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Aviso 8780-A/2000, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8780-A/2000 (2.ª série) - AP. - Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, torna-se público que a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou na reunião de 7 de Novembro de 2000, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.os 169/99, de 18 de Setembro, a seguinte reestruturação dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, que a seguir se publica:

Considerando que a Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística foi reestruturada em 1995 e que a Direcção Municipal de Planeamento Estratégico de Lisboa foi criada na mesma altura;

Considerando que estas duas unidades orgânicas têm como principais atribuições a elaboração de instrumentos de uso, ocupação e transformação do solo e a aplicação da legislação relativa à gestão urbanística nas suas várias vertentes;

Considerando que estas duas Direcções Municipais foram reestruturadas e criadas, respectivamente, no âmbito de um quadro legal que actualmente já não se encontra em vigor;

Considerando que esse enquadramento legal foi completamente substituído, desde a lei que estabelece o quadro de competências dos municípios, até à legislação que regula as actividades de planeamento e gestão urbanística;

Considerando que o novo quadro legal que tem como suporte a lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, contém, entre outros, como princípios orientadores a participação dos interessados, a articulação entre os diversos órgãos com atribuições em matéria de planeamento, a segurança jurídica, bem como a simplificação administrativa;

Considerando que as operações de loteamento, as obras de urbanização e obras particulares vêm concretizar as opções de planeamento que já foram tomadas nos instrumentos de gestão territorial;

Considerando que a legislação actual faz deslocar em certa medida o controle prévio da legalidade urbanística para o controle a posteriori, ou seja, na fase de execução de obra;

Considerando que tem vindo a entrar em vigor nos últimos anos legislação que disciplina o licenciamento de actividades económicas que remete para o regime jurídico do licenciamento de obras particulares, nomeadamente quanto aos estabelecimentos de restauração e bebidas e aos estabelecimentos de venda de produtos alimentares;

Considerando que, por essa razão, o licenciamento desses estabelecimentos passou a ser de competência da Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística;

Considerando que o licenciamento dos empreendimentos turísticos veio a integrar as competências das autarquias, assim como a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

Considerando que no âmbito da Lei 159/99, de 14 de Setembro, se prevê a transferência de atribuições para os municípios, nomeadamente no que se refere ao licenciamento industrial;

Considerando que o licenciamento destas actividades, embora plasmado no regime jurídico do licenciamento de obras particulares, obedece a uma legislação especial que prevê uma tramitação específica;

Considerando que, no âmbito das opções em matéria urbanística vertidas nos instrumentos de gestão territorial, as operações urbanísticas que pela sua localização, dimensão e relevante interesse público devem ser apreciadas de molde a concretizar essas opções;

Considerando que, na era das novas tecnologias, é absolutamente determinante para o funcionamento de uma estrutura (cujo objecto e o serviço público) a existência de informação actualizada sobre as matérias que constituem as suas atribuições;

Considerando que esta unidade orgânica, para elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, bem como apreciar operações urbanísticas e instalação de actividades económicas, tem que se basear em estudos actualizados nas várias vertentes técnicas que informam esses procedimentos;

Considerando a necessidade cada vez maior de estabelecer medidas que concretizem as directivas legais para se proporcionar um melhor acolhimento e atendimento dos cidadãos e agentes económicos;

Considerando que tais objectivos só serão atingidos com o estabelecimento de uma comunicação eficaz com os utentes que compreenda a divulgação das actividades dos serviços, das formalidades exigidas e da adaptação de novas tecnologias;

Considerando que o aumento de produtividade e de responsabilização passa pela criação de grupos de trabalho pluridisciplinares, onde estejam integradas as valências técnicas que permitam apreciar os pedidos em todas as suas vertentes;

Considerando que a preocupação e o dever de dar resposta aos desafios colocados pelo quadro legal vigente impõem a adequação da estrutura orgânica actualmente existente a esses objectivos;

Assim, considerando a necessidade de integrar e reestruturar as duas Direcções Municipais referidas, tendo em conta os pressupostos enunciados e o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, é aprovada:

1 - A extinção das seguintes unidades funcionais da Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU), com a consequente alteração do artigo 9.º da Orgânica dos Serviços Municipais:

a) Departamento de Assessoria Urbanística;

b) Departamento de Planeamento Urbanístico;

c) Departamento de Administração e Gestão Urbanística da Zona Oriental;

d) Departamento de Administração e Gestão Urbanística da Zona Central;

e) Departamento de Administração e Gestão Urbanística da Zona Ocidental;

f) Divisão de Gestão Urbanística da Zona Oriental;

g) Divisão de Fiscalização da Zona Oriental;

h) Divisão de Gestão Urbanística da Zona Central;

i) Divisão de Fiscalização da Zona Central;

j) Divisão de Gestão Urbanística da Zona Ocidental;

k) Divisão de Fiscalização da Zona Ocidental;

l) Divisão de Apoio Técnico;

m) Repartição Administrativa.

