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Aviso 76/2001, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 76/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal de Silves, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, na sua sessão ordinária de 29 de Setembro de 2000, a versão definitiva do Regulamento em epígrafe, o qual foi submetido a inquérito público e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 12 de Fevereiro de 2000.

27 de Outubro de 2000. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel F. Silva Soares.

Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais

Nota justificativa

Designação - Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais.

Motivação - considerando a desactualizada regulamentação em vigor no município, datada de 1977, a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, que impõe às autarquias a necessidade de adaptação dos seus regulamentos a este novo regime jurídico, impõe-se a elaboração deste Regulamento.

Objectivo - dotar o município de um instrumento que regulamente o sistema jurídico da drenagem de águas residuais no concelho de Silves.

Preâmbulo

O Regulamento ainda em vigor, datado de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas, em 14 de Setembro de 1984 e em 2 de Agosto de 1991, pela Assembleia Municipal, vigente ao tempo do funcionamento dos extintos serviços municipalizados, não se coaduna com a recente legislação sobre o regime da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, nem com as transformações que se verificaram na sociedade portuguesa nos últimos anos.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que controle todo o processo de drenagem das águas residuais na área do município de Silves, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes, e, por outro lado, prever os mecanismos dissuasores que disciplinem e garantam o cumprimento da lei em vigor sobre a temática das águas residuais.

Este novo Regulamento municipal deve ser entendido como parte integrante de um conjunto mais vasto de medidas que a Câmara Municipal pretende implementar, a curto prazo, no âmbito regulamentar, no sentido de proporcionar aos munícipes uma administração mais aberta e eficiente.

Inerente a qualquer procedimento administrativo, está o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, contido no artigo 4.º do Código do Procedimento Administrativo.

O princípio da prossecução do interesse público pretende estabelecer como tarefa da autarquia a prossecução do interesse colectivo, ou seja, o interesse geral da comunidade, traduzido no bem comum, com a finalidade de todos viverem bem ou, pelo menos, o melhor possível.

Outro dos princípios que a autarquia na sua acção deve prosseguir é o respeito dos direitos subjectivos e dos interesses legítimos dos cidadãos em particular.

Espera-se, assim, que este novo Regulamento contribua significativamente para o início de uma nova relação entre a autarquia e os demais intervenientes neste processo, relação essa que se pretende que seja de confiança entre ambas as partes, possibilitando que a recolha, tratamento e rejeição de efluentes se enquadre em perfeitas condições na temática da defesa do meio ambiente, de forma que cada cidadão se sinta bem e goste de viver na área do município de Silves.

O presente Regulamento surge por imposição legal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

O Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Silves, tendo em consideração os mencionados diplomas legais, tentou simplificar, desburocratizar e adequar os procedimentos.

Assim, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a fim de ser submetido a discussão pública, após publicação, seguido da aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, proponho a aprovação das seguintes normas e taxas e a sua divulgação para inquérito público durante 30 dias, com o objectivo de virmos a colher algumas sugestões de melhoria.

PARTE I

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer a drenagem de águas residuais, domésticas, industriais e pluviais, na área do município de Silves, nomeadamente quanto às disposições administrativas e técnicas da drenagem, execução, manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, sanções, reclamações e recursos.

Artigo 2.º

Âmbito

As normas deste Regulamento vigoram, em tudo aquilo que seja aplicável, para quaisquer sistemas de drenagem de águas residuais.

Artigo 3.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a qualquer utilizador que o solicite, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo.

Artigo 4.º

Entidade responsável

1 - A entidade gestora e responsável pelo serviço de drenagem de águas residuais na área do município de Silves é a própria Câmara Municipal de Silves (CMS).

2 - É da responsabilidade da CMS a elaboração de estudos e projectos necessários à drenagem de águas residuais domésticas e industriais e a sua articulação com o Plano Director Municipal.

3 - Poderá a CMS estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos legais.

4 - Poderá a Câmara Municipal de Silves, sempre que as circunstâncias o justifiquem e assim o decida, fazer-se substituir, mediante a delegação de competências no âmbito da drenagem e ou tratamento das águas residuais, pelas juntas de freguesia ou mediante concessão de contrato semelhante ou equivalente por empresas acreditadas para esse efeito.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - A Câmara Municipal de Silves, como entidade gestora, é responsável, na área do município, pela drenagem das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, nas zonas ou locais onde existam redes públicas, com o objectivo final da cobertura total da sua área de intervenção.

2 - É da responsabilidade da CMS o estabelecimento e manutenção de um bom estado de funcionamento e conservação do sistema público de drenagem e destino final das águas residuais.

3 - Cabe à CMS, como entidade gestora, definir, para recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.

Artigo 6.º

Remodelação e ampliação

A remodelação e ampliação dos sistemas públicos de drenagem das águas residuais domésticas e industriais e de controlo da poluição delas resultante são da competência da CMS como entidade gestora.

CAPÍTULO II

Sistemas de drenagem

SECÇÃO I

Sistemas de drenagem públicos de águas residuais

Artigo 7.º

Definição

Consideram-se sistemas de drenagem pública de águas residuais o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capaz de proporcionar a recolha e evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições que permitam conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral.

Artigo 8.º

Concepção geral

1 - A concepção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais deve passar pela análise prévia do destino final a dar aos efluentes, tanto do ponto de vista de protecção dos recursos naturais, como da saúde pública e da economia global da obra.

2 - Na drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve procurar-se um desenvolvimento da rede de colectores que possa cobrir toda a área a servir, minimizando os custos globais e procurando que o escoamento dos efluentes se faça por via gravítica de modo a favorecer a fiabilidade do sistema.

3 - A concepção dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a sua articulação no planeamento urbanístico.

Artigo 9.º

Constituição dos sistemas

1 - Os sistemas de drenagem pública de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.

2 - As águas residuais domésticas provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupa e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo.

3 - As águas residuais industriais derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial, e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.

4 - As águas residuais pluviais resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.

5 - Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

Artigo 10.º

Tipos de sistemas

1 - Os sistemas de drenagem pública de águas residuais na área de intervenção do município de Silves são do tipo separativo, com excepção daqueles onde tecnicamente seja obrigatória a implementação de sistemas unitários.

2 - Entende-se por sistema separativo o sistema constituído por duas redes de colectores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra destinada à drenagem das águas pluviais ou similares.

3 - Entende-se por sistema unitário o sistema constituído por uma única rede de colectores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais.

4 - As águas de lavagem de garagens de recolha de veículos, de descargas de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenamento de água podem ser lançadas na rede doméstica ou pluvial, conforme a afinidade e condições locais.

5 - As águas residuais industriais provenientes de circuitos de refrigeração, que não tenham tido degradação significativa na sua qualidade, podem ser lançadas na rede pluvial.

Artigo 11.º

Novos sistemas

1 - Na concepção de sistemas de drenagem pública de águas residuais em novas áreas de urbanização deve ser adoptado o sistema separativo.

