Decreto-Lei 343/84
de 26 de Outubro
Considerando que à Inspecção-Geral de Ensino é cometida uma complexa função de controle sobre o subsistema de ensino não superior;
Considerando que às funções de inspecção é inerente um ónus específico, pela incomodidade de vida e carga psicológica que as mesmas implicam;
Considerando que as razões invocadas constituem fundamento enquadrável nas medidas de excepção previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 57-C/84, de 20 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal dirigente e técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino é atribuída uma gratificação mensal no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento.
Art. 2.º A gratificação referida no artigo anterior é extensiva aos inspectores da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Art. 3.º O pessoal dirigente e técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino continuará a receber, até 31 de Dezembro de 1984, a gratificação que lhe vinha sendo atribuída nos termos do disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro.
Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 249/83, de 11 de Junho, desde a data da sua entrada em vigor.
Art. 5.º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1985, com excepção dos artigos 3.º e 4.º, que entram imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - Maria Helena Carvalho dos Santos Oliveira Lopes.
Promulgado em 16 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.