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Regulamento 15/2000, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Regulamento 15/2000 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Publicidade do Município do Seixal. - Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal do Seixal na reunião ordinária realizada no dia 11 de Outubro de 2000, submete-se à apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da presente publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento de Publicidade do Município do Seixal, que a seguir se publica na íntegra.

Quaisquer sugestões ou observações, deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, mediante requerimento endereçado para a Rua de Fernando Sousa, 2, 2840 Seixal.

Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade

Nota justificativa

O Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, veio proibir a afixação de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se em vigor, quanto aos casos não abrangidos pelo disposto neste diploma, o preceituado na Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Assim, continua a pertencer às câmaras municipais a tarefa de definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade na área dos respectivos municípios, incluindo os troços de estradas nacionais inseridos em aglomerados urbanos.

O município do Seixal tem sentido um aumento exponencial da actividade publicitária nos últimos anos, ao nível, quer do número de suportes, quer do número e concorrência de empresas a operar neste mercado, o que levou a que o Regulamento de Publicidade, Anúncios e Reclamos, actualmente em vigor no município do Seixal, se tenha tornado ineficaz face à modificação da realidade que o mesmo visa regulamentar.

Perante tal situação, há que impor novas normas, por forma a que se demonstre, à população e às empresas intervenientes no sector, que a actividade publicitária não se limita a um simples plantar de estruturas com painéis em qualquer lugar, podendo reconduzir-se a uma harmoniosa integração na malha urbana, sem descurar os aspectos estéticos e urbanísticos das zonas envolventes.

Assim e no uso da faculdade prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, submete-se à apreciação pública, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal do Seixal, sita na Rua de Fernando de Sousa, 2, 2840 Seixal, dentro do prazo de 30 dias a contar da presente publicação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras que pautam a actividade de afixação e inscrição de publicidade na área do município do Seixal.

2 - O regime previsto neste Regulamento aplica-se aos diversos meios da chamada publicidade exterior, nomeadamente quadros, painéis, tabuletas, cartazes, anúncios, reclamos, ecrãs, focos luminosos ou inscrições, ao uso de meios mecânicos, eléctricos e electrónicos, produtores e ou emissores de som e ou imagem e demais meios publicitários, desde que instalados na via pública ou desta sejam perceptíveis, mesmo que situados em propriedade privada.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

Entende-se, ainda, para efeitos do presente Regulamento, por:

a) Suporte publicitário - todo o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

b) Via pública - todos os lugares abertos ao público em geral, por onde transitem peões ou veículos.

Artigo 3.º

Domínios

O licenciamento da afixação e inscrição de publicidade distingue-se em função da sua localização, designadamente no:

a) Domínio público municipal;

b) Domínio privado municipal;

c) Domínio privado dos particulares ou público de outras entidades.

Artigo 4.º

Contratos

1 - A afixação e inscrição de publicidade em bens do domínio público municipal ou em bens do domínio privado municipal podem ser, respectivamente, objecto de contrato de concessão ou contrato de direito privado.

2 - Os contratos referidos no número anterior são independentes do licenciamento da respectiva publicidade.

CAPÍTULO II

Competência para licenciar

Artigo 5.º

Competência

A afixação ou inscrição de publicidade, na área do município do Seixal, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, está sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal do Seixal, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Consultas

1 - Sempre que o local de afixação e inscrição de publicidade seja da jurisdição de outras entidades, a deliberação da Câmara Municipal do Seixal deve ser precedida do respectivo parecer daquelas.

2 - O parecer referido no número anterior, quando positivo, não vincula a Câmara Municipal do Seixal.

CAPÍTULO III

Instrução do processo

Artigo 7.º

Requerimento

1 - O requerimento inicial, dirigido ao presidente da Câmara, deve ser formulado por escrito e conter:

a) Firma ou nome do requerente;

b) Sede ou morada;

c) Número de cartão de pessoa colectiva ou número de contribuinte individual;

d) Alvará de licenciamento da actividade a publicitar quando o pedido diga respeito a reclamos e anúncios;

e) Cópia de acta da reunião de condóminos a autorizar a afixação de publicidade, quando o pedido diga respeito a publicidade a instalar em partes comuns de edifícios constituídos em propriedade horizontal;

f) O período de utilização pretendido;

g) Localização exacta e tipo de suporte publicitário a utilizar;

h) Outros elementos considerados necessários, estipulados neste Regulamento.