2 - Em sistemas novos, é obrigatória a concepção conjunta do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e industriais e do sistema de águas pluviais, independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.

3 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluções convencionais de engenharia forem economicamente inviáveis, podem adoptar-se sistemas simplificados de drenagem pública, tais como fossas sépticas seguidas de sistemas de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas.

4 - Nos casos em que o sistema adoptado passe pela construção de fossas estanques, deve a Câmara Municipal de Silves assegurar o seu esvaziamento e entrega dos efluentes num sistema municipal dotado de estação de tratamento de águas residuais.

5 - Os interessados na realização do serviço referido no número anterior deverão solicitá-lo aos serviços competentes da Câmara Municipal, ficando sujeitos ao pagamento da tarifa correspondente ao serviço prestado.

Artigo 12.º

Remodelação de sistemas existentes

1 - Na remodelação de sistemas unitários ou mistos existentes tem de ser considerada a transição para o sistema separativo.

2 - Se, devido a condicionalismos locais, não for viável, em termos práticos, a transição para o sistema separativo, podem manter-se os sistemas unitários.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O município de Silves manterá ininterruptamente os sistemas públicos de drenagem das águas residuais domésticas e industriais em funcionamento, salvo motivo de força maior.

2 - Os utentes dos sistemas atrás referidos não terão direito a receber quaisquer indemnizações da Câmara Municipal de Silves pelos prejuízos derivados da deficiência, descuidos, defeitos ou avarias imputáveis a instalações particulares.

3 - Quando houver necessidade absoluta de alterar o normal funcionamento dos sistemas municipais, por motivo de execução de obras programadas ou por outra causa sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Silves avisará prévia e publicamente os utentes do sistema que devam ser afectados.

Artigo 14.º

Controlo de septicidade

1 - Deve controlar-se, quer em redes separativas, quer em redes unitárias, a formação de gás sulfídrico, de modo a evitar a corrosão dos materiais constituintes do sistema de drenagem e a existência de condições ambientais inconvenientes para a segurança do pessoal de exploração.

2 - Para impedir a formação de gás sulfídrico, devem tomar-se as medidas adequadas ao nível da concepção geral do sistema, através dos tempos de escoamento nos colectores e nas condutas elevatórias, e ao nível de dimensionamento.

SECÇÃO II

Sistemas prediais de drenagem de águas residuais

Artigo 15.º

Definição

Consideram-se sistemas de drenagem predial o conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio, destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública, bem como ao controlo da saúde pública e da salubridade.

Artigo 16.º

Instalação de sistemas prediais

1 - É obrigatório instalar, em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, sistemas prediais de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições do presente Regulamento.

2 - A instalação de sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 17.º

Responsabilidade pela execução

Cabe aos proprietários e ou usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou renovação dos sistemas de drenagem privativos das respectivas edificações, após aprovação do respectivo projecto pela CMS.

Artigo 18.º

Prevenção da contaminação

1 - Não deve haver qualquer ligação entre um sistema de drenagem predial e outro sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água de abastecimento, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 19.º

Entrada em funcionamento

Nenhum sistema predial novo, reconstruído ou ampliado pode entrar em funcionamento sem autorização da CMS.

Artigo 20.º

Remodelação ou ampliação de sistemas existentes

Sempre que na remodelação ou ampliação de um sistema haja aumento de caudal de ponta, deve assegurar-se a capacidade de transporte dos tubos de queda e colectores prediais, bem como da ventilação.

Artigo 21.º

Sistemas de drenagem de águas residuais domésticas

1 - Todas as águas residuais domésticas recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar devem ser escoadas para este colector por meio da acção de gravidade.

2 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso das caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves.

3 - Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior.

4 - Os sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas em locais onde não exista drenagem pública devem obedecer a todas as disposições deste Regulamento e legislação aplicável, até à câmara de ramal de ligação.

Artigo 22.º

Sistemas de drenagem de águas residuais pluviais

1 - Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública deve ser feita directamente ou através de valetas de arruamento.

2 - As águas residuais pluviais recolhidas a nível inferior ao do arruamento devem ser drenadas conforme o referido no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Condições de drenagem de águas residuais

SECÇÃO I

Admissão de águas residuais em sistemas públicos de drenagem

Artigo 23.º

Condições gerais de admissibilidade das águas residuais

1 - A admissão das águas residuais em sistemas públicos rege-se pelas determinações do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, no que respeita às características qualitativas ou quantitativas admissíveis.

2 - Se as águas residuais não forem admissíveis, pelas suas características, deverão ser submetidas a um tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela Câmara Municipal.

3 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativos a instalações de tratamento particulares serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou dos prédios produtores de águas residuais.

Artigo 24.º

Descarga na rede pública

1 - As águas residuais lançadas na rede pública deverão respeitar determinados condicionalismos, de modo a garantir que os órgãos que constituem o sistema de drenagem e tratamento não sejam afectados, assim como salvaguardadas a protecção do pessoal envolvido nas operações e do meio ambiente.

2 - A descarga das águas residuais na rede pública será sujeita a aprovação da CMS, tendo subjacentes os critérios de qualidade definidos neste Regulamento e na legislação sectorial vigente.

Artigo 25.º

Lançamentos interditos

Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública e prediais de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas e inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades de responsabilidade na gestão dos sistemas;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulho, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30º C;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Efluentes de unidades industriais que contenham:

1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

3) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

4) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores, ou quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

Artigo 26.º

Entrada em serviço

1 - A entrada em funcionamento dos sistemas deve ser precedida de verificação, pela CMS, dos aspectos de saúde pública e de protecção do ambiente.

2 - As novas redes de drenagem de águas residuais só podem entrar em funcionamento quando estiver garantido o adequado destino final dos efluentes e dos resíduos resultantes do tratamento.

SECÇÃO II

Admissão de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem

Artigo 27.º

Águas residuais industriais

Para efeitos deste Regulamento, consideram-se águas residuais industriais as resultantes do exercício de uma actividade industrial, de acordo com a classificação das actividades económicas (CAE), bem como as resultantes do exercício de qualquer outra actividade que, pela natureza desta, sejam susceptíveis de exceder os valores máximos dos parâmetros estabelecidos neste Regulamento para o seu lançamento na rede de colectores municipais.

Artigo 28.º

Constituição das águas residuais industriais

As águas residuais industriais são constituídas, regra geral, pelas seguintes fracções:

a) Águas residuais domésticas com origem nas edificações ou outras áreas que também produzem águas residuais industriais;

b) Águas residuais exclusivamente industriais, com origem nos processos de laboração e actividades a ela ligadas.

Artigo 29.º

Descarga na rede de colectores municipais

As águas residuais industriais, sempre que possam ser misturadas, com vantagens técnicas e económicas, com as águas residuais domésticas, devem obedecer às regras previstas neste Regulamento, bem como à restante legislação aplicável.

