Considerando a especial primazia conferida à protecção do sobreiro e da azinheira, expressamente consagrada no artigo 7.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho;
Considerando a proibição constante do n.º 1 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, que configura uma especial medida de protecção do sobreiro, justificada pela sua importância ambiental e económica, já reconhecida na Lei de Bases da Política Florestal, a Lei 33/96, de 17 de Agosto;
Considerando que nos termos do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 2.º, conjugado com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, todos do referido Decreto-Lei 169/2001, a conversão de povoamentos de sobreiro apenas pode ser admitida, excepcionalmente, em vista, nomeadamente, da realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública, declarada pelos competentes membros do Governo mediante a apresentação, pelo proponente, dos elementos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do referido artigo 6.º;
Considerando que, contrariamente ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do mencionado diploma legal, não se encontram inequivocamente demonstrados tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização, que consubstanciem especiais razões de utilidade pública de um empreendimento privado, e de imprescindibilidade do sacrifício de um bem natural merecedor de um estatuto legal de especial protecção, porquanto não foi avaliado em que medida o projecto deve sobrepor-se, justificadamente, a outros bens tutelados pela ordem jurídica, no caso, os representados pela protecção legal do montado de sobro, que necessariamente conduzisse ao reconhecimento da existência inequívoca de um imprescindível interesse fundamental de ordem pública a prosseguir pelo empreendimento visado;
Considerando, por isso, que o mencionado despacho violou o princípio da fundamentação e o princípio da proporcionalidade dos actos administrativos, que devem, em qualquer circunstância, nortear a acção administrativa num Estado de direito;
Considerando, ainda, que não obstante o disposto na alínea b) do mesmo n.º 3 e artigo 6.º do supracitado Decreto-Lei 169/2001, não foi emitida declaração de impacte ambiental para o projectado abate de sobreiros, a qual é legalmente exigida nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do anexo II do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, considerada a área a desflorestar para o tipo de utilização previsto com o empreendimento turístico em apreço, e sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 12 do mesmo anexo relativamente a campos de golfe;
Considerando, também, que contrariamente ao legalmente prescrito nas supra-indicadas normas legais, apenas se condicionou o efeito do reconhecimento da imprescindibilidade e interesse público do empreendimento ao que resultasse de uma avaliação de impacte ambiental a realizar já depois de proferido o acto administrativo em causa, como se infere da parte final, e que se transcreve, "sem prejuízo da demais legislação aplicável relevante, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio", significando, em última instância, uma evidente inversão dos fins que a avaliação de impacte ambiental serve, enquanto instrumento prévio à decisão e que a enforma e fundamenta;
Considerando, ainda, a falta de identificação da legislação tida por relevante naquele despacho, conduzindo a um vazio, bem como a indefinição dos condicionalismos para que se remete;
Considerando, em suma, a insuficiência dos elementos instrutórios carreados para o processo até ao presente, em relação ao desiderato visado pela PORTUCALE, bem assim como os vícios de que enferma o despacho conjunto 204/2005, de 16 de Fevereiro, nomeadamente o vício de violação de lei, por ausência da verificação de um pressuposto legal essencial à tomada de decisão, consubstanciado, além do mais, na omissão da declaração de impacte ambiental exigida na alínea d) do n.º 1 do anexo II do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, aplicável por força da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio:
Determina-se que fica revogado, para todos os legais efeitos, o despacho conjunto 204/2005, de 16 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 8 de Março de 2005.
28 de Março de 2005. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.