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Aviso 8557/2000, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8557/2000 (2.ª série) - AP. - O engenheiro Manuel Travessa de Matos, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho:

Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município de Vieira do Minho, datadas, respectivamente, de 8 e de 29 de Setembro de 2000, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal.

O processo pode ser consultado na secretaria da Câmara Municipal de Vieira do Minho, durante o horário normal de funcionamento.

Projecto de Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal

Preâmbulo

A Lei 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e forma de criação das polícias municipais.

Nos termos do consignado no seu artigo 10.º, a criação das polícias municipais compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal.

As regras e os procedimentos a observar na criação de serviços de polícia municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício de competências, foram fixadas pelo Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

Do artigo 3.º deste diploma, resulta que um conjunto de matérias deve constar, obrigatoriamente, deste Regulamento:

a) A enumeração taxativa das competências do serviço de polícia municipal;

b) A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências;

c) A determinação do número de efectivos;

d) A fixação do equipamento coercivo a deter pelo serviço;

e) A definição precisa do local de depósito das armas;

f) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e viatura;

g) A caracterização das instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal.

São, pois, estes os temas que serão tratados e desenvolvidos pelo presente Regulamento, sendo despiciendo consignar outras matérias que, por constarem já da legislação actualmente em vigor, seria redundante a sua menção.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na Lei 140/99, de 28 de Agosto, do consignado no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa estabelecer a organização e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Vieira do Minho.

Artigo 2.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, detém competências nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;

c) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

e) Adopção das providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

f) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

g) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

h) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais, às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município e às decisões das autoridades municipais;

i) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

j) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

k) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

l) Execução de acções de polícia ambiental;

m) Execução de acções de polícia mortuária;

n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

p) Exercício de acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

q) Participação no serviço municipal de protecção civil.

2 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.

Artigo 3.º

Área de actuação

A Polícia Municipal exercerá as suas competências em todo o território municipal.

Artigo 4.º

Número de efectivos

1 - O número de efectivos da Polícia Municipal é fixado, para já, em 25, tendo em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

2 - Os efectivos da Polícia Municipal são distribuídos pelas carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal anexo (I) ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Fixação do equipamento coercivo

O equipamento coercivo a deter pelos agentes da Polícia Municipal, quando em serviço, é composto de:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo e coldre;

c) Apito;

d) Emissor-receptor portátil.

Artigo 6.º

Local do depósito de armas

As armas, findo o período de serviço, serão depositadas nas instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, em armeiro próprio, cuja descrição consta do anexo (II) deste Regulamento.

Artigo 7.º

Distintivos heráldicos e gráficos

Nos uniformes e nas viaturas da Polícia Municipal são utilizados os distintivos heráldicos e gráficos do município de Vieira do Minho, com a descrição e figuração constantes do anexo (III) deste Regulamento.

Artigo 8.º

Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal

O Serviço de Polícia Municipal funcionará em parte do edifício da antiga Escola Primária de Vieira do Minho, sito no Largo do Professor Brás da Mota, da vila de Vieira do Minho, com a caracterização constante do anexo (II) deste Regulamento.

Artigo 9.º

Carreira de fiscal municipal

1 - É extinta a carreira de fiscal municipal, sendo consequentemente extintos os lugares dos fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.

2 - Os fiscais municipais que não transitem para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Quadro de pessoal

(ver documento original)

ANEXO II

Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e localização do depósito das armas

1 - O Serviço de Polícia Municipal funcionará em parte do edifício da antiga Escola Primária de Vieira do Minho, sito no Largo do Professor Brás da Mota, na vila de Vieira do Minho, pertencente ao domínio privado deste município e com as seguintes características: prédio urbano, com rés-do-chão, composto por uma sala, sanitário e um gabinete.

2 - O depósito das armas ficará instalado no edifício referido no n.º 1, numa divisão equipada de forma a ter as características e dimensões adequadas ao fim a que se destina.

ANEXO III

Distintivos heráldicos e gráficos

1 - O distintivo, que se baseia na heráldica do município de Vieira do Minho é constituído pelas armas de Vieira, de prata, com um ramo de castanheiro folhado e troncado de verde e frutado de ouro, com ouriços abertos de vermelho, acompanhado por duas espigas de trigo de verde, atadas de vermelho, em ponta. Em chefe, três Vieiras de negro realçadas de ouro, em faixa. Em contrachefe duas faixas ondadas de azul. Coroa mural de prata de quatro torres. Listel branco com os dizeres "Vieira do Minho", de negro. Bandeira: esquartelada de amarelo e de negro.

2 - A representação figurativa é a que se segue:

(ver documento original)

10 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Travessa de Matos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1836257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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