Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 33/75, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Indica em que condições a isenção temporária do imposto sobre veículos poderá ser concedida.

Texto do documento

Portaria 33/75

de 20 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, em execução do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 782/74, de 31 de Dezembro:

1.º A isenção temporária do imposto sobre veículos, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, poderá ser concedida relativamente a veículos que se encontrem nas condições seguintes:

a) Automóveis novos destinados a venda - quando matriculados ou registados em nome dos importadores, empresas de montagem, agentes ou vendedores de automóveis e sejam exclusivamente utilizados em serviço de experiência ou demonstração ou se desloquem pelos seus próprios meios entre estabelecimentos de venda e de ou para fábricas de montagem ou oficinas de reparação;

b) Automóveis novos adquiridos para aluguer - durante o período que decorrer entre a aquisição do veículo para esse fim e a data da concessão da licença de aluguer;

c) Automóveis antigos - quando detentores de certificados de autenticidade e de placa de homologação, concedidos pelo Clube Português de Automóveis Antigos, e circulem ocasionalmente para conservação da sua mecânica ou participação em manifestações desportivas ou cortejos.

2.º A isenção a que se refere o número anterior fica limitada às seguintes quilometragens:

a) Para os automóveis novos mencionados nas alíneas a) e b) - os 2000 km iniciais;

b) Para os automóveis antigos de que trata a alínea c) - 1000 km de percurso em cada ano.

3.º - 1. A isenção temporária do imposto será concedida pelo chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro da área da residência ou sede do proprietário do automóvel ou do local onde o veículo se encontrar, mediante requerimento, no qual será indicada a marca e matrícula do automóvel e o número de quilómetros acusado no conta-quilómetros.

2. No caso de deferimento do pedido, será fornecido ao interessado a competente declaração de isenção temporária, do modelo anexo.

3. O condutor de veículos isentos temporariamente de imposto será obrigatoriamente portador da respectiva declaração de isenção, a qual será exibida sempre que seja solicitada pelas entidades competentes para a fiscalização do imposto, sob pena de se considerar inexistente a isenção concedida.

4.º Para efeitos de determinação da taxa do imposto, nos termos da tabela I do artigo 8.º do Regulamento, devida pelos automóveis de cujos livretes conste apenas a potência fiscal, a cilindrada do motor em centímetros cúbicos obtém-se multiplicando o valor dessa potência pelos seguintes factores, consoante o número de cilindros do motor:

(ver documento original) 5.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1975 e revoga, a partir dessa data, a Portaria 828/73, de 22 de Novembro.

Secretaria de Estado do Orçamento, 31 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado do Orçamento, António de Seixas da Costa Leal.

Modelo n.º 9 (n.º 3.º, 2, da Portaria 000/75) (ver documento original) O Secretário de Estado do Orçamento, António de Seixas da Costa Leal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/20/plain-186073.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-22 - Portaria 828/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova, para vigorarem no ano de 1974, os modelos do título e dos dísticos relativos ao imposto sobre veículos.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 782/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o novo Regulamento do Imposto Sobre Veículos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-27 - Portaria 175/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova os modelos de impressos de concessão de isenção temporária do imposto sobre veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda