Despacho 24 681-D/2000 (2.ª série). - A Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), na prossecução das competências que lhe foram conferidas pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, desencadeou o processo previsto no Regulamento Tarifário com vista ao estabelecimento dos valores das tarifas e dos preços dos serviços regulados de energia eléctrica para o ano de 2001.
O processo iniciou-se de acordo com os termos estabelecidos no artigo 73.º do Regulamento Tarifário, com o envio, pela ERSE, de proposta de tarifas e preços à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e ao Conselho Tarifário, para emissão de parecer.
Simultaneamente, a mesma proposta foi enviada à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e à entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT.
Na elaboração desta proposta tarifária para o ano de 2001, que encerra o primeiro ciclo de regulação tarifária definido no Regulamento Tarifário, foram, nomeadamente, tidos em consideração os seguintes elementos:
Os parâmetros de regulação em vigor, publicados pela ERSE em 1998;
Os documentos e as propostas fornecidos pela entidade concessionária da RNT e pela entidade titular de licença vinculada de energia eléctrica em MT e AT, em Setembro de 2000;
A informação complementar fornecida por essas empresas reguladas, a solicitação da ERSE;
Os documentos fornecidos pelas mesmas empresas no âmbito da 1.ª fase do processo de revisão da estrutura tarifária;
O parecer do Conselho Tarifário, de 28 de Setembro de 2000, sobre "Documentos fornecidos pelas empresas reguladas de transporte e distribuição de energia eléctrica relativos à 1.ª fase da revisão da estrutura tarifária, bem como o documento de enquadramento e discussão preparado pela ERSE";
Os elementos referentes à aquisição, pelo Estado, de uma parcela maioritária do capital social da REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., fornecidos pelo Ministério das Finanças, em Outubro de 2000, por intermédio do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças;
Informação complementar sobre a referida aquisição, fornecida pela entidade concessionária da RNT em Outubro de 2000.
A elaboração da proposta apresentada assentou nos princípios tarifários legalmente consagrados, designadamente nos conceitos de período plurianual de regulação tarifária e do ajustamento anual das tarifas estabelecidas no Regulamento Tarifário.
Segundo o conceito de período plurianual de regulação tarifária, os valores dos parâmetros considerados nas fórmulas que estabelecem os proveitos que cada tarifa regulada deve proporcionar, assim como os valores dos parâmetros das tarifas, devem manter-se inalterados ao longo dos anos que formam um período de regulação. Esta invariância assegura às empresas reguladas e aos consumidores de energia eléctrica um grau de estabilidade superior ao que se verificava no passado. Por outro lado, de acordo com o conceito do ajustamento anual de tarifas, introduz-se um mecanismo de estabilidade que, em termos simples, neutraliza o impacte sobre o resultado das actividades reguladas de inevitáveis desvios de previsão.
A par destes princípios, a proposta elaborada pela ERSE é subjacentemente dominada pela preocupação de assegurar o equilíbrio económico-financeiro das empresas reguladas, de forma harmoniosa e compatível com os interesses dos consumidores, tal como decorre do cumprimento dos objectivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho.
Finalmente, a proposta da ERSE já teve em conta a recente revisão dos artigos 55.º, 56.º e 59.º do Regulamento Tarifário e do regime de interruptibilidade a ele anexo, tendo como reflexos directos:
A introdução de um novo escalão de potência (2,3 kVA) no segmento de baixa tensão (BTN);
O aumento do limiar de elegibilidade da tarifa social de 270 kWh/ano para 400 kWh/ano, abrangendo clientes do novo escalão de potência;
A aproximação da energia de vazio da tarifa bi-horária ao preço da energia de vazio da tarifa tri-horária de médias utilizações;
A convergência gradual dos preços das energias de vazio em cada um dos períodos sazonais nas tarifas com discriminação sazonal;
A aproximação dos preços da energia de vazio nas tarifas com três períodos horários, em cada um dos níveis de tensão;
A introdução de um período horário adicional, designado por super vazio, para as tarifas de MAT, AT e MT com potências contratadas superiores a 2 MW;
A introdução de uma nova forma de valorização de interruptibilidade e introdução de uma nova opção interruptível.
Para além dos valores das tarifas, são igualmente propostos novos preços de serviços regulados, que tiveram em consideração as propostas das empresas reguladas, relacionados com as seguintes situações:
Taxa de religação após cessação do contrato de fornecimento de energia eléctrica;
Encargos de leitura extraordinária;
Valor mínimo a pagar em caso de mora;
Despesas de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica.
Os valores das tarifas e preços dos serviços regulados de energia eléctrica, que ora se aprovam e publicam, reflectem, pois, os considerandos enunciados, bem como o percurso processual encadeado no Regulamento Tarifário, concluso com a emissão do parecer do Conselho Tarifário.
