Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 650/84, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova as taxas a cobrar pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., pela prestação dos serviços de armazenamento, manuseamento e demais operações respeitantes às mercadorias movimentadas no terminal de carga do Aeroporto de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 650/84
de 28 de Agosto
Pela Portaria 57/83, de 25 de Janeiro, foi a ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., autorizada a estabelecer e a explorar terminais de carga aeroportuários nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro.

Para a consecução de tais objectivos foi já publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 4 de Março de 1983, o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes de 28 de Janeiro de 1983, através do qual foi aprovado o Regulamento dos Terminais de Carga Aeroportuária e se determinou a entrada em funcionamento do terminal de carga do Aeroporto de Lisboa em 1 de Maio de 1983.

Tendo sido dado cumprimento àquele normativo, importa que sejam homologadas as taxas que estão a ser cobradas pelos serviços prestados pela entidade exploradora do terminal, ouvida a Direcção-Geral das Alfândegas.

É o que se faz com o presente diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril, e no n.º 11.º da Portaria 57/83, de 25 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:

1.º São aprovadas, por homologação, as seguintes taxas a cobrar pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., pela prestação dos serviços de armazenamento, manuseamento e demais operações respeitantes às mercadorias movimentadas no terminal de carga do Aeroporto de Lisboa:

I) Armazenagem:
1) Carga normal:
a) A carga normal chegada ao terminal beneficia de isenção do pagamento da taxa de armazenagem, no período de 48 horas de dias úteis, a partir das 0 horas do dia útil seguinte ao do início da recepção no armazém;

b) A carga que não for levantada no período da isenção ficará sujeita às seguintes taxas:

... Taxa/quilograma
Por quilo e dia, até ao 8.º dia ... 1$00
Após o 8.º dia, por quilo e dia, desde o 1.º dia ... 2$00
Mínimo de 60$00 por consignamento;
2) Carga especial:
a) Carga frigorificada:
... Taxa/quilograma
Por quilo e dia ... 6$00
Mínimo de 200$00 por consignamento;
b) Jóias, valores amoedados e metais preciosos:
... Taxa/quilograma
Por quilo e dia, até ao 8.º dia ... 3$00
Após o 8.º dia, por quilo e dia, desde o 1.º dia ... 6$00
Mínimo de 600$00 por consignamento;
c) Carga suja, perigosa ou nociva e animais vivos:
... Taxa/quilograma
Por quilo e dia ... 2$00
Mínimo de 150$00 por consignamento.
II) Manuseamento (handling):
a) Entrada e saída em armazém, compreendendo as operações de manuseamento, conferência e utilização de equipamento elevatório até 1,5 t:

... Taxa/quilograma
Por quilo ... 5$00
Mínimo de 100$00 por consignamento;
b) Descarga directa, compreendendo as operações de manuseamento, conferência e utilização de equipamento elevatório até 1,5 t:

... Taxa/quilograma
Por quilo ... 3$00
Mínimo de 60$00 por consignamento.
III) Serviços complementares:
Os serviços complementares prestados, a pedido dos utilizadores relativamente a mercadorias movimentadas no terminal, em condições diversas das previstas nas alíneas I) e II), tais como os determinados por exames prévios, condução das mercadorias à verificação, modificação das embalagens, etc., estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

a) Serviços complementares que impliquem a utilização de pessoal em serviço no terminal de carga:

As taxas a cobrar serão calculadas em função do pessoal envolvido na operação e do tempo nela dispensado, de acordo com a tabela anexa ao presente diploma, sendo apenas considerados períodos mínimos de 15 ou 30 minutos, consoante se trate de mercadorias com peso, respectivamente, até 10 kg ou superior, arredondando-se para aqueles limites todos os períodos inferiores;

b) Utilização de empilhadores:
Pela utilização de empilhadores com capacidade elevatória superior a 1,5 t serão cobradas as seguintes taxas, calculadas em função do período de tempo a que se refere a utilização:

... taxa/hora
Capacidade de 1,5 t a 2 t ... 1515$00
Capacidade de 2 t a 3,5 t ... 1710$00
Capacidade de 3,5 t a 4 t ... 2575$00
Para efeitos de cálculo desta taxa serão apenas considerados períodos mínimos de 30 minutos, arredondando-se para este limite todos os períodos inferiores;

c) Entrega de mercadorias fora do horário de funcionamento do terminal:
Nas entregas de mercadorias fora do horário normal serão aplicadas adicionalmente as taxas previstas nas anteriores alíneas a) e b) a que a entrega dê lugar, devendo o horário normal de funcionamento do terminal de carga ser afixado em local bem visível pela entidade exploradora do terminal.

IV) Isenções:
Beneficiam das seguintes isenções:
a) Da taxa de armazenagem, as mercadorias destinadas às embaixadas e outras representações diplomáticas, desde que transportadas em regime de correio diplomático;

b) De quaisquer taxas devidas pela utilização do terminal, a carga de serviço, destinada exclusivamente aos transportadores aéreos, desde que não exceda em peso 200 kg por contramarca e quando movimentada em regime de descarga directa;

c) De quaisquer taxas devidas pela utilização do terminal, as mercadorias com despacho aduaneiro que, consistindo exclusivamente em peixe congelado ou bordados, sejam provenientes das regiões autónomas;

d) De quaisquer taxas devidas pela utilização do terminal, as mercadorias em trânsito.

2.º O presente diploma prevalece, no tocante ao terminal de carga de Lisboa, sobre outras disposições legais que fixem taxas a cobrar pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1983.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Assinada em 13 de Junho de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.


Tabela de taxas a aplicar nos serviços complementares que impliquem a utilização do pessoal em serviço no terminal de carga, a que se refere a alínea a) do n.º III) da Portaria 650/84

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Decreto 235/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define e fixa a regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-24 - Portaria 641/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aplica ao terminal de carga do Aeroporto de Faro as taxas a cobrar pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., pela prestação dos serviços de armazenamento, manuseamento e demais operações respeitantes às mercadorias movimentadas no terminal de carga do Aeroporto de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda