Projeto de Decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) da Casa das Pedras, na Rua Dr. Camilo Dionísio Álvares, 1189, e na Avenida Marginal, 3548, Parede, União das Freguesias de Carcavelos e Parede, concelho de Cascais, distrito de Lisboa, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
1 - Nos termos dos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 9 de setembro de 2015, alterado por meu despacho de 23.09.2015, sobre proposta do Departamento dos Bens Culturais, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como monumento de interesse público (MIP) da Casa das Pedras, na Rua Dr. Camilo Dionísio Álvares, 1189, e na Avenida Marginal, 3548, Parede, União das Freguesias de Carcavelos e Parede, concelho de Cascais, distrito de Lisboa, e a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, vai ser proposta a fixação das seguintes restrições para a ZEP:
a) Áreas de sensibilidade arqueológica
São criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica:
Zona A:
As operações urbanísticas devem ser precedidas de trabalhos de prospeção, a fim de determinar a necessidade de eventuais escavações e/ou acompanhamento arqueológico;
Zona B:
Todas as operações urbanísticas com impacto no subsolo devem ter acompanhamento arqueológico, presencial e sob responsabilidade de um arqueólogo. Na sequência de eventual identificação de contextos arqueológicos, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares à ação de caráter genérico definida.
b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração
Zona A:
Não podem ser autorizadas ações ou construções que destruam ou alterem os elementos de valorização cénica ou as formas de relevo existentes (Arriba/praia);
Só são admitidas obras de demolição, manutenção e melhoramento do imóvel existente (manutenção da cércea, volumetria existente) e de apoio à atividade balnear, sujeitas a parecer prévio de aprovação;
É interdita a edificação de novas construções ou a instalação de painéis publicitários na arriba e falésia das Avencas, com exceção para: (i) a instalação de equipamentos amovíveis de apoio ao usufruto da praia, tais como mobiliário, sinalética e iluminação urbana, que constituam um complemento indispensável a outros já existentes e não comprometam a leitura do imóvel; (ii) a manutenção de percursos pedonais já existentes, associados à fruição do Passeio marítimo e da Praia, e que não comprometam a leitura do e para o imóvel classificado; (iii) a realização de obras necessárias à consolidação e manutenção das falésias.
Zona B:
As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes, tendo em vista uma integração equilibrada na envolvente edificada;
Quaisquer alterações devem assegurar a conservação das características essenciais dos imóveis, sem se constituírem como elementos dissonantes;
As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes no exterior;
A construção de novos edifícios deve ter em conta e respeitar os valores e enquadramentos arquitetónicos e paisagísticos relevantes e as características do tecido urbano envolvente, designadamente no que respeita à estrutura urbana, tipologias edificadas, cérceas, cores e materiais;
A alteração da arborização existente deve requerer a realização de estudo fitossanitário, devendo, qualquer intervenção, ser previamente sujeita ao controlo prévio municipal e ao parecer das entidades competentes;
Não são permitidas operações de loteamento sem a realização de Plano de Pormenor previamente aprovado pela entidade competente no âmbito do património cultural.
ii) Devem ser preservados
Zona B:
Deve ser assegurada a preservação dos seguintes imóveis:
Edifício das Águas de São José (com acesso pela Rua Doutor Camilo Dionísio Álvares, 59);
Casal de São José (com acesso pela Avenida Marginal, 3626).
iii) Podem ser demolidos
Os imóveis que forem identificados através de vistoria técnica e patrimonial pelas entidades oficiais competentes.
c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação
Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).
d) As regras genéricas de publicidade exterior:
Zona A:
Na arriba e falésia das Avencas é permitida a fixação de publicidade, mediante licenciamento prévio da Câmara Municipal de Cascais e autorização das entidades competentes, desde que adossada às paredes exteriores dos apoios de praia e equipamentos ou fixada às estruturas existentes e nos painéis instalados;
Os reclamos e publicidade não devem interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado, bem como na imagem da sua envolvente;
É permitida a colocação de mobiliário leve (papeleiras, iluminação, painéis e sinalética de interpretação da paisagem), não podendo outros elementos comprometer a qualidade urbana e paisagística do local ou interferir com a leitura e usufruto do espaço urbano e natural de enquadramento.
Zona B:
Os painéis solares, antenas e estações de radiocomunicações, bem como equipamento de ventilação/exaustão, não podem prejudicar a leitura do bem classificado e a sua relação com o meio envolvente natural, devendo a avaliação destas pretensões ser aferida caso a caso e, eventualmente, sujeita a estudos complementares na ótica de uma análise mais detalhada de integração no local.
e) Outros equipamentos/elementos:
Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:
A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura dos bens a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante.
Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:
A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente dos bens a proteger, nem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante. A avaliação destas pretensões deve ser aferida caso a caso, podendo exigir-se a apresentação de estudos (fotomontagens e/ou outros meios de visualização da sua integração no local), com recurso a soluções técnicas mais adequadas ao contexto em referência.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderá a Câmara Municipal de Cascais ou qualquer outra entidade conceder licenças, sem parecer prévio favorável da DGPC, para as seguintes intervenções urbanísticas:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais, que não impliquem intervenções no subsolo, por se tratar de áreas de sensibilidade arqueológica.
2 - Nos termos dos artigos 27.º do referido decreto-lei, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.pt,
b) Câmara Municipal de Cascais, www.cm-cascais.pt.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na DGPC, Palácio Nacional da Ajuda, Ala Norte, 1349-021 Lisboa.
4 - Nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do referido decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DGPC, que se pronunciará no prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do referido decreto-lei, data a partir da qual se tornarão efetivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do referido decreto-lei.
12 de outubro de 2015. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Nuno Vassalo e Silva.
(ver documento original)
209020276