Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M
Regimento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
TÍTULO I
Deputados e grupos parlamentares
CAPÍTULO I
Deputados
SECÇÃO I
Mandato
Artigo I.º
Representatividade e âmbito
Os deputados representam toda a Região e não os círculos por que tiverem sido eleitos.
Artigo 2.º
Início e termo do mandato
1 - Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.
2 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após eleições, nos termos do Estatuto da Região, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
3 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante são regulados pelo Estatuto da Região.
Artigo 3.º
Verificação de poderes
1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 - O prazo para instrução no caso de ter havido impugnação não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.
Artigo 4.º
Suspensão do mandato
1 - Determina a suspensão do mandato:
a) O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante;
b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Estatuto da Região;
c) O início de qualquer das funções referidas no n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto da Região;
d) A nomeação para funções que, nos termos do Estatuto da Região, deva ter tal efeito.
2 - Determina ainda a suspensão do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a substituição interina do Ministro da República, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição.
Artigo 5.º
Substituição temporária por motivo relevante
1 - Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.
2 - Por motivo relevante entende-se:
a) Doença grave prolongada;
b) Actividade profissional inadiável;
c) Exercício de funções específicas no partido;
d) Exercício de funções de interesse nacional ou regional;
e) Razões relevantes relacionadas com a vida e interesses do deputado.
3 - O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar e acompanhado de declaração de anuência deste.
Artigo 6.º
Cessação da suspensão
1 - A suspensão do mandato cessa:
a) No caso da alínea a) do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado devidamente comunicado, através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar, ao Presidente da Assembleia;
b) No caso da alínea b) do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena;
c) Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º, pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.
2 - O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, perante decisão absolutória ou equivalente, o deputado perceberá todas as remunerações vencidas e não será afectado nos demais direitos e regalias, designadamente o tempo efectivo de funções.
Artigo 7.º
Renúncia ao mandato
1 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia.
2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.
3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
Artigo 8.º
Perda de mandato
1 - Perdem o mandato os deputados que:
a) Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável;
b) Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista ou racista.
2 - A perda de mandato nos termos do Estatuto da Região será declarada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvidos a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.
3 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário.
4 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
6 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 93.º e do artigo 96.º
7 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição.
Artigo 9.º
Substituição de deputados
1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência da mesma lista.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.
5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respectivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.
SECÇÃO II
Condições do exercício do mandato
Artigo 10.º
Imunidades
1 - Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2 - Os deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3 - A autorização referida no número anterior ou a sua recusa será precedida de audição do deputado.
4 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no n.º 2 e em flagrante delito.
5 - Movido procedimento criminal contra um deputado e acusado este definitivamente, a assembleia decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:
a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.º 4;
b) A Assembleia pode limitar a suspensão do deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
6 - A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia.
7 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.
Artigo 11.º
Direitos e regalias
1 - Os deputados gozam dos seguintes direitos:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
c) Cartão especial de identificação;
d) Passaporte diplomático;
e) Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;
f) Seguros pessoais;
g) Prioridade nas reservas de passagens nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
2 - Os deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.
3 - Os deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas ou marítimas entre a Madeira e o Porto Santo.
4 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
5 - Ao deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.
6 - Os deputados que no exercício das suas funções ou por causa delas sejam vítimas de autos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.
7 - Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.
8 - Por equiparação, os deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.
Artigo 12.º
Garantias profissionais
1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.
2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todo os efeitos.
3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.
4 - No caso de exercício temporário de funções por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.
Artigo 13.º
Segurança social
1 - Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.
2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 14.º
Incompatibilidades
1 - É incompatível com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes:
a) Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República;
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Deputado à Assembleia da República;
e) Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
f) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
g) Governador e vice-governador civil;
h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
i) Funcionário do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público;
j) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
l) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
m) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
n) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
o) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
p) Membro dos conselhos de administração das empresas públicas;
q) Membro dos conselhos das empresas de capitais públicos, maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região;
r) Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.
2 - É ainda incompatível com a função de deputado:
a) O exercício das funções previstas no n.º 2 do artigo 4.º;
b) O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo;
c) O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.
3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 15.º
Impedimentos
1 - Os deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia, e a decisão será precedida de audição do deputado.
3 - É vedado aos deputados da Assembleia:
a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região;
b) Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;
c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
d) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
4 - Os impedimentos constantes da alínea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia.