Artigo 30.º

Características das águas residuais industriais

1 - Antes da sua descarga em sistemas públicos, as águas residuais industriais devem obedecer aos parâmetros de qualidade estabelecidos neste Regulamento e na lei geral.

2 - Para que as águas residuais sejam admitidas na rede de colectores municipais, os parâmetros característicos não poderão exceder os seguintes valores máximos:

a) A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre 6 e 9, medido na escala de Sörensen;

b) A temperatura não deverá exceder os 30º C;

c) A carência bioquímica de oxigénio, medida aos cinco dias e a 20º C, não deve exceder 1000 mg O2/l;

d) A carência química de oxigénio não deve exceder 2000 mg/l;

e) Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões superiores a 5 cm;

f) Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg l;

g) Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 7500 mg l;

h) O teor em hidrocarbonetos totais não deve exceder 15 mg l;

i) O teor de óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l.

3 - Os elementos e substâncias químicas enumerados a seguir não devem exceder os teores indicados, expressos em miligramas por litro:

a) Alumínio, em Al - 30;

b) Cianetos totais, em CN - 0,5;

c) Cloro residual disponível total, em Cl2 - 1;

d) Fenóis, em C6H5 OH - 0,5;

e) Fluoretos totais, em F - 10;

f) Sulfatos, em SO4 - 1500;

g) Sulfuretos, em S - 1.

4 - Os metais com possível acção tóxica, a seguir designados, não deverão exceder os teores indicados, expressos em miligramas por litro:

a) Arsénio total, em As - 1;

b) Cádmio total, em Cd - 0,2;

c) Chumbo total, em Pb - 1;

d) Cobalto total, em Co - 5;

e) Cobre total, em Cu - 1;

f) Crómio total, em Cr - 2;

g) Estanho total, em Sn - 1;

h) Mercúrio total, em Hg - 0,05;

i) Níquel total, em Ni - 2;

j) Prata total, em Ag - 5;

k) Zinco total, em Zn - 5;

l) O teor total dos metais indicados não deve exceder 10 mg l.

5 - Para que sejam admitidas na rede de colectores, as águas residuais industriais deverão ainda ser isentas de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis ou que a elas dêem origem;

b) Gases ou vapores tóxicos;

c) Quaisquer substâncias que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir um perigo para pessoas ou animais, interferir com o bom funcionamento das instalações de tratamento ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor;

d) Quaisquer substância cuja interdição de lançamento conste de regulamentação específica.

6 - Caso a caso, poderão ser considerados outros parâmetros e valores para que as águas residuais possam ser admitidas na rede pública, desde que devidamente fundamentadas.

Artigo 31.º

Caudais admitidos e sua medição

1 - As flutuações e os caudais de ponta das águas residuais a lançar nos colectores municipais não poderão ser susceptíveis de causar perturbações nos sistemas de drenagem de águas residuais e instalações de tratamento.

2 - A determinação dos caudais será realizada através do consumo de água da rede pública.

3 - Quando o método referido no número anterior deste artigo for considerado falível, designadamente nos casos de indústrias com abastecimento próprio, com grandes flutuações de caudal ou com grande incorporação de água no processo de fabrico, tal determinação será realizada através de medição e registo utilizando equipamento adequado.

4 - Os utentes com medidor de caudal instalado deverão fornecer à Câmara Municipal de Silves o registo das medições efectuadas com a periodicidade que lhes for fixada quando da ligação à rede pública.

Artigo 32.º

Descargas acidentais

1 - Os utentes cujas instalações sejam ligadas à rede pública deverão tomar as medidas adequadas para evitar descargas acidentais que infrinjam o disposto neste Regulamento.

2 - No caso de ocorrerem descargas acidentais, deverão os utentes comunicar à CMS tão mais rapidamente quanto maior for a gravidade dos efeitos da descarga.

3 - No caso de ocorrência da situação prevista no número anterior, o utente deverá prestar à CMS informação completa, referindo as causas das descargas acidentais e as medidas a adoptar a fim de prevenir situações idênticas.

4 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnização nos termos da lei.

Artigo 33.º

Verificação da qualidade das águas residuais industriais

1 - A CMS pode exigir aos empresários responsáveis pelas actividades industriais, cujas águas residuais sejam descarregadas nos colectores municipais, a prova das características das águas residuais mediante análises a realizar num laboratório devidamente acreditado.

2 - A frequência de análises será fixada pela CMS quando da autorização da ligação à rede pública, em função da actividade industrial.

3 - Para além das análises previstas no número anterior, a CMS poderá promover a realização das análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos industriais quando os parâmetros fixados não estiverem a ser cumpridos.

4 - Os efluentes a analisar deverão ser colhidos imediatamente a montante da ligação ao colector municipal, pelo que deverá existir nesse local uma câmara para colheita de amostras facilmente acessível.

Artigo 34.º

Instalação, exploração e conservação de equipamentos

1 - A instalação, exploração e conservação de equipamentos de colheita de amostras e medição de caudal será da responsabilidade dos utentes.

2 - Os custos inerentes à colheita e análise laboratorial das amostras para controlo de rotina realizadas pela CMS, em acções de fiscalização, serão suportados por esta.

3 - No caso de, através do resultado das análises previstas no número anterior deste artigo, se concluírem terem sido violadas as normas de lançamento, tais custos serão suportados pelos utentes.

4 - Em todas as situações não previstas no n.º 2 deste artigo, os custos inerentes à colheita e análise laboratorial das amostras serão suportados pelos utentes.

Artigo 35.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais industriais em sistemas públicos

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela CMS.

2 - As despesas inerentes aos projectos, obras e manutenção de instalações de pré-tratamento e controlo da qualidade serão suportadas pelos utentes.

Artigo 36.º

Fiscalização

1 - A CMS fiscalizará, sempre que considere necessário, as instalações industriais com o objectivo de assegurar o cumprimento do estabelecido neste Regulamento, podendo fazê-lo a partir do momento em que é requerida a ligação à rede municipal.

2 - As acções de fiscalização serão realizadas sem notificação prévia, quando tenham lugar durante o período normal de laboração.

3 - A fiscalização consistirá total ou parcialmente em:

a) Inspecção das instalações de ligação dos efluentes à rede;

b) Controlo dos elementos de medição;

c) Colheita de amostras para posterior análise;

d) Realização de medições no local.

4 - Da inspecção será lavrado, de imediato, auto de que constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da inspecção;

b) Identificação do fiscal;

c) Identificação do utente industrial e da pessoa ou pessoas que estiveram presentes à inspecção por parte do utente;

d) Operações de controlo realizadas;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efectuadas ou a efectuar;

g) Outros factos que se considere oportuno fazer exarar.

5 - No caso de divergências entre os utentes industriais e a fiscalização quanto aos resultados analíticos das águas residuais analisadas, será realizada uma colheita especial sendo o efluente colhido dividido em três partes iguais, ficando uma amostra com os utentes, outra com a CMS e a terceira será devidamente selada, conservada e mantida em depósito pela CMS, para futura análise se necessário.

