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Edital 473/2000, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Edital 473/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Agostinho Peixoto Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião de 9 de Outubro de 2000, submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital, a proposta de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vila Nova de Famalicão, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta nos Serviços de Atendimento no Edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente.

12 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Agostinho Fernandes.

Projecto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Nota justificativa

Atendendo à constante evolução da descentralização de poderes e atribuição de novas competências para os municípios, que se têm verificado nos últimos tempos, tornou-se necessário, por força da legislação em vigor, criar taxas para a prestação de novos serviços, nomeadamente no âmbito do licenciamento e registo de veículos, estabelecimentos de restauração e bebidas, espectáculos e divertimentos públicos, alvarás de licenciamento sanitário, etc., as quais se enquadram na previsão do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Assim, na parte regulamentar alterou-se apenas o número do diploma que confere aos municípios a competência para a cobrança de taxas, Lei 42/98, de 6 de Agosto, Nova Lei das Finanças Locais e algumas disposições que se consideram mais adequadas para uma interpretação mais eficaz na aplicação da presente Tabela.

Aproveitou-se a oportunidade para adequar algumas situações à nova realidade, quer em termos de terminologia, substituindo algumas expressões, quer em termos de maior abrangência, criando-se algumas taxas que não se encontravam previstas e eliminando-se outras que deixaram de existir, designadamente, entre outras, as do artigo 12.º - higiene, saúde e salubridade, que por força da nova legislação aplicável aos estabelecimentos de restauração e bebidas deixou de ser exigido o alvará sanitário para este tipo de estabelecimentos. As do artigo 18.º - mercados e feiras, que face as novas instalações, tornou-se imperativo contemplar alguns ajustamentos nesta área. Propomos novas taxas pela ocupação do solo e do subsolo do domínio público que não existiam e sugerimos a isenção da taxa de ocupação de espaços públicos pelos circos por considerarmos relevante o seu cariz sócio-cultural, dando deste modo um incentivo à sua manutenção. As alterações efectuadas nos artigos 4.º ao 10.º respeitantes a obras particulares, foram sugeridas pelo Departamento de Urbanismo e Habitação, bem como a alteração ao n.º 16 do artigo 1.º - demolições, tendo-se actualizado a sua redacção e os respectivos valores de acordo com a actual realidade.

Quanto ao artigo 21.º - recintos desportivos, a proposta de alteração foi apresentada pela vereadora do desporto, que atentos os novos complexos desportivos construídos na área do concelho, considera importante alterar o artigo na sua totalidade, visando deste modo a actual realidade municipal.

Mantivemos os valores das taxas já existentes e tentámos, dentro do possível, para as taxas criadas, estabelecer valores iguais aos existentes para a prestação de serviços idênticos.

Os valores das taxas para as licenças de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas foram estipulados, com base na consulta a outros municípios limítrofes, embora a sua maioria ainda estejam a aguardar a revisão da tabela para criarem este tipo de taxas.

Incluiu-se também na nova Tabela a alínea c) do artigo 17.º - utilização dos cais no CCT, e o artigo 22.º - divertimentos públicos, cujos valores das taxas já foram aprovados pela Assembleia Municipal em 5 de Maio de 1997 e 26 de Setembro de 1997, respectivamente.

É apresentado um texto contemplando a alteração proposta e um outro com a nova tabela já com as alterações introduzidas, prevendo os valores das taxas em escudos e numa perspectiva actualizada também em euros, atendendo às novas convenções da União Europeia, relativamente à nova moeda.

A presente proposta de alteração, uma vez aprovada pelo órgão executivo, será submetida a consulta pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e posteriormente será submetida à Assembleia Municipal para os fins previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Projecto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Taxas e licenças

Artigo 1.º

As taxas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, constam da tabela anexa ao presente Regulamento e sobre elas não recai qualquer adicional, sendo, no entanto, sujeitas a agravamento nos casos expressamente indicados.

Artigo 2.º

1 - A Câmara pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas por pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública administrativa, associações, instituições cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários, bem como às entidades que celebrem protocolos de construção de habitações a custos controlados ao abrigo de contratos de desenvolvimento de habitação (CDH's) com a autarquia.