Artigo 16.º
Deveres
Constituem deveres dos deputados:
a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento;
e) Observar a ordem e a disciplina fixada no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para observância da Constituição e do Estatuto da Região;
g) Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do termo do facto justificativo, sendo informados em caso de indeferimento.
SECÇÃO III
Poderes
Artigo 17.º
Poderes dos deputados
1 - Constituem poderes dos deputados:
a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia e de referendo;
b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;
c) Apresentar propostas de alteração;
d) Apresentar projectos de resolução;
e) Apresentar propostas de moção;
f) Participar e intervir nos debates e nas votações nos termos do Regimento;
g) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
h) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
i) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;
j) Requerer a constituição de comissões parlamentares eventuais e de inquérito;
l) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos termos constitucionais;
m) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia, referido no n.º 7 do artigo 8.º;
n) Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as eleições realizadas na Assembleia, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;
o) Propor personalidades para quaisquer cargos que caiba à Assembleia designar;
p) Propor a emissão de votação;
q) Os demais consignados neste Regimento.
2 - O poder referido na alínea l) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.
3 - Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia.
4 - Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.
Artigo 18.º
Poderes complementares
Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos deputados:
a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;
b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
c) Fazer requerimentos;
d) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos.
CAPÍTULO II
Grupos parlamentares
Artigo 19.º
Constituição
1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.
4 - Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia o deputado que os representa perante a Assembleia.
5 - As comunicações que se referem nos n.os 2, 3 e 4 serão publicadas no Diário.
Artigo 20.º
Organização
1 - Cada grupo parlamentar estabelece a sua organização.
2 - Porém, o número de vice-presidentes de cada grupo parlamentar será fixado tendo em consideração os seguintes limites:
a) De 5 a 10 deputados - 1;
b) De 11 a 20 deputados - 3;
c) De 21 a 30 deputados - 5;
d) Mais de 30 deputados - 6.
3 - São incompatíveis as funções de membro da Mesa da Assembleia com as de presidente ou vice-presidente do grupo parlamentar.
Artigo 21.º
Poderes e direitos dos grupos parlamentares
1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
a) Exercer iniciativa legislativa;
b) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
d) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
e) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 75.º do Regimento;
f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
g) Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
i) Requerer a constituição de comissões eventuais;
j) Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;
l) Requerer a apreciação das contas da Região;
m) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos regimentais;
n) Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;
o) Ser informado pelo Governo Regional regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público nos termos do Estatuto da Região;
p) Apresentar propostas de moção.
2 - Cada grupo tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.
Artigo 22.º
Extensão dos poderes de grupo parlamentar
Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), i), j) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Direitos dos grupos parlamentares e partidos da oposição
Os partidos políticos representados na Assembleia e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados no Estatuto e na lei, designadamente o de serem informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
Artigo 24.º
Deputados independentes
Os deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou sejam únicos representantes de partido comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.
TÍTULO II
Organização da Assembleia
CAPÍTULO I
Presidente e Mesa
SECÇÃO I
Presidente
DIVISÃO I
Estatuto e eleição
Artigo 25.º
Presidente da Assembleia
1 - O Presidente representa a Assembleia, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.
2 - O Presidente da Assembleia substitui interinamente o Ministro da República, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região.
3 - O Presidente da Assembleia tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região.
Artigo 26.º
Eleição
1 - As candidaturas para a Presidência da Assembleia devem ser subscritas por um mínimo de 5 e um máximo de 15 deputados.
2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.
3 - Será eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.
6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.
Artigo 27.º
Mandato
1 - O Presidente da Assembleia é eleito por sessão legislativa.
2 - O Presidente da Assembleia pode renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 15 dias.
Artigo 28.º
Substituição
1 - O Presidente da Assembleia é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.
2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído por um dos Vice-Presidentes da Assembleia do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
3 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice-Presidentes, a presidência da Mesa será exercida por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia.
DIVISÃO II
Competência
Artigo 29.º
Competência quanto aos trabalhos da Assembleia
Compete ao Presidente da Assembleia, quanto aos trabalhos da Assembleia:
a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, observando o disposto nos artigos 68.º e seguintes;
c) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações, e requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;
d) Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei;
e) Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados;
f) Receber e encaminhar para as respectivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia;
g) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;
h) Presidir à Comissão Permanente;
i) Presidir à Conferência;
j) Mandar publicar no Diário da República as resoluções e as moções aprovadas pela Assembleia;
l) Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;
m) Ordenar as rectificações ao Diário;
n) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas pelos deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
o) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.
