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Aviso 9238/2000, de 5 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9238/2000 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento do Parque de Campismo da Penha. - Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o projecto de Regulamento do Parque de Campismo da Penha, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 26 de Outubro de 2000.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da presente publicação, as sugestões que entenderem convenientes que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do presente projecto de Regulamento.

2 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

Regulamento Interno do Parque de Campismo da Penha

Introdução

Os parques de campismo públicos são empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, a cujas disposições estão sujeitos, bem como ao Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro.

Nos termos do artigo 22.º desse Decreto Regulamentar, cada parque de campismo público deve ter um regulamento interno aprovado pela respectiva Câmara Municipal.

Tendo em conta a necessidade de actualizar o regulamento em vigor e tendo como lei habilitantes os decretos atrás referidos, bem como a Lei 169/99, de 18 de Setembro, nomeadamente nos seus artigos 53.º [alínea a) do n.º 2] e 64.º [alínea a) do n.º 6 e alínea a) do n.º 7], sendo a Câmara Municipal de Guimarães a entidade proprietária do Parque de Campismo da Penha, é aprovado o seguinte Regulamento Interno, que substitui o que actualmente vigora e que é, assim, revogado.

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

O Parque de Campismo de Penha, destina-se à prática de campismo e caravanismo, bem como de outras manifestações conexas, por forma a melhor servir os seus utentes em férias ou fins de semana ou itinerantes, de harmonia com os interesses dos demais utentes.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

O Parque de Campismo da Penha funciona todo o ano.

1 - Considera-se o funcionamento:

a) Período de verão - entre 15 de Abril e 15 de Outubro;

b) Período de inverno - entre 16 de Outubro e 14 de Abril.

2 - A recepção funciona das 8 às 13 e das 14 às 19 horas.

Artigo 3.º

Período de silêncio

1 - O Parque de Campismo da Penha, durante todo o período de funcionamento (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro) observa o seguinte período de silêncio:

a) Domingo a quinta-feira - 23 horas às 7 horas da manhã;

b) Sexta-feira e sábado - 24 horas às 7 horas da manhã.

2 - Em caso de manifesta necessidade, pode ser aberto o portão durante os períodos de encerramento.

3 - O responsável pelo parque não é obrigado a chamar os utentes ao telefone, a não ser que sejam comunicações comprovadamente urgentes ou com pré-aviso.

Artigo 4.º

Taxas

1 - A utilização do parque está sujeita ao pagamento das taxas constantes do artigo 82.º da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Guimarães.

2 - O pagamento é feito até às 17 horas do dia de saída.

3 - O material desocupado paga uma taxa agravada em 100% durante o período de Verão.

Artigo 5.º

Acesso ao parque de campismo

Sem prejuízo do regime aplicado às visitas, a entrada no parque para fins diversos da prática de campismo está condicionada pela obtenção prévia de autorização do responsável do parque.

Artigo 6.º

Interdições

Sempre que se julgar conveniente pode determinar-se:

1) O condicionamento da utilização e de período de permanência em certas zonas do parque;

2) A específica localização das áreas destinadas a estacionamento de veículos, montagem de tendas ou colocação de caravanas.

Artigo 7.º

Reservas

1 - Aceitam-se reservas para o parque de campismo (material e pessoas), mediante o pagamento antecipado de 50% do preço da estadia.

2 - As reservas têm sempre de ser confirmadas no prazo máximo de cinco dias úteis com o respectivo pagamento.

3 - A ocupação tem de ser feita no dia previsto, não conferindo a reserva qualquer direito no dia seguinte.

4 - Nos termos do número anterior, não é feita qualquer restituição das importâncias pagas.

CAPÍTULO II

Da admissão ao parque de campismo

Artigo 8.º

Requisitos para a admissão

1 - Só é permitida a admissão do campista titular e dos seus averbados, quando aquele for portador de um dos seguintes documentos:

a) Carta de campista, nacional ou estrangeira, passada por organismo oficialmente reconhecido;

b) Bilhete de identidade ou passaporte.

2 - A recepção de visitas e a entrada de material no parque de campismo só se poderá verificar durante o período de funcionamento da recepção.

Artigo 9.º

Averbados

Designam-se por averbados, as pessoas que façam parte do agregado familiar do campista, nomeadamente cônjuge, filhos solteiros, pais e sogros.

Artigo 10.º

Admissão de menores

Só será autorizada a admissão de menores de 15 anos, quando estejam acompanhados pelos seus pais ou de outros adultos que por eles se responsabilizem.

Artigo 11.º

Visitas

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se visita quem não se encontre munido de material de campismo.

