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Regulamento 14/2000 - AP, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Regulamento 14/2000 - AP. - Regulamento de Mercados e Feiras. - Nota justificativa. - O Regulamento Municipal sobre Mercados e Feiras, do Concelho de Castelo de Paiva, data de 1990, encontrando-se parcialmente desajustado da realidade dos nossos dias, tanto no aspecto organizativo e comercial, como no aspecto higio-sanitário.

Urge pois organizar um novo corpo normativo, capaz de responder a situações novas entretanto surgidas bem como responder às alterações legislativas ocorridas.

Assim, e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Castelo de Paiva, apresenta a seguinte proposta de revisão do Regulamento Municipal de Mercados e Feiras, com vista à sua apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Castelo de Paiva.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se às feiras e mercados, que se realizem na área do município de Castelo de Paiva, bem como às vendas realizadas nas romarias, com as necessárias adaptações.

2 - As feiras temáticas que se realizem na área do município, reger-se-ão por regulamento próprio, e na sua falta, pela normas fixadas pela Câmara Municipal para o efeito.

Artigo 2.º

Noção

Consideram-se feiras e mercados toda a actividade de comércio a retalho exercida de forma sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos e cujo agente é designado por feirante.

Exceptuam-se do presente artigo os mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 3.º

Autorização

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar a realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvidos os sindicatos e as associações patronais respectivas e as associações de consumidores.

2 - Compete ainda à Câmara Municipal aprovar e fixar os locais de realização de feiras e mercados.

Artigo 4.º

Horário

1 - Os mercados e feiras do concelho funcionarão para o público no período compreendido entre as 8 e as 19 horas.

2 - No período fixado no presente artigo, não é considerado o tempo de exposição prévia dos produtos nem o tempo de arrumação final dos mesmos.

Artigo 5.º

Periodicidade

1 - A feira, que se realiza na sede do concelho, terá uma periodicidade quinzenal, realizando-se nos dias 6 e 21 de cada mês.

2 - Quando algum daqueles dias coincida com domingo ou feriado, a realização da mesma é antecipada para o dia anterior, no caso de o feriado coincidir com a segunda feira, a feira será antecipada para o sábado anterior, salvo por motivos de força maior a decidir pela Câmara, a qual poderá ainda, e por motivo ponderoso, alterar pontualmente a data da feira quinzenal.

3 - Outras feiras e mercados que se venham a realizar no concelho, com carácter periódico permanente, terão uma periodicidade igual ou superior à mensal, sendo o dia da realização fixado pela Câmara Municipal, ouvidas as partes interessadas.

4 - Exceptuam-se do número anterior os mercados para venda de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas, de fabrico ou produção próprias e com origem no concelho, para os quais a periodicidade poderá ser igual ou superior à semanal, sendo o dia de realização também fixado pela Câmara Municipal, ouvidas as partes interessadas.

Artigo 6.º

Atribuição de lugares de venda

1 - Na feira quinzenal da sede do concelho e nas outras cuja realização venha a ser autorizada, o direito de ocupação do terrado adquire-se através de arrematação, podendo a Câmara Municipal optar entre licitações em hasta pública, ou através de carta fechada. Nesta última hipótese, em caso de propostas iguais, abrir-se-á licitação entre os respectivos concorrentes, salvo tratando-se de propostas apresentadas por feirante que na arrematação anterior tenha adquirido um lugar de venda e feirante novo, caso em que será dada preferência ao primeiro.

2 - Exceptuam-se da arrematação os vendedores dos produtos agrícolas e do artesanato produzido pelos próprios na área do município, sendo nestes casos o direito de ocupação legitimado por simples autorização gratuita concedida previamente pela Câmara Municipal de acordo com os lugares disponíveis. A Câmara Municipal, por si ou por técnicos ou instituições idóneas, definirá caso a caso, o que deve entender-se por artesanato.

3 - A arrematação será feita por um período de dois anos civis, que terminam em 31 de Dezembro do último ano.

4 - A base de licitação para a ocupação de lugares, segundo a planta da feira, será fixado pela Câmara Municipal de acordo com a área do lugar em arrematação, a qual não poderá ser inferior ao produto da multiplicação daquela área por 1000$.

5 - Na licitação não serão aceites lanços inferiores a 1000$.

6 - O produto da arrematação em hasta pública será pago em duas prestações anuais, vencendo-se a primeira no terceiro dia posterior ao da arrematação e a segunda nos primeiros 15 dias do mês de Julho do ano seguinte. Se a arrematação se realizar através de licitações em carta fechada, o prazo de três dias, conta-se a partir do dia seguinte ao da abertura das propostas.

7 - A falta de pagamento dentro do prazo estabelecido no número anterior determinará automaticamente a perda do direito ao lugar e o impedimento de vender nas feiras do concelho.

8 - Após a primeira arrematação, se vier a verificar-se a existência de lugares vagos não poderão ser ocupados sem que se proceda a nova licitação para o período remanescente dos dois anos civis.

9 - Só pode ser concedido um único lugar a cada agente feirante.

Artigo 7.º

Ocupação de lugares de venda

1 - Os lugares de venda são estabelecidos e delimitados pela Câmara Municipal, sendo proibido aos feirantes, ocupar lugar ou parte de lugares que lhes não estejam atribuídos.

2 - Pela ocupação dos lugares de venda é devida a taxa estabelecida na respectiva tabela.

3 - É proibido aos feirantes, perturbar ou de qualquer modo impedir o trânsito colocando nos arruamentos objectos, mercadorias, animais, veículos, etc.

