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Aviso 9852/2000, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9852/2000 (2.ª série) - AP. - Estrutura e organização dos serviços municipais. - Maria Isabel Fernandes da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Silves:

Faz público que nos termos e para os efeitos da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 162/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Silves, por deliberação tomada em sessão ordinária de 29 de Setembro de 2000, e em conformidade com a proposta que lhe foi apresentada por esta Câmara Municipal na sequência da deliberação tomada em reunião ordinária de 26 de Julho do corrente ano, aprovou a Estrutura e Organização dos Serviços Municipais.

27 de Outubro de 2000. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel F. Silva Soares.

Preâmbulo

A estrutura e organização dos serviços municipais continua a reger-se pelas normas do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, cuja filosofia inovadora, em relação ao antigo Código Administrativo, fora de encontro aos princípios constitucionais vigentes sobre a autonomia das autarquias locais e a consagração do poder local democrático.

A consagração daqueles princípios pressupõe a organização dos serviços municipais em moldes que permita aos municípios dar resposta, de forma eficaz e eficiente, às solicitações decorrentes das suas atribuições e dos respectivos órgãos.

Neste contexto, procurou-se dotar este município de uma estrutura e organização dos serviços municipais mais dinâmica e eficiente.

Deste modo, a par de alterações à anterior estrutura organizacional dos serviços municipais, preconiza-se uma nova tipologia para os cargos dirigentes e a extinção da Repartição de Recursos Humanos e Repartição Administrativa e Financeira em unidades orgânicas com a dignidade de departamento municipal.

Assim:

Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, propõe-se a seguinte estrutura e organização dos serviços municipais:

Estrutura e Organização dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios

Artigo 1.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Silves, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direcção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara e o respectivo fundamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

2 - O Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal, mesmo quando desconcentrados.

Artigo 2.º

Princípios de funcionamento

No desempenho das actividades em que foram investidos por força deste Regulamento e daquelas que posteriormente for julgado útil atribuir-lhes, os serviços da Câmara Municipal devem subordinar-se aos seguintes princípios:

a) Administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e pelas formas de associação consentidas por lei;

b) Eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Organização visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 3.º

Princípio da delegação de competências

1 - O presidente da Câmara pode delegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.

2 - É permitida com a concordância da Câmara, a delegação pelos directores de departamento e pelos chefes de divisões autónomas em chefias subalternas de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do executivo ou dos seus membros.

3 - É indelegável a competência dos directores de departamento para informar assuntos, processos ou pretensões de particulares que devam ser objecto de despacho ou deliberação municipal.

Artigo 4.º

Funções comuns aos responsáveis das diversas unidades orgânicas

Para além do processamento ordinário de expediente, constituem funções de todos os titulares dos cargos de direcção ou de chefia de todas as unidades orgânicas:

a) Coordenar, sem prejuízo dos poderes de hierarquia, a actividade das unidades sob dependência;

b) Zelar pela qualificação profissional dos funcionários da respectiva unidade orgânica, propondo a frequência de acções de formação que se mostrem convenientes ao aumento da produtividade, eficiência e qualidade dos serviços;

c) Observar, escrupulosamente, a disciplina legar ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

d) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;

e) Assegurar a uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;

f) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produzam e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços.

Artigo 5.º

Gestão participada

É assegurada a participação dos dirigentes dos serviços na gestão, nomeadamente através de:

a) Elaboração de propostas para a aprovação de instruções, circulares, directivas e outros meios que entendam necessários o bom funcionamento dos serviços;

b) Definição de metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

c) Colaboração na preparação do plano de actividades.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços municipais

Artigo 6.º

Dos serviços e sua carreira

Para o desenvolvimento das suas actividades, os serviços municipais organizam-se de acordo com a seguinte estrutura:

1) Órgãos de apoio:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete de Assessoria Jurídica;

c) Gabinete de Planeamento Estratégico, Desenvolvimento e Fundos Comunitários;

d) Gabinete de Protecção Civil;

e) Gabinete de Informações e Relações Públicas;

f) Parque de máquinas.

2) Órgãos de direcção:

a) Departamento de Administração Geral:

1) Divisão Administrativa;

2) Divisão de Recursos Humanos;

3) Divisão Financeira.

b) Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico:

1) Divisão de Planeamento Urbanístico;

2) Divisão de Gestão Urbanística.

c) Departamento de Obras Municipais, Equipamento e Ambiente:

1) Divisão de Obras Municipais;

2) Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente.

d) Departamento Sócio-Cultural:

1) Divisão de Educação, Acção Social e Juventude;

2) Divisão de Cultura, Turismo e Património.

3) O organograma corresponde à organização de serviços descrita nos números anteriores consta do anexo I ao presente Regulamento Interno dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO III

Atribuições e competências

Artigo 7.º

Das atribuições comuns aos diversos serviços

Constitui atribuição comum aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que lhe forem julgadas necessárias à prossecução das funções atribuídas à unidade orgânica;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades, promovendo a recolha da informação necessária ao seu bom acompanhamento e controlo;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e segurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal;

e) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente da Câmara e ou vereadores com competência delegada;

f) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

g) Propor a adopção de medidas de natureza técnico-administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

h) Gerir os recursos humanos, técnicos e materiais afectos aos respectivos serviços de acordo com as regras definidas, de modo a garantir a sua racional utilização, com vista à prossecução do seu principal objectivo, garantir o mais correcto atendimento das populações e maior eficácia e rapidez na resolução dos seus problemas.