2 - A visita só pode entrar no parque durante o horário de funcionamento da recepção e, ainda, quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar um campista titular presente no acto da inscrição;

b) Pagar a respectiva taxa;

c) Circular acompanhado do cartão de visita.

3 - Se a visita desejar pernoitar na instalação do campista titular visitado, deverá comunicar tal facto à recepção e proceder ao pagamento da competente taxa.

4 - Uma visita que pernoite e deseje abandonar o parque, deverá fazê-lo até às 12 horas da manhã seguinte; caso deseje permanecer, terá que pagar nova taxa de visita.

5 - A visita entregará na recepção um documento de identificação com fotografia, que lhe será devolvido quando deixar definitivamente as instalações do parque.

6 - Todos os visitantes estão sujeitos ao disposto no presente Regulamento.

7 - Quaisquer perturbações ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do campista titular visitado.

CAPÍTULO III

Artigo 12.º

Inscrição

1 - A inscrição efectua-se em impresso apropriado, contendo indicação da data de chegada, a data provável de saída, bem como todos os elementos identificativos do utente, o seu agregado familiar, o material que constituirá o seu acampamento e o material circulante que pretenda introduzir no parque, mormente carros, motas, motorizadas e atrelados.

2 - Um dos documentos exibidos para a admissão, conforme artigo 8.º deste Regulamento, ficará depositado na recepção no acto da inscrição e será devolvido quando o campista sair definitivamente do parque, mesmo que tenha feito o pagamento total antecipadamente.

Artigo 13.º

Grupo de utentes

Sempre que os campistas constituam um grupo, bastará inscrever-se o responsável pelo grupo, indicando-se por algarismos o número de pessoas que o acompanham e que deverão constar de uma lista nominal anexa.

Artigo 14.º

Cartões ou dísticos

1 - Aos utentes serão entregues cartões de controle que deverão utilizar como segue:

a) O cartão de utente acompanha sempre o utente e é pessoal e intransmissível;

b) O livre trânsito é colocado no interior da viatura, junto ao pára-brisas, por forma a ser visível do exterior;

c) O dístico de instalação de material é colocado em local visível no material instalado.

2 - Os cartões referidos no número anterior serão devolvidos no momento da saída do parque, em troca do documento de identificação depositado.

Artigo 15.º

Alterações

O utente deverá informar imediatamente a recepção quando se verifiquem alterações dos seguintes elementos:

a) Instalações;

b) Número de averbados;

c) Número de veículos que entraram no parque ou lugar onde aqueles se encontram estacionados.

Artigo 16.º

Interdição de acesso

O acesso ao parque é interdito:

1) A pessoas que de qualquer forma possam prejudicar a ordem sanitária do parque;

2) A pessoas em estado de embriaguez;

3) A pessoas que, pelo seu comportamento, possam prejudicar os outros utentes ou a boa harmonia e ordem pública do parque;

4) A pessoas que se façam acompanhar de animais, que não tenham autorização prévia do responsável do parque ou que, tendo essa autorização, causem qualquer incómodo aos restantes utentes.

CAPÍTULO IV

Direitos dos utentes

Artigo 17.º

1 - Os utentes do Parque de Campismo da Penha têm os seguintes direitos:

a) Utilizar as instalações e serviços de acordo com o disposto no presente Regulamento;

b) Conhecer previamente os preços praticados;

c) Exigir a emissão de documento respeitante às despesas efectuadas;

d) Exigir a apresentação do regulamento do parque;

e) Manter inviolável o respectivo alojamento, designadamente impedindo a entrada nele e abertura das suas janelas e portas;

f) Exigir a apresentação do livro de reclamações, mesmo no caso de expulsão do parque;

g) Tomar parte nas iniciativas promovidas pelo parque, tendentes à ocupação dos tempos livres.

2 - Os utentes que apresentem alguma reclamação deverão indicar o seu nome completo, morada e o respectivo documento de identificação, sob pena de esta não poder ser considerada.