2 - O requerimento supra referido deve ser acompanhado dos seguintes documentos, em duplicado:

a) Memória descritiva referindo o local exacto da instalação, com indicação da morada, todos os elementos referentes à estrutura, formas de fixação e segurança do suporte publicitário, bem como outros elementos considerados necessários à correcta compreensão da pretensão;

b) Desenho à escala 1:50, com as cores e dimensões específicas da publicidade e suportes publicitários, incluindo a distância do suporte ao lancil, bem como menção expressa da altura de afixação, em relação ao passeio;

c) Fotografia, com as dimensões mínimas de 10 cm por 15 cm, do local exacto da afixação, na qual deverá ser desenhado o suporte a implementar;

d) Planta topográfica de localização, à escala de 1:1000, a fornecer pelos serviços de urbanismo, com a localização exacta do local pretendido assinalada a vermelho.

3 - Quando o licenciamento da publicidade estiver sujeito a parecer de outras entidades, de acordo com o disposto no artigo 6.º, deverá ser entregue mais um exemplar do processo, por cada entidade a consultar.

4 - Quando a licença requerida se destinar a zona do domínio privado dos particulares ou de outras entidades, deverá juntar-se autorização do proprietário do terreno ou prédio onde se pretende instalar a publicidade.

5 - Nos casos de licenciamento de publicidade em veículos automóveis, a instrução do processo poderá reduzir-se ao requerimento indicado no n.º 1 e fotografia da viatura, mostrando claramente as faces onde a publicidade estiver inscrita, bem como a respectiva matrícula.

6 - Nos casos de licenciamento de placas de proibição de afixação de anúncios, a instrução do processo poderá reduzir-se ao requerimento indicado no n.º 1, o qual deverá conter todos os pormenores necessários à compreensão do pedido.

Artigo 8.º

Licenciamento cumulativo

1 - Se a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

2 - Se a localização dos suportes publicitários for no domínio público ou privado municipais e não tenha sido objecto de contrato de concessão ou de direito privado, o licenciamento da publicidade terá de ser requerido, cumulativamente, com o licenciamento da ocupação do espaço público.

Artigo 9.º

Isenções

1 - Ficam isentos de licenciamento no âmbito deste Regulamento:

a) Os dizeres e indicações que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço e ou da qualidade colocada nos artigos expostos e à venda;

c) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;

d) Os anúncios respeitantes exclusivamente à prestação de serviços de transporte colectivo público, concedidos pelo município ou pelo Estado;

e) Os anúncios ou reclamos com a palavra "Farmácia", estipulados oficialmente para identificação destes estabelecimentos.

2 - As isenções de licenciamento previstas no número anterior, não prejudicam a obrigação do cumprimento de todas as prescrições e condicionamentos impostos neste Regulamento, estando, neste aspecto, sujeitas às sanções nele previstas.

CAPÍTULO IV

Critérios de licenciamento

Artigo 10.º

Critérios gerais e especiais

1 - O licenciamento da publicidade observará os seguintes critérios gerais:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com as da sinalização de tráfego ou placas toponímicas;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