Artigo 37.º

Regime transitório

1 - Os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor deste Regulamento descarreguem as suas águas residuais nos colectores municipais devem apresentar, no prazo de 30 dias, contados a partir da entrada em vigor do regulamento, na CMS o requerimento de ligação, dispondo de um período de seis meses para adoptar as medidas necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

2 - No caso de, face ao requerimento apresentado, serem estabelecidos condicionamentos de ligação, a CMS fixará, caso a caso, um prazo para a instalação dos equipamentos e ou realização das obras consideradas necessárias.

3 - Os utentes referidos no n.º 1 deste artigo poderão requerer de imediato a inspecção das suas instalações com vista à adopção das medidas necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

4 - A CMS poderá proceder, por sua iniciativa, às inspecções referidas no número anterior, determinando, na sequência das mesmas, a adopção de tais medidas.

SECÇÃO III

Destino final das águas residuais

Artigo 38.º

Concepção geral

1 - A escolha da solução mais adequada para a descarga final das águas residuais deve resultar da análise conjunta das características do meio receptor disponível e dos condicionamentos inerentes aos dispositivos de tratamento.

2 - O lançamento de águas residuais nos meios receptores deverá ser precedido de uma análise de impacte, de modo a serem conhecidas as implicações a nível da saúde pública e ecologia e as implicações económicas.

3 - O grau de tratamento necessário para reduzir a carga poluente, nas suas componentes física, química e biológica, deverá considerar a capacidade de autodepuração do meio receptor, minimizando os impactes negativos no ambiente.

4 - O lançamento de águas residuais no meio receptor deverá ser precedido de um controlo de eficiência dos tratamentos efectuados.

Artigo 39.º

Dispositivos de tratamento

1 - Os dispositivos de tratamento, principalmente os que produzem resíduos sólidos, como sejam as lamas, e gasosos, como sejam o gás sulfídrico e o metano, devem ser devidamente protegidos, reduzindo ou eliminando os odores e outros inconvenientes com impacte nas zonas residenciais.

2 - Nos processos de tratamento que geram resíduos, deverá ser assegurado um destino final adequado, após o necessário grau de tratamento.

Artigo 40.º

Descargas de águas residuais tratadas no meio aquático

A entidade gestora dos dispositivos de tratamento deverá verificar de forma contínua se as condições de utilização do meio aquático a jusante obrigam a um aumento de depuração.

Artigo 41.º

Descarga de águas residuais pluviais

A descarga final de águas pluviais deve, por razões económicas, ser feita nas linhas de água mais próximas, sendo necessário assegurar que estas descargas sejam compatíveis com as características das linhas de água receptoras.

CAPÍTULO IV

Obrigatoriedade de instalação e de ligação às redes de drenagem

SECÇÃO I

Obrigatoriedade de instalação e ligação

Artigo 42.º

Edificações abrangidas

Ficam subordinadas às disposições da presente secção todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, localizadas em zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

Artigo 43.º

Ligação às redes de drenagem pública

1 - As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.

2 - Em edifícios de grande extensão, pode dispor-se de mais de um ramal de ligação para cada tipo de águas residuais.

Artigo 44.º

Obrigatoriedade de instalação e de ligação

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados deverão prever redes prediais separativas de drenagem de águas residuais, independentemente da existência ou não de redes públicas no local.

2 - As redes prediais a instalar nos termos do n.º 1 em locais onde não existam redes públicas deverão ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua fácil ligação àquelas redes.

3 - Em todos os edifícios é obrigatória a ligação às redes públicas de drenagem de águas residuais, quando existam ou aquando da sua instalação.

4 - O município de Silves notifica os interessados, estabelecendo prazo não inferior a 30 dias, para que dêem cumprimento ao estipulado no n.º 3.

5 - Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados nos termos do disposto no n.º 4, não cumpram a obrigação imposta, o município de Silves poderá proceder às respectivas ligações, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado, no prazo de 40 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

6 - Nos prédios ligados à rede pública, em que seja detectada a existência de ligações indevidas de esgotos domésticos às redes pluviais e vice-versa, os proprietários terão de proceder à sua rectificação. O município de Silves notificará o proprietário ou usufrutuário a executar as obras necessárias em condições que indicará e nos prazos adequados, nos termos da legislação em vigor.

7 - Se os proprietários ou usufrutuários dos prédios a que se refere o n.º 6 não derem cumprimento, no prazo fixado, às alterações mandadas introduzir nas suas redes interiores, o município procederá judicialmente, podendo vir a executar as obras coercivamente.

Artigo 45.º

Obrigatoriedade de aceitação do serviço

1 - Nas zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, são obrigatórios, quer a aceitação do serviço, tal como se achar definida pelo município, quer o estabelecimento, em todas as edificações, de instalações e equipamentos de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o tipo, apropriados à inserção nos sistemas públicos.

2 - Os custos inerentes ao projecto, construção, operação e manutenção das instalações e equipamentos privativos das edificações serão da conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários.

3 - Logo que se inicie o serviço inerente ao sistema público, os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam outros dispositivos de evacuação dos esgotos domésticos, que não fiquem fazendo parte de tal sistema, serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pelo município.

4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e destino final, não adequadas aos sistemas públicos de drenagem dos esgotos domésticos, nas zonas por eles servidas.

5 - As edificações desabitadas ou em vias de expropriação ficam isentas da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo, desde que no seu interior não se produzam quaisquer águas residuais.

Artigo 46.º

Instalações interiores em prédios novos a remodelar ou ampliar

1 - Aos prédios a construir, a remodelar ou ampliar, em arruamentos servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, não poderá ser concedida licença de utilização, pela Câmara Municipal, se não dispuserem de rede de canalizações interiores e dos ramais de ligação à rede pública nos termos prescritos neste Regulamento.

2 - Só são permitidas modificações nas redes de canalizações interiores com prévia apresentação de projecto de alterações e aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Extensão dos sistemas de drenagem existentes

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados dentro da zona urbanizada, mas em local não servido pela rede pública de drenagem de águas residuais, exigindo por isso o seu prolongamento, terão que requerer a sua ligação à rede pública.

2 - A despesa resultante do prolongamento da rede deverá ser distribuída pelos interessados em partes proporcionais aos valores patrimoniais dos prédios ou habitações a servir, podendo o Município de Silves comparticipar na despesa, no caso de se preverem outros utilizadores para essa rede.

3 - Os proprietários de urbanizações particulares terão que instalar as redes de drenagem de águas residuais nos arruamentos daquelas urbanizações, após aprovação dos respectivos projectos pela Câmara Municipal, em conformidade com os materiais aprovados, executando aquelas redes de drenagem de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria e sob eventual fiscalização da Câmara Municipal de Silves.

4 - As despesas de ligação das redes das urbanizações particulares à rede pública serão da conta dos proprietários das urbanizações.