SECÇÃO I

Órgãos de apoio

Artigo 8.º

Gabinete de Apoio à Presidência

Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete:

a) Prestar apoio técnico-administrativo ao presidente do Câmara;

b) Desempenhar as funções que lhe forem determinadas pela presidência;

c) Proceder à análise, leitura e recorte da imprensa em geral, e dar a conhecer o seu conteúdo à presidência;

d) Proceder à elaboração da informação com vista à divulgação da actividade municipal;

e) Manter actualizado e tratar de tudo o que diga respeito ao protocolo municipal.

Artigo 9.º

Do Gabinete de Assessoria Jurídica

1 - Ao Gabinete de Assessoria Jurídica, coordenado por um licenciado em Direito, compete:

a) Emitir pareceres jurídicos e técnico-administrativos que lhe sejam solicitados pela Câmara ou pelo presidente;

b) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação;

c) Instruir os processos de contra-ordenação nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo, em caso de recurso;

d) Dar parecer, instruir e acompanhar os processos em que o município, ou qualquer dos seus órgãos, seja parte e que corram nos tribunais;

e) Dar parecer, instruir e acompanhar os recursos hierárquicos contenciosos e acções administrativas interpostas contra o município ou contra algum dos seus órgãos;

f) Apoiar os membros de órgãos do município em processos relacionados com o exercício das suas funções;

g) Apoiar o município nas suas relações com outras entidades.

2 - O Gabinete de Assessoria Jurídica compreende o necessário apoio de secretariado;

3 - No Gabinete de Assessoria Jurídica, compreende o serviço de contra-ordenação a quem compete instruir os processos de contra-ordenação nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo, em caso de recurso.

Artigo 10.º

Do Gabinete de Planeamento Estratégico, Desenvolvimento e Fundos Comunitários

Ao Gabinete de Planeamento Estratégico, Desenvolvimento e Fundos Comunitários dirigido por um licenciado, compete:

a) Apoiar a Câmara Municipal na adopção de directrizes e prioridades para a definição da política e do planeamento municipal, em todas as suas vertentes macro-económicas;

b) Assegurar a preparação, desenvolvimento e acompanhamento de todos os planos e orçamentos municipais que actuam sobre a actividade interna da autarquia, e ainda sobre aqueles que incidam sobre o desenvolvimento sócio-económico do concelho, e assegurar que nestes planos estejam presentes as preocupações políticas e decisões estratégicas de desenvolvimento do concelho;

c) Proceder ao acompanhamento, controlo e avaliação da execução dos planos e orçamentos propondo a adopção de medidas de reajuste sempre que se verifique a ocorrência de desfasamentos entre o programado e o executado, ou de alterações das condições que fundamentarem as acções programadas;

d) Apoiar e acompanhar o presidente na elaboração do relatório anual de actividades e respectiva avaliação da sua execução;

e) Elaborar e ou dar parecer sobre projectos de interesse municipal, bem como acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;

f) Assegurar as funções relacionadas com os fundos comunitários, designadamente a coordenação de acções dos diversos programas operacionais;

g) Elaborar e coordenar, em colaboração com os serviços as candidaturas nos prazos estabelecidos;

h) Cooperar com outras entidades e organismos em matéria de planeamento e desenvolvimento sócio-económico.

Artigo 11.º

Do Gabinete de Protecção Civil

1 - Ao Gabinete de Protecção Civil, compete dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade pública.

2 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do serviço, os meios afectos a outros serviços da Câmara, procedendo autorização do presidente ou de quem legalmente o substituir.

3 - Ao Gabinete cabe ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança das instalações onde funcionam serviços do município.

Artigo 12.º

Do Gabinete de Informação e Relações Públicas

1 - Ao Gabinete de Informação e Relações Públicas, compete:

a) A divulgação de actividades da Câmara e dos seus serviços, quer por via de suportes próprios, da imprensa, rádio, televisão ou outros canais que se revelem adequados;

b) Promover a concepção e constante actualização de uma página da Câmara na internet;

c) Zelar pela boa imagem da Câmara e dos seus serviços;

d) Implementar esquemas de atendimento que facilitem a compreensão das pretensões dos munícipes e a célere remessa para os serviços competentes;

e) Promover a implementação de mecanismos que facilitem o acesso dos munícipes a documentos oficiais do seu interesse, tais como actas, Plano Director Municipal e Plano Pormenor;

f) Dar apoio às relações protocolares que o município estabeleça com outras autoridades ou entidades privadas;

g) Promover a edição de publicações de carácter informativo sobre as actividades dos órgãos do município;

h) A implementação de metodologias e a concepção de suportes de informação dirigidas aos munícipes nas diferentes matérias de acção camarária que se relacionem com a qualidade de vida, segurança, saúde e higiene pública;

i) Analisar a imprensa nacional e regional e a actividade da generalidade da comunicação social no que disser respeito ao município ou à actuação dos seus órgãos;

j) Manter actualizado um ficheiro de entidades públicas e privadas a quem interesse, segundo critério superiormente definido, manter permanentemente informadas da actividade camarária.

2 - O Gabinete de Informação e Relações Públicas é coordenado por um técnico com formação adequada.

Artigo 13.º

Parque de máquinas

Ao parque de máquinas compete gerir o parque de viaturas, controlar consumos de combustíveis e lubrificantes, verificar as condições de trabalho e tratar de toda a documentação inerente ao parque de máquinas e viaturas.

