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Aviso 9021/2000, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9021/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local por força do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, torna-se público que esta Câmara Municipal celebrou contrato de trabalho a termo certo, nos termos dos artigos 14.º e 18.º do mesmo diploma legal, com os seguintes trabalhadores:

Técnico de 1.ª classe - área de engenharia civil, escalão 1, índice 340, com início em 4 de Outubro de 2000, pelo prazo de seis meses:

José Niel Rodrigues Simões.

Auxiliar de fisioterapia, escalão 1, índice 118, com início em 7 de Outubro de 2000, pelo prazo de seis meses:

Aldina Maria Paiva Loureiro.

7 de Outubro de 2000. - O Presidente da Comissão Administrativa da Câmara, Manuel Bandeira de Almeida Pinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1842916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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