Artigo 30.º
Competência quanto às reuniões plenárias
1 - Compete ao Presidente da Assembleia, quanto às reuniões plenárias:
a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates;
c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem feitos;
d) Pôr a discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.
2 - O Presidente da Assembleia poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.
3 - Das decisões do Presidente da Assembleia tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 31.º
Competência quanto aos deputados
Compete ao Presidente da Assembleia, quanto aos deputados:
a) Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 16.º;
b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termo do artigo 5.º;
c) Receber e publicar as declarações de renúncia ao mandato;
d) Declarar a perda do mandato dos deputados, nos termos do artigo 8.º;
e) Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação dos poderes dos deputados;
f) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos deputados, nos termos do artigo 17.º
Artigo 32.º
Competência relativamente a outros órgãos
Compete ao Presidente da Assembleia relativamente a outros órgãos:
a) Enviar ao Ministro da República, para efeitos de assinatura e publicação, os textos dos decretos legislativos regionais;
b) Enviar à Assembleia, da República as alterações ao Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;
c) Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;
d) Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia, que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição;
e) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;
f) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;
g) Comunicar ao Ministro da República e ao Presidente do Governo os resultados da votação sobre moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
h) Marcar, de acordo com o Governo Regional, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;
i) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
j) Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.
DIVISÃO III
Conferência
Artigo 33.º
Conferência
1 - A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar, adiante designada por Conferência, é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos e pelos deputados únicos representantes de partidos.
2 - O Presidente da Assembleia convoca a Conferência para lhe dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 29.º e outros previstos no Regimento e sempre que o entenda necessário para o funcionamento da Assembleia.
3 - O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia.
SECÇÃO II
Mesa
Artigo 34.º
Composição
1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Vice-Secretários.
2 - Dois dos Vice-Presidentes serão propostos pelo maior grupo parlamentar e o terceiro sob proposta do segundo maior grupo parlamentar.
3 - Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo Presidente e pelos Secretários.
4 - Na falta do Presidente aplica-se o disposto no artigo 28.º
5 - Na falta de qualquer dos Secretários será ele substituído pelo primeiro Vice-Secretário, na falta deste pelo segundo Vice-Secretário e, na falta destes, pelo deputado que o Presidente designar.
Artigo 35.º
Eleição
1 - Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
2 - Os Vice-Presidentes propostos pelo maior grupo parlamentar serão eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta por um mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
3 - O Vice-Presidente proposto pelo segundo maior grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência do candidato, sob proposta de um mínimo de 5 e máximo de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
4 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia comunica a sua composição ao Ministro da República.
Artigo 36.º
Mandato
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sessão legislativa.
2 - Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva, sem prejuízo da sua publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do artigo anterior.
Artigo 37.º
Competência geral da Mesa
Compete à Mesa da Assembleia:
a) Deliberar sobre a perda de mandato, nos termos do artigo 8.º;
b) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
c) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.
Artigo 38.º
Competência quanto às reuniões plenárias
1 - Compete à Mesa, quanto às reuniões plenárias:
a) Integrar, nas formas previstas no Regimento, as iniciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parlamentares e do Governo Regional;
b) Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento;
c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.
2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 39.º
Vice-Presidentes
Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia:
a) Substituir o Presidente, nos termos do artigo 28.º;
b) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;
c) Desempenhar as funções administrativas e de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.
Artigo 40.º
Secretários e Vice-Secretários
1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:
a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões plenárias, assim como verificar em qualquer momento (quórum e registar as votações);
b) Ordenar a matéria a submeter à votação;
c) Organizar as inscrições dos deputados e membros do Governo que pretendam usar da palavra;
d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;
e) Promover a publicação do Diário;
f) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia.
2 - Compete aos Vice-Secretários:
a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;
b) Servir de escrutinadores.
Artigo 41.º
Subsistência da Mesa
1 - A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte.
2 - No termo da Legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia, a Mesa mantém-se em funções até à abertura da primeira reunião da nova Assembleia eleita.
CAPÍTULO II
Comissões
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 42.º
Composição das comissões
1 - A composição das comissões e respectivas presidências são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados.
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
3 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.
