Edital 482/2000 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento sobre Sistema de Gestão dos Resíduos Sólidos e Higiene Pública. - Dr. Jacinto António Franco Leandro, presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 29 de Setembro do corrente ano, cumpridas todas as formalidades legais, designadamente a submissão a inquérito público, para cumprimento do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovou a alteração ao Regulamento, a qual agora se publica.
30 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Jacinto António Franco Leandro.
Alteração ao Regulamento sobre Sistema de Gestão dos Resíduos Sólidos e Higiene Pública decorrente da publicação da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e da Portaria 792/98, de 22 de Setembro, passando os dois artigos, abaixo indicados, a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
Detentores de resíduos industriais
Os detentores de resíduos industriais do concelho que estão, de acordo com a Portaria 792/98, de 22 de Setembro, obrigados a preencher mapa de registo de resíduos, de acordo com o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), e a remetê-lo à direcção regional do ambiente da área da unidade em referência, deverão enviar uma cópia do referido mapa à Câmara Municipal de Torres Vedras.
Artigo 32.º
Coimas
1 - A infracção aos artigos 25.º e 26.º é punível com coima de 50 000$00 a 500 000$00.
2 - As infracções aos n.os 1, 2, 3, 4 e 7, definidas no artigo 30.º, e aos n.os 1, 4, 7, 10 e 11, definidas no artigo 31.º, quando os resíduos em questão forem resíduos perigosos, serão punidas com coimas de 500 000$00 a 613 000$00, conforme a gravidade da infracção.
3 - As infracções ao artigo 28.º, aos n.os 1, 2, 3, 4 e 7, definidas no artigo 30.º, e aos n.os 1, 3, 4, 5, 6, 10 e 11, definidas no artigo 31.º, serão punidas com coimas de 50 000$00 a 500 000$00, no caso de pessoas singulares, e com coimas de 100 000$00 a 613 000$00, no caso de pessoas colectivas.
4 - As infracções aos n.os 5, 6, 8, 9, 10 e 11, definidas no artigo 30.º e aos n.os 2, 8, 9 e 12, definidas no artigo 31.º, serão punidas com coimas de 20 000$00 a 200 000$00 no caso de pessoas singulares e com coimas de 50 000$00 a 613 000$00 no caso de pessoas colectivas.
5 - Os infractores ficam ainda obrigados a repor a situação inicial.