5 - As redes de drenagem de águas residuais instaladas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, como propriedade exclusiva do município de Silves.

SECÇÃO II

Repartição de encargos

Artigo 48.º

Encargos de execução das obras

1 - Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere o artigo anterior e dos ramais de ligação serão inteiramente suportados pelos proprietários, usufrutuários ou requerentes da licença de construção das edificações a que respeitam tais obras.

2 - A execução das obras será feita da forma seguinte:

a) As instalações e equipamentos privativos das edificações e os trabalhos indicados no n.º 3 do artigo 44.º serão promovidos pelos proprietários, usufrutuários ou requerentes da licença de construção das edificações;

b) Os ramais de ligação aos sistemas públicos serão executados pelo município de Silves ou por outras entidades, competindo à Câmara Municipal a sua aprovação e eventual fiscalização da obra, através dos seus serviços competentes para o efeito.

Artigo 49.º

Pagamento dos ramais de ligação

1 - Concluído pela autarquia o orçamento, com base numa lista de preços unitários actualizáveis de acordo com a evolução do custo dos materiais e mão-de-obra, será enviado ao proprietário, usufrutuário ou requerente da licença de construção aviso de que terá de proceder ao seu pagamento.

2 - No caso dos ramais não serem realizados pela autarquia, a entidade que for responsável pela sua execução pagará o custo do respectivo serviço de fiscalização, sempre que seja tomada a decisão da sua efectivação.

Artigo 50.º

Conservação dos ramais de ligação

1 - A reparação e conservação dos ramais de ligação competem à Câmara Municipal, ficando, porém, os proprietários ou usufrutuários com a obrigação de substituir, à sua custa, os ramais existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento, sempre que os mesmos não satisfaçam as necessárias condições técnicas e sanitárias de bom funcionamento.

2 - A substituição a que se refere o número anterior será executada como se de um novo ramal de ligação se tratasse.

Artigo 51.º

Casos de debilidade económica

1 - Em casos de debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários, poderá ser autorizado, se nesse sentido for requerido, no prazo de oito dias a contar da notificação do pagamento dos ramais de ligação, que este seja efectuado até seis prestações mensais, a vencer no último dia de cada mês, acrescido dos respectivos juros legais.

2 - Se o pagamento de alguma das prestações, em que foi distribuída a dívida, não for efectuado até à data do vencimento, considerar-se-ão vencidas as prestações ainda não pagas, que passarão a vencer juros de mora à taxa legal de toda a importância que ainda se encontrar em dívida.

SECÇÃO III

Contratos

Artigo 52.º

Contratos de recolha de águas residuais

1 - A prestação de serviços de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a CMS e os utilizadores.

2 - No concelho de Silves, salvo nos contratos que forem objecto de cláusulas especiais, o contrato engloba simultaneamente os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais.

Artigo 53.º

Elaboração e celebração dos contratos

1 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da CMS e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - A CMS fornecerá uma cópia do contrato aos utilizadores.

3 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições deste Regulamento.

Artigo 54.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor desde a data em que for efectuada a ligação da rede interior à rede pública.

Artigo 55.º

Pedido de prestação de serviços

O pedido de recolha de águas residuais é da iniciativa do utilizador, podendo eventualmente decorrer de uma intimação por parte da CMS para que o mesmo seja apresentado.

CAPÍTULO V

Direitos e obrigações

SECÇÃO I

Direitos

Artigo 56.º

Direitos do utilizador

Os utilizadores gozam, designadamente, dos seguintes direitos:

a) O direito à drenagem das águas residuais domésticas e industriais, desde que cumpram as disposições do presente Regulamento, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas de drenagem públicos;

b) O direito à regularidade e continuidade do funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas e industriais;

c) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados à drenagem das águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas públicos e prediais;

d) O direito de solicitarem vistorias;

e) O direito à reclamação e recurso dos actos e omissões da Câmara Municipal que possam prejudicar os seus direitos ou interesses protegidos no âmbito das disposições legais e regulamentares em vigor.

SECÇÃO II

Obrigações

Artigo 57.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas públicos de drenagem das águas residuais domésticas e industriais:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, na parte que lhes é aplicável, bem como respeitar e executar as indicações que lhes sejam dirigidas pelo município de Silves, fundamentadas neste Regulamento;

b) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de drenagem de águas residuais que lhes digam respeito;

c) Pedir as ligações às redes, logo que reunidas as condições que as viabilizem, ou logo que notificados para o efeito nos termos deste Regulamento;

d) Não proceder à alteração nos sistemas de drenagem das águas residuais prediais sem prévia autorização da Câmara Municipal;

e) Cooperar com a Câmara Municipal para o bom funcionamento das redes de drenagem das águas residuais;

f) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade da drenagem das águas residuais;

g) Pagar pontualmente as tarifas devidas, nos termos do presente Regulamento.

2 - As obrigações constantes deste artigo serão, também, aplicáveis aos usufrutuários.

Artigo 58.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais de drenagem das águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, na parte que lhes é aplicável, e respeitar as instruções e recomendações emanadas pela Câmara Municipal;

b) Pagar pontualmente as tarifas devidas, nos termos do presente Regulamento;

c) Não fazer uso indevido das instalações prediais e dos sistemas públicos de drenagem, em especial no que respeita aos lançamentos interditos;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e redes de drenagem interiores;

e) Respeitar as condicionantes às descargas nas redes públicas de drenagem das águas residuais industriais;

f) Cooperar com a Câmara Municipal para o bom funcionamento dos sistemas de drenagem das águas residuais domésticas e industriais.

Artigo 59.º

Deveres do município

O município de Silves, enquanto responsável pela gestão dos sistemas de drenagem e pela concepção, gestão e manutenção da rede pública daqueles, deverá cumprir prescrições legais gerais que lhe digam respeito, de onde ressaltam, nomeadamente, os seguintes deveres:

a) Garantir a continuidade do serviço normal de drenagem das águas residuais domésticas e industriais, a não ser nos casos excepcionais expressamente previstos neste Regulamento;

b) Manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de drenagem das águas residuais domésticas e industriais;

c) Assegurar e fiscalizar o funcionamento, antes da entrada em serviço, dos sistemas públicos de drenagem, bem como fiscalizar, sempre que assim seja determinado, os sistemas prediais, através dos ensaios que salvaguardem o respeito pelas normas técnicas em vigor;

d) Assegurar um serviço de informações eficaz, destinado a esclarecer os utilizadores sobre as questões relacionadas com a drenagem das águas residuais domésticas e industriais.

PARTE II

CAPÍTULO I

Sistemas de drenagem pública de águas residuais

SECÇÃO I

Cadastro

Artigo 60.º

Cadastro dos sistemas

1 - O município de Silves deverá manter em arquivo os cadastros dos sistemas de drenagem de águas públicas e reconstruir todas aquelas em que se encontrem em falta.

