Portaria 691/84
de 6 de Setembro
Com vista à protecção dos habitats da costa rochosa portuguesa, alguns com importância internacional como local de ocorrência ou passagem de espécies migratórias, e à salvaguarda de algumas espécies cinegéticas, como a perdiz, o sisão e a lebre, cuja caça é facilitada por encurralamento contra a linha da costa, estendeu-se, através da Portaria 1038/83, de 14 de Dezembro às áreas das arribas da orla marítima a sul do Tejo o estatuto de protecção permanente à caça que já vigorava em largos trechos dos mesmos habitats a norte daquele rio. Não são, porém, uniformes nem os critérios nem os estatutos de protecção a estas áreas da costa rochosa a norte do Tejo, que se encontram distribuídos por quase uma dezena de despachos e portarias publicados depois de Outubro de 1969. Com vista à uniformização das situações existentes e à concentração num único diploma de legislação avulsa, justifica-se a publicação de um novo diploma legal dando a estas áreas o mesmo estatuto que foi conferido à costa rochosa a sul do Tejo.
Deste modo, com fundamento no disposto nos artigos 167.º a 170.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 407-C/75, de 30 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:
1.º São constituídas 6 zonas de protecção permanente às espécies cinegéticas localizadas nas áreas das arribas da orla marítima a norte do Tejo, limitadas entre a linha de costa e uma linha paralela para o interior, a uma distância aproximada de 1 km, incluindo-se ainda as ilhas e ilhéus próximos.
A zona A, situada no concelho de Alcobaça, é limitada a norte pela linha de cumeadas que partindo de Mangues vai até à ponta das arribas frente ao marco trignométrico de Mangas e a sul pelos limites da povoação de São Martinho do Porto, com uma área aproximada de 289 ha.
A zona B, situada no concelho das Caldas da Rainha, é limitada a norte pela estrada que liga Salir do Porto a Santa Ana e a sul pela estrada que liga a Foz do Arelho ao mar, com uma área aproximada de 1086 ha.
A zona C, situada no concelho de Peniche, é limitada a norte pelo caminho que vai para a Praia dos Belgas e a sul pelo caminho que vai para a ponta do Baleal, incluindo a ilha das Pombas e ilhéu de Fora, com uma área aproximada de 990 ha.
A zona D, situada no concelho de Peniche, inclui a península de Peniche, com uma área aproximada de 447 ha.
A zona E, situada no concelho de Peniche, inclui as ilhas e ilhéus da Berlenga, Estelas e Farilhões, com uma área aproximada de 100 ha.
A zona F, situada nos concelhos de Peniche, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra e Cascais, é limitada a norte pela estrada para o Forte da Consolação e a sul pelo caminho que liga ao Forte do Abano, com uma área aproximada de 7184 ha.
Estas zonas estão demarcadas na planta anexa a esta portaria.
2.º Nestas zonas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral das Florestas, entidade administradora, quando se justifique em face de prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura, para repovoamento de outras áreas, não seja adequada ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.
3.º Quando for autorizada a caça dentro destas zonas, a mesma terá de ser condicionada e regulamentada pela Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração de organizações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.
4.º Estas zonas serão delimitadas pela Direcção-Geral das Florestas, de acordo com a legislação em vigor.
5.º As transgressões de caça cometidas dentro destas zonas de protecção serão punidas nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 407-C/75, de 30 de Julho.
Secretaria de Estado das Florestas.
Assinada em 3 de Agosto de 1984.
O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica de Azevedo Gomes.