2 - Além dos critérios gerais referidos no n.º 1 do presente artigo, o licenciamento da publicidade pautar-se-á, ainda, pelos seguintes critérios especiais:

a) Não ser afixada em locais em que possam confundir-se com as placas toponímicas;

b) Não ser afixada nas fachadas dos edifícios, paredes, muros de vedação, tapumes, faixas de rodagem, placas de identificação de localidade, de toponímia ou de sinalização de tráfego, ou de quaisquer outros equipamentos de utilização pública;

c) Não ser afixada nos locais onde esteja aposta a inscrição "proibida a afixação", devidamente licenciada;

d) Não utilizar como suporte publicitário faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material que atravessem a via, salvo nas situações de manifesto interesse público;

e) Não projectar ou lançar na via pública, por meios terrestres ou aéreos, panfletos ou semelhantes;

f) Não prejudicar a qualidade ambiental de jardins ou áreas de lazer público;

g) Não prejudicar a iluminação pública;

h) Não publicitar actividades ilegais/não licenciadas;

i) Não contrariar a moral pública ou regras gramaticais ou de ortografia;

j) Havendo passeios, a altura entre o painel e o solo não poderá ser inferior a 2,20 m, salvo se o mesmo for suficientemente amplo, que não prejudique a circulação pedonal;

l) A distância entre o lancil e a parte mais saliente do suporte publicitário, exterior à fachada ou a outro elemento estrutural de apoio, não deverá ser inferior a 0,80 m, não podendo, em qualquer caso, impedir o acesso aos prédios marginantes, nem prejudicar a visibilidade, quer dos condutores de veículos automóveis, quer de peões, bem como condicionar a largura mínima livre do passeio de 1,20 m;

m) Não se situar a menos de 10 m, ao longo das vias, de semáforo ou sinal de perigo;

n) Não se situar a menos de 3 m do lancil ou berma da estrada, nas vias com características rápidas, salvo se afixada em construção existente, além de cumprir o estabelecido em legislação própria sobre os afastamentos às vias;

o) Não inviabilizar o acesso e as vistas de edifícios vizinhos.

Artigo 11.º

Proibições

1 - É proibida a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

2 - É proibida a publicidade que se destine a ser colocada em imóveis não legalizados ou em imóveis em construção que não tenham satisfeito as normas legais e regulamentares.

Artigo 12.º

Restrições

Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de Agosto de 1968, excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.

CAPÍTULO IV

Concessão da licença

Artigo 13.º

Deliberações

1 - A deliberação ou despacho definitivo sobre os pedidos de licenciamento de publicidade, deve ser precedida de parecer técnico dos serviços municipais com responsabilidade nesta área, a fim de verificar o respeito pelas normas estabelecidas.

2 - A deliberação, despacho e parecer constantes do número anterior, quando negativos, deverão ser fundamentados de facto e de direito.

3 - O titular da licença a emitir, só pode exercer os direitos a que se referem as respectivas condições depois de levantada a licença e paga a respectiva taxa.

4 - A falta de pagamento de taxas ou quaisquer outras verbas devidas pelo licenciamento de publicidade e não impugnadas nos prazos legais, obstarão à concessão ao mesmo agente de qualquer outra licença de publicidade, enquanto as referidas dívidas não se mostrarem liquidadas.

Artigo 14.º

Prazos

1 - O prazo para que as entidades consultadas se pronunciem, de acordo com o preceituado no artigo 6.º do presente Regulamento, é de 15 dias úteis, a contar da data de recepção do ofício.

2 - O prazo para que a Câmara Municipal do Seixal delibere sobre a pretensão é de 90 dias.

3 - A falta de resposta ao pedido dentro do prazo estipulado no número anterior importará o indeferimento tácito do mesmo, nos termos do disposto no artigo 109.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Período de validade

O licenciamento inicial da publicidade é válido pelo período consignado no respectivo alvará, não podendo admitir-se validade para além do final do ano civil em que é concedido.

Artigo 16.º

Obrigações do titular da licença

1 - Constituem obrigações do titular da licença:

a) Cumprir as obrigações gerais ou especiais a que a licença está sujeita;

b) Manter o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.

Artigo 17.º

Renovação

1 - A renovação da licença, desde que devidamente autorizada, pode fazer-se pelo período de tempo da licença inicial ou outro, cessando, em qualquer caso, no termo do ano civil.

2 - A renovação far-se-á a solicitação do titular da licença, sob a forma escrita, devendo o requerimento conter:

a) Identificação do requerente;

b) Sede ou morada;

c) Número de pessoa colectiva ou número de contribuinte individual;

d) Número de alvará de licença;

e) Período de utilização pretendido.