Artigo 43.º
Subcomissões
1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões.
2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.
Artigo 44.º
Indicação dos membros das comissões
1 - A indicação dos deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deverá ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.
2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.
3 - Nenhum deputado poderá ser indicado para mais de três comissões especializadas permanentes.
4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.
Artigo 45.º
Exercício das funções
1 - O mandato dos representantes na Comissão Permanente, na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes manter-se-á até ao início da sessão legislativa seguinte.
2 - Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.
3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros nos termos do artigo 16.º
4 - O grupo parlamentar ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição ou retirada, a todo o tempo.
Artigo 46.º
Presidência e mesa das comissões
1 - Cada comissão terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator eleitos por sufrágio uninominal da primeira reunião da comissão, que será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.
2 - As presidências das comissões especializadas permanentes deverão, no conjunto, ser repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
SECÇÃO II
Comissão de Regimento e Mandatos
Artigo 47.º
Competência em matéria de Regimento
Compete à Comissão:
a) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Mesa e pela Assembleia;
b) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;
c) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competência entre comissões.
Artigo 48.º
Competência em matéria de mandatos
Compete à Comissão:
a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;
b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do artigo 10.º;
c) Emitir parecer sobre a perda de mandato, nos termos do artigo 8.º;
d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;
e) Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia.
SECÇÃO III
Comissões especializadas
DIVISÃO I
Comissões especializadas permanentes
Artigo 49.º
Elenco
São constituídas as seguintes comissões especializadas permanentes:
1.ª Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local;
2.ª Planeamento e Finanças;
3.ª Economia, Turismo e Transportes;
4.ª Agricultura, Pecuária, Pescas e Florestas;
5.ª Equipamento Social e Ambiente;
6.ª Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil;
7.ª Educação, Juventude, Cultura e Desporto;
8.ª Administração Pública, Trabalho e Emprego;
9.ª Cooperação Externa e Emigração.
Artigo 50.º
Competência
Compete às comissões especializadas permanentes:
a) Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia;
b) Votar na especialidade os textos aprovados no Plenário, nos termos e nos limites regimentais;
c) Acompanhar e apreciar nos termos da Constituição e do Estatuto a participação da Região no processo de construção europeia;
d) Solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido;
e) Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região;
f) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
g) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional;
h) Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
i) Pronunciar-se sobre questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daqueles órgãos;
j) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;
l) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.
DIVISÃO II
Comissões eventuais
Artigo 51.º
Constituição
1 - A Assembleia pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.
2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar.
3 - As presidências destas comissões são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
Artigo 52.º
Competência
Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.
CAPÍTULO III
Comissão Permanente
Artigo 53.º
Função
Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Regimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia.
Artigo 54.º
Composição
1 - Compõem a Comissão Permanente, além do Presidente da Assembleia e dos Vice-Presidentes, os 15 deputados indicados por todos os partidos, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º
2 - Os presidentes das comissões especializadas permanentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões da Comissão Permanente da Assembleia.
3 - Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos artigos 44.º e 45.º
Artigo 55.º
Competência
Compete à Comissão Permanente:
a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis;
b) Apreciar e acompanhar a actividade do Governo Regional e da administração pública regional;
c) Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;
d) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;
e) Deliberar e promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
f) Preparar a abertura da sessão legislativa;
g) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos diplomas da Assembleia;
h) Designar representações e deputações;
i) Proceder à emissão de votos de congratulação, saudação, protesto e pesar.
CAPÍTULO IV
Representações e deputações
Artigo 56.º
Representações e deputações
1 - As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 42.º e 44.º
2 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, será a sua composição fixada pela Comissão Permanente, mantendo o critério da proporcionalidade.
3 - Finda a missão, as representações e deputações da Assembleia elaboram, quando tal se justificar, um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado ao Plenário, se tal for entendido pela Conferência.
CAPÍTULO V
Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia
Artigo 57.º
Sistema de eleição
1 - Os titulares de cargos exteriores à Assembleia por esta designados são eleitos mediante a apresentação de listas uninominais, a propor pelos grupos parlamentares ao Presidente da Assembleia, acompanhadas da declaração de aceitação do candidato.
2 - É eleito o candidato que obtiver mais votos.
3 - A eleição faz-se por votação secreta e em Plenário.
TÍTULO III
Funcionamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 58.º
Sede da Assembleia
1 - A Assembleia tem a sua sede na cidade do Funchal.