Nestes termos, tendo em consideração os pareceres da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e do Conselho Tarifário, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, e da combinação do artigo 25.º do Decreto-Lei 187/95 com a alínea g) do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, deliberou o seguinte:
1.º Aprovar, para vigorarem durante o ano de 2001, com início a 1 de Janeiro do mesmo ano, os valores das tarifas e preços dos serviços regulados de energia eléctrica que constam do anexo ao presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.
2.º É revogado o despacho 10 056-A/99, de 7 de Maio, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de Maio de 1999, e republicado pelo despacho 24 743-A/99, de 3 de Dezembro, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 290, em 15 de Dezembro de 1999, que cessará a sua vigência em 31 de Dezembro de 2000.
30 de Novembro de 2000. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.
ANEXO
I - Tarifas e preços para a energia eléctrica em 2001:
As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços fornecidos pela entidade concessionária da RNT e pelos distribuidores vinculados a outros detentores de licenças ou a clientes finais são os seguintes:
(ver documento original)
II - Parâmetros para a definição dos níveis tarifários:
II.1 - Tarifa de energia e potência:
A tarifa de energia e potência é estabelecida por forma a proporcionar à entidade concessionária da RNT um montante de proveitos dado pela fórmula constante do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento Tarifário.
Para o parâmetro previsto nesta fórmula é republicado o seguinte valor:
(ver documento original)
II.2 - Tarifa de uso global do sistema:
A tarifa de uso global do sistema é estabelecida por forma a proporcionar à entidade concessionária da RNT um montante de proveitos dado pela fórmula constante do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento Tarifário.
Para o parâmetro previsto nesta fórmula é republicado o seguinte valor:
(ver documento original)
II.3 - Tarifas de uso da rede de transporte:
As tarifas de uso da rede de transporte são estabelecidas por forma a proporcionar à entidade concessionária da RNT um montante de proveitos dado pela fórmula constante do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento Tarifário.
Para o parâmetro previsto nesta fórmula é republicado o seguinte valor:
(ver documento original)
II.4 - Tarifas de uso da rede de distribuição:
As tarifas de uso da rede de distribuição são estabelecidas por forma a proporcionar ao conjunto dos distribuidores vinculados um montante de proveitos dado pela fórmula constante do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento Tarifário.
Para os parâmetros previstos nesta fórmula são republicados os seguintes valores:
(ver documento original)
Os parâmetros a actualizar, na mesma fórmula, são os seguintes:
(ver documento original)
II.5 - Tarifas de venda a clientes finais:
As tarifas de venda a clientes finais são estabelecidas por forma a proporcionar um montante de proveitos dado pela fórmula constante do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento Tarifário.
Para os parâmetros previstos nesta fórmula são republicados os seguintes valores:
(ver documento original)
Os parâmetros a actualizar, na mesma fórmula, são os seguintes:
(ver documento original)
III - Parâmetros para a definição das tarifas:
Os parâmetros utilizados na definição das tarifas durante o primeiro período de regulação (1999 a 2001) são os seguintes:
III.1 - Factores de ajustamento para perdas (%):
Os factores de ajustamento para perdas definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 68.º do Regulamento de Relações Comerciais e no n.º 6 do artigo 47.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações são os seguintes:
(ver documento original)
III.2 - Parâmetros que definem o impacte da potência média nas horas cheias na potência facturada pelas tarifas de uso da rede de transporte e de uso da rede de distribuição:
Os parâmetros k1 e k2 previstos no artigo 78.º do Regulamento de Relações Comerciais e no n.º 2 do artigo 47.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações têm os seguintes valores:
(ver documento original)
III.3 - Parâmetros de ponderação das potências contratada e tomada:
Os parâmetros de ponderação das potências contratada e tomada, d e k, previstos, respectivamente, no n.º 3 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 148.º do Regulamento de Relações Comerciais, têm os seguintes valores:
(ver documento original)
III.4 - Parâmetros da tarifa de garantia de abastecimento e da compensação por saída antecipada do SEP para o SENV:
O parâmetro a previsto nos artigos 189.º e 213.º do Regulamento de Relações Comerciais tem o seguinte valor:
(alfa)=0,85.