3 - Poderão ser exigidos elementos ilustrativos das mensagens publicitárias a serem afixadas.

4 - O pedido de renovação das licenças deverá ser efectuado nos seguintes termos:

a) As de validade anual - até 60 dias antes do termo do prazo licenciado;

b) As de validade inferior a um ano - até 8 dias antes do termo do prazo licenciado.

Artigo 18.º

Extinção

A falta de pagamento das taxas devidas pelo licenciamento da publicidade, no prazo de 30 dias da respectiva notificação, determina a extinção do procedimento.

Artigo 19.º

Revogação

A licença para afixação ou inscrição de publicidade no domínio público poderá ser revogada, com a concordância do seu titular, sempre que razões de interesse público o justifiquem.

Artigo 20.º

Cessação

A Câmara Municipal do Seixal poderá proceder à cessação do alvará de licença de publicidade, sempre que o seu titular não cumpra as obrigações decorrentes do mesmo, nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Suportes publicitários

Artigo 21.º

Tipos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se, entre outros, os seguintes tipos de suportes publicitários: painéis, bandeirolas, reclamos luminosos, anúncios, corrimãos e veículos automóveis.

Artigo 22.º

Painéis

1 - Os painéis só podem ser suportados por estrutura metálica de cor preta, cinzenta, verde, azul ou branca e, caso a face a tardoz sem publicidade seja visível, deverá ser devidamente tratada com a mesma cor.

Artigo 23.º

Dimensões dos painéis

1 - Os painéis só podem ter as seguintes dimensões:

a) 1,70 m de altura por 1,20 m de largura;

b) 3 m de largura por 2 m de altura;

c) 4 m de largura por 3 m de altura;

d) 8 m de largura por 3 m de altura;

e) 12 m de largura por 3 m de altura.

2 - Podem ser licenciados, a título excepcional, devidamente justificado, painéis com outras dimensões desde que não ponham em causa o ambiente, a estética dos locais pretendidos, bem como as demais disposições contidas no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Ordenamento dos painéis

A localização dos painéis far-se-á de acordo com os planos de ordenamento de painéis publicitários aprovados pela Câmara Municipal do Seixal

Artigo 25.º

Localizações especiais

1 - Para além dos locais definidos nos planos referidos no artigo anterior, poderão ser aprovadas, a título excepcional, outras localizações, nomeadamente em zonas comprovadamente degradadas, empenas e tapumes que delimitem áreas para construção.

2 - No caso de localização de painéis em tapumes que delimitem áreas para construção, a eventual licença caduca quando a referida construção se encontrar concluída.

Artigo 26.º

Bandeirolas

1 - O exercício da publicidade em bandeirolas, deve localizar-se e observar os seguintes requisitos:

a) Em postes e candeeiros metálicos ou de betão, com autorização dos respectivos serviços ou empresas concessionários das infra-estruturas;

b) A título excepcional, devidamente fundamentado, em postes metálicos próprios.

2 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e terão de distar, pelo menos, 1 m do lancil ou da berma da estrada.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m ou, excepcionalmente, a 2,5 m.

Artigo 27.º

Reclamos luminosos e anúncios

1 - Os anúncios ou reclamos luminosos colocados em saliências sobre a fachada, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não pode ser excedido o balanço de 2 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio ou reclamo não pode ser menor do que 2,50 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,20 m, a distância entre a parte inferior do anúncio ou reclamo e o solo não pode ser menor do que 2 m, mas poderá ser colocado a qualquer altura se o balanço for inferior a 0,10 m;

d) Todo o conjunto deverá ter qualidade estética, devidamente enquadrado na envolvente no que diz respeito à forma e cores utilizadas;

e) É vedada a colocação de reclamos que pelas suas características prejudiquem o valor estético e arquitectónico do imóvel ou se revelem perturbadores do ambiente urbano e da visibilidade dos edifícios;

f) No âmbito da alínea anterior deverá evitar-se a colocação de anúncios acima da fachada e cobertura dos edifícios, nem sobrepor cunhais, emolduramentos de vãos, gradeamentos e outros elementos arquitectónicos de interesse;

g) Caso não se revele possível respeitar o citado na alínea anterior poderão admitir-se anúncios ou reclamos que se componham de letras ou figuras soltas, de cor discreta e homogénea, devidamente integrados no edifício.

