Portaria 889/84
de 5 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 449/83, de 26 de Dezembro, que os n.os 1.º, 4.º e 6.º da Portaria 1077/83, de 31 de Dezembro, passem a ter a seguinte redacção:
1.º Os financiamentos a conceder terão um prazo máximo de 10 anos, que poderá incluir um período inicial de utilização do capital e de diferimento das amortizações, a fixar pelas instituições financiadoras até ao limite de 1 ano, em que só haverá lugar à cobrança de juros, deduzidos das bonificações previstas e aplicadas dia a dia ao saldo devedor.
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4.º ...
N - prazo de reembolso em anos.
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6.º Os financiamentos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 449/83, de 26 de Dezembro, beneficiarão, respectivamente, de uma taxa de juro de 15% e 13% ao ano, sendo o montante das bonificações calculado pela aplicação da taxa de bonificações ao saldo devedor do empréstimo no início de cada ano e deduzido a prestações determinadas de acordo, respectivamente, com os n.os 3.º e 4.º da presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 12 de Novembro de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.