Despacho 1001/2001 (2.ª série). - Organismo de verificação metrológica de refractómetros. - 1 - Através da Portaria 955/92, de 3 de Outubro, foi publicado o regulamento do controlo metrológico de refractómetros.
2 - Verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações de controlo metrológico envolvidas, por forma a simplificar os procedimentos administrativos, sem prejuízo do necessário rigor metrológico.
3 - Assim, para efeitos da aplicação da Portaria 955/92, de 3 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, determino o seguinte:
a) É reconhecida a qualificação ao empresário em nome individual António Manuel Paulo Bré, com instalações na Rua Nova do Sobreiro, 268, rés-do-chão, direito, traseiras, B1, 4405-106 Arcozelo, para a execução das operações de verificação metrológica dos refractómetros;
b) O referido empresário colocará, nos termos da legislação em vigor, a respectiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento atrás referido;
c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;
d) Mensalmente, deverá a empresa enviar ao Instituto Português da Qualidade uma relação dos instrumentos que forem verificados, assim como efectuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações de controlo metrológico realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, remetido ao Serviço de Metrologia Legal, Rua de António Gião, 2, 2829-513 Caparica;
e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico e será revisto anualmente.
4 - O presente despacho produz efeitos imediatos e é válido até 31 de Dezembro de 2002.
26 de Outubro de 2000. - O Presidente, Ramos Pires.
ANEXO
António Manuel Paulo Bré
(ver documento original)