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Decreto-lei 371/84, de 28 de Novembro

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Sumário

Considera, para efeitos de inclusão nos escalões e letras de vencimento, todo o tempo de serviço prestado por docentes do ensino particular que transitem para o ensino oficial.

Texto do documento

Decreto-Lei 371/84
de 28 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, integrou no 7.º escalão de vencimentos constante do seu mapa anexo o pessoal docente sem habilitação própria que, entre outros requisitos, tivesse prestado, pelo menos, 3 anos de serviço no ensino oficial preparatório, secundário ou médio, não qualificado de Deficiente;

Considerando que o mesmo requisito é exigido para atribuição da letra J ao pessoal docente portador de habilitação própria de grau não superior, integrado no 3.º escalão de vencimentos a que se refere o mencionado mapa anexo;

Considerando que o Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, procurou estabelecer um paralelismo entre o pessoal docente do ensino particular e o do ensino oficial, por forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais, garantindo, na medida do possível, os direitos adquiridos:

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O tempo de serviço prestado no ensino particular por docentes que hajam transitado ou venham a transitar para o ensino oficial é considerado para efeitos de inclusão nos escalões e letras de vencimento a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, desde que se verifiquem as condições exigidas pelas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Outubro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 14 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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