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Despacho 11916/2015, de 23 de Outubro

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Sumário

Exonera, o licenciado João Miguel Viegas dos Santos Ascenso do exercício de funções de técnico especialista do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e louva a forma competente como as desempenhou

Texto do documento

Despacho 11916/2015

1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 11.º e da alínea a) do artigo 16.º, ambos do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, exonero, a seu pedido, o licenciado João Miguel Viegas dos Santos Ascenso do exercício de funções de técnico especialista que vinha exercendo no meu gabinete, para as quais foi designado através do meu Despacho 12557/2014, de 2 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 14 de outubro de 2014.

2 - O presente despacho produz efeitos a 29 de setembro de 2015.

3 - Ao cessar funções como membro do meu Gabinete, cumpre-me manifestar profundo reconhecimento e público louvor ao Dr. João Miguel Viegas dos Santos Ascenso pela total dedicação e disponibilidade, qualidade no trabalho produzido e empenho no serviço público com que sempre exerceu as funções no meu Gabinete.

As notáveis qualidades profissionais e pessoais do Dr. João Miguel Viegas dos Santos Ascenso justificam público louvor e reconhecimento e que os seus serviços sejam considerados de elevado mérito e relevância.

4 - Publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva atualização na página eletrónica do Governo.

6 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro.

209023102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1854640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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