1.1 - A extinção da Direcção Municipal de Planeamento Estratégico de Lisboa (DMPEL) e das suas unidades funcionais:

a) Departamento de Planeamento Estratégico;

b) Departamento de Estudos e Informação Urbana;

c) Divisão de Planeamento Estratégico;

d) Divisão de Acompanhamento do Plano Director Municipal;

e) Divisão de Estudos;

f) Divisão de Informação Urbana;

g) Secção Administrativa;

e a consequente alteração do n.º 1 do artigo 3.º da Orgânica dos Serviços Municipais.

2 - O reajustamento do quadro de competências atribuídas à Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística, conforme especificado no quadro em anexo.

3 - A criação na orgânica dos Serviços Municipais e, de acordo com o conteúdo funcional descrito no documento em anexo, das seguintes unidades de funcionamento, integradas na DMPGU:

a) Departamento de Estudos e Monitorização Urbana (DEMU);

b) Departamento de Informação Urbana (DIU);

c) Departamento de Planeamento Urbanístico (DPU);

d) Departamento de Projectos Estratégicos e Licenciamentos Especiais (DPELE);

e) Departamento de Gestão Urbanística (DGU);

f) Divisão de Informação Urbana (DIU);

g) Divisão de Gestão de Sistemas (DGS);

h) Divisão de Difusão de Informação (DDI);

i) Divisão de Projectos Estratégicos (DPE);

j) Divisão de Restauração e Bebidas (DRB);

k) Divisão de Licenciamentos Especiais (DLE);

l) Divisão de Gestão Urbanística da Zona Ocidental (DGZOC);

m) Divisão de Gestão Urbanística da Zona Oriental (DGZOR);

n) Divisão de Gestão Urbanística da Zona Norte (DGZN);

o) Divisão de Gestão Urbanística da Zona Central (DGZC);

p) Divisão de Apoio Técnico (DAT);

q) Divisão de Atendimento e Relações Públicas (DARP).

4 - A integração na nova estrutura da Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU) dos meios humanos, tecnológicos, materiais e financeiros actualmente afectos às unidades de funcionamento integradas na DMPGU e a Direcção Municipal de Planeamento Estratégico de Lisboa (DMPEL), agora extintas.

5 - A extinção no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Lisboa dos seguintes lugares do grupo de pessoal dirigente e de chefia:

Director municipal - um;

Director de departamento - dois;

Chefe de repartição - um.

6 - A criação no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo da alínea o) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, do seguinte lugar de pessoal dirigente e de chefia:

Chefe de divisão - um.

E a consequente alteração do n.º 1 do artigo 19.º da Orgânica dos Serviços Municipais.

Quadro resumo da evolução organizacional

(ver documento original)

13 de Novembro de 2000. - O Chefe do Gabinete, Tomás Vasques.

ANEXO

Estrutura e atribuições da Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU)

1 - Missão - assegurar o enquadramento na lei e nos instrumentos de gestão territorial das operações urbanísticas públicas e privadas, promovendo a harmonização dos interesses urbanos, no respeito pelos princípios da igualdade e proporcionalidade, defesa do bem comum, a melhor satisfação das necessidades colectivas, tendo como objectivo a melhoria qualitativa das edificações e do espaço urbano e contribuindo para a valorização da cidade e para a melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes, na área do município em que exerce as competências a seguir enumeradas.