2 - As estruturas dos anúncios ou reclamos luminosos instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê menor destaque.

Artigo 28.º

Corrimãos

Desde que sejam rigorosamente salvaguardadas a segurança, a acessibilidade e a visibilidade, quer dos condutores de veículos, quer dos peões, poderá ser permitida a colocação nos passeios, de pequenos suportes publicitários de grande qualidade, desde que revelem interesse público.

Artigo 29.º

Termo de responsabilidade

1 - Sempre que a estrutura dos suportes publicitários se situe acima de 4 m do solo, deve ser obrigatoriamente apresentado, com o requerimento inicial a que se refere o artigo 7.º, termo de responsabilidade assinado por técnico competente ou apólice de contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 30.º

Publicidade em veículos

A publicidade em veículos está sujeita ao licenciamento previsto neste Regulamento nos casos em que o respectivo proprietário tenha domicílio ou sede na área do município do Seixal.

Artigo 31.º

Identificação da licença

A publicidade licenciada nos termos deste Regulamento, deverá possuir indicativo visível, nos termos a definir pela Câmara Municipal do Seixal, do número de alvará de licença e identificação do titular.

Artigo 32.º

Remoção

1 - Até oito dias após o termo da validade deve o titular da licença proceder à retirada do suporte publicitário, a menos que tenha requerido a respectiva renovação.

2 - A estrutura dos painéis não pode, em caso algum, manter-se no local sem a respectiva mensagem publicitária.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 33.º

Taxas

1 - Pela emissão das licenças previstas neste Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

2 - As instituições privadas de solidariedade social estão isentas do pagamento da taxa referida no número anterior, pela afixação de publicidade identificativa das próprias instituições.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência de outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento cabe às forças policiais e aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal do Seixal.

2 - Qualquer funcionário da Câmara Municipal do Seixal que, durante o exercício das suas funções, verifique violações ao presente Regulamento, deverá participá-las aos serviços competentes.

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenações inicia-se oficiosamente mediante participação das entidades fiscalizadoras ou particulares, competindo à Câmara Municipal o seu processamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A violação das prescrições constantes deste Regulamento, constitui contra-ordenação sujeitando o infractor à aplicação das coimas descritas no artigo seguinte e sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias, nomeadamente da perda dos suportes publicitários a favor da Câmara Municipal do Seixal.

4 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

Artigo 36.º

Coimas

1 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos 5.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento.

3 - O valor das coimas referidas será de metade a 10 vezes o valor do salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 37.º

Infractores

1 - São considerados infractores, para efeitos do regime sancionatório aqui previsto, quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes, os quais são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

2 - Incluem-se, para o efeito do número anterior, o anunciante, a agência publicitária e o titular do suporte publicitário.

Artigo 38.º

Custos da remoção

1 - Os custos da remoção dos suportes de publicidade cabem à entidade responsável pela afixação que lhe tiver dado causa.

2 - A publicidade não licenciada que não seja removida pelos seus promotores será removida pela Câmara, após notificação, a expensas daqueles, não assumindo a Câmara qualquer responsabilidade pela perda total ou parcial dos suportes publicitários removidos.

3 - As despesas com a remoção assumidas pela Câmara, nos termos do número anterior, deverão ser pagas pelos proprietários dos suportes publicitários no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, sob pena de procedimento executivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Regime transitório

As licenças em vigor que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, não estejam de acordo com as suas prescrições, manter-se-ão válidas até ao termo do período do respectivo licenciamento, não devendo, contudo, ser renovadas.

Artigo 40.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Publicidade, Anúncios e Reclamos, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

30 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1845623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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