CAPÍTULO V

Deveres dos utentes

Artigo 18.º

1 - Os utentes do parque devem:

a) Acatar, dentro do parque, a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;

b) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes aos destinos dos lixos e águas sujas, lavagem e secagem de roupas, e à prevenção de doenças contagiosas;

c) Instalar o seu equipamento de modo a não prejudicar os outros campistas, salvo acordo em contrário;

d) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais utentes, designadamente de fazer ruído dentro do período de silêncio e de utilizar durante o mesmo período aparelhos receptores de radiodifusão ou similares de modo tal que possam prejudicar o sossego dos restantes utentes do parque;

e) Não acender fogo, salvo nos locais para tal destinados e cumprir as demais medidas de protecção contra incêndios em vigor no parque;

f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações dos guardas no que respeita ao trânsito e estacionamento de veículos;

g) Não introduzir pessoas no parque sem autorização dos responsáveis pelo seu funcionamento;

h) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estadia, de acordo com as normas do presente Regulamento;

i) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela oficialmente em vigor no parque;

j) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar para além da sua instalação;

k) Identificar-se por meio da carta de campista, quando a possuir, mesmo que esta não lhe seja exigida;

l) Observar as normas de higiene, moralidade, convivência e ordem pública;

m) Evitar que as crianças à sua responsabilidade pratiquem actos que ponham em risco a sua segurança ou que seja susceptíveis de incomodar o bem estar de outros.

2 - Não é permitido aos utentes:

a) Durante o período de silêncio, efectuar lavagem de louça ou roupa;

b) Lavar louça ou roupa no interior dos balneários, pois os mesmos destinam-se unicamente à higiene pessoal;

c) Destruir ou molestar árvores ou outras plantas;

d) Atar cordas, arames ou outro material às árvores, sem serem revestidos de borracha, para não as molestar;

e) Utilizar arame ou colocar cordas, fios, etc., a altura inferior a 2,5 m do solo;

f) Transpor as vedações existentes no parque;

g) Jogar com bolas, ringues, etc., fora dos locais designados para esse fim;

h) Deixar abandonados, durante a noite, candeeiros, fogões ou lâmpadas acesas, pelo perigo que isso constitui;

i) Utilizar os fontanários para outros fins que não sejam os de abastecimento de água aos utentes do parque;

j) Plantar ou semear sem autorização;

k) Fazer uso de armas de fogo, pressão de ar ou outras;

l) Manter em funcionamento quaisquer aparelhos de difusão, televisão ou similares após a hora do silêncio, desde que incomodem os outros utentes. Fora daquele período deve imperar o cuidado de manter o som em níveis aceitáveis;

m) Fazer fogo ao ar livre, fora dos locais a esse fim destinados.

3 - Os utentes devem ainda abster-se de:

a) Implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo;

b) Construir limitações à volta das tendas, caravanas ou das cozinhas, com espias, cordas, pedras, pinhas, conchas, camas de suspensão, baloiços ou outros;

c) Deixar abertas as torneiras ou concorrer, de algum modo, para a danificação dos encanamentos ou outras instalações;

d) Fazer ostensivamente propaganda comercial, política ou religiosa;

e) Efectuar subscrições ou qualquer peditório sem autorização do responsável do parque;

f) Afixar qualquer escrito ou desenho sem autorização do responsável do parque;

g) Deixar sujo, quando abandonar o parque, o local onde esteve instalado;

h) Fazer uso de despropositadas improvisações de mobiliário com caixotes, tábuas, tijolos, pedras, etc., bem como qualquer outro fora da ética campista;

i) Manter sacos de dormir, cobertores, etc., estendidos fora das tendas ou caravanas depois das 11 horas.

Artigo 19.º

Responsabilidade dos titulares

É da responsabilidade dos titulares ou dos pais dos utentes menores, instruir os seus averbados sobre as normas contidas no presente Regulamento, nomeadamente no que concerne às normas de higiene, de segurança de utilização dos balneários, de circulação de bicicletas e de protecção da natureza.

CAPÍTULO VI

Veículos

Artigo 20.º

1 - O veículo que não for registado na recepção não poderá de forma alguma entrar no parque.

2 - Não é permitida a circulação de veículos dentro do parque, excepto para entrar ou sair do mesmo.

3 - A circulação de bicicletas sem motor é condicionada, podendo ser proibida sempre que as circunstâncias o aconselhem.

Artigo 21.º

Todos os veículos que não sejam registados e que forem encontrados dentro do parque, após o período de descarga, pagarão a estadia desde a admissão do seu proprietário.

Artigo 22.º

1 - O estacionamento de veículos deverá efectuar-se de forma a permitir a circulação dentro do parque aos restantes utentes e em especial a veículos de emergência.

2 - Sempre que o número de veículos exceda a capacidade do parque, poderá a sua entrada ser interdita por razões de segurança.

3 - Não é assegurado ao campista o estacionamento da viatura junto ao seu material.

Artigo 23.º

Não é permitida, durante o período de silêncio, a saída e a circulação de veículos no parque, exceptuando-se casos considerados de necessidade e urgência premente.

Artigo 24.º

Nenhum veículo poderá circular dentro do parque a uma velocidade superior a 10 Km por hora.

