Decreto-Lei 339/84
de 22 de Outubro
Considerando que do mapa II anexo ao Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, constam as seguintes carreiras de pessoal técnico superior:
a) De criminalística;
b) De organização administrativa e de gestão de recursos humanos;
c) De informática;
d) De documentação, tradução técnica e interpretação;
e) De perícia financeiro-contabilística;
f) De telecomunicações;
g) De perícia médica;
Considerando que na Divisão de Informação Pública e Estudos de Prevenção estão colocados técnicos superiores que desenvolvem a sua actividade no âmbito da competência dessa Divisão, embora incluídos na dotação de pessoal afecto à carreira de documentação, tradução técnica e interpretação;
Considerando que tal actividade, porém, não se enquadra nas funções que devem ser desempenhadas pelos técnicos superiores de documentação, tradução técnica e interpretação, o que originou já a anulação de um concurso;
Considerando que se torna assim necessário estabelecer uma adequação entre as carreiras previstas no quadro único da Polícia Judiciária e a sua estrutura orgânica;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aditados ao quadro único da Polícia Judiciária, mapa II, anexo ao Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º São extintos na carreira de pessoal técnico superior de documentação, tradução técnica e interpretação os lugares correspondentes aos aditados pelo artigo 1.º
Art. 3.º Os actuais técnicos superiores que prestam serviço na área de informação pública e estudos de prevenção passam a integrar a carreira referida no artigo 1.º, nas categorias correspondentes, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 3 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA ANEXO
(ver documento original)
Técnicos superiores
(ver documento original)