2 - [...]

3 - A Câmara ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderão ainda conceder a isenção total ou parcial do pagamento de taxas, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º

Os pedidos de renovação de licenças poderão ser feitos verbalmente, pelo requerente, tornando-se efectivos com o pagamento das taxas devidas, salvo o disposto em legislação especial.

CAPÍTULO II

Taxa municipal de urbanização

Artigo 8.º

Denomina-se por taxa municipal de urbanização ou taxa de urbanização a compensação devida ao município pela realização de infra-estruturas urbanísticas na área do concelho, nos termos da alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 9.º

A taxa municipal de urbanização constitui ainda a compensação de despesas a realizar pelo município com obras ou trabalhos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas existentes, mesmo que sirvam terrenos disponíveis para construção e desde que estes não estejam compreendidos em loteamentos aprovados.

Artigo 10.º

Estão sujeitos ao seu pagamento:

a) Os que, em terrenos destinados à construção, realizem obras de construção de edifícios para fins habitacionais, comerciais, industriais e de prestação de serviços, e os que, para os mesmos fins, procedam à reconstrução ou ampliação de prédios já existentes, quando envolvam aumento do número de fogos ou de unidades de utilização.

b) [...].

Artigo 11.º

Estão isentos do pagamento da taxa de urbanização:

a) [...].

b) [...].

c) Os que edifiquem moradia unifamiliar em propriedade rústica, quando constitua apoio à exploração agrícola com dimensão que justifique a necessidade da habitação na área da propriedade e desde que se enquadre no disposto da alínea anterior.

Artigo 12.º

A taxa de urbanização é liquidada e paga conjuntamente com as taxas da licença para obras ou licença de loteamento, salvo se tiver sido cobrada coercivamente.

Artigo 13.º

A taxa municipal de urbanização deve integrar a Tabela Geral de Taxas e Licenças, e será estabelecida segundo os indicadores seguintes:

a) [...];

b) Por cada edifício ampliado, em função da área de que venha a ser acrescida, desde que integre novas unidades de utilização para fins comerciais, industriais e de prestação de serviços;

c) Em edifícios de habitação/comércio/serviços, a construir em regime de propriedade horizontal, deve a parte destinada a garagem/arrumos, ser calculada à taxa correspondente;

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)].

Artigo 14.º

O pagamento das taxas liquidadas de harmonia com as alíneas a), b) e c) do artigo anterior é da responsabilidade do titular da licença para obras e o das taxas indicadas nas alíneas d) e e), do titular do respectivo alvará de loteamento. Tratando-se de destaque de um único lote, o pagamento de todas as taxas devidas compete ao dono da propriedade da qual o lote é desanexado, salvo se vier a ser vendido, caso em que a este apenas competirá o pagamento das taxas das alíneas d) e e).

Artigo 15.º

Para efeitos da liquidação prevista nas alíneas a), b) e c) do artigo 13.º, a área é calculada somando a superfície de cada um dos pisos que formam o prédio, incluindo a espessura das paredes, as varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponda às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

CAPÍTULO III

Actualização

Artigo 19.º

Os valores estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento serão actualizados anualmente e com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.

§ 1.º A actualização anual far-se-á mediante a aplicação do coeficiente que, em cada ano, vier a ser fixado para os arrendamentos comerciais, com arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior, excepto a taxa referente à ocupação do terrado do mercado que será arredondada para a unidade de escudos imediatamente superior.

§ 2.º As taxas previstas no artigo 15.º serão actualizadas de dois em dois anos, mediante a aplicação do coeficiente que para o ano de actualização vier a ser fixado para as rendas comerciais e com arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior.

Tabela de taxas e licenças

Artigo 1.º

Prestação de diversos serviços e concessão de documentos

1 - [...]

2 - Atestados e documentos análogos ou confirmações de outros:

cada - 760$.

3 - Certidões:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Fotocópias simples (não autenticadas) de documentos arquivados - não excedendo uma lauda ou face, cada - 100$;

e) [anterior alínea d)]

4 [...]

5 [...]

