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Aviso 69/2001, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 69/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os devidos efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sessão extraordinária de 27 de Novembro do ano corrente, deliberou aprovar o projecto de Regulamento Municipal de Espectáculos e Divertimentos Públicos, oportunamente aprovado na reunião ordinária da Câmara do dia 31 de Outubro de 2000.

Para os legais efeitos é feita a publicação do referido Regulamento.

29 de Novembro de 2000. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria José Gonçalves Lopes Barra.

Regulamento Municipal de Espectáculos e Divertimentos Públicos

Preâmbulo

O Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, vieram estabelecer uma nova regulamentação sobre a instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, assim como fixar o novo regime jurídico dos espectáculos de natureza artística, havendo transferido para a tutela das câmaras municipais, a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos, cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

O presente Regulamento visa disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes últimos recintos e à manutenção das condições técnicas e de segurança após o licenciamento.

Assim e para o efeito, foi este elaborado e aprovado com fundamento no disposto no artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 16.º e nas alíneas a) a q) do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Foi utilizada a competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/89, de 18 de Setembro, para a elaboração do projecto de regulamento.

Foi cumprido o previsto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção constante do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos para a emissão de licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do município de Rio Maior e, bem assim, os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

2 - Entende-se por recintos cuja finalidade principal é a realização de actividades artísticas, nomeadamente:

a) Os teatros;

b) Os cinemas;

c) Os cine-teatros;

d) Os coliseus;

e) Os auditórios;

f) As praças de touros fixas.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local;

b) A realização ocasional de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela licença de utilização nem pelo certificado de vistoria definido no artigo 11.º deste Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se:

a) Recintos itinerantes, os que possuem área delimitada, coberta ou não, com características amovíveis e que pelos seus aspectos de construção se podem fazer deslocar e instalar, nomeadamente circos e praças de touros ambulantes, barracas de diversão, pistas de automóveis, carrosséis, e outros divertimentos similares;

b) Recintos improvisados, aqueles cujas características construtivas ou adaptações sejam precárias ou montados temporariamente para um fim específico, quer em lugares públicos ou privados, com delimitação ou não de espaço, podendo ainda ser cobertos ou descobertos, nomeadamente redondéis, garagens, barracões e outros espaços similares, bem como palanques, estrados e bancadas.

Artigo 3.º

Espectáculos de âmbito familiar

Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo familiares, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - Os interessados na concessão da licença de recinto itinerante ou improvisados, ou da licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:

a) A identificação e a residência ou sede do requerente;

b) A identificação do local de funcionamento;

c) O período de duração da actividade;

d) A lotação prevista;

e) O tipo de licença pretendida.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo a Câmara Municipal no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.

3 - A Câmara Municipal, após a realização da respectiva vistoria, se for caso disso, pronunciar-se-á no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior.

4 - A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador ou director de serviços.

5 - A licença de recinto itinerante, improvisado ou acidental, é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.

6 - Para efeitos da emissão da licença acidental de recinto, sempre que entenda necessário, a Câmara Municipal poderá consultar a Direcção-Geral dos Espectáculos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

7 - As licenças referidas neste artigo deverão ser requeridas com pelo menos, oito dias de antecedência. O pedido de concessão da licença acidental de recinto deverá ser deferido ou indeferido até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos sábados, domingos e feriados.

8 - O requerimento referido no número anterior pode também dar entrada até ao 4.º dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento e sendo três dias o prazo referido no n.º 3.

Artigo 5.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado e acidental de recinto

Do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado ou acidental de recinto devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 6.º

Indeferimento do pedido de licença

1 - O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:

a) Se o local a licenciar não possuir licença do governo civil do distrito, quando tal seja obrigatório;

b) Se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º se pronuncie nesse sentido.

2 - O pedido de concessão da licença acidental de recinto será indeferido nos casos referidos no número anterior e ainda se o proprietário do local não tiver requerido licença de utilização, nos casos em que é obrigatório.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar para recintos itinerantes

1 - É obrigatório apresentar, para efeitos de licenciamento de recintos itinerantes.

a) Apólice de seguro contra terceiros;

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado.

3 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes, é obrigatória a apresentação do projecto e memória descritiva.

4 - O referido no número anterior é extensível a divertimento sempre que a sua complexidade assim o justifique.