SECÇÃO II

Órgãos de direcção

SUBSECÇÃO I

Do Departamento de Administração Geral

Artigo 14.º

Competências

1 - Compete ao Departamento de Administração Geral garantir o bom funcionamento dos serviços, a eficaz gestão dos recursos humanos e materiais, nomeadamente:

a) Coordenar e dirigir as actividades da Divisão Administrativa, Divisão de Recursos Humanos, Divisão Financeira e Sector de Informática;

b) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, e subscrever as respectivas actas;

c) Certificar, mediante deliberação ou despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais;

d) Certificar a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal, bem como de documentos não classificados, a pedido dos respectivos interessados ou dos que provem ter legítimo interesse no conhecimento dos mesmos, nos termos da lei;

e) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

f) Coordenar a execução de todas as tarefas que se inserem nos domínios de administração dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros;

g) Coordenar a elaboração dos orçamentos, contas de gerência, planos de actividades e acompanhar a sua execução;

h) Assegurar as funções inerentes ao serviço de notariado privativo do município e dos serviços de contencioso fiscal, nos termos da lei;

i) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade do departamento;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 15.º

Do notariado privativo

1 - Directamente dependente do director do Departamento de Administração Geral funciona o notariado privativo.

2 - São funções do notariado privativo:

a) Redigir as escrituras públicas ou contratos autorizados pela Câmara;

b) Assegurar as tarefas concernentes ao notariado privativo;

c) Proceder ao arquivo da documentação

3 - São funções de notariado privativo, tendo em conta o disposto no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e artigo 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei 247/87, de 19 de Junho, são cometidas ao director do Departamento de Administração Geral. Será substituído, nas faltas e impedimentos pelo chefe da Divisão Administrativa.

Artigo 16.º

Do Serviço das Execuções Fiscais

1 - Directamente dependente do director do Departamento de Administração Geral funciona o Serviço das Execuções Fiscais ao qual compete, designadamente:

a) Preparar os procedimentos ou decisões inerentes à justiça fiscal que, por lei, corram pelo município;

b) Aplicação dos procedimentos conducentes à determinação da cobrança coerciva de dívidas que sigam este processo;

c) Apoiar administrativamente as execuções fiscais.

2 - As funções ligadas às execuções fiscais são cometidas ao director do Departamento de Administração Geral. Será substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo chefe da Divisão Financeira.

Artigo 17.º

Divisões

1 - O Departamento de Administração Geral compreende as seguintes divisões:

a) Divisão Administrativa;

b) Divisão de Recursos Humanos;

c) Divisão Financeira.

2 - Na directa dependência do departamento funciona o Sector de Informática a quem compete:

a) Gerir e assegurar a manutenção do equipamento informático;

b) Estudar e propor soluções de informatização em função das necessidades dos serviços dando parecer sobre a aquisição de equipamento e programação;

c) Providenciar o bom funcionamento do sistema informático;

d) Instruir e apoiar os funcionários administrativos nas suas dificuldades em operar com os terminais;

e) Executar qualquer outro serviço no âmbito da informatização dos serviços que pela sua complexidade ou necessidade de especialização ou formação, não possa ser assegurado por pessoal não identificado com a matéria.

Artigo 18.º

Da Divisão Administrativa

1 - Compete em especial ao chefe da Divisão Administrativa, na directa dependência do director de departamento:

a) Coordenar a actividade da Secção de Serviços Gerais e Expediente, Secção de Arquivo Geral, Secção de Taxas e Licenças e do Serviço de Fiscalização;

b) Emitir o seu parecer sobre as informações referentes aos assuntos que corram pelas secções e serviços, elaborados nas mesmas;

c) Visar o expediente a submeter a despacho do presidente pelo director de departamento antes da sua apreciação;

d) Estudar e propor soluções com vista ao aperfeiçoamento e simplificação do funcionamento dos serviços conduzindo o processo referente à modernização administrativa.

2 - No âmbito da Divisão Administrativa funciona a Secção de Serviços Gerais e Expediente, Secção de Arquivo Geral, Secção de Taxas e Licenças e o Serviço de Fiscalização.

2.1 - À Secção de Serviços Gerais e Expediente compete:

a) Chefiar e coordenar os respectivos serviços;

b) Executar as funções que se prendam com a recepção, classificação, registo, distribuição e arquivo da correspondência e demais expediente não especialmente distribuído a outros serviços;

c) Distribuir e expedir a correspondência;

d) Divulgar pelos serviços as directrizes internas:

e) Executar todas as tarefas relacionadas com o recenseamento eleitoral, militar e eleições;

f) Preparação de toda a documentação a submeter às reuniões da Câmara e Assembleia Municipal e execução dos projectos de actos;

g) Elaboração de todo o expediente, quer externo, quer interno, referente às reuniões da Câmara e Assembleia Municipal;

h) Efectuar o registo das deliberações e proceder à sua distribuição pelos serviços;

i) Elaborar certidões sobre deliberações da Câmara e da Assembleia, quando requeridas;

j) Dar publicidade a editais, anúncios, avisos, instruindo os processos com os originais, certidões de afixação, bem como recortes de jornais onde hajam sido publicados;

k) Secretariar o director do Departamento de Administração Geral;

l) Atendimento ao público e seu encaminhamento para os serviços adequados.

2.2 - À Secção de Arquivo Geral compete:

a) Chefiar e coordenar os respectivos serviços;

b) Executor as tarefas que se prendam com a conservação, guarda e responsabilidade do arquivo municipal;

c) Arquivar os documentos entrados na Câmara, facultando, para consulta, mediante pedido, os documentos arquivados;

d) Organizar pastas, lombadas e processos, tendo em vista a situação de documentos a sua operacionalidade no arquivo, de modo a poder ser dada uma resposta rápida e eficiente;

2.3 - À Secção de Taxas e Licenças compete:

a) Assegurar o expediente referente ao licenciamento de ocupação da via pública, publicidade, caça, canídeos, licenças de ciclomotores, armas e licença de uso de porte de arma, vendedores ambulantes e feirantes.

