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Contrato 10/2001, de 3 de Janeiro

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Texto do documento

Contrato 10/2001. - De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e com a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Associação Nacional de Treinadores de Judo, adiante designada por ANTJ ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Dr. Luís Fernandes Monteiro, um contrato, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à ANTJ, de forma a viabilizar o respectivo projecto de actividades para o ano 2000.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

Compete ao CEFD prestar apoio financeiro à ANTJ, no montante de 600 000$00.

Cláusula 4.ª

Responsabilidade da ANTJ

1 - No âmbito da sua actividade mais directamente ligada à formação dos seus associados, a ANTJ compromete-se a realizar as seguintes acções:

IV clinic para treinadores;

Três acções de formação para treinadores;

Publicação de dois números da revista Judo.

2 - A ANTJ compromete-se igualmente a enviar ao CEFD, até final do mês de Março de 2001, o relatório da actividade por si desenvolvida no corrente ano.

3 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD conforme regras previstas no livro de normas gráficas.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A verba referida na cláusula anterior será liquidada num único pagamento, a efectuar após a outorga do presente contrato.

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato

O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão ou cessação do contrato

A revisão ou cessação do presente contrato carece da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto e aplica-se o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Incumprimento do contrato

A falta de incumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª

Celebrado em 12 de Dezembro de 2000, em três folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

(O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 99.º da Lei 3/B/2000, de 4 de Abril.)

13 de Dezembro de 2000. - O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, António Fiúza Fraga. - O Presidente da Associação Nacional de Treinadores de Judo, Luís Fernandes Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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