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Edital 454/2000, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Edital 454/2000 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 27 de Setembro de 2000, aprovou, por unanimidade, uma alteração ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, a qual foi sancionada pela Assembleia Municipal na sua terceira reunião realizada a 6 de Outubro, do corrente ano, da sessão ordinária do mês de Setembro.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República, 2.ª série, e nos jornais locais Bora Te Beio, O Ilhavense e O Timoneiro.

E eu (Assinatura ilegível), chefe de divisão da Administração Geral em regime de substituição, do Departamento de Administração Geral e Social, o subscrevi.

13 de Outubro de 2000. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Constitui objectivo do actual executivo camarário, no âmbito do compromisso assumido no seu programa de candidatura, a promoção do aumento do número de jovens que prosseguem estudos e a formação após a escolaridade obrigatória. Nesse sentido, a atribuição de bolsas de estudo a estudantes carenciados, a partir da conclusão do ensino escolar obrigatório, assume uma particular importância.

De entre as atribuições incumbidas às autarquias, encontramos no artigo 2.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, a educação e o ensino. Assim cabe às autarquias locais promover e desenvolver acções que possam fomentar, na sua área de circunscrição a educação e o ensino.

O actual executivo municipal pretende ainda ir de concretizar o disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa onde se refere que os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no ensino, na formação profissional e na cultura.

Logo e após a consulta ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público, Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito a Alunos Carenciados do Ensino Secundário, outros regulamentos municipais de atribuição de bolsas de estudo e ao parecer com a referência 16/03/97, de Março de 1997 do Gabinete Jurídico da ANMP (Associação Nacional de Municípios Portugueses), propõe-se a criação do Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, dirigido a estudantes carenciados residentes no concelho de Ílhavo.

Assim, e no âmbito das atribuições anteriormente referidas, e de acordo com o disposto no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e da competência definida no artigo 51.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, propõe-se a aprovação da seguinte proposta de Regulamento pela Câmara Municipal e posterior envio para a aprovação da Assembleia Municipal:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de bolsas de estudo a estudantes matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino secundário ou superior.

Artigo 2.º

Bolsa de estudo

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, de valor fixo, para comparticipação nos encargos com a frequência do ensino secundário ou de um curso de ensino superior.

2 - A bolsa de estudo visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

3 - A bolsa de estudo é suportada integralmente pela Câmara Municipal de Ílhavo a fundo perdido.

Artigo 3.º

Destinatários

As bolsas destinam-se a jovens residentes no concelho há mais de um ano, que tenham visto aprovadas as suas candidaturas ao ensino superior no ano em que se candidatam ou que tenham concluído o ensino escolar obrigatório e cujo rendimento mensal do agregado familiar per capita seja inferior ao salário mínimo nacional em vigor.

Artigo 4.º

Agregado familiar do estudante

O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio estudante e pelo conjunto de pessoas que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento.

Artigo 5.º

Rendimento mensal per capita do agregado familiar

1 - O rendimento anual do agregado familiar do estudante é o conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior ao do início do ano lectivo a que se reporta a bolsa de estudo.

2 - O rendimento mensal do agregado familiar per capita, é resultado do cálculo da seguinte fórmula:

(RA/MAF)/12

em que:

RA é o rendimento anual, fixado nos termos do n.º 1 deste artigo, em escudos;

MAF é o número dos membros do agregado familiar, fixado nos termos do artigo 4.º

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

A candidatura à bolsa de estudos far-se-á em impresso próprio a levantar na Secretaria-Geral da Câmara Municipal de Ílhavo. Dele constará a identificação do candidato, informação sobre o seu curriculum escolar, situação sócio-económica do agregado familiar e outras informações extra-escolares, além da indicação dos documentos a anexar.

Artigo 7.º

Prazo de entrega das candidaturas

A Câmara publicitará e afixará nos lugares habituais para cada ano escolar a data limite da entrega das candidaturas e a data da sua apreciação.

Artigo 8.º

Número e montante da bolsa de estudos

1 - Serão atribuídas anualmente oito bolsas de estudo.

2 - O montante da bolsa de estudos é fixado em 20 500$ mensais, para os estudantes do ensino superior e de 10 250$ mensais para os estudantes do ensino secundário, ambas a liquidar em nove mensalidades.

Artigo 9.º

Comissão de análise das candidaturas

A análise das candidaturas será efectuada por um júri, constituído para este efeito, designado por comissão de análise das candidaturas. Esta comissão, será composta pelo presidente da Câmara ou um seu representante, técnico superior de acção social da Câmara, um professor a indicar pelo conselho pedagógico de cada uma das escolas secundárias do concelho e um representante de cada uma das associações de pais das escolas secundárias do concelho.

