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Acórdão 255/2000/T, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Acórdão 255/2000/T. Const. - Processo 680/99. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - 1 - O Procurador-Geral da República requereu, em 10 de Novembro de 1999, ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, 51.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e 12.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 12.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução 1/93/M, de 28 de Abril de 1993.

A norma sujeita à apreciação deste Tribunal é do teor seguinte:

"Artigo 12.º

Direitos e regalias

1 - Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito, ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena superior a três anos."

2 - Como fundamentos do seu pedido diz, em síntese, o requerente que:

a) A norma apresenta um carácter inovatório relativamente ao preceituado nos artigos 20.º e 21.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na versão originária da Lei 13/91, de 5 de Junho, pois aí não se contemplava "qualquer imunidade processual que se prenda com o interrogatório de um deputado como declarante ou como arguido";

b) Sendo matéria estatutária, que deve ser regulada exaustivamente nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, o regime das imunidades dos deputados das assembleias legislativas regionais, a norma em causa, é organicamente inconstitucional;

c) Cabe exclusivamente à Assembleia da República a discussão, aprovação e deliberação final dos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas (artigo 226.º, n.º 1, da CRP, ou 228.º, na versão anterior à revisão de 1997), onde, por força do artigo 231.º da CRP, se deve definir o estatuto dos órgãos de governo próprio daquelas Regiões;

d) A inconstitucionalidade orgânica da norma não é precludida por o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na revisão operada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, ter eliminado a discrepância entre o aludido Regimento e o Estatuto, em matéria de imunidades dos deputados da Assembleia Legislativa Regional, no que concerne à audição do deputado como declarante ou como arguido (artigo 23.º, n.º 2, do Estatuto);

e) Isto porque as alterações operadas pela Lei 130/99 não têm eficácia retroactiva ou retrospectiva e estar vedada a "apropriação" pela Assembleia Legislativa Regional de norma que se insere na "reserva de estatuto", mediante reprodução (e transformação em normação regional) de norma que tem necessariamente de constar do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma.

3 - Notificado para responder, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional informou que a norma em causa já não se encontrava em vigor em virtude da publicação do novo Regimento, aprovado pela Resolução 1/2000/M, de 12 de Janeiro, e ofereceu o merecimento dos autos.

4 - Nos termos do artigo 63.º da Lei do Tribunal Constitucional, foi discutido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal e, fixada a orientação a seguir, o processo foi distribuído ao relator para elaboração do projecto de acórdão.

II - 5 - A primeira questão que cumpriria apreciar respeita à delimitação do objecto do pedido: o preceito regimental em toda a sua extensão normativa ou apenas na parte em que se reporta à necessidade de autorização da Assembleia Legislativa Regional para o deputado ser ouvido como declarante ou arguido em processo penal.

Com efeito, não se fazendo no pedido qualquer expressa limitação a segmentos normativos do artigo 12.º, n.º 1, do Regimento, a verdade é que, aludindo ao carácter inovatório da norma, o requerente alude exclusivamente ao facto de o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, constante da versão originária da Lei 13/91, não contemplar "qualquer imunidade processual que se prenda com o interrogatório de um deputado como declarante ou como arguido"; e, mais adiante, ao salientar que, na redacção da Lei 130/99, o artigo 23.º, n.º 2, do mesmo Estatuto reproduz integralmente o artigo 157.º, n.º 2, da CRP, acentua unicamente que ele passa "consequentemente a condicionar a audição do deputado como declarante ou como arguido à autorização da Assembleia".

Não é, no entanto, necessário que o Tribunal tome posição sobre esta questão, em razão do que em seguida se dirá sobre a evolução legislativa subsequente à apresentação do pedido e a utilidade do conhecimento do mesmo pedido.

6 - Com a Resolução 1/2000/M, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovou um novo Regimento, que substituiu integralmente o anterior, onde constava a norma em causa, norma esta que fica, assim, abrangida na revogação do sistema.

Mesmo que se não admitisse tal forma de revogação, certo é que do novo Regimento não consta qualquer norma idêntica à norma impugnada, mas antes um preceito - o n.º 2 do artigo 10.º - que regula diferentemente a mesma matéria, dispondo que "[os] deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos".

Ou seja, enquanto, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Regimento aprovado pela Resolução 1/93/M, a autorização da Assembleia era necessária para os deputados serem ouvidos como declarantes ou arguidos, excepto quando presos em flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que correspondesse pena superior a três anos, no regime definido pelo novo Regimento, essa autorização impõe-se em todos os casos, devendo, porém, ser sempre deferida, quando os deputados forem presos em flagrante delito ou suspeitos por crime doloso punível com pena superior a três anos.

Trata-se, pois, de regimes substancialmente incompatíveis, pelo que, também com este fundamento, se impõe concluir que a norma constante do artigo 12.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovado pela Resolução 1/93/M, de 28 de Abril, se mostra tacitamente revogada.

Ora, por força do princípio do pedido, estabelecido no artigo 51.º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional e conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal (cf. os Acórdãos n.os 45/2000 e 31/99, inéditos, e 57/95, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., pp. 141 e segs.), não pode operar-se a convolação do objecto do processo - o artigo 12.º, n.º 1, do Regimento de 1993 - para a norma do artigo 10.º, n.º 2, do novo Regimento.

Deste modo, não podendo deixar de se manter, como objecto do processo, a norma do artigo 12.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, coloca-se a questão de saber da utilidade do seu conhecimento, dada a revogação daquela norma, subsequente à apresentação do pedido.

7 - Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, não é bastante para se não conhecer do pedido de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade o facto de a norma em causa ter deixado de vigorar por revogação (cf., entre muitos outros, o Acórdão 17/83, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º vol., pp. 93 e segs.).

Na verdade, operando a declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex tunc, a menos que o Tribunal a limite, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 282.º, n.º 4, da CRP, pode manter-se a utilidade do conhecimento do pedido, como meio para eliminar efeitos entretanto produzidos pela norma revogada, só removíveis por esta via.

Sucede que, no caso, os efeitos eventualmente produzidos pela norma em causa, enquanto vigorou, não são, pela sua natureza, susceptíveis de serem eliminados retroactivamente - concedidas ou não as autorizações necessárias, nos termos e ao abrigo da norma, os efeitos esgotaram-se nesses momentos e são, consequentemente, inapagáveis.

Não se verifica, pois, qualquer utilidade no conhecimento do pedido.

III - 8 - Pelo exposto e em conclusão, o Tribunal decide não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 12.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovado pela Resolução 1/93/M, de 28 de Abril, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 26 de Abril de 2000. - Artur Maurício (relator) - Paulo Mota Pinto - Bravo Serra - Messias Bento - Guilherme da Fonseca - Alberto Tavares da Costa - Maria Fernanda Palma - Maria dos Prazeres Beleza - José de Sousa e Brito - Maria Helena Brito - Vítor Nunes de Almeida - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1834822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Não tem documento Em vigor 1993-04-28 - RESOLUÇÃO 1/93/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    APROVA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Não tem documento Em vigor 2000-01-12 - RESOLUÇÃO 1/2000/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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