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Anúncio 242/2015, de 23 de Outubro

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Sumário

Projeto de Decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) da Casa das Pedras, na Rua Dr. Camilo Dionísio Álvares, 1189, e na Avenida Marginal, 3548, Parede, União das Freguesias de Carcavelos e Parede, concelho de Cascais, distrito de Lisboa, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP)

Texto do documento

Anúncio 242/2015

Projeto de Decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) da Casa das Pedras, na Rua Dr. Camilo Dionísio Álvares, 1189, e na Avenida Marginal, 3548, Parede, União das Freguesias de Carcavelos e Parede, concelho de Cascais, distrito de Lisboa, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).

1 - Nos termos dos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 9 de setembro de 2015, alterado por meu despacho de 23.09.2015, sobre proposta do Departamento dos Bens Culturais, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como monumento de interesse público (MIP) da Casa das Pedras, na Rua Dr. Camilo Dionísio Álvares, 1189, e na Avenida Marginal, 3548, Parede, União das Freguesias de Carcavelos e Parede, concelho de Cascais, distrito de Lisboa, e a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.

Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, vai ser proposta a fixação das seguintes restrições para a ZEP:

a) Áreas de sensibilidade arqueológica

São criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica:

Zona A:

As operações urbanísticas devem ser precedidas de trabalhos de prospeção, a fim de determinar a necessidade de eventuais escavações e/ou acompanhamento arqueológico;

Zona B:

Todas as operações urbanísticas com impacto no subsolo devem ter acompanhamento arqueológico, presencial e sob responsabilidade de um arqueólogo. Na sequência de eventual identificação de contextos arqueológicos, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares à ação de caráter genérico definida.

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração

Zona A:

Não podem ser autorizadas ações ou construções que destruam ou alterem os elementos de valorização cénica ou as formas de relevo existentes (Arriba/praia);

Só são admitidas obras de demolição, manutenção e melhoramento do imóvel existente (manutenção da cércea, volumetria existente) e de apoio à atividade balnear, sujeitas a parecer prévio de aprovação;

É interdita a edificação de novas construções ou a instalação de painéis publicitários na arriba e falésia das Avencas, com exceção para: (i) a instalação de equipamentos amovíveis de apoio ao usufruto da praia, tais como mobiliário, sinalética e iluminação urbana, que constituam um complemento indispensável a outros já existentes e não comprometam a leitura do imóvel; (ii) a manutenção de percursos pedonais já existentes, associados à fruição do Passeio marítimo e da Praia, e que não comprometam a leitura do e para o imóvel classificado; (iii) a realização de obras necessárias à consolidação e manutenção das falésias.

Zona B:

As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes, tendo em vista uma integração equilibrada na envolvente edificada;

Quaisquer alterações devem assegurar a conservação das características essenciais dos imóveis, sem se constituírem como elementos dissonantes;

As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes no exterior;

A construção de novos edifícios deve ter em conta e respeitar os valores e enquadramentos arquitetónicos e paisagísticos relevantes e as características do tecido urbano envolvente, designadamente no que respeita à estrutura urbana, tipologias edificadas, cérceas, cores e materiais;

A alteração da arborização existente deve requerer a realização de estudo fitossanitário, devendo, qualquer intervenção, ser previamente sujeita ao controlo prévio municipal e ao parecer das entidades competentes;

Não são permitidas operações de loteamento sem a realização de Plano de Pormenor previamente aprovado pela entidade competente no âmbito do património cultural.

ii) Devem ser preservados

Zona B:

Deve ser assegurada a preservação dos seguintes imóveis:

Edifício das Águas de São José (com acesso pela Rua Doutor Camilo Dionísio Álvares, 59);

Casal de São José (com acesso pela Avenida Marginal, 3626).

iii) Podem ser demolidos

Os imóveis que forem identificados através de vistoria técnica e patrimonial pelas entidades oficiais competentes.

c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação

Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).

d) As regras genéricas de publicidade exterior:

Zona A:

Na arriba e falésia das Avencas é permitida a fixação de publicidade, mediante licenciamento prévio da Câmara Municipal de Cascais e autorização das entidades competentes, desde que adossada às paredes exteriores dos apoios de praia e equipamentos ou fixada às estruturas existentes e nos painéis instalados;

Os reclamos e publicidade não devem interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado, bem como na imagem da sua envolvente;

É permitida a colocação de mobiliário leve (papeleiras, iluminação, painéis e sinalética de interpretação da paisagem), não podendo outros elementos comprometer a qualidade urbana e paisagística do local ou interferir com a leitura e usufruto do espaço urbano e natural de enquadramento.

Zona B:

Os painéis solares, antenas e estações de radiocomunicações, bem como equipamento de ventilação/exaustão, não podem prejudicar a leitura do bem classificado e a sua relação com o meio envolvente natural, devendo a avaliação destas pretensões ser aferida caso a caso e, eventualmente, sujeita a estudos complementares na ótica de uma análise mais detalhada de integração no local.

e) Outros equipamentos/elementos:

Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:

A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura dos bens a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante.

Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:

A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente dos bens a proteger, nem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante. A avaliação destas pretensões deve ser aferida caso a caso, podendo exigir-se a apresentação de estudos (fotomontagens e/ou outros meios de visualização da sua integração no local), com recurso a soluções técnicas mais adequadas ao contexto em referência.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderá a Câmara Municipal de Cascais ou qualquer outra entidade conceder licenças, sem parecer prévio favorável da DGPC, para as seguintes intervenções urbanísticas:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais, que não impliquem intervenções no subsolo, por se tratar de áreas de sensibilidade arqueológica.

2 - Nos termos dos artigos 27.º do referido decreto-lei, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.pt,

b) Câmara Municipal de Cascais, www.cm-cascais.pt.

3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na DGPC, Palácio Nacional da Ajuda, Ala Norte, 1349-021 Lisboa.

4 - Nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do referido decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DGPC, que se pronunciará no prazo de 15 dias úteis.

6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do referido decreto-lei, data a partir da qual se tornarão efetivas.

7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do referido decreto-lei.

12 de outubro de 2015. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Nuno Vassalo e Silva.

(ver documento original)

209020276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1854644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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