Artigo 8.º

Documentos a apresentar para recintos improvisados e licença acidental de recintos

1 - É obrigatório apresentar, para efeitos de licenciamento de recintos improvisados:

a) Apólice de seguro contra terceiros;

b) Termos de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito, nomeadamente nas seguintes situações:

3 - Para o licenciamento de recintos improvisados ou concessão de licenças acidentais, nomeadamente:

a) Recintos com barracões, garagens e afins, ou ainda estádios de futebol ou pavilhões desportivos e similares, em que se perspective lotações superiores a 500 pessoas, é exigida a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação do espaço, assim como a indicação da respectiva lotação prevista.

4 - No caso de recintos com palcos e recintos com bancadas de grandes dimensões e outras estruturas congéneres é exigido um projecto e memória descritiva.

Artigo 9.º

Autenticação de bilhetes

1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.

2 - Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 10.º

Cedência de terrenos

Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.

Artigo 11.º

Recintos fixos de diversão

1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares, carecem para o seu funcionamento de licença de utilização.

2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos, e com carácter de obrigatoriedade, para a exploração destes recintos.

3 - Nos recintos de 5.ª categoria, as vistorias só serão realizadas com periodicidade definida se, após análise das condições técnicas e de segurança pelos serviços camarários respectivos, tal for julgado conveniente.

4 - Com base no auto de vistoria será emitido um certificado de vistoria, nos termos do artigo 11.º, que deve ser afixado em local bem visível à entrada do recinto.

5 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes 60 dias antes de expirar o prazo indicado no certificado de vistoria.

6 - Os recintos com o certificado de vistoria não necessitam da licença acidental de recinto para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.

7 - A vistoria para efeitos de emissão de certificado de vistoria, sempre que possível, será realizada em simultâneo com uma das seguintes situações:

a) Vistoria para a emissão da licença de utilização;

b) Vistoria para a emissão de alvará sanitário.

Artigo 12.º

Conteúdo do certificado de vistoria

O certificado de vistoria, a emitir após a homologação pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador ou director dos serviços, em quem ele delegar, deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades na alínea anterior;

e) A data de emissão.

Artigo 13.º

Comissão técnica de vistorias

1 - A emissão das licenças a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento pode ficar condicionada à emissão de parecer favorável de uma comissão técnica de vistorias e destina-se a verificar a adequação do recinto, em termos funcionais, ao uso previsto, bem como à observância das normas estabelecidas no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

2 - A comissão técnica de vistorias será composta pelo delegado Municipal da Direcção-Geral dos Espectáculos, um representante dos serviços técnicos da Câmara Municipal e um elemento dos bombeiros voluntários designado pelo seu comandante.

3 - Nas faltas e impedimentos dos membros efectivos, serão os mesmos substituídos por elementos por eles designados.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 14.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e outras autoridades políciais e administrativas.

2 - As autoridades políciais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 15.º

Embargo

1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime de licenciamento de obras particulares em vigor, serão embargadas pelo presidente da Câmara.

2 - Aos embargos resultantes da violação da legislação referida no número anterior, aplica-se a tramitação constante no diploma aplicável.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De 15 000$00 a 300 000$00 e de 25 000$00 a 500 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e falta de pedido de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, salvo tratando-se de recinto de 5.ª categoria;

b) De 10 000$00 a 200 000$00 e de 20 000$00 a 400 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º;

c) De 7000$00 a 150 000$00 e de 15 000$00 a 300 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, fixada nos termos do n.º 3 do requerimento da renovação do certificado de vistoria 10.º fora do prazo referido no n.º 5 do artigo 11.º, salvo tratando-se de recinto de 5.ª categoria.

Artigo 17.º

Graduação da coima

A determinação da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do infractor e de existência ou não de reincidência.

Artigo 18.º

Negligência e tentativa

Nas contra-ordenações referidas no artigo 16.º a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

1 - Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções:

a) Encerramento do recinto;

b) Revogação total ou parcial das licenças de recinto previstas no presente Regulamento.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de um ano.

Artigo 20.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo este delegar em qualquer dos seus membros do executivo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Taxas

Pela emissão das licenças e realização das vistorias a que se referem os artigos 2.º, 11.º e 22.º deste Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas na Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 22.º

Certificado de vistoria para recintos fixos já abertos ao público

Após a entrada em vigor do presente Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 11.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, tendo em vista a emissão de um certificado de vistoria.

Artigo 23.º

Isenções

1 - Estão isentos das taxas a que se refere o artigo 21.º deste Regulamento:

a) O estado e demais pessoas colectivas de direito público;

b) As instituições particulares de solidariedade social.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a taxa devida pela vistoria prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 24.º

Omissões

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á o regime do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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