Contrato 92/2001. - De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea m) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto n.º 23 155/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 14 de Novembro de 2000, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e o Comité Olímpico de Portugal, adiante designado por COP, representado pelo seu presidente, Dr. José Vicente Moura, o presente contrato de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas seguintes claúsulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira ao COP, para suporte de encargos com a organização do Congresso de Medicina Desportiva, a realizar entre os dias 14 e 16 de Dezembro de 2000, em Lisboa.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD ao COP, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 820 000$00, a ser suportado pelo orçamento de investimento para 2000.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada quando o programa for concretizado.
2 - Ao COP compete apresentar ao CEFD o relatório da actividade objecto de comparticipação, bem como mencionar na documentação e suportes promocionais do referido evento a qualidade de patrocinador institucional do Ministério da Juventude e do Desporto.
3 - O não cumprimento do estabelecido no n.º 2 implicará a exclusão da comparticipação financeira.
Cláusula 5.ª
Atribuições do CEFD
É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Incumprimento do contrato
A falta do cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do COP implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª
Cláusula 7.ª
Revisão ou modificação do contrato
O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 99.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.
Celebrado em 14 de Dezembro de 2000, em três folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, António Fiúza Fraga. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.