2 - Competências genéricas:

a) Promover o desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão de território tendo como instrumentos de actuação o Plano Director e demais planos municipais de ordenamento do território;

b) Executar o Plano Director Municipal, coordenar o seu processo de revisão e actualização e a sua articulação com os planos de nível inferior;

c) Coordenar tecnicamente a representação do município nas acções conducentes à elaboração dos instrumentos de planeamento de nível intermunicipal e regional;

d) Coordenar a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, de grau inferior ao Plano Director Municipal, medidas preventivas ou normas provisórias, promovendo também a sua revisão e alteração;

e) Implementar os instrumentos de execução dos planos;

f) Promover, em colaboração com as demais direcções municipais, a elaboração do plano de médio prazo e colaborar na preparação do plano anual de actividades;

g) Apreciar e emitir parecer final sobre os planos e projectos de qualificação do espaço público desenvolvidos por outros serviços municipais;

h) Apreciar os pedidos relativos a todas as operações urbanísticas sujeitas a aprovação municipal;

i) Fiscalizar a conformidade das obras aprovadas com os projectos, bem como os usos subsequentes das edificações;

j) Assegurar a concepção e implementação do sistema de informação urbana e manter actualizada a cartografia digital da cidade;

k) Apreciar os pedidos previstos em legislação especial que devam seguir a tramitação prevista nas leis e regulamentos cujo cumprimento lhe compete assegurar;

l) Implementar meios de difusão e divulgação da informação no âmbito do urbanismo.

3 - A estrutura da DMPGU integra as seguintes unidades:

a) Departamento de Estudos e Monitorização Urbana (DEMU);

b) Departamento de Informação Urbana (DIU);

c) Departamento de Planeamento Urbanístico (DPU);

d) Departamento de Projectos Estratégicos e Licenciamentos Especiais (DPELE);

e) Departamento de Gestão Urbanística (DGU);

f) Divisão de Atendimento e Relações Públicas (DARP).

4 - Departamento de Estudos e Monitorização Urbana (DEMU):

4.1 - Competências:

a) Propor a elaboração de regulamentos municipais sempre que a legislação geral o preveja ou em matérias da competência do município na área urbanística;

b) Divulgar pelas outras unidades orgânicas os diplomas legais, regulamentos e despachos que contenham disposições aplicáveis aos procedimentos, cuja instrução decorra na Direcção Municipal, e colaborar na sua interpretação e aplicação;

c) Colaborar com outras unidades orgânicas, nomeadamente o Departamento de Projectos Estratégicos e o Departamento de Gestão Urbanística, na apreciação de projectos que envolvam edifícios ou elementos com valor patrimonial;

d) Apoiar as unidades departamentais na promoção da simplificação administrativa, da harmonização das actuações e na compatibilização de procedimentos;

e) Recolher e organizar de forma sistemática a informação básica sobre as diversas actividades urbanas;

f) Elaborar os estudos, nomeadamente de economia urbana, indispensáveis ao suporte da política urbanística, municipal e da gestão do solo urbano;

g) Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e outros instrumentos de gestão urbanística e fornecer os dados daí resultantes aos departamentos com competências nessas matérias;

h) Desenvolver e manter actualizada uma base de informação estatística sobre Lisboa;

i) Elaborar e manter actualizada a carta municipal do património e actualizar as demais cartas municipais;

j) Preparar, no âmbito da Direcção Municipal, o plano de médio prazo a colaborar na elaboração do plano anual de actividades;

5 - Departamento de Informação Urbana (DIU):

5.1 - Competências:

a) Desenvolver um sistema de informação geográfica sobre a cidade e o meio envolvente, por forma a garantir, em permanência, dados actualizados para as decisões e intervenções da administração municipal, nomeadamente as previstas para o cumprimento da legislação em vigor;

b) Assegurar a articulação com os sistemas nacionais e internacionais de informação geográfica, nomeadamente o Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG);

c) Coordenar a execução das tarefas de recolha e processamento da informação alfanumérica e cartográfica de base, para a actividade da Câmara Municipal de Lisboa;

d) Promover a elaboração e manter actualizada a cartografia digital e temática necessária ao apoio das funções de planeamento e de gestão urbana do município;

e) Promover com os serviços competentes a realização da Carta do Cadastro Urbano de Lisboa;

f) Conceber e gerir os sistemas de suporte da informação georeferenciada necessários a esta Direcção Municipal;

g) Desenvolver e gerir o sistema informático da Direcção Municipal;

h) Administrar o sistema informático de gestão de processos e licenciamento de obras, bem como dos diversos programas instalados;

i) Assegurar a formação contínua e o apoio na utilização dos meios informáticos aos funcionários da Direcção, por forma a garantir a fiabilidade da informação;

j) Assegurar a organização e acesso ao arquivo cartográfico e documental, necessário para a actividade e intervenção da Direcção Municipal;

k) Assegurar o enquadramento logístico das visitas de outras entidades nacionais e ou estrangeiras interessadas nas questões urbanísticas, em consonância com o Gabinete de Relações Internacionais, Institucionais e Intermunicipais (GRIII) quando necessário;

l) Promover a difusão da informação aos cidadãos no âmbito do urbanismo.