2 - Os trabalhos da Assembleia poderão decorrer noutro local quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.
Artigo 59.º
Sessão legislativa
1 - A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se em 1 de Outubro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Outubro a 31 de Julho.
Artigo 60.º
Suspensões dos trabalhos
1 - A Assembleia pode suspender o seu funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência.
2 - A Assembleia não pode ser suspensa por mais de três vezes nem por períodos superiores a 20 dias em cada sessão legislativa.
Artigo 61.º
Funcionamento de comissões fora do período legislativo
1 - Durante as suspensões do período legislativo poderá funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia assim o determinar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.
2 - O Presidente da Assembleia pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
3 - O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar, nos termos dos artigos 3.º, 8.º e 10.º
Artigo 62.º
Convocação da Assembleia fora do período normal de funcionamento
O Plenário da Assembleia é convocado extraordinariamente fora do período previsto no artigo 59.º, pelo seu Presidente, nos seguintes casos:
a) Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;
b) Por iniciativa de um terço dos deputados;
c) A pedido do Governo Regional.
Artigo 63.º
Suspensão das reuniões plenárias
Durante o funcionamento normal da Assembleia, pode esta suspender as suas reuniões plenárias para efeitos de trabalho de comissões, jornadas parlamentares e congressos de partidos.
Artigo 64.º
Dias parlamentares
1 - A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto nacional.
2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.
3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado ou dia de luto nacional, será transferido para o dia parlamentar seguinte.
Artigo 65.º
Convocação de reuniões
1 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
2 - A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.
Artigo 66.º
Funcionamento do Plenário e das comissões
As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo quando a título excepcional e a requerimento da unanimidade dos seus membros assim o delibere.
Artigo 67.º
Quórum
1 - A Assembleia só poderá funcionar em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - As comissões funcionarão estando presentes mais de metade do seus membros.
CAPÍTULO II
Organização dos trabalhos e ordem do dia
Artigo 68.º
Programação dos trabalhos da Assembleia
1 - Em Conferência, será estabelecida pelo Presidente da Assembleia a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.
2 - A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada, tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.
Artigo 69.º
Fixação da ordem do dia
1 - Em cada reunião plenária será indicada a ordem do dia da reunião subsequente.
2 - A ordem do dia será fixada na reunião anterior ou com a antecedência de vinte e quatro horas.
3 - A ordem do dia será afixada em lugar público, nas instalações da Assembleia, após a sua fixação definitiva.
Artigo 70.º
Garantia de estabilidade da ordem do dia
1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação da Assembleia sem votos contra.
2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.
Artigo 71.º
Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente da Assembleia dará prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:
a) Projecto de alteração ao Estatuto da Região;
b) Aprovação do Programa do Governo;
c) Moções de confiança ou de censura ao Governo Regional e interpelações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º;
d) Aprovação do Plano e do Orçamento;
e) Consultas dos órgãos de soberania sobre questões da sua competência respeitantes à Região;
f) Autorização ao Governo Regional para realização de empréstimos;
g) Apreciação da participação da Região no processo de construção europeia;
h) Propostas de lei a submeter à Assembleia da República;
i) Impugnações de normas jurídicas com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;
j) Aprovação das contas da Região;
l) Aprovação de decretos legislativos regionais ou resoluções;
m) Segunda deliberação de decretos vetados politicamente pelo Ministro da República, nos termos do artigo 233.º da Constituição;
n) Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;
o) Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;
p) Designação dos representantes da Região cuja eleição caiba à Assembleia.
2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.
Artigo 72.º
Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia
Terão prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constarem das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 73.º
Prioridade a solicitação do Governo
1 - O Governo Regional pode solicitar prioridade para assuntos de interesse da Região de resolução urgente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - A concessão de prioridades será decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Presidente do Governo e a Conferência, podendo os grupos parlamentares, o deputado único representante de partido e o Governo Regional recorrer dessa decisão para Plenário.
Artigo 74.º
Segunda deliberação em caso de veto do Ministro da República
Nos casos do artigo 233.º da Constituição, o Presidente da Assembleia poderá fixar a data da segunda deliberação mesmo com prejuízo das prioridades absolutas fixadas no artigo 72.º
Artigo 75.º
Direito à fixação da ordem do dia
1 - Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de três reuniões plenárias durante a sessão legislativa e cada partido representado por um só deputado tem direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária durante uma sessão legislativa.