Artigo 25.º

1 - Não é permitido fazer afinações, reparações de veículos e lavagens de motores.

2 - Não é permitida a lavagem de veículos de qualquer espécie, bem como material de campismo (caravanas, tendas, atrelados).

3 - Não é permitida a permanência de barcos ou atrelados fora do local para tal destinado.

Artigo 26.º

Não é permitido o uso de sinais sonoros.

Artigo 27.º

Responsabilidade por acidentes

Todos os acidentes e prejuízos provocados por ciclistas são da sua responsabilidade ou, no caso de aqueles serem menores, dos seus responsáveis.

CAPÍTULO VII

Instalação de energia eléctrica

Artigo 28.º

Requisitos da instalação

1 - No parque de campismo as extensões para ligação às instalações dos utentes terão que cumprir os seguintes requisitos:

a) Serem constituídas por cabo de ligação às tomadas do tipo FBB de cor preta;

b) Terem três condutores e uma secção mínima de 2,5 mm2.

2 - Cada instalação só deverá ter ligados aparelhos eléctricos, nomeadamente lâmpadas, frigorífico, televisor e rádio, cuja potência não ultrapasse, conjuntamente, 800 watts.

3 - Os condutores de alimentação devem ser instalados a uma altura mínima 2,5 m do solo, devendo ainda ser providos de uma ficha tipo SCHUKO.

4 - As baixadas devem ser colocadas o mais possível na vertical, junto da caixa de alimentação e da unidade de utilização.

5 - O número de instalações a ligar a cada caixa jamais poderá ser superior ao número de tomadas nela existentes.

6 - Quando o utente usufrua de energia eléctrica na sua instalação e pretenda retirar-se do parque deverá solicitar que aquela seja desligada.

Artigo 29.º

Responsabilidades

1 - Os utentes são responsáveis pelas avarias nas instalações eléctricas do parque, ocasionadas pelo mau estado do seu material eléctrico.

2 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material é da exclusiva responsabilidade do utente da instalação eléctrica.

Artigo 30.º

Ligação eléctrica

1 - As ligações às tomadas das caixas serão efectuadas por um funcionário do parque.

2 - A energia recebida por uma unidade e proveniente da caixa de alimentação, não pode ser cedida a outra unidade.

Artigo 31.º

Avarias

Sempre que um fusível ou disjuntor queime ou desligue, por excesso de consumo, deverá o facto ser comunicado na recepção após o que será feita nova ligação.

Artigo 32.º

Proibições

1 - Nas instalações dos utentes não é permitida a utilização dos seguintes electrodomésticos:

a) Máquinas de lavar;

b) Fogões e fornos;

c) Fritadeiras e grelhadores;

d) Aquecedores;

e) Ferros de engomar.

2 - Os cabos eléctricos jamais poderão ser enterrados ou apoiados no solo, estejam ou não protegidos.

3 - Em caso de incumprimento, os utentes estão a incorrer na violação do Regulamento, o que constitui contra-ordenação sancionada com coima.

CAPÍTULO VIII

Instalações e serviços

Artigo 33.º

Recepção e portaria

1 - A recepção do parque de campismo destina-se à prestação de serviços relacionados com a admissão e estadia dos utentes.

2 - A recepção funciona de acordo com o horário afixado na sua entrada.

3 - Sempre que o utente entre no parque é obrigado a deixar na portaria o seu cartão de identificação.

4 - Caso o utente não cumpra o disposto no número anterior, o porteiro poderá proibir a sua entrada no parque.

5 - Sempre que o utente saia temporariamente do parque, é obrigado a levantar o seu cartão de identificação.

6 - Quando o campista abandonar definitivamente o parque, deverá pagar o custo da estadia e levantar o documento de identificação depositado aquando da sua entrada, para poder sair.

Artigo 34.º

Posto médico

1 - O posto médico do parque está apetrechado com material de primeiros socorros e visa prestar o primeiro auxílio aos utentes que nele se sinistrem.

2 - Oposto médico não possui medicamentos para cedência aos utentes.

3 - O horário de funcionamento do posto médico será afixado no mesmo.

Artigo 35.º

Lava-louças e tanques de roupa

1 - Os lava-louças e os tanques de roupa só podem ser utilizados pelos campistas para aquele fim.

2 - Os locais mencionados possuem estendais e só nestes é permitida a secagem de roupa.

3 - A direcção do parque não se responsabiliza por qualquer falta ou troca de peças de roupa que, eventualmente, possa ocorrer.

Artigo 36.º

Bar e minimercado

Para uso dos utentes o bar e do minimercado do parque funcionarão no horário nele afixado.

