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Aviso 13/2001, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 13/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos faz-se público que por deliberação tomada na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 6 de Junho de 2000, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 30 de Maio de 2000, foi aprovado o quadro de pessoal da polícia municipal desta autarquia:

Quadro do pessoal do Serviço da Polícia Municipal

(ver documento original)

20 de Novembro de 2000. - O Vereador, José da Cruz Costa.

Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal de Aveiro

Enquadramento

Os serviços de fiscalização da autarquia não correspondem já, manifestamente, às necessidades impostas por uma realidade urbana que exige novas competências, níveis de formação adequados e uma efectiva consistência na intervenção.

A acção fiscalizadora da autarquia abrange matérias tão importantes e diversificadas como a gestão urbanística, a ocupação do espaço público e a publicidade, os mercados e feiras e a preservação do ambiente. Porém, para tudo isto e para uma área de jurisdição que inclui 14 freguesias, dispõe a autarquia de um conjunto de esforçados funcionários que, por serem poucos e sem formação especializada em função de cada uma daquelas componentes, não conseguem dar resposta cabal aos objectivos e obrigações que um serviço de fiscalização de um município como o de Aveiro deve propiciar.

Estamos pois confrontados com um quadro de incapacidade de resposta atempada e eficaz às muitas solicitações, que é susceptível de premiar o desrespeito pelos regulamentos em vigor, pactuar com abusos vários e de induzir comportamentos de desresponsabilização cívica e de incumprimento das políticas e deliberações camarárias relativas à promoção do ordenamento e do desenvolvimento do território e das actividades económicas em geral, que urge inverter.

A Câmara Municipal de Aveiro tem, pois, de reforçar a sua eficácia e meios de actuação em todos os domínios de sua competência. Convém recordar que Aveiro assistiu a uma forte pressão demográfica e urbanística. Nos últimos 20 anos o concelho de Aveiro acolheu cerca de 10 000 novos residentes, num crescimento populacional de cerca de 17%, o que se reflectiu também num acréscimo dos fenómenos de insegurança urbana. A estrutura e os efectivos autárquicos relativos à fiscalização mantiveram-se, porém, sem as adaptações correspondentes.

Não se trata de mera ineficiência administrativa exclusiva do município de Aveiro. O problema da desadequação entre os meios disponibilizados pelas autarquias e as suas acrescidas competências e responsabilidades, aliado ao ritmo de desenvolvimento dos principais centros urbanos, conferiu a esta problemática uma dimensão nacional.

A Lei 140/99 de 28 de Agosto, ao estabelecer o regime e forma de criação das polícias municipais, veio reconhecer a dimensão nacional da carência e veio criar condições objectivas para materializar a territorialização da segurança e a melhoria da eficácia da fiscalização.

O actual enquadramento legal da polícia municipal permite, quer pelo reforço dos meios disponíveis, quer pelos níveis de formação exigidos aos agentes, conferir um quadro mais ajustado às necessidades reais.

Na vigilância de escolas, transportes urbanos, edifícios públicos municipais, a polícia municipal terá condições de exercer com novos meios, uma acção que seja garante da segurança, dissuasora da delinquência e promotora do cumprimento das regras estabelecidas.

O Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, vem criar condições para a celebração de contrato-programa entre as autarquias e o MAI, com vista à instalação dos respectivos serviços de polícia municipal, devendo a autarquia de Aveiro, pelas razões expostas, aproveitar a ocasião e as condições estabelecidas para suprir uma insuficiência muito sentida no dia a dia das autarquias e, em especial, na nossa.

O Regulamento cuja aprovação agora se submete à apreciação desta Assembleia foi elaborado segundo as regras estabelecidas nas alíneas a) a g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, que visa regulamentar.

Em especial, sublinhe-se que os factores fixados no artigo 4.º, n.º 3, desse decreto-lei, relativos à determinação do quadro de pessoal conduzem a um número possível de 180 efectivos; nesta fase embrionária entendeu-se porém enveredar por um contingente mais reduzido de quarenta e dois funcionários. Trata-se de um número que corresponde às necessidades que já tinham sido estimadas para os serviços de fiscalização por ocasião do Regulamento Orgânico, acrescidas dos quadros necessários à assunção de novas competências - como o trânsito - e diminuídas do número de funcionários que podem transitar dos actuais serviços.

Enfim, entendeu-se que a polícia municipal deve ser vista e actuar não apenas como um corpo de repressão e fiscalização, mas também como um serviço que pode e deve ser útil aos munícipes, cooperando com eles no âmbito das suas competências, informando, auxiliando e exercendo uma acção de pedagogia cívica.

Nos termos e observados os procedimentos decorrentes da lei o executivo propõe à Assembleia Municipal a aprovação do seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e no uso da competência prevista no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a definição do conteúdo dos procedimentos relativamente às matérias especificadas nas alíneas a) a g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento do Serviço da Polícia Municipal

SECÇÃO I

Quadro legal de competências

Artigo 3.º

Competências atribuídas ao Serviço da Polícia Municipal

São competências do Serviço da Polícia Municipal:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de trânsito bem como regulação do trânsito rodoviário;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos da competência da Câmara Municipal e do presidente da Câmara;

d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou à entidade policial de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento, no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão da polícia criminal competente;

g) Elaboração de autos de notícia e autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização pertença ao município;

h) Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja de competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

i) Elaboração de autos de notícia por acidentes de viação quando o facto não constituir crime;

j) Instrução de processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência.

k) Exercer funções de polícia ambiental;

l) Exercer funções de polícia mortuária;

m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

n) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

o) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

p) Participar, em situação de crise ou de calamidade pública, no serviço municipal de protecção civil.