6 [...]

7 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, ou semelhantes, cujo preço não esteja estabelecido no programa de concurso ou outros processos:

a) Por cada colecção - 6890$;

b) Acresce, por folha fotocopiada ou reproduzida - 250$.

8 - Fornecimento de fotocópias pelos Serviços do Arquivo Municipal, com fins didácticos e culturais e quando legalmente autorizadas:

I - De documentos depositados, excepto Diários da República, cada:

Formato A4 - 60$;

Formato A3 - 80$.

De Diários da República e colecções de legislação - cada:

Formato A4 - 15$;

Formato A3 - 20$.

II - Digitalização de documentos:

Documentos escritos, cada:

Formato A4 - 80$;

Formato A3 - 100$.

Documentos iconográficos, cada:

Formato A4 - 200$;

Formato A3 - 300$.

III - Buscas:

Por cada período de uma hora - 750$.

IV - Transcrições efectuadas pelos serviços:

Por cada página A4, 35 linhas, corpo 12 - 3000$.

9 - (anterior n.º 8).

10 - (anterior n.º 9).

11 - (anterior n.º 10).

12 - (anterior n.º 11).

13 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, cada - 500$.

14 - Mapa de horário de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços, cada - 2000$.

15 - (anterior n.º 12).

16 - Demolições executadas ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou outra legislação afim:

a) Construções ligeiras, tais como: capoeiras, pequenos currais, barracos, alpendres e outras construções congéneres, por metro cúbico de volume ou fracção - 15 000$;

b) Muros de vedação - por metro linear ou fracção - 8000$;

c) Muros de suporte, por metro cúbico ou fracção - 45 000$;

d) Construções não ligeiras:

1) Demolição total da construção - por metro cúbico de volume ou fracção - 5000$;

2) Demolição parcial:

Fachadas, por metro quadrado ou fracção - 12 000$;

Escadas exteriores, por metro quadrado de projecção horizontal ou fracção - 25 000$;

Varandas, por metro quadrado ou fracção - 32 000$;

Cobertura, por metro quadrado de projecção horizontal ou fracção - 30 000$;

Pavimentos ou outras zonas similares, por metro quadrado ou fracção - 20 000$;

e) Desmontagem de painéis, por unidade - 125 000$;

f) Outras não especificadas, por metro quadrado de área mais elevada ou fracção - 10 000$.

Artigo 2.º

Armas e exercício da caça

1 - Licenças de caça e de uso e porte de arma - taxas fixadas em legislação especial.

2 - Cartão para licença de uso e porte de arma, cada - 100$;

3 - (anterior n.º 2).

4 - Visto em declarações de empréstimo de armas de caça, cada - 500$.

Artigo 3.º

Licenciamento e registo de veículos

1 - Licença de condução de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas - 4600$;

Revalidação, troca, 2.ª via e mudança de residência - 1450$.

2 - Matrícula ou registo, incluindo chapa e livrete:

a) Ciclomotores e motociclos com cilindrada até 50 cm3 - 2890$;

b) Ciclomotores com cilindrada superior a 50 cm3 e veículos agrícolas - 8310$;

c) 2.as vias de livretes de registo ou de chapas de matrícula, transferências de propriedade e mudanças de residência - 1450$.

Artigo 4.º

Obras particulares

1 - Pela apreciação de processos:

I - Análise de processos de loteamento:

a) Habitacional:

Até ao limite de 10 lotes - 21 200$;

Mais de 10 lotes - 31 000$.

b) Industrial:

Até ao limite de 10 lotes - 68 500$;

Mais de 10 lotes - 100 000$.

II - Análise de processos de licenciamento de obras:

a) Para habitação unifamiliar - 20 000$;

b) Para habitação multifamiliar, indústrias, armazéns, comércio e serviços - 50 000$;

c) Para outros fins - 10 000$.

III - Apresentação de elementos resultado da deficiente instrução do processo por causas imputadas ao requerente - 5000$.

2 - (anterior n.º 3).

