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Aviso 9817/2000, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9817/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel Manaia Sinogas, presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de Regulamento sobre o Licenciamento de Anúncios e Reclamos, aprovado em reunião de 20 de Setembro de 2000.

Regulamento sobre o Licenciamento de Anúncios e Reclamos

Artigo 1.º

O emprego de meios de publicidade destinada a propaganda nas vias públicas do concelho carece de licença municipal.

§ único. Para os efeitos deste artigo consideram-se destinadas a propaganda na via pública todas as formas de publicidade que daquelas se divisem, embora nela se não achem colocadas, instaladas ou afixadas com excepção dos anúncios ou reclamos afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das suas montras de exposição.

Artigo 2.º

Mensagens publicitárias

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes.

2 - Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho.

Artigo 3.º

Regime de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal da respectiva área.

2 - A deliberação da Câmara Municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente do Instituto Português do Património Cultural, da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral do Turismo e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Artigo 4.º

Mensagens da propaganda

1 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, na área de cada município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras municipais.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre a protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Artigo 5.º

Critérios de licenciamento e de exercício

1 - Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial assim como o exercício das actividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

2 - É proibida, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania, de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

Artigo 6.º

Licenciamento cumulativo

1 - Se a afixação ou inscrição de formas de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

2 - As câmaras municipais, notificado o infractor, são competentes para ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou de propaganda e para embargar ou demolir obras quando contrárias ao disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Meios amovíveis de propaganda

1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar as regras definidas no artigo 5.º, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultem identificáveis das mensagens expostas.

2 - Compete às câmaras municipais, ouvidos os interessados, definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.

Artigo 8.º

Propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral as câmaras municipais devem colocar à disposição das forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

2 - As câmaras municipais devem proceder a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território de forma a que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.

3 - Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, as câmaras municipais devem publicar editais onde constem os locais onde pode ser afixada propaganda política, os quais não podem ser inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.

Artigo 9.º

Afixação ou inscrição indevidas

§ único. Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais com violação do preceituado no presente diploma podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.

Artigo 10.º

Custos da remoção

§ único. Os custos da remoção dos meios de publicidade ou propaganda, ainda quando efectivada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela a afixação que lhe tiver dado causa.

Artigo 11.º

As licenças para anúncios e reclamos deverão ser solicitadas à Câmara Municipal em requerimento, no qual se mencionarão as características do anúncio ou do reclamo, local da sua afixação ou emprego e prazo por que se pretende a concessão da licença.

1 - Se o licenciamento respeitar a tabuletas, placas, escudos, dizeres ou letreiros, números, iniciais ou emblemas e semelhantes, o requerimento deverá ser instruído com o desenho e indicação dos respectivos dizeres, no qual se assinale a colocação e proporção do anúncio ou do reclamo no prédio ou local a que se destina.

Quando se trate de licenças para pintura de anúncios ou reclamos em empenas, fachadas, muros ou tapumes, o desenho, feito à escala mínima de 1/100, deverá ser colorido com as cores a aplicar, podendo ser exigida memória, se for julgado conveniente.

2 - Aos requerimentos pedindo licença para reclamos (distribuição de impressos) deverá ser junto um exemplar do reclamo que se pretende distribuir.

Artigo 12.º

Nos anúncios e reclamos deverão empregar-se palavras com ortografia oficialmente aprovada. A inclusão de palavras estrangeiras ou com grafia diferente da oficial só será admitida quando se trate de firmas ou marcas registadas, o que deverá ser comprovado pelo requerente.

Artigo 13.º

Os anúncios luminosos, como tais licenciados, terão de conservar-se iluminados, ou em funcionamento, durante duas horas diárias, pelo menos, salvo caso de avaria que deverá ser reparada no prazo máximo de 30 dias. Este prazo deverá ser prorrogado pela Câmara, a pedido do titular da licença, devidamente fundamentado.

Artigo 14.º

O lançamento de brilhantes ou confettis, na via pública, junto de estabelecimentos de venda ao público, está sujeito a licença municipal como anúncio não especificado.

Artigo 15.º

As placas proibindo afixar cartazes, com as dimensões mínimas de 0,30 m ? 0,35 m, deverão ser colocadas, de preferência, nos cunhais dos edifícios, mas em caso algum a distância inferior a 1 m das placas com a nomenclatura dos arruamentos, sendo proibida a afixação nestes prédios, de quaisquer anúncios ou reclamos.

Artigo 16.º

As tabuletas, placas, escudos, globos e outros elementos de anúncio ou reclamo que não façam parte das construções e digam respeito a estabelecimentos comerciais ou industriais, bem como a escritório ou consultórios deverão conservar-se sempre limpos e com boa aparência, harmonizando-se com o aspecto exterior da construção em que se encontram colocados ou afixados.

