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Aviso 9818/2000, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9818/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel Manaia Sinogas, presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Mora.

Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Águas

Tendo em consideração a atribuição de poderes regulamentares às autarquias locais pelo artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa;

Atendendo ao quadro legal a que se encontra submetido o abastecimento de águas (Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto), é, portanto, em tomo daqueles diplomas, bem como dos normativos especiais aplicáveis a esta matéria, que terá de gravitar a regulamentação municipal.

Assim, no exercício das competências constantes dos artigos 64.º, n.º 1, alínea s), e n.º 7, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o seguinte Regulamento do Serviço de Abastecimento de Águas no Concelho de Mora.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se ao serviço de abastecimento de água do município de Mora.

Artigo 2.º

Noções

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Rede geral - rede de canalizações de distribuição de água potável instalada na via pública destinada a assegurar o serviço público de abastecimento de água;

b) Rede de distribuição interior - rede de canalizações privativas de um prédio, destinada a utilização interna;

c) Ramal de ligação - secção de canalização compreendida entre a rede geral e o limite de um prédio ou qualquer dispositivo de utilização exterior desse prédio;

d) Entidade responsável - entidade responsável pelo serviço de abastecimento de água;

e) Consumidor ou utente - qualquer ocupante ou morador de um prédio que disponha de um título legítimo de ocupação do mesmo e que utilize o serviço de abastecimento municipal de água de forma permanente ou eventual.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de fornecimento de água

1 - A entidade responsável obriga-se a fornecer água potável para utilização doméstica das populações, para preparo e confecção pelas indústrias alimentares dos respectivos produtos e, em geral, a todas as zonas ou locais onde existam canalizações da sua rede geral.

2 - A entidade responsável poderá, ainda, assegurar a distribuição de água para laboração de determinadas indústrias não alimentares designadamente para a indústria de construção civil.

Artigo 4.º

Obrigações da entidade responsável

A fim de assegurar um fornecimento de água regular e em boas condições técnico-sanitárias, a entidade obriga-se, designadamente, a:

a) Assegurar o estabelecimento e manter em funcionamento os sistemas públicos de distribuição de água;

b) Promover a correcção física e química, bem como a purificação bacteriológica da água distribuída para consumo doméstico, de forma a garantir que esta seja sempre potável;

c) Manter eficientemente as instalações de tratamento de água e verificar laboratorialmente, com a frequência legalmente estabelecida, a qualidade de água que distribui;

d) Dar execução às indicações que lhe forem prestadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de abastecimento de água.

Artigo 5.º

Consumo exclusivo de água proveniente da rede geral

1 - Só é permitida a utilização da água proveniente da rede geral nos seguintes casos:

a) Água para consumo doméstico dos ocupantes de todos os prédios destinados a habitação;

b) Água utilizada nas indústrias alimentares, designadamente padarias, fábricas de bebidas e de gelo, na preparação e confecção dos respectivos produtos alimentares, bem como nos estabelecimentos de ensino, hospitais e edifícios ocupados por pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública;

c) Água utilizada nas indústrias não alimentares que se destine a ser consumida pelos seus trabalhadores.

2 - A água utilizada para laboração nas indústrias não alimentares pode, igualmente, ser a água distribuída pela rede geral, desde que o respectivo consumidor o solicite à entidade responsável e esta o autorize.

3 - A entidade responsável só pode autorizar a utilização da água proveniente da rede geral para os fins referidos no número anterior depois de assegurado o abastecimento para as situações previstas no n.º 1.

Artigo 6.º

Captações de águas

1 - Qualquer que seja a sua finalidade, a captação de águas superficiais ou subterrâneas, designadamente através da utilização de poços ou minas captantes, está sujeita à obtenção de um título de utilização junto das autoridades competentes, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, ou demais legislação em vigor e, bem ainda, de acordo com as limitações e ou restrições eventualmente decorrentes de PDM'S.

2 - Os pedidos de utilização devem ser feitos junto das autoridades competentes, de harmonia com o estipulado nos artigos 16.º e 21.º daquele diploma legal, reservando-se o município de apresentar condicionantes que visem a salvaguarda do interesse público.

CAPÍTULO II

Rede de distribuição interior

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de instalação

1 - Nos prédios para habitação, nas instalações destinadas a indústrias alimentares ou a indústrias não alimentares, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, é obrigatória a instalação e conservação, por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários, de uma rede de distribuição interior.