3 - Taxas especiais a acumular com as anteriores quando devidas:

a) [...]

b) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações, por metro linear ou fracção - 130$;

c) [anterior alínea d)];

d) [anterior alínea e)];

e) [anterior alínea f)];

f) Construção de tanques industriais, destinados a gases, líquidos ou sólidos, por metro cúbico ou fracção - 1170$;

g) [anterior alínea h)];

h) [anterior alínea i)];

i) Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre espaços públicos, por piso e por metro quadrado ou fracção:

[...]

[...]

j) [anterior alínea l)].

Observações:

[...]

[...]

7.ª Nos pedidos de licenciamento de obras que tenham sido precedidos de informação prévia, a taxa a cobrar pela apreciação de processos prevista no n.º 1 do presente artigo será de 50% do seu valor.

Artigo 6.º

Informações prévias

1 - [...]

2 - Loteamentos:

a) Habitacional:

Até ao limite de 10 lotes - 14 120$;

Mais de 10 lotes - 20 600$.

b) Industrial ou outro:

Até ao limite de 10 lotes - 45 840$;

Mais de 10 lotes - 66 800$.

c) [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 9.º

Sector de obras - outros serviços e documentos

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Certidões de propriedade horizontal:

Por certidão até 10 fracções - 11 470$;

Por cada fracção a mais - 600$.

5 - [...]

6 - Aditamentos a projectos apresentados voluntariamente, cada um:

a) [...]

b) Para armazéns com fins industriais, comerciais e ou prédios com fins de utilização colectiva - 17 200$.

7 - Pedidos de exoneração de responsabilidade pela execução de obras, quer sejam formulados pelo dono da obra quer pelo empreiteiro, construtor civil ou pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra - 5750$.

Artigo 10.º

Utilização de edifícios

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas - por cada 50 m2 ou fracção:

a) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas (simples) - 20 000$;

b) Estabelecimentos de restauração e de bebidas (misto) - 25 000$;

c) Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do diploma Regulamentar em vigor - 30 000$;

d) Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com salas ou espaços destinados a dança - 50 000$;

e) Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com audições musicais - 35 000$.

9 - Alvarás de licença de utilização para recintos de espectáculos e divertimentos públicos, por cada 50 m2 ou fracção:

a) Salões de jogos - 50 000$;

b) Salas de jogos anexas a estabelecimentos de bebidas/restauração - 40 000$;

c) Jogos no interior de estabelecimento de bebidas/restauração - 20 000$;

d) Estabelecimentos com actividades artísticas - 15 000$.

10 - Averbamentos em alvarás de licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas, salas de jogos, bem como os alvarás previstos no n.º 13 deste artigo, para o novo proprietário/explorador - 10 000$.

11 - Segundas vias de alvarás de licença de utilização para estabelecimentos de restauração e ou bebidas, salas de jogos, bem como para os alvarás previstos no n.º 13 deste artigo - 5000$;

12 - Emissão ou renovação de certificados de vistoria para (artigos 10.º e 11.º do Regulamento Municipal de Divertimentos Públicos):

a) Salões de jogos - 20 000$;

b) Salas de jogos anexas a estabelecimentos de bebidas/restauração - 15 000$;

c) Jogos no interior de estabelecimentos de bebidas/restauração - 10 000$;

d) Estabelecimentos com actividades artísticas - 7500$.

13 - Alvarás de licença de utilização para estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento, parques de campismo públicos e conjuntos turísticos, por cada 50 m2 ou fracção - 20 000$.

Artigo 11.º

Vistorias

1 - Para licenças de utilização:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para verificação da conformidade com os projectos aprovados, das obras de urbanização realizadas em loteamentos, com vista à sua entrega para integração no domínio público municipal e para o cancelamento da caução prestada:

Até ao limite de cinco lotes - 5310$;

Mais de cinco lotes - 10 620$.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Vistorias a estabelecimentos de restauração e ou bebidas:

a) Por cada 50 m2 ou fracção - 2890$;

b) Para efeitos de renovação do certificado de vistoria prevista no artigo 10.º do Regulamento Municipal de Divertimentos Públicos - 1500$.