§ único. Os titulares das licenças dos anúncios e reclamos referidos neste artigo deverão proceder às necessárias obras de beneficiação e limpeza destes, nos termos estabelecidos pela regulamentação da Câmara sobre a limpeza e conservação dos prédios confinantes com a via pública ou dela visíveis.

Artigo 17.º

A colocação de reclamos e anúncios no pavimento dos passeios da via pública, em frente dos estabelecimentos, só poderá fazer-se nos termos seguintes:

1) As licenças deverão ser requeridas pelos proprietários dos prédios ou inquilinos comerciais ou industriais directamente interessados na pretendida forma de publicidade;

2) Os requerimentos, que deverão indicar os dizeres, qualidade e cor dos materiais a empregar, serão instruídos com as seguintes peças desenhadas:

a) Planta topográfica do local, na escala de 1:500;

b) Desenho do anúncio, na escala de 1:100.

As peças desenhadas poderão ser apresentadas em papel heliográfico;

3) A obra será executada por conta dos proprietários dos prédios ou dos respectivos inquilinos comerciais ou industriais, sob a fiscalização dos serviços municipais;

4) Os materiais a aplicar deverão ser de aspecto agradável e de fácil fixação ao terreno, resistentes ao desgaste e às injúrias do tempo, não se tornando escorregadio com o uso;

5) Os interessados só poderão ocupar com anúncios os troços de passeios contíguos aos seus prédios ou estabelecimentos, salvo se exibirem autorização com a assinatura reconhecida por notário, dos proprietários dos prédios ou estabelecimentos contíguos à faixa estranha que se pretende utilizar;

6) Não serão concedidas licenças para ocupação com anúncios nos passeios pavimentados com lajedo de cantaria ou com mosaico de vidraça ou de basalto;

7) Será da responsabilidade dos interessados a conservação do passeio, na parte ocupada pelo anúncio, bem como a reposição do seu primitivo pavimento, quando a Câmara entenda conveniente;

8) Para garantia da conservação e reposição do passeio terão os interessados de efectuar, no caso de deferimento da licença e antes do início da execução dos trabalhos, o depósito de garantia em dinheiro que pela Câmara for julgado necessário.

Artigo 18.º

Os toldos armados às portas e montras dos estabelecimentos comerciais ou industriais, terão de satisfazer às condições seguintes:

1) A altura mínima, desde o pavimento do passeio à margem inferior das sanefas ou ferragens, será de 2 m;

2) A saliência máxima corresponderá à largura do passeio, com as seguintes reduções:

a) Nos passeios até 2 m - 0,40 m;

b) Nos passeios de mais de 2 m - 0,50 m.

§ 1.º A medida da saliência conta-se do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.

§ 2.º A saliência máxima, nos passeios que a consintam, será de 3 m.

3) As cores, padrões, decorações, pintura ou desenho dos toldos e sanefas deverão ser aprovados pela Câmara;

4) É obrigatório manter em bom estado de conservação e limpeza os toldos e sanefas.

Artigo 19.º

A exposição fora das vitrines, nos locais da via pública ou dela visíveis, de artefactos ou produtos de cimento armado ou moldado, louça, cerâmica, madeira e semelhantes não pode fazer-se sem que a Câmara haja aprovado o projecto do respectivo mostruário.

§ único. O pedido de licença deverá ser instruído com um desenho elucidativo, na escala de 1:100, e com uma memória descritiva.

Artigo 20.º

A colocação ou afixação de anúncios ou reclamos de espectáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos, pelos quais seja devido o imposto especial sobre espectáculos, na frontaria ou fachadas das casas ou recintos de espectáculos, depende de licença.

§ único. O emprego, nos anúncios ou reclamos, de dizeres não escritos em português, deverá limitar-se aos nomes próprios dos figurantes e ao título ou designação do espectáculo reclamado, de harmonia com o que constar do cartaz ou programa visado pela inspecção dos espectáculos, nos termos do artigo 130.º do Decreto 13 564, de 6 de Maio de 1927.

Artigo 21.º

As instalações de emissão sonora ou de amplificação de sons, com fins comerciais, fixas ou móveis, montadas na via pública ou para elas emitindo, ou ouvidas na via pública ainda que situadas em terreno não municipal, carecem de licença camarária.

§ 1.º Consideram-se instalações sonoras com fins comerciais as que transmitem anúncios ou reclamos ou visem a atrair o público, por meio de música, para algum estabelecimento, recinto ou local de diversão.

§ 2.º As condições de licenciamento de instalações sonoras serão fixadas para cada ano.