2 - Os cadastros devem conter, no mínimo:

a) A localização, em planta, dos colectores, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica em escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, onde estejam implantadas todas as edificações e pontos importantes;

b) As cotas de pavimento e de soleira das câmaras de visita;

c) As secções, materiais e tipos de juntas de colectores;

d) A natureza do terreno e condições de assentamento;

e) A informação relativa às condições de funcionamento dos colectores;

f) A ficha individual para os ramais de ligação e de instalações complementares.

Artigo 61.º

Identificação de canalizações

As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza das águas residuais transportadas, de acordo com as regras de normalização estabelecidas.

SECÇÃO II

Concepção e dimensionamento dos sistemas públicos

Artigo 62.º

Natureza dos materiais

1 - Os materiais a aplicar nas redes de drenagem serão autorizados pela Câmara Municipal, tendo em atenção as condições de exploração e a defesa da saúde pública.

2- O município de Silves fornecerá aos urbanizadores e projectistas a indicação do tipo de materiais a utilizar preferencialmente nas redes de drenagem, designadamente nas tubagens, órgãos e acessórios.

Artigo 63.º

Protecção

Sempre que o material das redes seja susceptível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção, de acordo com a natureza do agente agressivo.

Artigo 64.º

Concepção, dimensionamento, projecto e execução de obras

A concepção e dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projectos de execução das respectivas obras deverão cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, bem como as normas municipais em vigor.

SECÇÃO III

Colectores

Artigo 65.º

Finalidade

Os colectores têm por finalidade assegurar a condução de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, provenientes das edificações ou da via pública, a um destino final adequado.

Artigo 66.º

Caudais de cálculo e dimensionamento hidráulico-sanitário

Os caudais de cálculo devem ser determinados e o dimensionamento hidráulico-sanitário efectuado de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 67.º

Implantação

1 - A implantação dos colectores deve ser feita, sempre que possível, no eixo da via pública.

2 - Em vias de circulação largas e em novas urbanizações com arruamentos de grande largura, os colectores podem ser implantados fora das faixas de rodagem, mas respeitando a distância mínima de 1 m em relação aos limites das propriedades.

3 - Sempre que seja economicamente vantajoso, pode implantar-se um sistema duplo com um colector de cada lado da via pública.

4 - A implantação de colectores deve ser feita num plano inferior ao das condutas de abastecimento de água, a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir a protecção eficaz contra possível contaminação.

Artigo 68.º

Ensaios após assentamento

Todos os colectores e ramais de ligação, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitos a ensaios de estanquidade e verificação da linearidade e não obstrução.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 69.º

Finalidade

Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública.

Artigo 70.º

Caudais de cálculo e dimensionamento hidráulico-sanitário

Os caudais de cálculo devem ser determinados e o dimensionamento hidráulico-sanitário efectuado de acordo com o estipulado no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 71.º

Inserção na rede de drenagem pública

1 - A inserção dos ramais de ligação na rede pública pode fazer-se nas câmaras de visita ou, directa ou indirectamente, nos colectores.

2 - A inserção directa dos ramais de ligação nos colectores só é admissível para diâmetros destes últimos superiores a 500 mm e deve fazer-se a um nível superior a dois terços da altura daquele.

3 - A inserção nos colectores pode fazer-se por meio de forquilhas simples com um ângulo de incidência igual a 45º, sempre no sentido de escoamento, de forma a evitar perturbações na veia líquida principal.

Artigo 72.º

Traçado

1 - O traçado dos ramais de ligação deve ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil.

2 - A inserção do ramal na forquilha pode ser feita por curva de concordância de ângulo complementar ao da forquilha.

Artigo 73.º

Ventilação da rede

Não devem existir dispositivos que impeçam a ventilação da rede pública através dos ramais de ligação e das redes prediais.

SECÇÃO V

Elementos acessórios da rede

Artigo 74.º

Câmaras de visita

1 - É obrigatória a implantação de câmaras de visita:

a) Na confluência de colectores;

b) Nos pontos de mudanças de direcção de inclinação e diâmetro dos colectores;

c) Nos alinhamentos rectos, com afastamento máximo de 60 m a 100 m, conforme se trate de colectores não visitáveis ou visitáveis, respectivamente.

2 - Na implantação das câmaras de visita devem ser observadas as regras definidas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 75.º

Sarjetas e sumidouros

Deve ser prevista a implantação de sarjetas e sumidouros:

a) Nos pontos baixos da via pública;

b) Nos cruzamentos, de modo a evitar a travessia da faixa de rodagem pelo escoamento superficial;

c) Ao longo do percurso das valetas, de modo a que a largura da lâmina de água não ultrapasse o valor considerado nos critérios de dimensionamento.

SECÇÃO VI

Instalações complementares

Artigo 76.º

Instalações elevatórias

1 - As instalações elevatórias têm como finalidade a elevação das águas residuais em situações em que o escoamento gravítico não for tecnicamente possível.

2 - As instalações elevatórias devem ser implementadas em locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações ou cheiros.

3 - As instalações elevatórias devem ser construídas tendo em atenção o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, considerando a necessidade de dispor de ventilação secundária, devendo o nível máximo da superfície livre, no interior da câmara de bombagem, não ultrapassar a cota de soleira da mais baixa canalização afluente, e o caudal a elevar ser igual ao caudal afluente acrescido de uma margem de caudal que garanta a segurança adequada das instalações.

4 - Sempre que as características das águas residuais afluentes às instalações elevatórias o justifique, deve prever-se a utilização de dispositivos de tratamento preliminar, como sejam grades, desarenadores, ou outros considerados necessários à protecção do sistema a jusante.

5 - As instalações elevatórias devem dispor, a montante, de um descarregador ligado a um colector de recurso, para fazer face à necessidade de colocação fora de serviço, ou eventual excessiva afluência de águas residuais.

Artigo 77.º

Desarenadores

1 - Os desarenadores podem ser instalados a montante de estações de tratamento, de instalações elevatórias e nas cabeceiras de sistemas unitários ou separativos de águas pluviais, quando a montante exista uma bacia hidrográfica carregando elevadas quantidades de materiais.

2 - O funcionamento dos desarenadores exige a remoção periódica de areias acumuladas.

Artigo 78.º

Câmaras de grades

As câmaras de grades devem ser utilizadas quando for necessário reter sólidos grosseiros em suspensão e corpos flutuantes, a fim de proteger as canalizações, válvulas e outros equipamentos situados a jusante.

Artigo 79.º

Medidores e registadores

Deve prever-se a instalação de dispositivos para medição e registo de caudais:

a) À entrada das estações de tratamento;

b) Na descarga final no meio receptor;

c) Nas estações elevatórias;

d) Imediatamente a jusante de zonas ou instalações industriais;

e) Em pontos da rede de colectores considerados estratégicos.