Artigo 12.º

Higiene, saúde e salubridade

1 - Alvarás de licença sanitária:

a) Mercearias, mini-mercados, talhos, peixarias; estabelecimentos de venda de pão não anexos aos estabelecimentos de fabrico e outros estabelecimentos similares, abrangidos pelo artigo 40.º da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929 - 11 470$;

b) [anterior alínea d)];

c) [anterior alínea f)];

d) [anterior alínea g)];

e) [anterior alínea h)].

2 - Averbamento de alvará sanitário - 5750$.

3 - Taxa pela inspecção sanitária de veículos que transportam animais - 4260$.

Artigo 13.º

Licenças por ocupação da via públicae outros espaços públicos

1 - [...]

2 - Construções ou instalações especiais no solo:

a) [...]

b) Cabines, armários, postes telefónicos ou marcos postais, por cada e por ano - 5500$;

c) Armários/caixas de visita, cabines eléctricas ou semelhantes, por cada:

Por mês - 860$;

Por ano - 8400$;

d) Postes para suporte de fios eléctricos, telegráficos ou telefónicos, por cada e por ano - 5500$.

4 - Ocupações diversas:

a) [...]

b) [...]

c) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fracção e por mês - 300$;

d) Divertimentos públicos e actividades similares, por metro quadrado ou fracção e por dia - 50$;

e) [anterior alínea c)].

5 - Ocupação do subsolo do domínio público ou da via pública:

a) Construção ou instalação de depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano - 7000$;

b) Tubos, condutas, cabos condutores ou semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano - 200$.

Observações:

1.ª As empresas concessionárias de serviços públicos que beneficiem de isenção do pagamento de taxas, resultante de legislação especial, deverão requerer a isenção e fazer prova desse direito.

2.ª [...]

3.ª Os circos ficam isentos do pagamento da taxa de ocupação de espaços públicos em virtude de se tratar de uma actividade de cariz sócio-cultural em vias de extinção.

4.ª Para as licenças anuais, a taxa a cobrar no 1.º licenciamento deverá corresponder apenas aos meses efectivos a que se refere.

Artigo 16.º

Publicidade

[...]

Observações:

1.ª [...]

2.ª [...]

3.ª [...]

4.ª [...]

5.ª Para as licenças anuais, o valor da taxa a cobrar no 1.º licenciamento deverá corresponder apenas aos meses efectivos a que se refere.

Artigo 18.º

Mercados, feiras e instalações frigorificas

1 - Ocupação e utilização do mercado - taxas mensais:

a) Ocupação de lojas interiores [...]

[...]

[...]

Lojas designadas de A a J, cada - 19 500$;

b) [...];

c) [...].

2 - [anterior n.º 4)].

a) [...];

b) [anterior c)];

c) [anterior d)].

3 - [anterior n.º 2)].

4 - [anterior n.º 3)].

5 - Outras ocupações de terrado da feira semanal:

a) Divertimentos públicos e actividades similares, por cada metro quadrado e por dia - 50$.

6 - Venda ambulante em local fixo demarcado pela Câmara Municipal - taxa mensal:

a) Fruta:

Até 80 m2 - 80 000$;

Até 100 m2 - 120 000$.

b) Artesanato até 40 m2 - grátis;

c) Brinquedos até 20 m2 - 10 000$;

d) Doces regionais até 20 m2 - 8000$.

Observações:

1.ª As taxas referentes ao n.º 3 do presente artigo poderão ser liquidadas mensalmente, a solicitação do ocupante, que deverá comunicar por escrito essa preferência, até ao final do ano anterior ao seu pagamento, cujo valor será dividido proporcionalmente pelo número de meses.

2.ª Às ocupações a que se refere o n.º 5 do presente artigo é aplicável a faculdade prevista na observação n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 19.º

Taxas diversas

1 - Prestação de serviço a feirantes, vendedores ambulantes e titulares de autorização de venda no mercado municipal incluindo impressos e respectivos cartões:

a) [...].

b) [...].

2 - [...].

Artigo 21.º

Recintos desportivos

1 - Pavilhões municipais - utilização/hora:

Recintos principais - 3370$;

Recintos secundários - 2810$;

Ginásio - 2020$;

Outros recintos - 1000$.