2 - Se os proprietários ou usufrutuários não derem cumprimento à obrigação prevista no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º

Artigo 8.º

Instalações interiores mínimas

A rede de distribuição interior deve compreender, no mínimo, dispositivos de utilização que permitam assegurar o abastecimento da cozinha e instalações sanitárias do prédio, nos termos, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 9.º

Natureza e qualidade dos materiais

As canalizações, peças acessórias e dispositivos de utilização aplicados nas redes de distribuição interna devem ser compostas por material adequado ao fim a que se destinam, a fim de garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e ao desgaste decorrente da sua utilização, nos termos da legislação aplicável, designadamente, de acordo com o artigo 99.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 10.º

Calibre das canalizações

As canalizações da rede de distribuição interna devem obedecer aos calibres mínimos fixados no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 11.º

Independência das redes de distribuição interior

1 - A rede de distribuição interior deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços ou minas e, bem assim, de qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema, nos termos do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - A rede de distribuição não deve estar em ligação com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança.

3 - No caso referido no número anterior, a entidade responsável somente dará o seu consentimento à utilização daquela água quando assegurada a sua potabilidade.

Artigo 12.º

Traçado da rede de distribuição interior

1 - O traçado da rede de distribuição interior deve ser obrigatoriamente apresentado à Câmara Municipal antes da sua execução.

2 - O traçado da rede de distribuição interior de um prédio deve ser elaborado pelos respectivos proprietários ou usufrutuários e entregue para aprovação à entidade responsável, em impresso de modelo especial que a Câmara Municipal porá ao seu dispor, no qual se indicarão os elementos descritivos que nele devem necessariamente figurar, nos termos do artigo 95.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

3 - A entidade responsável pode autorizar a apresentação de projectos de traçado simplificados, reduzidos a uma simples declaração escrita dos proprietários ou usufrutuários do prédio, com indicação do calibre e extensão das canalizações interiores que se pretende instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.

4 - Depois de aprovado o traçado não são permitidas alterações ou modificações sem autorização prévia da entidade responsável.

Artigo 13.º

Técnicos inscritos

1 - Os técnicos referidos no n.º 4 do artigo anterior devem ter a categoria profissional de engenheiros, arquitectos, engenheiros técnicos civis ou construtores civis diplomados.

2 - Excepcionalmente, podem ser aceites projectos de traçados assinados por técnicos que não possuam qualquer um daqueles títulos profissionais, desde que a Câmara Municipal lhes reconheça idoneidade técnica suficiente.

Artigo 14.º

Fiscalização, inspecção, ensaio e vistoria

As obras de execução da rede de distribuição interior estão sujeitas a fiscalização, inspecção, ensaio e vistoria por parte dos técnicos da entidade responsável, nos termos e de acordo com os artigos 110.º a 113.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 15.º

Encargos de conservação e reparação da rede de distribuição interior

1 - São da responsabilidade dos proprietários e usufrutuários dos prédios os encargos de conservação, reparação e remodelação da rede de distribuição interior, salvo se tal obrigação tiver sido contratualmente transferida para o inquilino, no caso deste ter assumido os respectivos encargos ou se a tal for judicialmente compelido.

2 - É, porém, da responsabilidade dos inquilinos a reparação de pequenas avarias nos dispositivos de utilização, designadamente nas torneiras ou autoclismos, resultantes do uso corrente que por estes lhes é dado.

Artigo 16.º

Obras na rede de distribuição interior

Os trabalhos referidos no n.º 1 do artigo anterior somente podem ser executados precedendo autorização dos respectivos proprietários ou usufrutuários, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 30.º

Artigo 17.º

Avaria no tronco principal

Em caso de rotura ou avaria no tronco principal da rede de distribuição interior de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente a entidade responsável para que esta interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de distribuição até à reparação da avaria.

Artigo 18.º

Serviços prestados pela entidade responsável

Todos os serviços prestados pela entidade responsável e relacionados com a aprovação do traçado da rede de distribuição interior, sua fiscalização, inspecção, ensaio e vistoria são onerosos e estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Licenças.

CAPÍTULO III

Ligação da rede de distribuição interior à rede geral

Artigo 19.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral

1 - Em todas as situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento é obrigatória a ligação da rede de distribuição interior à rede geral.

2 - A obrigatoriedade de ligação abrange todos os fogos de cada prédio.

3 - A ligação da rede de distribuição interior à rede geral é feita pela entidade responsável a requerimento dos consumidores interessados, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 27.º

4 - No acto de apresentação do requerimento referido no número anterior devem ser exibidos à entidade responsável os documentos comprovativos de que o prédio em questão está devidamente licenciado e inscrito, ou pelo menos participado, na respectiva matriz predial e de que estão satisfeitas todas as taxas devidas.

Artigo 20.º

Custo dos ramais de distribuição

1 - Todas as despesas inerentes à construção dos ramais de distribuição correm por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios interessados, podendo a entidade responsável, eventualmente, cobrar-lhes previamente uma caução para aquele efeito, calculada com base num orçamento elaborado pelos seus serviços ou num valor médio previamente fixado e tornado público.

