Portaria 614/84
de 18 de Agosto
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º As pastas celulósicas de eucalipto e de pinho vendidas no mercado interno ficam sujeitas ao regime especial de preços estabelecido neste diploma.
2.º Os preços de venda das pastas celulósicas serão fixados para vigorar por 3 meses e aprovados até ao 1.º dia útil do mês de calendário imediatamente anterior, com base nos elementos dos dois primeiros meses do trimestre anterior àquele 1.º dia útil.
3.º A fixação do preço de venda da pasta de eucalipto branqueada será feita a partir do preço médio ponderado ex-works efectivamente praticado nos dois primeiros meses do trimestre que serve de base de cálculo, nos mercados da CEE e da EFTA, afectado de um coeficiente e de um esquema corrector de câmbios.
4.º Para efeito do cálculo do preço médio ponderado ex-works efectivamente praticado considera-se o preço médio ponderado CIF efectivamente praticado nos dois primeiros meses do trimestre que serve de base, deduzido dos encargos variáveis de exportação verificados (englobando o transporte fábrica-cais, os encargos de estiva no carregamento, os despachos, os fretes, as comissões de agentes e os seguros) e de demais encargos no destino, quando de conta do vendedor.
5.º O coeficiente (F) referido no n.º 3.º será o seguinte:
F = 0,80 nos primeiros 9 meses de aplicação deste diploma;
F = 0,85 nos 9 meses seguintes;
F = 0,90 nos restantes meses até ao final de 1986.
6.º O preço de venda da pasta de eucalipto branqueada, para cada trimestre, será dado pela seguinte fórmula:
P(índice v) = P x F x ((USD)/(ESC))(ver nota 1) x ((ECU)/(ESC))(ver nota 2)/((ECU)/(ESC))(ver nota 3)
em que:
P(índice v) = preço de venda da pasta de eucalipto branqueada a vigorar para o trimentre;
P = preço médio ex-works, como referido no n.º 4.º;
F = coeficiente referido no n.º 5.º;
nota 1 (USD)/(ESC) - cotação do dólar em escudos à data da publicação deste diploma e a actualizar no início de cada ano civil.
nota 2 (ECU)/(ESC) - última cotação disponível do ECU em escudos no 3.º mês do trimestre que serve de base ao cálculo.
nota 3 (ECU)/(ESC) - cotação do ECU em escudos à data da publicação deste diploma e actualizada no início de cada ano civil.
7.º As revisões trimestrais de preço só terão lugar quando os preços resultantes, nos termos deste diploma, tiverem variação superior a 2% relativamente aos anteriormente em vigor.
8.º Os preços de venda no mercado interno das demais pastas celulósicas serão, relativamente ao preço da pasta de eucalipto branqueada (P(índice v)), os seguintes:
Pasta de eucalipto crua: 0,8 P(índice v);
Pasta de eucalipto semibranqueada: 0,95 P(índice v);
Pasta de pinho crua: 0,85 P(índice v);
Pasta de pinho semibranqueada: 1,25 P(índice v);
Pasta de eucalipto branqueada ao sulfito: 0,94 P(índice v).
9.º Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas produtoras de pasta de eucalipto branqueada devem enviar à Direcção-Geral da Concorrência e Preços, em duplicado e por carta registada com aviso de recepção, até ao dia 15 do 3.º mês do trimestre que serve de base, os cálculos e elementos de suporte desses cálculos, dos respectivos preços médios ponderados ex-works, efectuados nos termos dos n.os 3.º e 4.º deste diploma.
10.º A Direcção-Geral da Concorrência e Preços submeterá a aprovação do Secretário de Estado do Comércio Interno, até ao 1.º dia útil do mês de calendário anterior a cada trimestre, os preços de venda de pastas celulósicas que, calculados nos termos deste diploma, devem vigorar em cada trimestre.
11.º Os preços aprovados devem ser comunicados às empresas produtoras de pastas celulósicas até ao 8.º dia útil do mês de calendário anterior a cada trimestre.
12.º Fica revogada a Portaria 134-B/80, de 26 de Março.
13.º O 1.º trimestre em que vigorarão os preços de pastas celulósicas estabelecidos nos termos deste diploma terá início em 1 de Outubro de 1984, mantendo-se até àquela data os actualmente em vigor.
Secretarias de Estado da Indústria e do Comércio Interno.
Assinada em 31 de Julho de 1984.
O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.