2 - O exercício do direito previsto neste artigo será anunciado ao Presidente da Assembleia, em Conferência, com duas semanas de antecedência.
3 - O requerimento de fixação da ordem do dia para apreciação de projecto de lei ou de resolução não poderá interromper a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de lei que esteja a decorrer, mas o grupo parlamentar tem o direito de requerer, no termo da última reunião, a respectiva votação.
4 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar tem o direito de obter a votação na especialidade, nos termos dos artigos 161.º e seguintes, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante no n.º 1.
5 - O exercício do direito previsto neste artigo pode ter por conteúdo diplomas em análise em comissão especializada, desde que na data do requerimento tenha decorrido a primeira prorrogação, nos termos do artigo 150.º deste Regimento.
Artigo 76.º
Presença do Governo
1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia e o direito ao uso da palavra para efeito de apresentação de comunicação de intervenção e de prestação de esclarecimentos.
2 - O Governo Regional pode tomar a iniciativa de promover um debate parlamentar sobre assunto de relevante interesse regional.
3 - A Assembleia poderá fixar ordem do dia exclusivamente destinada aos membros do Governo Regional responderem às perguntas e aos pedidos de esclarecimento dos deputados, nos termos da alínea h) do artigo 17.º e dos artigos 208.º e seguintes do Regimento.
4 - O dia e a hora das reuniões previstas no número anterior serão fixados por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Presidente do Governo.
Artigo 77.º
Apreciação de outras matérias
O Presidente da Assembleia incluirá na primeira parte da ordem do dia prevista do n.º 2 do artigo 91.º a apreciação das seguintes matérias:
a) Deliberações sobre o mandato de deputado;
b) Recursos de decisões do Presidente;
c) Eleições suplementares da Mesa;
d) Constituição de comissões, representações e deputações;
e) Comunicações das comissões;
f) Recursos nos termos dos artigos 143.º e 168.º do Regimento e determinações da comissão competente nos termos do artigo 147.º;
g) Inquéritos nos termos dos artigos 227.º e 231.º;
h) Alterações do Regimento;
i) Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;
j) Outras matérias sobre as quais a Assembleia deva pronunciar-se não compreendidas nas prioridades fixadas nas alíneas anteriores.
CAPÍTULO III
Reuniões plenárias
SECÇÃO I
Realização das reuniões
Artigo 78.º
Dias e horas das reuniões
1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma no mesmo dia.
2 - As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, das 9 às 13 horas, salvo quando a Assembleia deliberar diversamente.
Artigo 79.º
Lugar na sala das reuniões
1 - Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que for acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos partidos.
2 - Na falta de acordo, a Assembleia deliberará.
3 - Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo Regional.
Artigo 80.º
Verificação de presenças dos deputados
A presença dos deputados às reuniões plenárias será verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.
Artigo 81.º
Proibição da presença de pessoas estranhas
Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.
Artigo 82.º
Continuidade das reuniões
As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia para os seguintes efeitos:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
d) Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares.
Artigo 83.º
Direito de interrupção dos grupos parlamentares
Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo requerer interrupções da reunião plenária por períodos que na sua totalidade não excedam vinte minutos, as quais não poderão ser recusadas pelo Presidente da Assembleia se o grupo não tiver excedido em uma ou mais interrupções na mesma reunião aquele limite de tempo.
Artigo 84.º
Período das reuniões
Em cada reunião plenária haverá um período designado «Antes da ordem do dia» e outro designado «Ordem do dia».
Artigo 85.º
Período de antes da ordem do dia
1 - O período de antes da ordem do dia será destinado a:
a) Leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;
b) Comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional;
c) Declarações políticas, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º;
d) Tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante;
e) Emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar;
f) Apresentação de relatórios de representações e deputações.
2 - O período de antes da ordem do dia não excederá uma hora, salvo o disposto no artigo 88.º
3 - O período de antes da ordem do dia será composto por duas partes, em cada uma das quais serão tratados os seguintes assuntos:
a) Na primeira parte, de duração não inferior a quarenta minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
b) Na segunda parte, no tempo remanescente, os assuntos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1, quando os houver.
