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Aviso (extracto) 1114/2001, de 23 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 1114/2001 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do Serviço de Finanças de Lisboa 8 nos seus adjuntos tal como se indica:

1 - Chefia das secções:

Secção da Tributação do Património - adjunto, nível 1, António Carmona Roque;

Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa - adjunto, nível 1, Fernando António da Costa Rocha;

Secção da Justiça Tributária - adjunto, nível 1, Vitalino Mamede Mendonça Rosário.

2 - Atribuição de competências - aos responsáveis pelas Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral dentro das atribuições adiante delegadas:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa ou entidades superiores e ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos do artigo 25.º do Código de Processo Tributário;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea g) do artigo 187.º do Código de Processo Tributário, para levantar autos de notícia;

i) Assinar as requisições ao tesoureiro da Fazenda Pública dos documentos de cobrança para anulação e as correspondentes relações modelo n.º 27;

j) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;

k) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos;

l) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

n) Tomar as providências necessárias para que os clientes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, dando prioridade a deficientes motores, grávidas e idosos;

o) Cada adjunto elaborará trimestralmente, de forma sucinta, relatório, que me será presente até ao dia 10 do mês seguinte do trimestre respectivo, sob o estado do serviço a seu cargo e da sua Secção, destacando especialmente os atrasos verificados e as suas causas e propondo formas de os ultrapassar;

p) De todos os mapas ou estatísticas elaborados nas três secções ser-me-á de imediato fornecido um exemplar;

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - Ao chefe da Secção da Tributação do Património, António Carmona Roque:

a) Substituir o chefe na sua ausência;

b) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa;

c) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e a discriminação de valores patrimoniais;

d) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados, com excepção dos referentes a apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos e mistos, promovendo todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;

f) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização;

g) Mandar autuar os processos de avaliações, nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU), e praticar todos os actos a eles respeitantes;

h) Instaurar os processos administrativos de liquidação de imposto quando a competência é do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição especial criada pelo Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março;

j) Assinar as relações-índice e de descarga e os correspondentes débitos dos documentos de cobrança debitados ao tesoureiro da Fazenda Pública, para cobrança virtual e os averbamentos nos mesmos;

k) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro das relações dos pedidos de emissão de cheques do tesouro para reembolso de impostos, a que se refere o ponto II do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

l) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26, elaboração de mapas anuais, e coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

m) Praticar os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

n) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas do cadastro e dos seus aumentos e abatimentos;

o) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais e proceder à sua assinatura;

p) Praticar os actos que ainda venham a mostrar-se necessários respeitantes ao serviço da Junta de Crédito Público;

q) Elaboração das folhas de salários e documentação relacionada com transportes de louvados;

r) Praticar todos os procedimentos relativos a impostos rodoviários e veículos;

s) Conferência e controlo de todo o serviço elaborado pela Inspecção Tributária, bem como a circulação de documentos entre as Secções e a Inspecção Tributária e vice-versa;

2.2.2 - Ao chefe da Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa, Fernando António da Costa Rocha:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;

b) Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao SAIVA das declarações de cadastro;

c) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais, pagamentos em falta), bem como extrair certidões de relaxe;

d) Controlar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos, e respectiva digitação informática;

e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, bem como a digitação informática;

f) Orientar a recepção, visualização e loteamento, para posterior remessa à Direcção de Finanças, das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;

g) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações apresentadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;

h) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, designadamente a escrituração das contas correntes e o arquivamento das guias de pagamento nos respectivos processos individuais;

i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, providenciando a remessa diária das fichas de inscrição e de alterações;

j) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência for do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

k) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao depósito, registo e detenção de acções e assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros;

l) Contabilidade e operações de tesouraria: promover a conferência de toda a receita eventual e seu tratamento informático;

m) Serviço de pessoal: coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças e ADSE dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

n) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

o) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade da biblioteca;

p) Promover o registo cadastral de material e sua distribuição e correcta utilização;

q) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições;

2.2.3 - Ao chefe da Secção da Justiça Tributária, Vitalino Mamede Mendonça Rosário:

a) Reclamações, recursos hierárquicos e pedidos de revisão: mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, quando a competência para a decisão pertencer ao chefe do Serviço de Finanças, por delegação de competências;

b) Impugnação judicial: mandar autuar e instruir os respectivos processos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas e remessa dos mesmos às entidades competentes, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

c) Oposição e embargos de terceiros: mandar instaurar os respectivos processos, praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

d) Processos de contra-ordenação: registar e autuar os respectivos processos, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

e) Circulação de mercadorias: mandar autuar os autos de apreensão de mercadoria, em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

f) Mandar proceder às notificações, citações e penhoras, assinando assim todo o expediente para tal fim, designadamente avisos, mandados, citações, éditos e anúncios;

g) Fixação dos valores de base dos bens para vender;

h) Despachos para venda de bens penhorados por qualquer das formas previstas e aceitação das propostas;

i) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda e que sejam da competência do chefe de finanças;

j) Abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados;

k) Remoção do fiel depositário, bem como fixação da percentagem para a sua remuneração;

l) Restituição de sobras;

m) Declarar em falhas;

n) Conhecer a prescrição;

o) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora no caso em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

p) Controlar a execução do serviço externo;

q) Controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outras respeitantes ou relacionadas com os serviços respectivos;

r) Controlar todo o serviço de cheques da Direcção-Geral do Tesouro emitidos pelos serviços centrais (IR, IVA e CA), referentes a reembolsos a favor de contribuintes com dívidas em execução fiscal;

s) Assinar as requisições dos documentos de cobrança ao tesoureiro da Fazenda Pública, bem como as correspondentes relações modelo FP n.º 27;

t) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

u) Controlar toda a informatização dos processos de execução fiscal;

v) Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe de finanças, sua remessa às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem, bem como as requeridas pelos contribuintes, respeitantes a dívidas;

w) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas de correspondência, correio e telecomunicações.

Notas

a) As delegações conferidas não prejudicam, como é óbvio, a actuação do chefe do Serviço de Finanças sempre que se mostre necessário e assim o entender, modificando ou revogando os actos praticados pelo delegado.

b) Em todos os actos praticados no exercício transferido de competências, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, o Adjunto" ou outra equivalente, com indicação da publicação no Diário da República.

c) Este despacho produz efeitos desde 4 de Dezembro de 2000, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

20 de Dezembro de 2000. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, Álvaro Gomes dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1862158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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