Artigo 22.º

Poderão ser sempre recusadas as licenças de publicidade, seja qual for a forma por que esta se pretenda fazer, quando a Câmara entenda haver inconveniente para o local, ou considere os meios de publicidade ofensivos da estética ou dos bons costumes, ou susceptíveis de prejudicar a segurança ou tranquilidade públicas.

Artigo 23.º

As licenças para o emprego de meios de publicidade são independentes das de ocupação de via pública, quando estas sejam também exigíveis.

Artigo 24.º

A Câmara poderá fazer cessar a todo o tempo a validade da licença que haja concedido, sempre que reconheça a inconveniência da manutenção desta, e sem que os interessados lhe possam exigir indemnização alguma.

§ 1.º Quando a Câmara usar desta faculdade, intimará o respectivo titular, indicando a data a partir da qual cessa a validade da licença, a retirar os meios de publicidade empregados.

Verificando-se inobservância da intimação, a independência da sanção aplicável por essa falta, poderá a Câmara tomar a iniciativa do cumprimento da sua determinação, correndo as respectivas despesas por conta do titular da licença cuja caducidade foi declarada.

§ 2.º No caso de cessação de validade da licença, as taxas pagas que constituíram receita própria do Município, na parte correspondente ao período de tempo não utilizado, poderão ser restituídas ao interessado, desde que este as requeira dentro de 60 dias contados daquela declaração.

Artigo 25.º

Concedida a licença para publicidade, o interessado poderá solicitá-la no prazo de 15 dias ou de 30 dias, conforme se tratar de licença mensal ou anual, a contar da deliberação da Câmara, sem o que caduca a validade da resolução tomada.

Artigo 26.º

A validade das licenças anuais ou mensais termina sempre no último dia do correspondente ano ou mês a que disserem respeito.

Artigo 27.º

Poderá ser concedida a renovação de licença, desde que não haja qualquer alteração nos elementos considerados na apreciação do pedido da licença anterior.

§ único. O pedido para a renovação da licença deverá ser formulado em requerimento pelo titular da licença anterior, durante o mês de Janeiro, tratando-se de licenças anuais, e até oito dias antes de terminar o prazo de validade, no caso de licenças mensais.

No requerimento mencionar-se-á sempre o número e a data da licença cuja a renovação se pretende, sendo dispensável a junção dos documentos que para aquela tiverem sido exigidos.

Artigo 28.º

Com a apresentação do requerimento solicitando a licença para publicidade, quer se trate de licença inicial, quer de renovação, deverá exibir-se o conhecimento da contribuição industrial ou do imposto especial que a substitua, sempre que a licença respeite a factos relacionados com o comércio ou indústria, ou no exercício de qualquer profissão, sujeitos à respectiva tributação.

Artigo 29.º

As licenças serão liquidadas de harmonia com a tabela de taxas aprovada pela Câmara.

Artigo 30.º

Nenhuma licença poderá ser utilizada para o facto ou fim diverso do efectivamente licenciado, ou com desrespeito das condições impostas, sob a pena de ser cessada a licença e aplicada a multa correspondente.

§ único. A substituição, alteração ou modificação, sem licença municipal, dos anúncios e reclamos para os quais haja sido concedida licença constitui transgressão punível nos termos previstos para a falta de licença.

Artigo 31.º

A falta de licença, por não ter sido concedida ou haver sido cessada, bem como a violação de outros preceitos relativos ao condicionamento do emprego de meios de publicidade, são punidas nos termos prescritos no artigo 24.º

§ único. O pagamento da multa não desonera o transgressor de requerer a licença, nos termos regulamentares.

Artigo 32.º

Quando se verifique a colocação ou afixação de quaisquer anúncios ou reclamos sem que o interessado haja obtido a correspondente licença municipal, para além do pagamento da multa correspondente à transgressão cometida, poderá a Câmara impor a retirada do anúncio ou reclamo no prazo máximo de quarenta e oito horas.

§ único. Decorrido o prazo fixado sem que haja sido cumprida a intimação a Câmara mandará retirar ou remover o anúncio ou reclamo, à custa do transgressor, que, para além da responsabilidade pelo pagamento daquela despesa, incorrerá na pena de prisão de 10 a 30 dias, aplicável por sentença de juiz competente.

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com a coima a violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 5.º e 7.º do presente Regulamento.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras do processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

4 - A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da Câmara Municipal da área em que se verificar a contra-ordenação revertendo para a Câmara Municipal o respectivo produto.

Artigo 34.º

A fiscalização desta postura compete a todos os funcionários municipais.

Aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de 20 de Setembro de 2000

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1855369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-05-06 - Decreto 13564 - Ministério da Instrução Pública - Inspecção Geral dos Teatros

    Promulga várias disposições relativas a espectáculos ou divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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