2 - Concluída a construção dos ramais de distribuição, a entidade responsável deve notificar os proprietários ou usufrutuários interessados do montante da taxa de instalação devida, nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Licenças, tendo em conta o serviço prestado ao consumidor.

3 - Findo o prazo fixado sem que os proprietários ou usufrutuários tenham pago as quantias em dívida, e independentemente de terem ou não constituído caução, a entidade responsável pode promover a respectiva cobrança coerciva, não se efectuando a ligação enquanto não estiverem regularizados os pagamentos.

Artigo 21.º

Rede geral fora da via pública

Se a canalização da rede geral não estiver assente no eixo da via pública, a entidade responsável pode cobrar a instalação do ramal de ligação através de uma das seguintes modalidades:

a) Uma quantia correspondente a um comprimento de ramal igual a metade da largura da via, a fim de igualar as verbas pagas pelos proprietários ou usufrutuários de prédios fronteiros;

b) Preço médio por rua;

c) Preço médio para toda a localidade.

Artigo 22.º

Pagamento em prestações

1 - Quando for devidamente comprovada a insuficiência económica dos proprietários ou usufrutuários de um prédio e as condições de exploração do serviço de fornecimento de água sejam favoráveis, a entidade responsável pode admitir o pagamento dos custos dos ramais de ligação até 12 prestações mensais.

2 - O pagamento em prestações deve ser efectuado mensalmente, em conjunto com as despesas de consumo de água, aluguer de contador ou quaisquer outras devidas à entidade responsável, ou separadamente, se for outro o consumidor, desde que os proprietários ou usufrutuários assim o requeiram, podendo a entidade responsável, nessa eventualidade, exigir a prestação de uma caução que considere idónea.

Artigo 23.º

Bocas de incêndio

Os ramais de ligação destinados ao fornecimento de água para uso privativo dos prédios poderão, cumulativamente, servir para o abastecimento de uma ou mais bocas de incêndio.

Artigo 24.º

Torneiras de passagem e seu manuseamento

1 - Cada ramal de ligação deve ter, na via pública, uma torneira de passagem que permita a suspensão do respectivo abastecimento.

2 - As torneiras de passagem só podem ser manuseadas pelo pessoal subordinado à entidade responsável.

Artigo 25.º

Prédios ou condomínios com acesso comum

Nos prédios ou condomínios com acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o abastecimento dos diferentes fogos pode ser feito por um único ramal de ligação, de cujo prolongamento se retirem as necessárias ramificações.

Artigo 26.º

Calibre dos ramais de ligação

As canalizações dos ramais de ligação devem obedecer aos calibres mínimos fixados no artigo 35.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 27.º

Processo de ligação à rede geral

1 - A Câmara Municipal, a fim de se dar início ao processo de ligação à rede geral, deve afixar editais em lugares públicos estabelecendo um prazo para que os consumidores interessados promovam o respectivo pedido de ligação.

2 - Findo aquele prazo, os consumidores que, sem motivo justificativo, não tiverem requerido o respectivo processo de ligação, incorrerão na coima fixada no capítulo VI do presente Regulamento.

3 - Nessa eventualidade, a entidade responsável pode promover de imediato a ligação da rede de distribuição interior à rede pública, mediante a construção do respectivo ramal de distribuição, correndo as inerentes despesas por conta dos consumidores beneficiados.

Artigo 28.º

Prolongamento da rede geral

1 - A ligação à rede pública de prédios sitos em zona urbanizada mas em local ou arruamento não servido pela rede geral, que exija por esse motivo o prolongamento desta, só pode ser realizada se a entidade responsável entender que aquele prolongamento é técnica e economicamente viável.

2 - Caso a entidade responsável indefira o pedido de prolongamento por motivos estritamente económicos, o consumidor interessado poderá obtê-lo se, em novo requerimento dirigido àquela entidade, se comprometer a suportar as despesas e a depositar antecipadamente a importância que a entidade responsável entenda necessária para a execução do ramal de distribuição.

3 - No caso de existir mais do que um consumidor interessado, as despesas são repartidas proporcionalmente entre eles, independentemente da maior ou menor proximidade dos respectivos prédios relativamente ao ponto a partir do qual é prolongada a rede geral.

4 - Caso a extensão da rede geral venha a ser no futuro, até três anos após a sua construção, utilizada para serventia de outros prédios, a entidade responsável pode determinar uma indemnização a ser paga pelos novos consumidores interessados, equitativamente, àqueles que custearam por sua própria conta o prolongamento da rede geral.