2.4 - Ao serviço de fiscalização compete fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos do município, afixar e distribuir avisos, anúncios e editais e efectuar citações e notificações.

Artigo 19.º

Da Divisão de Recursos Humanos

1 - Compete em especial ao chefe da Divisão de Recursos Humanos, na directa dependência do director de departamento:

a) Proceder à gestão administrativa do pessoal ao serviço da Câmara;

b) Gerir o quadro de pessoal;

c) Propor critérios de selecção e recrutamento dos funcionários e da contratação de outro pessoal;

d) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual de formação e dinamizar a sua implementação;

e) Assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários;

f) Desenvolver actividades no âmbito da higiene, segurança e saúde no trabalho.

2 - No âmbito da Divisão de Recursos Humanos funciona a Secção de Gestão Administrativa de Pessoal e a Secção de Cadastro e Vencimentos.

2.1 - À Secção de Gestão Administrativa de Pessoal compete:

a) Executar as acções administrativas necessárias ao recrutamento, transferência, formação, reclassificação e cessação de funções do pessoal;

b) Lavrar contratos de pessoal;

c) Promover os actos administrativos necessários à obtenção da classificação de serviço dos funcionários;

d) Organizar e publicar, até ao fim do mês de Março de cada ano, o mapa de férias de todos os trabalhadores da Câmara;

e) Organizar e publicar, em Setembro de cada ano, o plano de formação profissional do município, para o ano seguinte, submetê-lo à aprovação da Câmara e remetê-lo à Secção de Contabilidade para ser considerado no orçamento de cada ano;

f) Distribuir e informar todos os trabalhadores das circulares, normas, regulamentos e ordens de serviço que lhes digam respeito;

g) Instruir todo o serviço referente a contratados em regime de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e avença;

h) Organizar todo o cadastro do pessoal da Câmara, centralizar as informações respectivas, executar as deliberações e ou despachos sobre a nomeação, provimento, transferência, louvor, castigo, aposentação e exoneração dos funcionários e agentes municipais.

2.2 - À Secção de Cadastro e Vencimentos, compete:

a) Executar o processamento de vencimentos e demais abonos devidos aos membros da Câmara, funcionários municipais, agentes e contratados a termo certo, inscrevendo nos ficheiros os vencimentos e outros abonos de pessoal, tendo em vista o seu processamento informático;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, abonos de família, ADSE, Montepio dos Servidores do Estado, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;

c) Assegurar e manter organizado o cadastro dos funcionários, assim como o registo e controlo da pontualidade e assiduidade dos mesmos;

d) Elaborar em Janeiro de cada ano, o balanço social.

Artigo 20.º

Da Divisão Financeira

1 - Compete em especial ao chefe da Divisão Financeira, na directa dependência do director de departamento:

a) Participar na elaboração do orçamento e do plano anual de actividades, bem como nas revisões que se mostrarem necessárias, designadamente na realização de estudos e previsões financeiras;

b) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;

c) Organizar os processos relativos a empréstimos que sejam necessários contrair, bem como os que se refiram às amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal, assim como o conhecimento actual da capacidade de endividamento;

d) Organizar as contas de gerência e preparar o respectivo relatório;

e) Manter organizada e em dia a contabilidade, assegurando os registos e procedimentos na forma e nas oportunidades ditadas pela lei;

f) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para o controlo prévio da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

g) Zelar pela arrecadação de receitas.

2 - No âmbito da Divisão Financeira funciona a Secção de Contabilidade, a Secção de Aprovisionamento e Património e a Tesouraria.

Artigo 21.º

Secções

1 - À Secção de Aprovisionamento e Património, compete:

a) Proceder às aquisições necessárias após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;

b) Analisar ou submeter a avaliação técnica da unidade orgânica requisitante as propostas provenientes de concurso ou consultas efectuadas;

c) Submeter as aquisições à Secção de Contabilidade, no sentido de verificar a cabimentação das verbas;

d) Proceder à conferência de preços e quantidades constantes das requisições com as guias remessas;

e) Estabelecer stocks de segurança, com a colaboração das diversas unidades orgânicas;

f) Assegurar a gestão dos materiais ao seu cuidado;

g) Elaborar e manter actualizados os ficheiros de materiais e fornecedores;

h) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos da Câmara;

i) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis pertencentes ao município;

j) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservação do registo predial de todos os bens imobiliários do município;

k) Assegurar as condições legais de utilização do património municipal, nomeadamente licenças específicas, seguros, etc.;

l) Executar o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

2.2 - À Secção de Contabilidade compete:

a) Recepcionar e conferir os elementos constantes dos documentos e receitas;

b) Promover a arrecadação das receitas e pagamento das despesas autorizadas;

c) Controlar as contas correntes com instituições bancárias e acompanhar a evolução dos empréstimos legais contraídos;

d) Assegurar o controlo contabilístico da constituição, reconstituição e reposição de fundos permanentes, em conformidade com as normas legais estabelecidas;

e) Elaborar balancetes mensais;

f) Proceder ao registo e demais procedimentos relativos à cobrança do IVA;

g) Controlar o cumprimento pelos credores do município das respectivas obrigações para com a segurança social;

h) Manter organizado o arquivo e toda a documentação da secção;

i) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, plano de actividades, suas revisões e alterações e conta de gerência;

j) Elaborar e manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e fornecedores;

k) Executar outras tarefas que, no âmbito da secção lhe sejam superiormente solicitadas.