IV - Horários:
IV.1 - Tarifas de venda a clientes finais:
Os ciclos semanal, diário e transitório previstos no artigo 56.º do Regulamento Tarifário, aplicáveis na venda de energia eléctrica a clientes finais, são os seguintes:
Clientes de BT e MT com potências contratadas inferiores ou iguais a 2MW:
Ciclo semanal (1) (2):
(ver documento original)
Ciclo diário (2):
(ver documento original)
Ciclo semanal (3):
(ver documento original)
Ciclo diário (3):
(ver documento original)
IV.2 - Tarifas de energia e potência, uso da rede de transporte e uso da rede de distribuição:
O horário aplicável na facturação das tarifas de energia e potência, de uso da rede de transporte e de uso da rede de distribuição, previsto nos artigos 44.º, 49.º e 52.º do Regulamento Tarifário, respectivamente, é o ciclo semanal com três períodos horários acima estabelecido.
V - Preços de serviços regulados:
Para efeitos da aplicação dos artigos 122.º, 139.º, 159.º e 180.º do Regulamento de Relações Comerciais, os valores da taxa de religação após cessação de contrato, dos encargos de leitura extraordinária, da quantia mínima a pagar em caso de mora e das despesas de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica são os seguintes:
V.1 - Taxa de religação após cessação do contrato:
1 - Os valores da taxa de religação após cessação de contrato, prevista no artigo 122.º do Regulamento de Relações Comerciais, a cobrar quando ocorra um pedido de religação, pelo mesmo cliente, antes de decorridos 12 meses sobre a cessação do anterior contrato, são os constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - A cobrança das taxas de religação estabelecidas neste artigo implica a realização efectiva das actividades de desmontagem e montagem dos equipamentos de contagem na instalação de utilização de energia eléctrica.
V.2 - Encargos de leitura extraordinária:
1 - Os valores dos encargos a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia eléctrica, previstos no artigo 139.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Aos clientes em MAT e AT integrados no sistema de telecontagem não são aplicados os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior.
V.3 - Quantia mínima a pagar em caso de mora:
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora, prevista no artigo 159.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - Os prazos referidos no quadro do número anterior são prazos contínuos.
V.4 - Despesas de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica:
1 - Os valores das despesas de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica, previstos no artigo 180.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
VI - Regras para aplicação das disposições transitórias do artigo 153.º do Regulamento de Relações Comerciais:
Para efeitos da aplicação das disposições transitórias do artigo 153.º do Regulamento de Relações Comerciais, as regras a adoptar em 2001, quando o equipamento de medição e controlo da potência contratada se revele inadequado à opção tarifária do cliente, não permitindo a facturação nos termos previstos no referido Regulamento, são as seguintes:
1 - Nos fornecimentos facturados pelas tarifas de média, alta ou muito alta tensão com contagem bi-horária e nos fornecimentos facturados pelas tarifas de baixa tensão com potência contratada superior a 20,7 kVA e contagem bi-horária são considerados, para efeito de facturação, os períodos de horas de vazio e horas fora de vazio, englobando este último os períodos de horas de ponta e horas cheias; o preço da energia a aplicar no período de horas fora de vazio será determinado a partir dos preços da energia de horas de ponta e cheias, considerando um fornecimento uniforme no período de horas fora de vazio e uma duração diária de 4 horas para o período de horas de ponta e 10 horas para o período de horas cheias.
2 - Quando a opção tarifária exija uma contagem separada de energia fornecida nas horas de vazio, e até colocação de contagem adequada, será considerada de vazio toda a energia que ultrapassar, mensalmente, o produto da potência facturada por:
a) Trezentos, nos fornecimentos em alta tensão;
b) Duzentos, nos fornecimentos em média tensão;
c) Cem, nos fornecimentos em baixa tensão para potências contratadas superiores a 41,4 kW;
d) Setenta, nos fornecimentos em baixa tensão para as potências contratadas compreendidas entre 20,7 kVA (exclusive) e 41,4 kVA.
3 - Nos fornecimentos em baixa tensão até 20,7 kVA (inclusive), quando a opção tarifária exija uma contagem separada de energia fornecida nas horas de vazio, e até colocação de aparelhagem adequada, será considerada como energia de vazio 40% do total da energia activa.
4 - O distribuidor e o consumidor, com vista à supressão de aparelhagem de medida mais complexa, poderão acordar, por escrito, na definição de regras que permitam avaliar a potência tomada e as energias activa e reactiva, nomeadamente através das potências instaladas e dos horários de funcionamento.
5 - Em virtude da alteração da data de mudança do período de hora legal de Verão para o período de hora legal de Inverno definida no Decreto-Lei 17/96, de 8 de Março, e enquanto o distribuidor não proceder à reprogramação das datas de mudança da hora legal dos relógios dos contadores, o horário a considerar desde o dia 30 de Setembro até ao dia 28 de Outubro de 2001, inclusive, para os clientes abrangidos pelo horário de ciclo semanal definido no quadro do n.º IV.1 do presente despacho, será o constante da coluna "Período de hora legal de Inverno" do referido quadro, acrescido de uma hora.