Artigo 10.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - São consideradas como condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo as seguintes:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Melhor média nos três anos escolares anteriores à candidatura.

2 - O primeiro dos critérios deverá ser majorado em 70% e o segundo em 30%, quando da análise das candidaturas pela comissão indicada no artigo anterior.

Artigo 11.º

Aprovação dos candidatos

Competirá à Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Análise das Candidaturas.

Artigo 12.º

Manutenção da bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudos atribuída aos estudantes que tenham concluído o ensino escolar obrigatório, manter-se-á até à conclusão do ensino secundário ou equivalente. Nos casos em que o estudante veja aprovada a sua candidatura ao ensino superior e caso não se tenham produzido alterações da condição sócio-económica do agregado familiar poder-se-á manter a bolsa.

2 - A bolsa de estudos atribuída aos estudantes que tenham visto aprovadas as suas candidaturas ao ensino superior, manter-se-á até à conclusão do curso no período curricular previsto.

3 - O bolseiro deverá fazer prova em como transitou de ano antes do início de cada ano escolar, admitindo-se, em caso negativo, a exposição por escrito das razões que o impediram, à Comissão de Análise das Candidaturas.

4 - O bolseiro deverá proceder à apresentação dos documentos referidos no artigo 6.º no início de cada ano escolar.

5 - Admitir-se-á a manutenção da bolsa de estudo em n + 1 anos, em caso de primeira mudança de curso ou área curricular (sendo n o número de anos de duração normal do curso, no caso dos estudantes do ensino superior ou 3, no caso dos estudantes do ensino secundário).

Artigo 13.º

Suspensão da bolsa

Nos casos previstos na parte final do artigo 12.º, n.º 3, a bolsa ficará suspensa, até que o bolseiro faça prova da transição de ano.

Artigo 14.º

Interrupção da bolsa de estudos

1 - A não entrega de documento comprovativo, referido no artigo 12.º, é motivo de interrupção da bolsa de estudos.

2 - Proceder-se-á à interrupção da bolsa de estudos se se produzir alteração sócio-económica do agregado familiar que torne desnecessária a manutenção do beneficio.

3 - Proceder-se-á à interrupção da bolsa de estudos em caso de reprovação de ano.

4 - A mudança de residência do aluno para fora do concelho, poderá ser condição de interrupção da bolsa de estudos. Nestes casos, competirá à Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Análise, decidir pontualmente.

5 - Se o estudante não proceder ao levantamento da bolsa até um mês após o termo do prazo fixado, perde o direito ao pagamento dessa mensalidade. Caso o estudante não proceder ao levantamento da bolsa de estudo em dois meses seguidos ou interpolados proceder-se-á à interrupção da bolsa de estudo.

6 - Serão excluídos do processo de atribuição de bolsa de estudos os candidatos que omitam declarações relevantes, prestem dolosamente declarações falsas ou inexactas ou usem qualquer meio fraudulento, sem prejuízo de procedimento judicial.

Artigo 15.º

Estudante portador de deficiência física ou sensorial

O estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada, beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso pela Câmara Municipal, após ponderada a sua situação concreta pela Comissão de Análise das Candidaturas.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal poderá reduzir ou mesmo anular o montante da bolsa de estudos, se esta, acumulada com outras, exceder o valor do salário mínimo nacional.

2 - Em casos de comprovada alteração das condições sócio-económicas do agregado familiar dos estudantes do ensino secundário ou equivalente, ou dos estudantes do ensino superior, a Câmara Municipal de Ílhavo aceitará, e somente nestes casos, candidaturas à atribuição de bolsas de estudo em qualquer ano escolar e não apenas nos definidos no artigo 3.º

3 - A Câmara Municipal poderá não conceder total ou parcialmente as bolsas de estudo. Os valores não utilizados, não transitam para novas bolsas de estudo no ano seguinte.

4 - A Câmara Municipal poderá alterar o montante da bolsa de estudos, de acordo com a evolução da taxa de inflação.

5 - Qualquer omissão ou dúvida relativa ao presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Disposições transitórias

Excepcionalmente nos anos lectivos de 2000-2001 e 2001-2002, a Câmara Municipal de Ílhavo aceitará candidaturas à atribuição de bolsas de estudo por parte de estudantes de todos os graus de ensino, a partir da conclusão do ensino escolar obrigatório.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1839006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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