2.3 - São atribuições da tesouraria:

a) Efectuar o pagamento das despesas, verificada a existência das condições necessárias e depois de devidamente autorizadas;

b) Liquidar juros de mora;

c) Arrecadar receitas virtuais e eventuais, cumprindo as disposições legais e regulamentares;

d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências quando previamente autorizados;

e) Manter devidamente escriturados os documentos de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade autárquica.

SUBSECÇÃO II

Do Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico

Artigo 23.º

Competências

Compete ao Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico:

a) Coordenar e dirigir as actividades da Divisão de Planeamento Urbanístico da Divisão de Gestão Urbanística;

b) Praticar os actos e executar as tarefas de concepção, promoção, definição e regulamentação dos planos de urbanização, de prevenção da qualidade urbanística do concelho, bem como das funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito das operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras, no completo conhecimento dos vários parâmetros de ocupação de solo de integração, nomeadamente de índole técnica e legal de edifícios, estruturas e equipamentos, bem como definir critérios de gestão do património mobiliário do município no âmbito da política urbanística e de gestão do solo;

c) Zelar pelo cumprimento das orientações estabelecidas nos planos de ordenamento;

d) Articular a sua actividade com os demais serviços municipais de quem recebe ou presta apoio;

e) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade do departamento;

f) Coordenar os procedimentos administrativos relacionados com a reabilitação urbana, nomeadamente, preparação de candidaturas para financiamento e para a conservação do património municipal.

Artigo 23.º

Divisões

1 - O Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Planeamento Urbanístico;

b) Divisão de Gestão Urbanística.

Artigo 24.º

Da Divisão de Planeamento Urbanístico

1 - São atribuições da Divisão de Planeamento Urbanístico:

a) Propor a execução de planos de pormenor;

b) Emitir parecer sobre a definição de critérios de gestão urbanística a adoptar na implementação dos planos de urbanização ou estudos urbanísticos;

c) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e engenharia;

d) Elaborar estudos e projectos que visem garantir a qualidade arquitectónica e construtiva de edifícios ou conjuntos urbanos.

2 - No âmbito da Divisão de Planeamento Urbanístico funcionam os seguintes sectores:

a) Sector de Planeamento Urbanístico;

b) Sector de Habitação e Reabilitação Urbana;

c) Sector de Topografia e Desenho;

2.1 - Aos Sectores de Planeamento Urbanístico e Topografia e Desenho compete prestar todo o apoio técnico que se mostre necessário à Divisão ou a qualquer outra unidade orgânica.

2.3 - Ao Sector de Habitação e Reabilitação Urbana compete:

a) Coordenar toda a actividade relacionada com a habitação social, designadamente manter actualizado o inventário de todos os seus imóveis afectos à habitação social, bem como gerir a sua utilização;

b) A actualização sistemática dos estudos de reabilitação urbana do núcleo histórico da cidade de Silves e conjuntos edificados ou vestígios arqueológicos de interesse patrimonial localizados no concelho;

c) A elaboração dos regulamentos necessários à sua área de actuação;

d) A análise e acompanhamento junto dos munícipes e técnicos de projectos e obras a desenvolver na área do núcleo histórico de Silves, bem como prestar esclarecimentos sobre os condicionalismos, regras e normas a cumprir, e também a apresentação de alternativas e soluções pontuais quando necessário;

e) O desenvolvimento de projectos de recuperação e reabilitação urbana de edifícios e espaços urbanos e promoção de planos pormenor;

f) O desenvolvimento de medidas de sensibilização e esclarecimento junto do público das actuações adequadas e preparação, fiscalização de acções e medidas a implementar para a preservação do núcleo e, ainda, promover investigação e publicações que visem o conhecimento e a informação pública sobre o património e a sua reabilitação.

Artigo 25.º

Da Divisão de Gestão Urbanística

1 - São atribuições da Divisão de Gestão Urbanística:

1.1 - No âmbito das obras particulares:

a) Apreciar os projectos de construção, reconstrução e recuperação municipais, cooperativos ou privados;

b) Apreciar os projectos técnicos de especialidade, nomeadamente, traçados internos de águas e esgotos, RECTE, etc.;

c) Prestar informações e pareceres sobre reclamações, certidões, garantias, prazos, condicionalismos, cancelamentos, rectificações, embargos, demolições, legalizações e vistorias;

d) Intervir nas vistorias, nomeadamente as respeitantes à emissão de licenças de utilização, etc.

1.2 - No âmbito de loteamentos:

a) Informar sobre pedidos de informação prévia para realização de operações de loteamento, bem como sobre estudos urbanísticos ou projectos de loteamento;

b) Apreciar os projectos de loteamento;

c) Apreciar os projectos de urbanização, bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;

d) Assegurar a compatibilidade dos diversos projectos de loteamento, bem como a sua articulação;

e) Emitir pareceres relacionados com o urbanismo municipal.

2 - No âmbito da Divisão de Gestão Urbanística funcionam as seguintes secções, sector e serviço:

a) Secção de Obras Particulares;

b) Secção de Loteamentos;

c) Sector de Licenciamentos;

d) Serviço de Fiscalização.

2.1 - São atribuições da Secção de Obras Particulares:

a) Registar e processar as inscrições dos técnicos responsáveis pela execução de obras particulares;

b) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los;

c) Proceder à emissão de alvarás de construção, licenças de construção ou utilização, e certidões no âmbito das competências da divisão;

d) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido à divisão, submetê-lo a visto ou despacho do chefe de divisão e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara.

