de 10 de Agosto
Considerando que a função de operador de câmara hipobárica é desempenhada em condições especiais de penosidade, risco e tensão psicológica, com sujeição a exposições prolongadas em ambientes rarefeitos e a variações bruscas de pressão, que podem conduzir a situações graves de acidente fisiológico;Considerando que tais condições determinam um desgaste e envelhecimento precoces, que conduzem a incapacidade para o exercício da função antes de atingido o limite de idade fixado na lei;
Considerando que o exercício de actividades caracterizadas por especiais condições de penosidade, envolvendo riscos e desgaste permanente e continuado, é adicionalmente compensado:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os militares habilitados com o curso de fisiologia de voo e que desempenhem funções de operador de câmara hipobárica têm direito, nas condições especificadas no artigo 3.º, a:
a) Gratificação de operador de câmara hipobárica, no quantitativo fixado nos termos do artigo 4.º;
b) Aumento de 25% na contagem do tempo de serviço para cálculo das pensões de reserva e de reforma.
2 - A habilitação referida no número anterior pode ser conferida por entidade nacional ou estrangeira, mas sempre sancionada pelo Centro de Medicina Aeronáutica da Força Aérea.
Art. 2.º O director do Centro de Medicina Aeronáutica é responsável pela manutenção e controle da capacidade técnica dos operadores de câmara hipobárica, a qual é avaliada pela verificação semestral das qualificações seguintes:
a) Experiência:
5 voos a altitude igual ou superior a 30000';
7 voos a altitude igual ou superior a 40000';
9 descompressões rápidas;
b) Conhecimentos:
Testes com classificação mínima a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, visando as matérias adequadas, nomeadamente:
1) Fisiologia de voo;
2) Operação de câmara;
3) Emergências da câmara;
4) Manutenção da câmara.
Art. 3.º - 1 - O abono da gratificação de operador de câmara hipobárica e o aumento do tempo de serviço referidos no artigo 1.º processam-se com base nas relações do pessoal a quem em cada semestre foi reconhecida a capacidade técnica nos termos do artigo 2.º, elaboradas pelo Centro de Medicina Aeronáutica, sancionadas pela Direcção do Serviço de Saúde e publicadas em Ordem de Serviço, nas seguintes condições:
a) O abono da gratificação efectua-se em cada mês do semestre seguinte enquanto o militar se mantiver no activo;
b) O aumento de tempo de serviço é registado nos documentos respectivos no final do semestre ou na data em que o militar mudar de situação.
2 - O pessoal que, tendo terminado a sua preparação, seja considerado com a habilitação referida no artigo 1.º tem direito à gratificação e aumento do tempo de serviço referidos no número anterior desde a data em que inicia funções e durante o semestre seguinte.
Art. 4.º A gratificação de operador de câmara hipobárica é fixada no quantitativo mensal correspondente à percentagem de 21% do vencimento base de capitão arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.
Art. 5.º - 1 - Para efeitos de cálculo de pensões de reserva e de reforma do pessoal que tenha servido como operador de câmara hipobárica, à pensão calculada nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, será adicionada uma parcela de montante igual à 36.ª parte do montante da gratificação no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado multiplicada pela expressão, em anos, do número de meses, incluindo as percentagens de aumento previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos.
2 - Às pensões de reserva que nos termos do n.º 1 incluam gratificação de operador de câmara hipobárica aplica-se, em relação ao montante desta gratificação, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 27 de Julho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.