Contrato 2128/2000. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo respectivo director, e a Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, adiante designada por Federação ou segundo outorgante, representado pelo se presidente, um contrato, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à Federação, para suporte de encargos com a edição do livro da Missão de Sydney.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Compete ao CEFD prestar apoio financeiro à Federação como comparticipação de 20% dos encargos respeitantes à edição do livro, no montante de 1 154 000$00 para a prossecução do objecto do presente contrato.
2 - À Federação compete diligenciar no sentido de colocar em todos os suportes de divulgação do livro, bem como na capa do mesmo, o logótipo da Secretaria de Estado do Desporto, conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.02.01 - "Transferências correntes/instituições particulares" do orçamento de investimento do CEFD, sendo disponibilizada num único pagamento, de acordo com o regime da administração financeira e de Tesouraria do Estado.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo regime previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Incumprimento do contrato
O incumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte da Federação implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª
O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 99.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.
Celebrado em 17 de Novembro de 2000, em duas folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, António Fiúza Fraga. - O Presidente da Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, Francisco Manuel Rodrigues Alves.