2.2 - São atribuições da Secção de Loteamentos:

a) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los;

b) Proceder à emissão de alvarás de loteamento;

c) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido à divisão, submetê-lo a visto ou despacho do chefe de divisão e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara.

2.3 - O Sector de Licenciamento emite pareceres e informações de índole técnica, sempre que solicitadas pelos dirigentes.

2.4 - São atribuições do Serviço de Fiscalização - vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar, através de um corpo de fiscais afectos à divisão, o cumprimento das leis, regulamentos e deliberações camarárias sobre normas e técnicas ou de segurança a observar nas obras particulares e de urbanização.

SUBSECÇÃO III

Do Departamento de Obras Municipais, Equipamento e Ambiente

Artigo 26.º

Competências

1 - Compete ao Departamento de Obras Municipais, Equipamento e Ambiente.

a) Superintender na orientação dos processos de abertura de concursos de obras municipais de infra-estruturas, arranjos exteriores e equipamentos sociais;

b) Efectuar estudos tendentes a determinar que pequenas obras municipais possam ser efectuadas por administração directa e executá-las;

c) Promover e assegurar a conservação, manutenção e repartição de todo o património edificado na propriedade ou à responsabilidade do município, incluindo construções escolares;

d) Gerir os stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços e oficinas;

e) Manter o controlo técnico do equipamento de transporte e outro equipamento mecânico afecto, em termos operacionais e patrimoniais a outros serviços;

f) Conceder os meios e promover as medidas de protecção do ambiente, bem como propor a criação de espaços verdes e assegurar a sua manutenção em condições de permanente uso público.

Artigo 27.º

Da Divisão de Obras Municipais

1 - São atribuições da Divisão de Obras Municipais:

a) Organizar os processos para abertura de concursos das obras municipais da responsabilidade da divisão, incluindo a elaboração de cadernos de encargos e programas de concurso, assim como proceder à gestão técnica e administrativa das respectivas empreitadas após adjudicação pela Câmara;

b) Assegurar a conservação, manutenção e reparação das infra-estruturas dos equipamentos sociais e do mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal;

c) Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhadores afectos à Divisão, especialmente os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, da disciplina laborar e da capacidade e valorização;

d) Vistoriar, periodicamente, todo o parque imobiliário municipal, rede de iluminação do concelho e sinais luminosos urbanos e assegurar a sua manutenção e reparação;

e) Executar tarefas da especialidade de electrotecnia tanto em obras novas como na sua manutenção, solicitadas pelos serviços municipais, juntas de freguesias, colectividades, associações e instituições do concelho, de acordo com as instruções superiormente recebidas.

1.2 - No âmbito desta Divisão funcionam a seguinte secção, sectores e serviço:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Sector de Rede Viária;

c) Sector de Trânsito e Sinalização;

d) Sector de Oficinas;

e) Serviço de Fiscalização.

1.2.1 - À Secção de Apoio Administrativo compete:

a) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido à divisão, submetê-lo a visto ou despacho do chefe de divisão e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara;

b) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los.

1.2.2 - Ao Sector de Rede Viária compete:

a) Proceder à construção e conservação de arruamentos, estradas e caminhos municipais previstos no plano de actividades, bem como pequenas obras de arte dos mesmos, por administração directa;

b) Executar as obras do município que a Câmara Municipal delibere levar a efeito.

1.2.3 - Ao Sector de Trânsito e Sinalização compete:

a) Assegurar o bom funcionamento das instalações semafóricas;

b) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio do ordenamento de trânsito das localidades;

c) Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação e sinalização de acordo com as deliberações da Câmara Municipal.

1.2.4 - Encontram-se inseridos no Sector de Oficinas:

a) Estaleiros;

b) Oficinas de serralharia, carpintaria, pintura e outros de apoio às obras.

1.2.5 - Ao Serviço de Fiscalização compete fiscalizar a forma como decorrem os trabalhos, efectuar o controlo da qualidade, elaborar os custos e verificar o cumprimento dos prazos.

Artigo 28.º

Da Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente

1 - À Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente compete:

1.1 - No ambiente:

a) Assegurar a remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos produzidos na área do município;

b) Proceder à lavagem e limpeza dos espaços e equipamentos públicos;

c) Assegurar a limpeza das praias;

d) Proceder à limpeza de fossas;

e) Incentivar a reciclagem do vidro e outros materiais, promovendo a sua disposição e recolha selectiva;

f) Promover a recolha das viaturas abandonadas no espaço público, depois de cumpridas todas as formalidades legais;

g) Proceder à acção de divulgação e sensibilidade pública relativas a salubridade e higiene pública;

h) Assegurar o funcionamento do canil;

i) Assegurar a captura dos animais errantes na via pública;

j) Coordenar o lançamento de campanhas de limpeza, desinfestação, desratação e outras;

k) Proceder a acções tendentes à conjugação de esforços com outras entidades e instituições, de modo a salvaguardar a defesa e conservação da costa, linhas de água e do ar;

l) Proceder à execução e manutenção dos espaços verdes públicos;

m) Gerir o viveiro municipal;

n) Colaborar com outros serviços, dando pareceres sobre jardins e zonas a arborizar, bem como propondo novos equipamentos e espaços verdes;

o) Gerir os recursos cinegéticos e florestais.