5 - Todas as canalizações resultantes do prolongamento da rede geral, ainda que no caso previsto no n.º 2, são propriedade exclusiva da entidade responsável, à qual compete velar pela sua manutenção, boa conservação e funcionamento.

CAPÍTULO IV

Condições de fornecimento de água

SECÇÃO I

Fase preliminar

Artigo 29.º

Viabilidade da rede de distribuição interior

A celebração do contrato de fornecimento de água entre os consumidores e a entidade responsável depende não só da construção dos ramais de ligação, como, também, de uma vistoria prévia ao funcionamento das redes de distribuição interiores existentes, nos termos do artigo 14.º

Artigo 30.º

Redes de distribuição interiores executadas pelos proprietários

1 - Nos casos em que a rede de distribuição interior for executada pelos consumidores e sempre que a entidade responsável, depois de proceder à respectiva vistoria, entender que a referida rede tem viabilidade para se dar início ao fornecimento de água, deve emitir um certificado de aprovação daquela ou, alternativamente, autorizar a sua subsequente utilização pelos meios considerados idóneos.

2 - Caso a entidade responsável entenda que o início do fornecimento de água depende de algumas alterações complementares à rede já existente, os consumidores interessados serão notificados para promoverem a execução das obras que a entidade responsável julgue necessárias.

3 - Os consumidores abrangidos pela situação descrita no número anterior devem avisar a entidade responsável do início e do fim das novas obras realizadas, a fim de esta, caso entenda necessário, proceder a uma segunda vistoria à rede de distribuição interior.

4 - Caso os consumidores não dêem início às obras de alteração dentro do prazo fixado pela entidade responsável, esta entidade poderá promover a realização daquelas obras, à custa dos consumidores interessados.

Artigo 31.º

Segunda vistoria realizada pela entidade responsável

1 - Caso opte por realizar uma segunda vistoria à rede de distribuição interior alterada, nos termos do artigo anterior, a entidade responsável deverá fazê-lo no prazo máximo de 10 dias após a comunicação do fim das obras feitas pelos consumidores.

2 - Em caso de aprovação das obras realizadas, a entidade responsável deve emitir o respectivo certificado de aprovação ou, alternativamente, autorizar a sua subsequente utilização pelos meios considerados idóneos.

Artigo 32.º

Rede de distribuição interior pré-existente

1 - Nos casos em que já exista uma rede de distribuição interior e em que, por qualquer motivo, esteja interrompido o respectivo fornecimento de água, o mesmo ou o novo consumidor que desejem o restabelecimento daquele fornecimento devem requerê-lo até 10 dias após a reocupação do prédio.

2 - Recebido o requerimento do consumidor, a entidade responsável deve proceder à vistoria da rede de distribuição interna, emitindo o respectivo certificado em caso de aprovação do estado da rede de distribuição interior ou, alternativamente, autorizando a sua subsequente utilização pelos meios considerados idóneos.

3 - Caso a entidade responsável entenda que a rede de distribuição interior carece de obras de melhoramento haverá lugar à aplicação dos n.os 2 a 4 do artigo 30.º

Artigo 33.º

Pedido de ligação à rede geral

1 - Com base no certificado de aprovação ou na mera declaração de autorização emitidos pela entidade responsável em qualquer das situações previstas nos artigos anteriores, os consumidores devem requerer o pedido de ligação à rede geral, nos termos do artigo 19.º deste Regulamento.

2 - Previamente à ligação à rede geral, os consumidores são notificados para pagarem a respectiva taxa e procederem à formalização do contrato de fornecimento.

SECÇÃO II

Instalação de contadores

Artigo 34.º

Material e calibre dos contadores

Os materiais e calibres dos contadores a empregar na medição de água fornecida pela entidade responsável devem ser por esta fixados de harmonia com o consumo previsto, as condições normais de funcionamento do serviço de abastecimento de águas, as características físicas e química da água, a pressão de serviço máxima admissível, o caudal de cálculo previsto na rede de distribuição interior e a perda de carga que provoca, nos termos do artigo 105.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 35.º

Aferição e fiscalização dos contadores

1 - Antes de entrarem em funcionamento para medição do consumo de água os contadores devem ser ensaiados pelos técnicos da entidade responsável.

2 - Se daquela aferição se verificar a necessidade de qualquer reparação no contador, a aferição deve ser repetida as vezes necessárias até se verificar que o contador está apto a proceder à medição precisa do consumo de água.

3 - Findas as aferições necessárias, o contador deve ser selado pela entidade responsável.

Artigo 36.º

Colocação dos contadores

1 - Depois de aferidos e selados, os contadores são colocados em local que permita uma fácil leitura do consumo de água, escolhido pela entidade responsável.

