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Portaria 884/84, de 4 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conceder o grau de mestre em História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa (Séculos XV-XVIII).

Texto do documento

Portaria 884/84
de 4 de Dezembro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, e nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, confere o grau de mestre em História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa (Séculos XV-XVIII).

2.º
O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

4.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura em História ou licenciaturas em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 3 do n.º 6.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

5.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos do ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta de numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 10.º

6.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os critérios seguintes:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 4.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 5.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 4.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

7.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

8.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa nas provas a que se refere o n.º 3.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 5.º

10.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Novembro de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO I
Curso de Mestrado em História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa (Séculos XV-XVIII)

Universidade Nova de Lisboa
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
Grau: Mestre
QUADRO I
1.º ano
(ver documento original)
QUADRO II
2.º ano
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-06 - Portaria 190/85 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos quadros I e II da Portaria que autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conceder o grau de mestre em História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa (Séculos XV-XVIII).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-18 - Portaria 531/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a nova estrutura curricular para o curso especializado conducente ao mestrado em História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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