1.2 - Nos serviços urbanos:

a) Executar as extensões dos redes de abastecimento de água para o consumo e das águas residuais domésticas e pluviais;

b) Prestar serviços, nomeadamente nas áreas de execução de ramais de água, ramais de esgoto e desobstrução de ramais;

c) Assegurar a ligação, desligação, substituição e aferição de contadores;

d) Apoiar a Divisão de Obras Municipais nos estudos e projectos respeitantes a obras de infra-estruturas de água e saneamento;

e) Colaborar com a EDP - SLE em trabalhos realizados no concelho relativo à iluminação e distribuição de energia eléctrica.

1.3 - O veterinário municipal fica directamente dependente do chefe da Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente, competindo-lhe o exercício das funções referidas no artigo 153.º do Código Administrativo, bem como outras que constem de legislação específica.

Artigo 29.º

Secções e sectores

1 - A Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente compreende as seguintes secções e sectores:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Secção de Águas e Saneamento;

c) Sector de Águas;

d) Sector de Saneamento;

e) Sector de Higiene e Limpeza;

f) Sector de Espaços Verdes;

g) Sector de Recursos Cinegéticos e Florestais;

h) Sector de Praias e Recursos Hídricos.

1.2 - À Secção de Apoio Administrativo compete:

a) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido à divisão, submetê-lo a visto ou despacho do chefe de divisão e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara;

b) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los;

1.3 - À Secção de Águas e Saneamento compete:

a) Proceder à celebração de contratos de fornecimento de água, bem como à sua interrupção e cancelamento;

b) Elaborar e manter actualizado o ficheiro de consumidores;

c) Processar as respectivas facturas/recibos;

d) Promover a leitura e a cobrança do valor dos consumos de água;

e) Promover a cobrança e os procedimentos administrativos inerentes à cobrança da tarefa de saneamento e taxa de remoção de resíduos sólidos;

f) Assegurar o atendimento dos consumidores, dar andamento às reclamações e elaborar os contratos.

1.4 - Ao Sector de Águas e ao Sector de Saneamento compete:

a) Assegurar o bom abastecimento de água e que esta se encontre em condições para o consumo público, procedendo, para o efeito, aos tratamentos que se mostrem necessários;

b) Assegurar o bom funcionamento das EEA - Estações Elevatórias de Água, ETA - Estação de Tratamento de Águas e ETAR - Estações de Tratamento de Águas Residuais, providenciando a reparação de qualquer anomalia e propondo as medidas adequadas para a sua manutenção, conservação, limpeza e operacionalidade;

c) Assegurar a manutenção e controlo dos equipamentos necessários à realização dos trabalhos;

d) Realização de obras que se mostrem necessárias ao bom funcionamento dos sistemas.

1.5 - Ao Sector de Higiene e Limpeza compete:

a) Proceder à recolha e transporte de resíduos sólidos;

b) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza e promover a distribuição ou substituição de recipientes para recolha de resíduos;

c) Assegurar o estado de higiene de ruas, praças, logradouros, jardins ou qualquer outro espaço de uso público através dos serviços de varredura e lavagem;

d) Proceder à limpeza de fossas;

e) Proceder à lavagem e limpeza dos espaços e equipamentos públicos.

1.6 - Ao Sector de Espaços Verdes compete:

a) Executar e manter os espaços verdes públicos;

b) Gerir o viveiro municipal;

c) Dar parecer sobre jardins e zonas a arborizar, bem como propor novos equipamentos e espaços verdes.

1.7 - Ao Sector de Recursos Cinegéticos e Florestais compete:

a) Assegurar a exploração, manutenção e conservação dos recursos cinegéticos e florestais;

b) Implementar acções de divulgação e sensibilidade pública relativos à defesa e conservação da floresta e sua fauna;

c) Desempenhar outras funções de que seja incumbido pelo chefe de divisão.

1.8 - Ao Sector de Praias e Recursos Hídricos compete:

a) Assegurar a limpeza das praias;

b) Proceder a acções tendentes à conjugação de esforços com outras entidades e instituições, de modo a salvaguardar a defesa da costa e linhas de água.

SUBSECÇÃO IV

De Departamento Sócio-Cultural

Artigo 30.º

Competências

1 - Ao Departamento Sócio-Cultural compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos em conformidade com as deliberações da Câmara, despachos do presidente e regulamentação interna;

b) Coordenar os projectos específicos afectos à área do departamento;

c) Preparar o expediente, as informações e emitir os pareceres necessários sobre os assuntos que correm pelas divisões.

2 - No âmbito do Departamento Sócio-Cultural funcionam as seguintes divisões:

a) Divisão de Educação, Acção Social e Juventude;

b) Divisão de Cultura, Turismo e Património.

2.1 - No âmbito da Divisão de Educação, Acção Social, Desporto e Juventude funciona a seguinte secção e sectores:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Sector de Educação e Saúde;

c) Sector de Acção Social;

d) Sector de Desporto e Juventude.

2.1.2 - À Secção de Apoio Administrativo compete:

a) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido à Divisão, submetê-lo a visto ou despacho do chefe de divisão e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara;

b) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los.

2.1.3 - Compete ao Sector de Acção Social:

a) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações;

b) Executar as medidas de política social, designadamente os de apoio à infância e aos idosos, que forem aprovados pela Câmara no domínio das atribuições do município, no que respeita a esta matéria;

c) Promover ou acompanhar as actividades que visem categorias específicas de munícipes carenciados de apoio ou assistência social;

d) Dar realização aos programas de ocupação de tempos livres que forem pela Câmara aprovados.