2 - Os contadores podem ser colocados dentro ou fora de cada prédio, mas sempre de forma a que seja assegurada a sua protecção adequada, conservação, normal funcionamento e de fácil acesso para leitura.

3 - Os contadores, quando colocados, devem ser acompanhados de uma torneira de segurança, cujo manuseamento é da competência exclusiva do pessoal afecto à entidade responsável.

4 - As dimensões das caixas necessárias à instalação dos contadores devem ser tais que permitam o acesso e leitura em boas condições e, bem assim, qualquer trabalho de reparação ou substituição dos mesmos.

Artigo 37.º

Contadores independentes

1 - Se num mesmo prédio existirem vários fogos, cada um deles deverá ter um contador independente, colocados na zona pública de acesso.

2 - No caso de existirem estabelecimentos comerciais ou industriais com dependências apropriadas e reservadas aos seus proprietários ou empregados, devem ser instalados em tais dependências contadores independentes.

Artigo 38.º

Fiscalização dos contadores

1 - Os contadores instalados são fiscalizados pelos respectivos consumidores, que devem avisar a entidade responsável de qualquer anomalia no seu funcionamento.

2 - Sempre que a entidade responsável tenha conhecimento, por comunicação dos consumidores, de qualquer anomalia em algum contador deve proceder à sua reparação ou substituição.

3 - A entidade responsável pode proceder à substituição ou verificação de contadores sempre que entender conveniente, bem como à colocação provisória de um contador regular, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 39.º

Reparação e substituição dos contadores

1 - Em regra, a entidade responsável responde por todas as despesas inerentes à conservação, reparação e substituição de contadores, designadamente aquelas que decorram da deterioração do contador resultante da sua utilização normal e do decurso de tempo.

2 - Nos casos, porém, em que a reparação ou substituição dos contadores resulte de qualquer acto anormal atribuído ao consumidor, designadamente com o intuito de falsear a contagem do consumo de água, as despesas de reparação ou substituição correm por conta deste.

3 - Caso se provem os factos previstos na parte final do número anterior, o consumidor fica obrigado, ainda, ao pagamento de coimas fixadas no capítulo VI do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Leitura dos contadores

1 - A medição do consumo de água nos contadores é lida com periodicidade bimestral, em metros cúbicos, por técnicos da entidade responsável que, no caso dos contadores estarem instalados dentro de um prédio, se devem identificar como tais antes de procederem à respectiva leitura.

2 - Pelo menos uma vez por ano é obrigatório o utilizador facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água, que será antecedido de aviso com 30 dias de antecedência por parte da entidade fornecedora.

Artigo 41.º

Divergência na leitura dos contadores

1 - Sempre que um consumidor julgue indevida a leitura efectuada pelos técnicos da entidade responsável, pode reclamar para esta, no prazo máximo de cinco dias após a recepção da mesma, requerendo nova leitura.

2 - A entidade responsável deve, no prazo de cinco dias após a recepção da reclamação, repetir a leitura do contador por outro técnico e apurar se houve engano por parte do técnico que efectuou a leitura objecto de reclamação ou se o contador revela avaria susceptível de alterar a contagem do consumo de água.

3 - Caso a entidade responsável dê razão ao consumidor, a quantia que este tenha eventualmente pago em excesso ser-lhe-á devolvida, salvo se decidir afectá-la ao pagamento do consumo do mês ou meses seguintes àquele em que tenha ocorrido o erro.

4 - Havendo divergência entre a leitura da entidade responsável e o entendimento do consumidor, qualquer das partes pode requerer, no prazo de 10 dias, ao serviço de aferições da Câmara Municipal, a reaferição do contador e emissão de uma decisão vinculativa quanto ao pagamento devido.

5 - Proceder-se-á a reaferição ao abrigo do artigo 66.º do Regime Geral de Abastecimento de Águas e demais legislação em vigor, correndo as despesas resultantes por conta da parte vencida.

Artigo 42.º

Falta de leitura

1 - Excepcionalmente, a entidade responsável pode determinar antecipadamente que em determinados meses não se fará leitura de contadores, fixando-se o consumo desses meses segundo a fórmula prevista no artigo 63.º do Regime Geral de Abastecimento de Águas e demais legislação em vigor.

2 - A situação prevista na alínea anterior deve ser comunicada aos consumidores com a antecedência mínima de 30 dias, por aviso directo ou, não sendo este possível, por edital.

