Decreto-Lei 264/84
de 2 de Agosto
Considerando que a cidade de Barcelos dispõe de um posto policial do tipo A cujos efectivos não correspondem minimamente às necessidades locais;
Considerando que a publicação do Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, não contemplou o alargamento de efectivos em Barcelos, como já se impunha na altura:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - No apêndice 5 ao anexo III do Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, deixa de constar Barcelos (posto tipo A).
2 - No apêndice 4 ao anexo III do Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, passa a constar Barcelos (esquadra tipo A), com o seguinte efectivo:
Chefe de esquadra - 1;
Subchefe-ajudante - 1;
Subchefes - 8;
Guardas - 55.
Art. 2.º - 1 - Para satisfação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, são aumentados ao quadro geral de efectivos, instituído pelo anexo I referido no artigo 2.º do Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, os seguintes elementos:
Chefe de esquadra - 1;
Subchefes - 6;
Guardas - 35.
2 - O apêndice 13 ao anexo IV - Comando Distrital de Braga - do decreto-lei referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas disponibilidades que venham a verificar-se na respectiva dotação orçamental da Polícia de Segurança Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.