Portaria 658/84
de 30 de Agosto
Com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, que os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 403/72, de 22 de Julho, passem a ter a seguinte redacção:
2.º O prazo de validade da concessão é de 8 anos, a contar da data da publicação do presente diploma, que poderá ser prorrogável por idênticos períodos sempre que a concessionária e a Direcção-Geral das Florestas o tenham por conveniente, acautelados os interesses públicos e desde que não se verifique qualquer falta de cumprimento ao preceituado no respectivo alvará.
3.º - a) A taxa devida anualmente pela utilização da zona concessionada será fixada no alvará de concessão e deverá ser liquidada durante o mês de Janeiro de cada ano.
b) A taxa referida na alínea anterior poderá ser revista de 4 em 4 anos se entretanto não houver, nesse espaço de tempo, quaisquer disposições governamentais que determinem a sua alteração.
4.º A importância referida, que constitui receita das contas de ordem da Direcção-Geral das Florestas, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida à Direcção dos Serviços Aquícolas, através da Circunscrição Florestal da Marinha Grande.
Secretaria de Estado das Florestas.
Assinada em 16 de Julho de 1984.
O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica de Azevedo Gomes.