Artigo 43.º

Paragem ou avaria do contador

No caso de paragem, avaria ou funcionamento irregular do contador, ou sempre que, por qualquer outro motivo, não for possível efectuar a leitura do contador num determinado mês, o consumo mensal será avaliado nos termos da fórmula prevista na legislação em vigor, designadamente de acordo com o artigo 299.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, segundo o qual o consumo será avaliado:

a) Pelo consumo de igual mês do ano anterior;

b) Pela média dos dois meses anteriores, se no mês correspondente do ano anterior não havia ainda consumo;

c) Pela média dos dois meses subsequentes, na falta de consumos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 44.º

Bocas de incêndio

1 - A entidade responsável, mediante a celebração de contratos especiais, pode fornecer água para bocas de incêndio particulares, que deverão ser dotadas de ramal de ligação e canalizações interiores próprias, com diâmetro fixado por aquela entidade, sendo a respectiva colocação, porém, da responsabilidade dos seus proprietários.

2 - A Câmara Municipal, mediante parecer dos serviços técnicos e do serviço de incêndios, pode impor, na fase de aprovação de projectos de edificações, a colocação de bocas de incêndio de interesse exclusivamente público no exterior dos edifícios.

3 - As bocas de incêndio deverão ser acopladas ao dispositivo de segurança exterior da ligação domiciliária, obedecendo às características oficialmente recomendadas.

4 - A abertura de bocas de incêndio sem autorização da entidade responsável obriga os infractores ao pagamento de uma coima, nos termos do Regulamento Municipal de Recursos e Sanções

Artigo 45.º

Dispensa de contadores

1 - Nas instalações dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios a entidade responsável pode dispensar a colocação de contador.

2 - Não sendo colocado contador, o fornecimento deve ser comandado por uma torneira de suspensão devidamente selada, a instalar em local aprovado pelo serviço de incêndios e apenas utilizável em caso de sinistro, facto que, a ocorrer, deve ser comunicado à entidade responsável até vinte e quatro horas após tal utilização.

Artigo 46.º

Propriedade dos contadores

1 - Os contadores são propriedade exclusiva da entidade responsável e estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de aluguer nos termos do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Licenças.

2 - Excepcionalmente e se solicitada para o efeito, a entidade responsável pode, eventualmente, aprovar a instalação de contadores adquiridos pelos consumidores e que constituirão pertença dos mesmos.

3 - Nos casos referidos no número anterior correm por conta dos respectivos proprietários as despesas de conservação e reparação dos contadores, mas esta, bem como a substituição dos mesmos, só pode ser feita pela entidade responsável.

SECÇÃO III

Início do fornecimento

Artigo 47.º

Despesas iniciais

1 - O início de fornecimento de água depende do pagamento pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios das seguintes importâncias:

a) Custo do ramal ou ramais de ligação;

b) Custo do ensaio ou dos ensaios da rede de distribuição interior, quando determinado pela entidade responsável;

c) Custo do projecto do traçado da rede de distribuição interior, quando elaborado pela entidade responsável.

2 - O início do fornecimento de água depende, ainda, do pagamento pelos inquilinos ou outros consumidores das seguintes importâncias:

a) Taxa de ligação da rede de distribuição interior à rede geral;

b) Taxa de colocação ou transferência de contador;

c) Prestação de caução.

3 - A prestação de caução prevista na alínea c) do número anterior pode, eventualmente, ser dispensada pela Câmara Municipal, designadamente no caso de se convencionar o pagamento do consumo de água e aluguer de contador mediante transferência bancária.

Artigo 48.º

Contrato de fornecimento

1 - O fornecimento de água da rede geral deve ser titulado pela celebração de um contrato escrito de fornecimento entre a entidade responsável e o consumidor.

2 - O contrato de fornecimento deve ser lavrado em duplicado, em impresso de modelo próprio, posto gratuitamente à disposição dos consumidores pela entidade responsável.

3 - Do contrato de fornecimento devem constar, necessariamente:

a) A identificação do consumidor;

b) A taxa de aluguer do contador;

c) O valor da caução;

d) A modalidade de pagamento.

4 - No acto de celebração do contrato, o consumidor deve exibir o certificado de aprovação da rede de distribuição interior, caso tenha sido passado pela entidade responsável, bem como documento que legitime a ocupação que faz do prédio, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 49.º

Início da vigência do contrato

Os contratos de fornecimento consideram-se em vigor, para todos os efeitos, desde a data da respectiva assinatura.

SECÇÃO IV

Cessação do contrato por iniciativa do consumidor

Artigo 50.º

Rescisão com aviso prévio

1 - Em caso de abandono definitivo do seu domicílio ou local de laboração, o consumidor pode rescindir unilateralmente o contrato de fornecimento de água, desde que comunique tal facto à entidade responsável com a antecedência mínima de oito dias.

2 - O consumidor responde, porém, pelos pagamentos resultantes do consumo de água, aluguer de contador ou qualquer outra dívida para com a entidade responsável, até à data da sua retirada efectiva daquele local.

