Portaria 659/84
de 30 de Agosto
Convindo esclarecer os termos da incidência do preço de reposição no regime de margens de comercialização fixadas:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º As margens de comercialização fixadas segundo o regime a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, incidem, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, sobre os preços de aquisição ou de reposição.
2.º Para prova do preço de reposição, o comprador deverá exibir documento comprovativo da encomenda ou aquisição efectuada, quando solicitado pelas entidades competentes.
3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 16 de Agosto de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.