5.2 - Estrutura do Departamento de Informação Urbana (DIU).

5.3 - O DIU compreende as seguintes unidades divisionais:

a) Divisão de Informação Urbana (DIU):

b) Divisão de Gestão de Sistemas (DGS);

c) Divisão de Difusão de Informação (DDI).

5.4 - As competências do DIU definidas nas alíneas a) a f) do n.º 5.1 são exercidas através da Divisão de Informação Urbana.

5.5 - As competências do DIU definidas nas alíneas g) a i) do n.º 5.1 são exercidas pela Divisão de Gestão de Sistemas.

5.6 - As competências do DIU definidas nas alíneas j) a l) do n.º 5.1 são exercidas pela Divisão de Difusão de Informação.

6 - Departamento de Planeamento Urbanístico (DPU):

6.1 - Competências:

a) Propor, em articulação com as demais direcções municipais, com base nas opções estratégicas dos órgãos políticos competentes, o modelo de desenvolvimento urbano que deve informar o uso, transformação e ocupação do solo na área do município;

b) Coordenar o processo de revisão ou actualização do PDM e apoiar os serviços municipais na interpretação da aplicação das normas contidas nesse mesmo Plano;

c) Coordenar o Plano Director Municipal com os planos de nível superior e com os planos intermunicipais;

d) Cooperar com o Departamento de Estudos e Monitorização Urbana na monitorização da execução dos planos municipais de ordenamento do território e propor medidas de actualização ou correcção de desvios;

e) Elaborar os planos municipais de ordenamento do território, de grau inferior ao PDM, medidas preventivas ou normas provisórias, e proceder à sua revisão ou alteração quando necessário;

f) Propor, em articulação com as outras direcções municipais, programas urbanísticos que envolvam a compatibilização de soluções com outras entidades públicas, nomeadamente no respeitante a infra-estruturas, equipamentos e ocupação do espaço público;

g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão territorial elaborados por outros serviços municipais com competências na área do urbanismo;

h) Emitir parecer técnico-urbanístico sobre propostas de alienação de prédios municipais;

i) Promover a elaboração das consultas públicas necessárias ao cumprimento do disposto na legislação em vigor, no âmbito das competências deste Departamento;

j) Proceder à elaboração da relação dos instrumentos de planeamento territorial e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

7 - Departamento de Projectos Estratégicos e Licenciamentos Especiais (DPELE):

7.1 - Competências:

a) Apreciar os projectos de obras, de operações de loteamento, obras de urbanização e quaisquer outras operações urbanísticas, que pela sua localização, dimensão e relevante interesse público - nomeadamente a nível patrimonial, ambiental, de promoção da acessibilidade, criação de infra-estruturas e equipamentos - sejam determinantes para a concretização do modelo de desenvolvimento urbano adoptado pelo município;

b) Exercer as competências enunciadas nas alíneas a) a o) do n.º 8.1 quanto às operações urbanísticas que lhe cabe apreciar nos termos da alínea anterior, sem prejuízo das competências atribuídas à Divisão de Apoio Técnico (DAT);

c) Apreciar todos os pedidos de emissão de autorizações, licenças e alvarás ao abrigo de legislação especial, que se enquadrem no âmbito das competências desta Direcção Municipal, nomeadamente as relativas aos estabelecimentos de restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e instalação de indústrias;

d) Exercer as competências previstas nas alíneas a) a o) do n.º 8.1 no que respeita ao cumprimento da legislação referida na alínea anterior, com as devidas adaptações e sem prejuízo das competências atribuídas à Divisão de Apoio Técnico (DAT).

7.2 - Estrutura do Departamento de Projectos Estratégicos e Licenciamentos Especiais (DPELE).

7.3 - O DPELE compreende as seguintes unidades divisionais:

a) Divisão de Projectos Estratégicos (DPE);

b) Divisão de Restauração e Bebidas (DRB);

c) Divisão de Licenciamentos Especiais (DLE).

7.4 - As competências previstas nas alíneas a) a b) do n.º 7.1 são exercidas pela Divisão de Projectos Estratégicos.

