Decreto-Lei 395/83
de 27 de Outubro
O Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro, estabeleceu o princípio da sujeição das operações portuárias a tarifas máximas, a fixar até 1 de Fevereiro de cada ano, com participação das entidades mais directamente envolvidas, nomeadamente exportadores e importadores, por via da sua representação nas comissões de tarifas.
O mesmo diploma legal estabelece também que, dada a impossibilidade de cumprimento do referido prazo no ano corrente, a data limite para fixação de tarifas fosse determinada por despacho ministerial.
Razões várias, algumas decorrentes da alteração governamental ocorrida em meados do ano, retardaram o processo de constituição das comissões, em termos de não permitirem que se possa dispor em tempo útil dos elementos necessários à fixação das tarifas máximas para o ano de 1983, de acordo com o processo previsto no Decreto-Lei 46/83.
Porque, porém, se considera que a fixação de tais limites é um dos elementos que contribuirão para a desejada competitividade dos portos nacionais, que é objectivo e preocupação do Governo e está presente nas acções ligadas ao sector portuário, admite-se a simplificação do processo de fixação de tarifas máximas, mas só a título transitório e enquanto não se puder dar cumprimento ao processo previsto no Decreto-Lei 46/83.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As tarifas máximas previstas nos artigos 9.º e seguintes do Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro, serão, para o ano de 1983, fixadas por despacho do Ministro do Mar, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.º Os operadores portuários, através das respectivas associações, apresentarão as suas propostas de tarifas máximas às respectivas autoridades portuárias no prazo máximo de 15 dias, contados desde a entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - As autoridades portuárias emitirão sobre elas o seu parecer dentro dos 8 dias seguintes.
2 - No caso de não terem recebido as propostas dos operadores a que se refere o artigo anterior, competirá às autoridades portuárias suprirem a falta fazendo elas as respectivas propostas.
Art. 4.º As autoridades portuárias enviarão imediatamente as propostas e pareceres previstos nos artigos anteriores ao Ministro do Mar, para fixação das tarifas máximas a vigorar em 1983.
Art. 5.º - 1 - As tarifas que assim forem fixadas vigorarão mesmo para além do ano corrente, até que sejam fixadas outras de acordo com o processo previsto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 46/83.
2 - As tarifas poderão ser actualizadas por despacho do Ministro do Mar, com prévia audição das entidades referidas no artigo 2.º
Art. 6.º As referências feitas no Decreto-Lei 46/83 ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes devem entender-se como feitas ao Ministro do Mar.
Art. 7.º É revogado o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro.
Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 18 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.