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Aviso 116/2001, de 4 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 116/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, publica-se o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e Respectiva Tabela, da Junta de Freguesia de Chamusca, aprovado em sessão extraordinária de 30 de Outubro de 2000 da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia, formulada por deliberação tomada em sua reunião de 11 de Setembro de 2000, o qual entrará em vigor no dia imediato à sua publicação.

27 de Novembro de 2000. - O Presidente da Junta, Emídio José da Cruz Cegonho.

Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e Respectiva Tabela

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovados o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia da Chamusca, do Município da Chamusca, e a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa, serão actualizadas anualmente, tendo por base o índice de inflacção, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A actualização, nos termos do número anterior, deverá ter lugar no mês de Dezembro de cada ano e será precedida de deliberação da Junta de Freguesia e aprovação da Assembleia de Freguesia, devidamente publicitadas por editais, a afixar nos lugares de estilo, durante 15 dias.

3 - Os valores resultantes da aplicação do índice de actualização serão arredondados, por excesso, para a dezena de escudos.

4 - Para além da actualização anual, antes referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As autarquias locais;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

d) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As instituições de solidariedade social , legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

f) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.

2 - As isenções a que se refere o número anterior não dispensam as respectivas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas.

3 - As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

Artigo 5.º

Diversos

1 - Os documentos de interesse particular, nomeadamente, os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa da espécie do documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

2 - Os documentos requeridos, que sejam passados com urgência, a pedido do interessado, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas na tabela.

Artigo 6.º

Licenciamento de canídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos, bem como os prazos para registo e emissão das licenças, são estabelecidos no Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85, as taxas de registo, bem como as licenças de canídeos das categorias B e C, são indexadas à licença de canídeo da categoria A nos termos seguintes:

a) Registo - 50% da licença da categoria A;

b) Licença da categoria B - o dobro da licença da categoria A;

c) Licença da categoria C - o triplo da licença da categoria A.

3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 315/85, a renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.

Artigo 7.º

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças

O presente Regulamento foi aprovado por unanimidade, em sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia da Chamusca, realizada no dia 30 de Outubro do ano 2000, dando cumprimento ao disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Nos termos do disposto do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Regulamento esteve em inquérito público durante 30 dias.

CAPÍTULO II

Artigo 1.º

(ver documento original)

Se o canídeo for do sexo feminino não esterilizado, a taxa tem um agravamento de 20%

CAPÍTULO III

Artigo 1.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 315/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera as normas de funcionamento do Mercado Monetário Interbancário.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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