A Directiva n.º 2000/15/CE, de 10 de Abril, complementada pela Decisão n.º 2000/678/CE, de 23 de Outubro, veio impor aos Estados membros que não tenham criado um sistema de rede de vigilância autorizado a existência de uma base de dados informatizada que contenha o registo de explorações suínas e as deslocações de animais da mesma espécie.
Aquela base de dados informatizada tem a sua génese no Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, e suas respectivas alterações.
Enquanto se não publica a alteração ao Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, de forma a coligir no mesmo diploma nacional as normas relativas às bases de dados informatizadas a cuja criação e a cujo funcionamento o Estado Português se encontra obrigado, é desde já necessário atribuir competências para a concepção, a criação e a manutenção da base de dados informática da gestão do efectivo suíno.
Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece as regras comuns para o regime de apoio directo no âmbito da PAC, de entre as quais o pagamento único, prevê a aplicação do disposto na Directiva n.º 92/102/CE, que determina a existência de uma lista actualizada de explorações de suínos.
A base de dados a criar deve, tanto quanto possível, aproveitar a experiência colhida com o funcionamento do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB), tendo em consideração as particularidades da espécie.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) criará uma base de dados nacional informatizada, adiante designada por Sistema Nacional de Identificação e Registo de Animais - Suínos (SNIRA - Suínos), que utilizará a plataforma do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB).
2 - O SNIRA - Suínos deve conter todos os dados previstos no n.º 3 do artigo 12.º do anexo I do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2000, de 6 de Dezembro, bem como a informação necessária para dar cumprimento aos objectivos principais do sistema de redes de vigilância estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - A Direcção-Geral de Veterinária (DGV), na sua qualidade de autoridade sanitária veterinária, deve:
a) Fornecer ao INGA, no prazo de 45 dias a contar a partir da data da assinatura do presente despacho, as especificações que devam constar obrigatoriamente da informação para os registos dos detentores, das explorações, das declarações de existências e dos movimentos entre explorações e para abate da informação sanitária das explorações, bem como a documentação de suporte para a sua recolha;
b) Aprovar a análise dos módulos do SNIRA - Suínos no prazo de 15 dias a contar a partir da data da sua entrega pelo INGA.
4 - O INGA deve criar e ter operacional:
a) Até 31 de Outubro de 2005, o módulo do SNIRA - Suínos para o registo dos detentores das explorações e das declarações de existências;
b) Até 31 de Dezembro de 2005, o módulo do SNIRA - Suínos para o registo dos movimentos entre explorações e para o abate e a informação sanitária das explorações.
5 - A gestão informática e administrativa da base de dados, incluindo a definição e a aplicação de mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede e a segurança da integridade e fiabilidade dos dados em produção compete ao INGA, que deve:
a) Assegurar à DGV, incluindo as estruturas orgânicas integradas nas direcções regionais de agricultura (DRA) dela funcionalmente dependentes, o acesso por via da multinet do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
b) Proceder às necessárias acções de formação dos utilizadores da base dados e à elaboração de um manual de procedimentos da aplicação, a aprovar pela DGV, até à entrada em produção dos respectivos módulos.
6 - Os detentores de explorações de suínos devem, no período compreendido entre 1 e 30 de Novembro de 2005, proceder ao recenseamento das explorações e dos efectivos mantidos, incluindo a indicação das parcelas a afectar a cada exploração.
7 - Os detentores de explorações de suínos serão notificados da obrigação estabelecida pelo n.º 6 por edital a afixar nas DRA, sendo aquela obrigação divulgada ainda pelos meios de informação que sejam julgados adequados.
22 de Abril de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.