4 - É proibido aos feirantes, fazer publicidade através de aparelhagens sonoras.

5 - É interdito aos feirantes lançar ou abandonar no solo quaisquer embalagens vazias, caixas, desperdícios, restos, lixos ou outros materiais, sendo obrigados, terminando o mercado ou feira, a deixar inteiramente limpa a área que ocuparam e os arruamentos que a servem.

Artigo 8.º

Cartão de feirante

1 - Nas feiras e mercados do concelho apenas poderão exercer actividade comercial os titulares do cartão de feirante passado pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva.

2 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar, nos termos da legislação em vigor, o cartão para o exercício da actividade de feirante na área deste município, válido pelo prazo de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - O pedido de concessão e renovação do cartão de feirante é regulado pela legislação vigente.

4 - A renovação do cartão é feita durante o mês em que se verifica a caducidade do anterior.

5 - Pela concessão ou renovação do cartão de feirante são devidas as taxas constantes da respectiva tabela.

Artigo 9.º

Identificação do feirante. Afixação de preços

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques, ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão ter afixada, em local e por forma bem legível e visível, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público de letreiros, etiquetas e listas indicando o preço de cada produto exposto.

Artigo 10.º

Revendas

Dentro dos recintos dos mercados e feiras e nas vias de acesso àqueles, num raio de 1000 m, é proibido comprar para revenda, cereais, legumes, hortaliças, aves, frutos ou quaisquer géneros alimentícios.

Artigo 11.º

Condições de venda- higiene

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável.

2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Os produtos alimentares devem ser guardados em lugar adequado à preservação e devem ser apresentados e mantidos em boas condições higio-sanitárias, que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte inferior.

Artigo 12.º

Documentos

1 - O feirante deverá ser portador:

a) Do cartão de feirante;

b) Das facturas ou documentos equivalentes, de acordo com o previsto na lei;

c) Recibo de pagamento das taxas de ocupação do terrado.

2 - A venda de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção própria não fica sujeita, nos termos da lei, ao previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

3 - A não apresentação do documento referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo, quando solicitada pela fiscalização, implica o pagamento da taxa respectiva, caso não provem até à realização da próxima feira aquele pagamento.

Artigo 13.º

Venda proibida

É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.

Artigo 14.º

Taxas

As taxas a cobrar no âmbito deste Regulamento são as constantes da tabela de taxas e licenças em vigor no município.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao presente Regulamento serão punidas com as seguintes coimas:

a) 100 000$ a 200 000$ por realização de feiras ou mercados, sem autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º; por realização fora dos locais aprovados e fixados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, por desrespeito ao n.º 3 do artigo 5.º;

b) 20 000$ a 50 000$ por desrespeito ao previsto no artigo 4.º;

c) 50 000$ a 100 000$ por desrespeito ao n.º 1 do artigo 7.º cominada com a obrigatoriedade de retirar imediatamente os bens do espaço ocupado indevidamente;

d) 20 000$ a 50 000$ por desrespeito aos n.os 3 ou 4 ou 5 do artigo 7.º;

e) 15 000$ a 30 000$ por desrespeito ao artigo 10.º;

f) 10 000$ a 30 000$ por infracções ao presente Regulamento cuja coima não se ache especificamente prevista.

2 - A falta de pagamento da taxa de ocupação dentro do prazo é punível com uma sobretaxa de 10% sobre o seu valor anual, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea a) do artigo 16.º

3 - As contra-ordenações às disposições do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, é aplicável o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

4 - A negligência é sempre punível.

Artigo 16.º

Outras penalidades

1 - Incorrem na perda do direito do lugar de venda, sem direito a reembolso do preço de arrematação e independentemente da obrigatoriedade de pagamento das taxas já vencidas e das coimas aplicáveis, os feirantes que:

a) Num ano civil não compareçam a três feiras ou mercados seguidos, ou a seis feiras ou mercados interpolados;

b) Não satisfizerem, dentro dos prazos estipulados, o pagamento das taxas devidas;

c) Sejam reincidentes, até à terceira vez, da mesma infracção punível nos termos deste Regulamento;

d) Não procedam à renovação do cartão de feirante dentro do prazo estabelecido;

e) Injuriem, difamem, ameacem ou agridam qualquer agente da autarquia ou membro dos seus órgãos, ou por qualquer modo assumam comportamentos considerados perturbadores do funcionamento normal do mercado e bom nome das instituições autárquicas.

Artigo 17.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal a fiscalização, prevenção e aplicação de coimas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 18.º

Omissões

Aos casos omissos aplicar-se-á a legislação geral, e na falta desta, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Revogação

O presente Regulamento revoga todas as posturas e regulamentos existentes neste âmbito à data da sua entrada em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

O presente Regulamento, com a folhas devidamente rubricadas, foi aprovado por unanimidade, em reunião ordinária realizada em 13 de Setembro de 2000, que deliberou propô-lo à aprovação da Assembleia Municipal.

O Presidente (Assinatura ilegível.)

Os Vereadores (Assinaturas ilegíveis.)

Aprovação pela Assembleia Municipal.

O Regulamento de Mercados e Feiras, que antecede, foi presente e aprovado por unanimidade, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 27 de Setembro de 2000, tendo todas as suas folhas sido rubricadas pela mesa, que abaixo assinou.

O Presidente (Assinatura ilegível.)

O 1.º secretário (Assinatura ilegível.)

O 2.º secretário (Assinatura ilegível.)

Publicado em edital de 28 de Setembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1845579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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