Artigo 37.º

Casa de montanha

1 - A casa de montanha só pode ser utilizada nas seguintes condições:

a) Por grupos de, pelos menos, 6 pessoas e no máximo de 20;

b) Por um mínimo de duas noites.

2 - A reserva de ocupação deverá ser feita a partir de 1 de Janeiro de cada ano civil.

Artigo 38.º

Blocos sanitários

1 - Os blocos sanitários encontram-se divididos por forma a existir separação dos sexos.

2 - A água quente existente destina-se exclusivamente aos duches.

3 - As tomadas de energia destinam-se somente à utilização de máquinas de barbear e de secadores de cabelo.

4 - Os baldes ou bacias com detritos orgânicos devem ser despejados nas sanitas existentes para esse fim e apenas aí.

5 - Não podem ser ligadas mangueiras às saídas de água.

Artigo 39.º

Contentores e baldes para resíduos sólidos

1 - Os contentores e baldes para resíduos sólidos destinam-se a servir de depósito dos lixos organizados pelos utentes das instalações do parque.

2 - É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.

3 - Sempre que o utente verificar que o recipiente de depósito se encontra cheio, deverá comunicar tal facto à recepção por forma a que se proceda, no mais curto espaço de tempo, à sua substituição.

Artigo 40.º

Sistema contra incêndios

1 - O parque está dotado de um sistema de protecção contra incêndio e o pessoal está devidamente instruído sobre o manejo dos meios de combate e das medidas a tomar em caso de incêndio.

2 - As normas de combate a incêndios encontram-se expostas para conhecimento dos campistas.

Artigo 41.º

Locais de lazer

1 - O parque infantil só pode ser utilizado por crianças até aos 11 anos de idade.

2 - A piscina pode ser utilizada por todos os utentes.

CAPÍTULO IX

Objectos achados e material abandonado

Artigo 42.º

Objectos achados

1 - Todos os objectos achados devem ser entregues na recepção.

2 - Para os efeitos do número anterior, anotar-se-á em livro próprio, o nome da pessoa que os encontrou e o nome do proprietário dos objectos, quando estes forem devolvidos.

Artigo 43.º

Material abandonado

1 - Considera-se material abandonado quando de verifique uma das seguintes situações:

a) Não se encontre devidamente identificado;

b) Permaneça na zona livre no período de encerramento do parque não seja utilizado pelo seu proprietário por um período de tempo igual ou superior a seis meses;

c) Quando se encontre em falta o pagamento devido por um período de tempo superior a 30 dias.

2 - O material tido por abandonado será removido pelos serviços do parque de campismo.

Artigo 44.º

Pagamento de despesas

Quando a identidade do proprietário do material abandonado for conhecido, será aquele avisado por carta registada com aviso de recepção para que se proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material (remoção e arrecadação).

Artigo 45.º

Perda do material

1 - O material removido fica guardado pelo período máximo de 30 dias, contados da data de recepção da carta referida no artigo anterior.

2 - Findo o mencionado prazo, o material abandonado ficará ao dispor da Câmara Municipal de Guimarães.

3 - Igualmente ficará ao dispor da Câmara Municipal todo o material abandonado, arrecadado há mais de seis meses, de que se desconhece o respectivo proprietário.

CAPÍTULO X

Fiscalização e sanções

Artigo 46.º

Direcção do parque

1 - A direcção do parque compete ao vereador do pelouro que poderá delegar funções, tendo em vista o seu eficiente funcionamento.

2 - O responsável pelo parque terá os poderes que lhe forem consignados para representar a direcção e responsabiliza-se pelas suas decisões.

Artigo 47.º

Ilícito de mera ordenação social

1 - Será impedida a permanência no parque a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação das contra-ordenações que ao caso couberem.

2 - As infracções a este Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, a aplicar em processo próprio que tramitará no gabinete respectivo da Câmara Municipal de Guimarães, mediante participação do responsável do parque.

3 - Tem competência para aplicação da coima, o vereador com poderes delegados para aplicação das coimas da competência do município de Guimarães.

Artigo 48.º

Admoestação

1 - Sempre que a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, será proferida uma admoestação.

2 - A admoestação será proferida por escrito ao infractor.

Artigo 49.º

Coimas

1 - A violação do disposto nos artigos deste Regulamento será punido com coima entre o mínimo de 1000$00 e o máximo de 50 000$00.

2 - É da competência do vereador do pelouro a graduação da coima a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO XI

Disposições diversas

Artigo 50.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela direcção do parque, tendo em atenção os princípios expressos no presente Regulamento e na legislação em vigor.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1847153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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