Artigo 51.º

Mudança de consumidores inquilinos

1 - Sempre que ocorra uma mudança de consumidor resultante da alteração de inquilino e independentemente do estipulado no artigo anterior, os proprietários ou usufrutuários do local arrendado devem comunicar tal mudança à entidade responsável, a fim desta proceder ao cancelamento do respectivo contrato de fornecimento junto dos consumidores com quem haja inicialmente contratado, apurar as quantias eventualmente em dívida e promover a celebração do contrato de fornecimento com o novo consumidor.

2 - Não sendo feita qualquer comunicação pelo consumidor que abandone o seu domicílio ou local de laboração, nem pelos proprietários ou usufrutuários nos termos do número anterior, o antigo consumidor continua responsável pelo pagamento do consumo de água que entretanto se apurar, pelo aluguer de contador ou por qualquer outra dívida para com a entidade responsável, posterior à sua saída e prévia à celebração do novo contrato de fornecimento.

Artigo 52.º

Retirada do contador em caso de mudança do consumidor inquilino

1 - Nos casos de mudança do consumidor inquilino, o antigo consumidor deve facultar à entidade responsável, após a cessação do contrato, a retirada do contador que lhe estava alugado, na eventualidade de este se encontrar no interior da sua habitação ou local de laboração.

2 - O incumprimento do dever referido no número anterior faz incorrer o consumidor em responsabilidade pela conservação do contador e pelo pagamento da respectiva taxa de aluguer.

3 - A responsabilidade do consumidor cessa com a retirada do contador pela entidade responsável ou com a celebração de um novo contrato de fornecimento com o consumidor que o substitui.

Artigo 53.º

Acerto de contas

1 - Após a cessação do contrato, a entidade responsável deve apurar se existem dívidas do consumidor por saldar e, se assim suceder, deve notificá-lo para proceder ao pagamento devido antes do abandono do domicílio ou local de laboração.

2 - Liquidadas todas as importâncias em dívida, a entidade responsável deve cancelar qualquer termo de fiança eventualmente existente.

3 - Havendo caução ou depósito de garantia, devem os mesmos ser utilizados para o pagamento das importâncias em dívida, restituindo-se de imediato ao consumidor o remanescente.

4 - Os depósitos dos consumidores que não forem levantados no prazo de dois anos, contados a partir da cessação do contrato de fornecimento, são considerados ao abandono e revertem a favor da entidade responsável.

SECÇÃO V

Interrupção do fornecimento de água

Artigo 54.º

Regra geral

1 - Em princípio, a água é fornecida pela entidade responsável, de dia e de noite e sem qualquer interrupção.

2 - A entidade responsável pode, porém, interromper o fornecimento de água, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 207/94, e demais legislação em vigor.

3 - Os consumidores não têm direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos decorrentes da interrupção do fornecimento de água nos termos do número anterior.

4 - A entidade responsável deve, sempre que possível, informar antecipadamente os consumidores da interrupção do fornecimento.

Artigo 55.º

Obras na rede geral sem carácter de urgência

1 - Sempre que a interrupção total ou parcial de fornecimento de água decorra da necessidade de se realizarem obras, sem carácter de urgência, na rede geral, a entidade responsável deve informar os consumidores interessados do início e termo das obras.

2 - A comunicação deve ser feita através de avisos colocados em todos os prédios que venham a ser afectados pela interrupção de fornecimento de água.

Artigo 56.º

Interrupção prolongada do fornecimento

1 - Quando a interrupção do fornecimento de água pelos motivos referidos no artigo anterior se prolongue por mais de cinco dias, a entidade responsável, sempre que possível, deve colocar à disposição dos consumidores meios alternativos de abastecimento de água, designadamente mediante a sua distribuição gratuita através de camiões cisternas.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável deve dar a conhecer aos consumidores, através dos meios de comunicação social, o dia, hora e local de distribuição de água.

Artigo 57.º

Falta de pagamento dos consumidores

1 - É legítima a interrupção de fornecimento de água por motivo de não pagamento pelos consumidores de quantias em dívida para com a entidade responsável.

2 - A interrupção do fornecimento pode ser feita de imediato, sempre que os consumidores não paguem à entidade responsável aquilo que lhe devem dentro do prazo por esta fixado, nunca inferior a 10 dias.

3 - Não é, porém, legítima a interrupção de fornecimento de água antes de decidida uma eventual reclamação da leitura do consumo de água por parte do consumidor, nos termos do artigo 42.º

CAPÍTULO V

Carácter oneroso do consumo

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 58.º

Princípio do consumidor pagador

1 - A água para consumo doméstico proveniente da rede geral deve ser paga nos termos do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Licenças.

2 - A água para laboração de indústrias, alimentares ou não, proveniente da rede geral deve ser paga nos termos do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Licenças.