2.1.4 - Compete ao Sector de Desporto e Juventude:

a) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo no concelho;

b) Desenvolver actuações que visem, designadamente, o comportamento e espírito nos locais de competição;

c) Cumprir a política desportiva municipal entendida como o conjunto de medidas de fomento desportivo.

2.2 - No âmbito da Divisão de Cultura, Turismo e Património funcionam a seguinte secção e sectores:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Sector de Turismo e Animação Cultural;

c) Sector de Bibliotecas, Documentação e Arquivo Histórico;

d) Sector de Museus e Património Histórico-Cultural.

2.2.1 - À Secção de Apoio Administrativo compete:

a) Receber, tratar ou arquivar o expediente dirigido à Divisão, submetê-lo a visto ou despacho do chefe de divisão e, se for coso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara;

b) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los.

2.2.2 - Ao Sector de Turismo e Animação Cultural compete:

a) Promover o intercâmbio, no espaço nacional ou com entidades estrangeiras, de forma a permitir o contacto dos munícipes com outras manifestações culturais e formas de viver;

b) Promover a imagem turística do concelho;

c) Zelar pela boa imagem das praias do concelho e responsabilizar-se pela execução das acções previstas no âmbito da bandeira azul e bandeira dourada;

d) Dinamizar a actividade cultural do concelho através da promoção de iniciativas municipais ou de apoio a acções das colectividades locais;

e) Proceder ao levantamento da realidade cultural do concelho e desenvolver as actuações necessárias à preservação da sua identidade cultural nos seus diversos perfis;

f) Propor aos órgãos competentes a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do município;

g) Gerir os espaços municipais destinados a manifestações culturais;

h) Incentivar o associativismo no âmbito da difusão dos valores culturais do concelho e da defesa do seu património;

i) Dinamizar acções de animação de rua, nomeadamente, o Carnaval, Santos Populares e espectáculos de Verão.

2.2.3 - Compete ao Sector de Educação e Saúde:

a) Assegurar a prossecução das atribuições do município no âmbito do sistema educativo;

b) Apoiar a escola como instituição fundamental da comunidade concelhia;

c) Cooperar com as IPSS e com os órgãos de direcção das instituições escolares nas tarefas de desenvolvimento e melhoria das redes de ensino, designadamente pré-escolar;

d) Promover junto das escolas campanhas de educação cívica, destinadas à defesa de valores sociais, designadamente no âmbito das atribuições do município.

2.2.4 - Compete ao Sector de Bibliotecas, Documentação e Arquivo Histórico:

a) Assegurar o funcionamento das bibliotecas do concelho, respeitando os princípios básicos conducentes à criação de uma rede de leitura pública;

b) Promover os princípios do manifesto da Unesco, a leitura pública;

c) Facilitar o acesso dos munícipes a toda a informação existente nas bibliotecas, sem distinção do suporte em que esta se encontra;

d) Organizar os materiais de informação, contribuindo deste modo para dar resposta às necessidades de informação, cultura e lazer;

e) Assumir-se como um centro de informação válido, fornecendo informações certas com rapidez e profundidade;

f) Fomentar o gosto pela leitura, organizando actividades que permitam ocupar e encorajar a participação, de forma proveitosa, de toda a população do concelho;

g) Estabelecimento de relações e de intercâmbio de actividades com bibliotecas congéneres.

2.2.5 - A biblioteca municipal é dirigida por um técnico superior de biblioteca e documentação sob orientação do chefe da Divisão de Cultura, Turismo e Património competindo-lhe assegurar o seu funcionamento de acordo com as respectivas instruções.

2.2.6 - Compete ao Sector de Museus e Património Histórico-Cultural:

a) Zelar pela preservação do património histórico no concelho, dinamizando acções de sensibilização por forma a incutir nos munícipes o gosto pela sua conservação;

b) Promover a pesquisa, inventariação, classificação, protecção, conservação e restauro do património arquitectónico e arqueológico do concelho e apoiar estudos e projectos de investigação sobre a história regional e local;

c) Dinamizar as instalações culturais municipais e outros equipamentos afectos a esta área;

d) Propor a realização, conservação e recuperação de testemunhos ou vestígios materiais considerados de interesse histórico ou cultural.

2.2.7 - A Casa Museu João de Deus é dirigida por um funcionário designado pelo presidente da Câmara mediante parecer do director de departamento competindo-lhe assegurar o funcionamento do mesmo.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 31.º

Do pessoal do quadro e fora dele

1 - A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante no anexo II.

2 - A afectação do pessoal integrado no quadro de pessoal dos diversos departamentos e serviços será determinada pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

Artigo 32.º

Das disposições finais

1 - São criadas todas as unidades orgânicas e serviços que integram a presente estruturação, sendo a sua instalação imediata. As chefias não providas poderão ser asseguradas em regime de substituição nos termos legais.

2 - Em caso de vacatura dos cargos dirigentes, e enquanto os mesmos não tiverem de novo providos, serão as respectivas funções asseguradas pelos chefes de divisão ou técnicos superiores que vierem a ser designados pela Câmara Municipal sob a proposta do presidente.

3 - A presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, 3.ª série, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, revogando a partir dessa mesma data, a organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal então existentes.

4 - As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem o mesmo sucedendo em relação às competências cometidas aos funcionários detentores das categorias de director do departamento e chefe de divisão.

5 - As dúvidas e omissões decorrentes do aplicação da presente Regulamento serão resolvidas por exercício dos poderes do Câmara Municipal, que se têm como tacitamente delegados no seu presidente.

Organigrama da Câmara Municipal de Silves

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Relação de lugares providos e vagos existentes no actual quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1855405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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