CAPÍTULO II

Sistemas de drenagem predial de águas residuais

SECÇÃO I

Apresentação de projectos, execução de obras e fiscalização

Artigo 80.º

Projecto de drenagem de águas residuais prediais

1 - As redes de drenagem das águas residuais de um prédio não poderão ser executadas ou modificadas sem que tenha sido aprovado o respectivo projecto pela Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e da legislação em vigor sobre esta matéria.

2 - A recolha de elementos de base para a elaboração do projecto é da responsabilidade do seu autor, devendo a CMS fornecer a informação de interesse, como sejam os factores e condicionamentos gerais a considerar, profundidade e diâmetro do colector público e outras características consideradas necessárias.

3 - Este projecto compreenderá:

a) Índice de todas as peças que compõem o traçado;

b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto;

c) Planta de localização informada pela Câmara Municipal;

d) Cálculos hidráulicos;

e) Memória descritiva da obra a construir ou a alterar;

f) Peças desenhadas.

Artigo 81.º

Autorização de execução

Nenhuma obra de redes de drenagem das águas residuais interiores poderá ser executada num prédio sem prévia requisição ou autorização, por escrito, do respectivo proprietário ou usufrutuário, salvo se se tratar de obras executadas coercivamente pela Câmara Municipal.

Artigo 82.º

Responsabilidade pela aprovação

A aprovação das redes de drenagem interiores não envolve qualquer responsabilidade, para a Câmara Municipal, por danos motivados por má utilização das redes internas e seus acessórios ou por descuido dos utentes.

Artigo 83.º

Fiscalização

1 - Todas as redes de drenagem interiores poderão vir a ser, eventualmente, fiscalizadas, se os serviços da Câmara Municipal assim decidirem, podendo proceder à sua inspecção sempre que o julguem conveniente, independentemente de qualquer aviso, indicando por escrito nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

2 - Após as reparações serem efectuadas, o técnico responsável deverá comunicar à CMS, para esta efectuar nova fiscalização, se achar necessário.

3 - A execução das redes de drenagem das águas residuais interiores, fica sempre sujeita à eventual fiscalização dos serviços municipais da autarquia, que verificarão se a obra foi executada de acordo com o projecto previamente aprovado.

Artigo 84.º

Comunicação de início e conclusão da obra

1- O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal, para eventuais efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio das redes, sempre que os serviços municipais decidam efectuar os actos de inspecção.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecipação mínima de três dias úteis.

3 - A Câmara Municipal efectuará, eventualmente, as vistorias, parciais ou finais, desde que os serviços municipais assim o decidam, fiscalizando a realização dos ensaios das redes, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação do fim da obra, sempre na presença do seu técnico responsável.

4 - Depois de efectuados os ensaios a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal dará como concluída a obra, desde que tenha a garantia de que tenha sido efectuada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições de ensaio, com a apresentação de um termo de responsabilidade assinado pelo responsável da obra.

SECÇÃO II

Colectores prediais

Artigo 85.º

Finalidade

Os colectores prediais têm por finalidade a recolha de águas residuais de instalações prediais e a sua condução para o respectivo ramal de ligação.

Artigo 86.º

Caudais de cálculo e dimensionamento hidráulico-sanitário

Os caudais de cálculo devem ser determinados e o dimensionamento hidráulico-sanitário efectuado de acordo com o estipulado no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 87.º

Traçado

O traçado dos colectores prediais deve ser rectilíneo, tanto em planta com em perfil.

Artigo 88.º

Câmara de ramal de ligação

1 - É obrigatória a construção de câmaras implantadas na extremidade de jusante de sistemas prediais, estabelecendo a ligação destes aos respectivos ramais de ligação, localizadas preferencialmente fora da edificação, em logradouros quando existam, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção.

2 - Quando as câmaras de ramal de ligação não possam ser instaladas no exterior das edificações, por implicações com outras infra-estruturas, as mesmas devem ser instaladas dentro das edificações, em zona de fácil acesso e em zonas comuns nos edifícios de vários fogos, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção.

3 - Não deve existir nas câmaras de ramal de ligação, nos ramais de ligação ou nos colectores prediais qualquer dispositivo ou obstáculo que impeça a ventilação da rede pública através da rede predial.

Artigo 89.º

Condições de instalação

O proprietário ou usufrutuário pode requerer alterações às especificações, estabelecidas pela Câmara Municipal, do ramal de ligação do sistema predial à rede pública, devidamente justificadas, nomeadamente no traçado ou no diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público. A Câmara Municipal pode deferir o pedido, desde que o requerente tenha a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

SECÇÃO III

Ensaios

Artigo 90.º

Obrigatoriedade e finalidade

1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência, pelo responsável da obra, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento das redes de drenagem de águas residuais, podendo, eventualmente, estar presente a fiscalização da Câmara Municipal.

2- O responsável da obra emitirá um termo de responsabilidade, garantindo a realização dos ensaios e os seus bons resultados, que apresentará na Câmara Municipal ou à fiscalização, caso esta decida estar presente nos actos de inspecção das redes.

Artigo 91.º

Ensaios de estanquidade

Nos ensaios de estanquidade com ar ou fumo, nas redes de águas residuais domésticas, deve observar-se o seguinte disposto no Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto.

Artigo 92.º

Ensaios de eficiência

Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto a fenómenos de auto-sifonagem e sifonagem induzida, esta a observar em conformidade com o indicado no anexo XXII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

PARTE III

CAPÍTULO I

Tarifas, cobrança e isenções

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 93.º

Regime tarifário

1 - Para suportar os encargos provenientes da instalação e conservação dos sistemas públicos de águas residuais, a Câmara Municipal cobrará, para além dos custos dos ramais de ligação, a que se refere o artigo 49.º do presente Regulamento, e esvaziamento de fossas estanques, as tarifas de ligação e de utilização.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer, nos termos legais, as tarifas de ligação e utilização.

3 - A tarifa de ligação incidirá sobre o valor patrimonial de prédios urbanos destinados à habitação, utilização colectiva, actividade comercial, industrial ou outras aplicações similares e é devida pelos proprietários ou usufrutuários ou quem pela primeira vez inscrever o prédio na matriz predial.

4 - A tarifa de utilização incidirá sobre o volume de metros cúbicos de água consumida, nas diversas componentes do tarifário existente, e é devida pelo consumidor-poluidor.

5 - Se as águas residuais produzidas não forem total ou parcialmente de origem pública, a parte que não for deverá ser medida através de um dispositivo de medição contínua, de modo a poder-se definir uma adequada tarifa de utilização.

6 - Se não for possível a instalação de dispositivos de medição, deverá ser feita uma estimativa do volume de água residual lançada na rede de drenagem pública.

7 - A Câmara Municipal deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

Artigo 94.º

Tarifas

1 - A tarifa de ligação corresponde à contraprestação do serviço da instalação do sistema de drenagem de águas residuais.

2 - A tarifa de utilização corresponde à contraprestação do serviço de tratamento dos efluentes, de acordo com a legislação em vigor, com vista à sua integração no meio ambiente.