7.5 - As competências previstas nas alíneas c) a d) do n.º 7.1 no que se refere ao licenciamento de estabelecimentos de restauração e ou bebidas, bem como estabelecimentos de venda de produtos alimentares, são exercidas pela Divisão de Restauração e Bebidas.

7.6 - As competências previstas nas alíneas c) a d) do n.º 7.1 no que se refere, designadamente, ao licenciamento de empreendimentos turísticos e industriais, são exercidas pela Divisão de Licenciamentos Especiais.

8 - Departamento de Gestão Urbanística (DGU):

8.1 - Competências:

a) Apreciar os projectos de operações urbanísticas, nomeadamente referentes a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, remodelação de terrenos, submetendo-os a decisão final;

b) Apreciar as operações de loteamento a obras de urbanização, com vista a preparação da decisão superior;

c) Emitir parecer e informar todos os procedimentos legalmente previstos relacionados com a gestão urbanística;

d) Fiscalizar a conformidade da execução das obras, operações de loteamento ou outras operações urbanísticas com os respectivos projectos e a conformidade dos usos das edificações com o constante do alvará de licença de utilização, nos termos da lei;

e) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis nos trabalhos preparatórios e complementares da execução de obras;

f) Levantar autos de notícia dos actos que constituam ilícitos penais ou contra-ordenacionais que sejam constatados no exercício da sua actividade e propor a instauração dos respectivos procedimentos;

g) Efectuar as vistorias previstas na lei, designadamente para a emissão de alvarás de licença de utilização e constituição da propriedade horizontal;

h) Fornecer os dados para a liquidação das taxas devidas por operações urbanísticas ou por uso do solo;

i) Assegurar, após o pagamento das taxas devidas, a emissão dos alvarás e licenças relativos a operações urbanísticas, a sua publicitação e o envio para registo, quando aplicável, remetendo as garantias aos serviços competentes;

j) Promover o aconselhamento técnico a particulares, no âmbito dos procedimentos que lhe compete apreciar;

k) Apoiar tecnicamente, através de peritagens e fiscalizações, o acompanhamento de obras;

l) Apreciar os projectos de escavação e contenção periférica;

m) Apoiar tecnicamente, no âmbito da geologia, todos os serviços municipais que o solicitem, nomeadamente no que se refere à apreciação de projectos de escavação e contenção periférica e fiscalização da execução desse tipo de obras;

n) Promover a elaboração das consultas públicas necessárias ao cumprimento do disposto na legislação em vigor, no âmbito da competência deste Departamento;

o) Participar na elaboração de regulamentos relativos a matérias da sua competência.

8.2 - Estrutura do Departamento de Gestão Urbanística (DGU).

8.3 - O DGU compreende as seguintes unidades divisionais:

a) Divisão de Gestão da Zona Norte (DGZN);

b) Divisão de Gestão da Zona Ocidental (DGZOC);

c) Divisão de Gestão da Zona Oriental (DGZOR);

d) Divisão de Gestão da Zona Central (DGZC);

e) Divisão de Apoio Técnico (DAT).

8.4 - As competências do DGU mencionadas nas alíneas a) a j), n) e o) do n.º 8.1 são exercidas pelas DGZN, DGZOC, DGZOR e DGZC, de acordo com as respectivas áreas geográficas.

8.5 - Área geográfica de intervenção - as divisões de gestão previstas nas alíneas a) a d) do n.º 8.3, exercem as competências mencionadas no n.º 8.4 nas áreas geográficas a definir por despacho.

8.6 - As competências do DGU previstas nas alíneas k) a m) são exercidas pela DAT, sem prejuízo das competências nessas matérias exercidas pelas divisões de gestão mencionadas nas alíneas a) a d) do n.º 8.3.

9 - Divisão de Atendimento e Relações Públicas (DARP):

9.1 - Competências:

a) Promover o aconselhamento técnico ao público sobre os procedimentos e requisitos legais a que devem obedecer as operações urbanísticas;

b) Atender e receber todas as solicitações no âmbito da actividade da Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística;

c) Triar e classificar a documentação entrada e encaminhá-la para as respectivas equipas de apreciação;

d) Prestar esclarecimentos aos munícipes sobre matérias da competência da Direcção Municipal;

e) Atender e responder às sugestões e reclamações dos munícipes.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1840179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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