3 - O preço da venda de água deverá, gradualmente, ser igual ou superior ao preço de custo calculado em bases industriais.

Artigo 59.º

Princípio da responsabilização do consumidor pelas fugas de água nas canalizações interiores

Os consumidores são responsáveis pelo pagamento de todo o gasto de água que resulte de fuga ou perda de água nas canalizações de distribuição interior e respectivos dispositivos de utilização.

SECÇÃO II

Do pagamento

Artigo 60.º

Pagamento do consumo de água

1 - O pagamento do consumo de água, aluguer de contador e taxa de utilização de esgotos será feito bimestralmente (de dois em dois meses), nos termos fixados no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças.

2 - A entidade responsável poderá facultar aos consumidores o pagamento das respectivas taxas mediante a utilização de serviços bancários, designadamente através de multibanco ou transferência bancária.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade responsável pode, porém, exigir aos consumidores o pagamento de todos os custos decorrentes da utilização dos aludidos serviços bancários e que lhe sejam nessa conformidade cobrados pelos bancos utilizados.

Artigo 61.º

Entrega do recibo a pagamento

1 - O consumidor toma conhecimento do seu consumo mensal de água através da apresentação de um recibo que o técnico cobrador da entidade responsável lhe entrega no seu domicílio ou, no caso do consumidor não se encontrar no seu domicílio, através de um aviso que o técnico lhe deixará, ou, bem assim, através do seu envio postal pelos serviços camarários.

2 - A apresentação do recibo, por uma das formas previstas no número anterior, deve dar a conhecer ao consumidor o montante que deve pagar e o prazo em que o deve fazer.

3 - Após a data referida naquele aviso, a entidade responsável pode promover a cobrança coerciva das quantias em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal e despesas administrativas e de expediente no valor de 200$.

4 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, entende-se por domicílio do consumidor o local onde o consumo de água efectivamente se verifica.

SECÇÃO III

Da caução

Artigo 62.º

Prestação de caução

1 - Para garantia do pagamento do recibo do consumo de água, é exigida uma caução.

2 - A caução será prestada por depósito em dinheiro, que não vencerá juros, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Licenças.

Artigo 63.º

Funcionamento da caução

1 - Sempre que um consumidor não pagar até ao final do prazo estipulado pela entidade responsável quaisquer quantias em dívida, aquela pode utilizar, total ou parcialmente, a caução para proceder aos pagamentos devidos.

2 - Quando a caução se mostre insuficiente para liquidar a totalidade das dívidas o consumidor será notificado para, no prazo máximo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia remanescente, sob cominação de a entidade responsável proceder à sua cobrança coerciva e, eventualmente, à interrupção do fornecimento de água, nos termos do artigo 58.º deste Regulamento.

3 - Sendo a caução suficiente para o pagamento das quantias em dívida e efectivamente utilizada para o efeito, a entidade responsável deve notificar o consumidor para no prazo máximo de 10 dias, repor o montante da caução utilizada, sob cominação da interrupção do fornecimento de água, nos termos do artigo 57.º deste Regulamento.

4 - O restabelecimento do fornecimento, nos casos referidos nos n.os 2 e 3, efectua-se após o pagamento da dívida existente, a reconstituição da caução e o pagamento da respectiva taxa de restabelecimento da ligação.

Artigo 64.º

Restituição da caução

1 - Nos casos de interrupção definitiva do fornecimento de água, o consumidor pode, quando a caução for constituída por depósito, proceder ao respectivo levantamento, mediante a apresentação do recibo, desde que não existam dívidas para com a entidade responsável.

2 - Do levantamento do depósito deve ser passado recibo, no qual deve constar a identificação do consumidor, através do registo do número do seu bilhete de identidade ou, em alternativa, do seu cartão de contribuinte, os quais devem ser pessoalmente exibidos pelo consumidor no acto de levantamento do depósito.

Artigo 65.º

Isenção de caução

Os serviços do Estado, do município, das freguesias e das pessoas colectivas de utilidade pública estão isentos de caução.

CAPÍTULO IV

Disposições penais

Artigo 66.º

Contra-ordenações

1 - Nos termos do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, constituem contra-ordenações, nos termos conjugados dos artigos 6.º e 28.º:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) A utilização indevida ou a danificação de qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) A execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora,

d) A alteração do ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial ou a alteração do ramal de ligação de águas residuais ao colector público.

2 - As contra-ordenações, nos termos do artigo 29.º do decreto em referência são puníveis com a coima de 70 000$ a 500 000$, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6 000 000$ o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A negligência é punível.

Aprovado em reunião da Câmara Municipal realizada no dia 20 de Setembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1855370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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