3 - As tarifas, definidas no anexo I deste Regulamento, serão actualizadas anualmente, nos termos legais, e publicadas em edital da Câmara Municipal, não podendo entrar em vigor antes de decorridos os prazos legalmente estabelecidos.

SECÇÃO II

Periodicidade de facturação e cobrança

Artigo 95.º

Facturação

1 - A tarifa de ligação será facturada uma única vez, quando o prédio for inscrito na matriz predial.

2 - A tarifa de utilização será facturada em simultâneo com a facturação da água e de acordo com a periodicidade que for estabelecida para aquela facturação.

Artigo 96.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecidos na factura correspondente.

2 - Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a Câmara Municipal procederá de forma a recorrer aos meios legais para a cobrança coerciva da respectiva dívida, através das execuções fiscais.

SECÇÃO III

Isenções

Artigo 97.º

Regime de isenção

1 - Estão isentos de pagamento da tarifa de ligação:

a) O Estado, seus institutos, organismos autónomos personalizados e as autarquias locais;

b) Os prédios não ligados à rede de drenagem de águas residuais por causas não imputáveis aos seus proprietários ou usufrutuários.

2 - Os prédios referidos na alínea b) do número anterior estão igualmente isentos da tarifa de utilização.

CAPÍTULO II

Contra-ordenações

SECÇÃO I

Infracções e coimas

Artigo 98.º

Âmbito de aplicação

As infracções às disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenações, sujeitando os utentes, proprietários ou usufrutuários às sanções administrativas previstas neste capítulo, independentemente da responsabilidade civil e criminal que, por esses factos, lhes couber.

Artigo 99.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

b) A violação do disposto no artigo 19.º;

c) O lançamento, nas redes de drenagem, de qualquer das substâncias previstas no artigo 25.º, sendo solidários no pagamento da coima todos os utilizadores, quando não for possível averiguar quem praticou a infracção;

d) A violação dos parâmetros de qualidade estabelecidos no artigo 30.º;

e) O lançamento de águas residuais industriais nos sistemas públicos sem pré-tratamento, quando este for exigido;

f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 37.º;

g) O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 37.º;

h) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 44.º;

i) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;

j) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º;

k) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 45.º;

l) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 80.º;

m) A não realização dos ensaios de estanquidade e de eficiência referidos no n.º 1 do artigo 90.º;

n) A ligação indevida de esgotos domésticos ou industriais às redes pluviais;

o) A danificação ou ruptura da tubagem na rede pública de drenagem de águas residuais, com ou sem solicitação da planta de cadastro;

p) A transgressão, por parte dos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores, das normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais;

q) A oposição dos utilizadores dos prédios a que a Câmara Municipal exerça, por intermédio do seu pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem a drenagem de águas residuais.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e h) do n.º 1 deste artigo são puníveis com coima de 50 000$00 a 500 000$00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c) e p) do n.º 1 deste artigo são puníveis com coima de 30 000$00 a 490 000$00.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 deste artigo são puníveis com coima de 100 000$00 a 1 000 000$00.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) e m) do n.º 1 deste artigo, são puníveis com coima de 40 000$00 a 490 000$00.

6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas j) e q) do n.º 1 deste artigo são puníveis com coima de 10 000$00 a 250 000$00.

7 - A contra-ordenação prevista na alínea k) do n.º 1 deste artigo é punível com coima de 90 000$00 a 500 000$00.

8 - As contra-ordenações previstas nas alíneas l) e n) do n.º 1 deste artigo são puníveis com coima de 40 000$00 a 400 000$00.

9 - A contra-ordenação prevista na alínea o) do n.º 1 deste artigo é punível com coima de 60 000$00 a 300 000$00.

Artigo 100.º

Negligência

1 - Todas as contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência.

2 - A tentativa é sempre punível, desde que haja actos preparatórios ou de execução.

Artigo 101.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal na sua globalidade.

SECÇÃO II

Aplicação das coimas

Artigo 102.º

Reincidência

1 - No caso de reincidência todas as coimas previstas para as situações tipificadas no artigo 99.º serão elevadas ao dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente fixados.

2 - Considera-se reincidência a prática de uma infracção da mesma natureza de outra que tenha sido cometida num período inferior a dois anos.

Artigo 103.º

Pessoas colectivas

1 - No caso do transgressor ser uma pessoa colectiva, todos os limites mínimos previstos para as situações tipificadas no artigo 101.º são elevados para o dobro, podendo os respectivos limites máximos, atenta a gravidade e as circunstâncias da transgressão, ser elevados para o dobro, sem prejuízo dos limites legalmente fixados.

Artigo 104.º

Competência e graduação das coimas

1 - A competência para a aplicação das sanções previstas neste capítulo e para a instauração de processos de contra-ordenação pertence à Câmara Municipal, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos vereadores.

2 - A graduação das coimas depende da sua gravidade, sendo a culpabilidade do agente determinante, tendo em conta:

a) A gravidade da contra-ordenação;

b) O grau de perigo que a infracção representa para as pessoas, ambiente ou património;

c) A situação económica do agente;

d) O benefício económico obtido pela prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se, como critério coadjuvante, ao tempo da duração da infracção.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 105.º

Omissões

A drenagem das águas residuais obedecerá às disposições deste Regulamento e, no que ele seja omisso, às de toda a legislação técnica e sanitária em vigor, particularmente o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 106.º

Dúvidas de interpretação

As dúvidas de interpretação e as divergências que daí resultem entre os consumidores e a Câmara Municipal serão submetidas às deliberações desta.

Artigo 107.º

Desburocratização

Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento deve a Câmara Municipal ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adaptando, para o efeito, as medidas que, sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

Artigo 108.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os serviços e procedimentos, incluindo aqueles que se encontrem em curso.

Artigo 109.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, após a deliberação da Assembleia Municipal de Silves que o aprovar, precedida da sua publicitação e apreciação pública a realizar nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 110.º

Revogações

Fica revogado o Regulamento do Serviço de Saneamento do Concelho de Silves, bem como todas as alterações que lhe foram introduzidas.

ANEXO I

Tarifário

1 - Execução de ramais de ligação:

(ver documento original)

2 - Esvaziamento de fossas estanques.

2.1 - Fossas domésticas - tarifa fixa de deslocação:

(ver documento original)

À tarifa de deslocação é acrescida uma quantia de 2500$00 por cada tanque de águas residuais retirado das fossas.

2.2 - Fossas industriais - tarifa fixa de deslocação:

(ver documento original)

À tarifa de deslocação é acrescida uma quantia de 2500$00 por cada tanque de águas residuais retirado das fossas.

3 - Tarifa de ligação - a tarifa de ligação incide sobre o valor patrimonial dos prédios e corresponde a 10% do valor do rendimento colectável.

4 - Tarifa de utilização:

(ver documento original)

Observação:

No caso da indústria, poderá ser estabelecida, caso a caso, outra tarifa, em função das características das águas residuais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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