Observações:

Os grupos exclusivamente constituídos por utentes com menos de 18 anos beneficiam de um desconto de 10% sobre a tabela e os com mais de 65 anos, beneficiam de um desconto de 40%.

2 - Campos de ténis - utilização/hora:

Sem luz artificial - adultos (duas pessoas) - 600$;

Até aos 18 anos (duas pessoas) - 450$;

Mais de 65 anos (duas pessoas) 40% do valor da taxa dos adultos, com luz artificial (duas pessoas) - 820$.

Observações:

Em qualquer dos casos a utilização dos campos de ténis por um grupo superior a duas pessoas implica o pagamento adicional de 50$, por cada novo utilizador.

3 - Piscinas municipais - utilização/hora:

Piscinas cobertas - entrada individual:

Adultos - 420$;

Menores de 18 anos - 300$;

Maiores de 65 anos - 40% do valor da taxa dos adultos.

Prática desportiva com acompanhamento de monitor:

Taxa de inscrição - 2000$;

Menores de 18 anos - 1500$;

Maiores de 65 anos - 40% do valor da taxa de inscrição.

Mensalidade:

Menores de 18 anos - 3000$;

Maiores de 65 anos - 40% do valor da taxa dos restantes casos;

Restantes casos - 4000$.

Piscinas descobertas - entrada individual:

Adultos - 390$;

Menores de 18 anos - 280$;

Maiores de 65 anos - 40% do valor da taxa dos adultos.

Sauna:

Entrada individual - 420$.

Piscina e sauna:

Entrada individual 690$.

4 - Para a prática de desporto, as colectividades legalmente constituídas com esse fim, com sede na área do concelho, ficam isentas do pagamento das taxas fixadas em matéria de ocupação dos equipamentos municipais em actividades de natureza desportiva, de natureza oficial e ou para treinos.

5 - As autarquias locais beneficiarão de um desconto de 50% sobre as taxas fixadas em matéria de utilização dos pavilhões municipais em actividades de natureza desportiva organizadas por si com carácter regular.

6 - Os possuidores do Cartão Avô ano 2000 da Câmara, têm um desconto de 50% na utilização de todos os equipamentos desportivos municipais.

Artigo 22.º

Espectáculos e divertimentos públicos

As taxas referentes a este artigo já foram aprovadas na AM em 26 de Setembro de 1997.

Artigo 23.º (anterior artigo 22.º)

Cemitério municipal

1 - [...].

2 - [...].

Exumação e inumação de ossadas efectuadas na mesma sepultura - 5000$.

3 - [...].

4 - Concessão de terrenos:

a) [...];

b) [...];

c) Ocupação de sepultura temporária para além do período legal de inumação (três anos), enquanto houver disponibilidade de terreno:

Por cada ano ou fracção - 2310$;

Pelo período de três anos - 11 470$.

5 - Serviços diversos:

a) Trasladação do e para o exterior:

De ossadas ou cinzas, cada - 6500$;

De cadáveres, cada - 9930$.

b) Vistoria para actos de soldagem em caixões de zinco realizadas excepcionalmente fora do cemitério - 15 000$;

c) [...];

d) Reabertura do cemitério fora do período normal do horário de funcionamento - 8040$;

e) Aplicação de produto biológico para degradação de lixiviados, cada saco - 5000$;

f) Pedidos para efectuar pequenas obras que dispensem projecto, de acordo com a 4.ª observação, n.º 2, cada - 10 000$.

Observações:

1.ª Os direitos de concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área de jazigos ou à sepultura.

2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes e nados-mortos, desde que seja comprovado, por meios idóneos.

3.ª Serão pagas antecipadamente as taxas devidas pela inumação, sob pena de as mesmas sofrerem um agravamento de 50% do seu valor, excepto se a data do falecimento ocorrer em fins de semana e ou feriados em que os serviços administrativos se encontrem encerrados.

4.ª Obras:

1) Mediante a apresentação do respectivo projecto para obras de construção, reconstrução ou grande modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, são devidas as taxas fixadas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2) Serão dispensadas de apresentação do respectivo projecto as pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1842932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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