SECÇÃO II

Delimitação geográfica de actuação e efectivos de polícia municipal

SUBSECÇÃO I

Delimitação geográfica para o exercício das competências

Artigo 4.º

Área de actuação

A polícia municipal exercerá as respectivas competências em todo o território municipal constituído por 14 freguesias e uma extensão geográfica de 20 800 ha.

SUBSECÇÃO II

Efectivos do Serviço da Polícia Municipal

Artigo 5.º

Número de efectivos do Serviço da Polícia Municipal

No respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, fixa-se em 42 o número de efectivos do Serviço da Polícia Municipal.

Artigo 6.º

Distribuição dos efectivos

1 - Transitoriamente, os efectivos da Polícia Municipal serão distribuídos pelas seguintes categorias de acordo com as unidades que se indicam:

a) Técnico superior - 1;

b) Graduado superior - 1;

a) Agente graduado principal - 1;

b) Agente graduado - 1;

c) Agente municipal de 1.ª classe - 10;

d) Agente municipal de 2.ª classe - 38.

2 - Serão extintos 10 lugares de agente municipal de 2.ª classe, quando vagarem, após promoção à categoria superior, mediante concurso.

SUBSECÇÃO I

Equipamento a deter pelo Serviço de Polícia Municipal

Artigo 7.º

Fixação do equipamento

1 - O equipamento dos agentes de polícia é composto por:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo e coldre;

c) Apito;

d) Emissor-receptor portátil.

2 - Os agentes de polícia municipal não poderão deter ou utilizar outros equipamentos coercivos além dos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - O número de equipamentos coercivos será na razão de um por agente, acrescido de 10%.

Artigo 8.º

Uso e porte de arma

1 - Os agentes de polícia municipal poderão, quando em serviço, deter e usar arma de fogo a disponibilizar pelo município.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são autorizados aos agentes de polícia municipal a detenção e o uso de arma de defesa classificada como pistola de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda 8 cm.

SUBSECÇÃO II

Local do depósito de armas

Artigo 9.º

Armeiro privativo

As armas de defesa, findo o período de serviço, serão depositadas em armeiro próprio no edifício municipal destinado ao funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, situado junto ao mercado de Santiago, confrontando a poente com a Avenida de Artur Ravara, conforme descrição no anexo II.

SECÇÃO III

Caracterização dos distintivos para uso nos uniformes da polícia municipal e nas viaturas afectas e caracterização das instalações

SUBSECÇÃO I

Descrição dos distintivos heráldica e gráficos

Artigo 10.º

Elementos figurativos

1 - Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo I.

2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior, ficam sujeitos à aprovação, por portaria, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.

SUBSECÇÃO II

Instalações para o funcionamento do serviço da polícia municipal

Artigo 11.º

Caracterização das instalações

As instalações para o funcionamento do serviço de polícia municipal, com a caracterização constante do anexo II, localizam-se no edifício municipal sito junto ao mercado de Santiago, confrontando a poente com a Avenida de Artur Ravara.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Fiscais municipais

No prazo de cinco anos, contados da entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal, habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 13.º do mesmo diploma desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo preceito.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos, da lei.

ANEXO I

Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela polícia municipal e a exibir nos uniformes e viaturas (artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento).

1 - O distintivo, que se baseia na heráldica da cidade de Aveiro, é constituído por um escudo de fundo verde com uma águia estendida de prata armada e bicada de vermelho, acompanhada de um sol de ouro e de uma lua de prata e carregada de um escudo das quinas, as armas são encimadas por uma coroa mural de cinco torres e cercadas pelo Colar da Ordem de Torre Espada.

(ver documento original)

2 - O brasão, segundo a heráldica antes descrita, é envolvido num outro escudo, encimado pela expressão "POLÍCIA MUNICIPAL", e tendo na parte inferior um listel com a legenda "CIDADE DE AVEIRO".

O referido escudo envolvente do brasão de armas do município de Aveiro é constituído por quatro triângulos irregulares em fundo vermelho, alterando com igual número de triângulos irregulares de fundo branco.

ANEXO II

Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e localização do depósito das armas

1 - As instalações para o funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, localizam-se no edifício municipal sito junto ao mercado de Santiago, confrontando a poente com a Avenida de Artur Ravara, e são constituídas por cave e rés-do-chão.

2 - A cave destina-se a estacionamento dos veículos do Serviço da Polícia Municipal.

3 - O rés-do-chão é composto por: divisão para atendimento ao público, divisão destinada ao agente de serviço, compartimento reservado a central telefónica, gabinete de informática, sala de arquivo, sala de conferências, duas instalações sanitárias e dois vestiários, para homens e senhoras, divisão destinada ao armeiro, sala de comando, divisão destinada às transmissões, arrumos, cantina/bar e uma cozinha.

4 - O depósito das armas ficará instalado no rés-do-chão, numa divisão específica com as dimensões adequadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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