4 - O tempo de uso da palavra para comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional, bem como do debate que venham a suscitar, não conta para a determinação do tempo previsto no n.º 2, não podendo no entanto o debate exceder vinte minutos nem o período de antes da ordem do dia prolongar-se para além do previsto no n.º 2 do artigo 88.º
5 - Nos casos referidos no Regimento ou por deliberação da Conferência ou do Plenário, sem votos contra, poderá ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem do dia.
Artigo 86.º
Expediente e informação
Aberta a reunião, a Mesa procederá:
a) À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;
b) À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;
c) À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo Regional interessado;
d) À menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos deputados ao Governo Regional, bem como das respostas deste;
e) À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos deputados ao Governo Regional;
f) À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de moção apresentados na Mesa;
g) À comunicação de qualquer decisão do Presidente da Assembleia ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia.
Artigo 87.º
Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia
1 - O tempo semanal será distribuído e atribuído a cada partido na proporção de cinco minutos a cada deputado.
2 - A inscrição de membros do Governo Regional para uma comunicação ao Plenário tem prioridade sobre as inscrições existentes.
3 - Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está consignado conforme o entenderem, devendo, no entanto, comunicá-lo à Mesa até ao início de cada reunião plenária.
4 - Os partidos representados na Assembleia têm direito a uma declaração política semanal no início do período de antes da ordem do dia no primeiro dia da semana, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de um minuto por deputado, com o mínimo de cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de sete minutos para cada dois parlamentares, a incluir nos tempos referidos no n.º 1 e com prioridade sobre as demais intervenções, sem prejuízo do n.º 2, a exercer uma vez por semana, por ordem determinada pela Mesa da Assembleia, em função da representatividade dos partidos.
Artigo 88.º
Prolongamento do período de antes da ordem do dia
1 - A Assembleia poderá deliberar, a requerimento de um grupo parlamentar ou de um partido, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.
2 - O prolongamento, que não excederá trinta minutos, não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º
3 - O requerimento especificará o tema a tratar.
Artigo 89.º
Intervenções sobre assuntos de interesse local ou sectorial
1 - Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo dos dias normais do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou sectorial.
2 - Com vista a essas intervenções será aberta uma ordem de inscrição especial.
Artigo 90.º
Emissão de voto
1 - Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa ou por deputados em número não superior a 12.
2 - O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.
3 - Apresentado à Assembleia o texto da proposta de voto pela Mesa ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido pelo período máximo de três minutos, procedendo-se seguidamente à votação sem admissão de pedidos de esclarecimento.
4 - O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a três minutos.
Artigo 91.º
Período da ordem do dia
1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais e legais específicas da Assembleia.
2 - Sempre que haja que apreciar qualquer das matérias previstas no artigo 77.º, o período da ordem do dia compreenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual não poderá exceder duas horas.
3 - O período da ordem do dia poderá ser prolongado entre as 15 e as 19 horas do dia de uma reunião plenária, em razão da urgência da ordem de trabalhos, pelo máximo de três vezes em cada semana parlamentar e nunca no primeiro dia da mesma.
Artigo 92.º
Convite a individualidades estranhas à Assembleia
O Presidente da Assembleia poderá, a título excepcional, ouvida a Conferência, convidar individualidades estranhas à Assembleia a tomar lugar na sala e a usar da palavra.
SECÇÃO II
Uso da palavra
Artigo 93.º
Uso da palavra pelos deputados
1 - A palavra será concedida aos deputados para:
a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;
b) Apresentar projectos de propostas de lei, de decretos legislativos regionais, de resolução e propostas de deliberação;
c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 3.º e 8.º,
d) Participar nos debates;
e) Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
g) Fazer requerimentos;
h) Apresentar reclamações, recursos, protestos e contraprotestos;
i) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
j) Formular declarações de voto;
l) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 101.º
2 - A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto no artigo 87.º
3 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
Artigo 94.º
Uso da palavra pelos membros do Governo
A palavra será concedida aos membros do Governo Regional para:
a) Apresentar antepropostas de lei, propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção e propostas de alteração ou qualquer comunicação;
b) Participar nos debates;
c) Responder a perguntas de deputados por quaisquer actos do Governo Regional ou da administração pública regional;
d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
e) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos nos termos do artigo 102.º;
f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 101.º;
g) Fazer protestos e contraprotestos.
Artigo 95.º
Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas
O uso da palavra para apresentação de projectos e propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto, utilizando no máximo dez minutos.
Artigo 96.º
Uso da palavra no exercício do direito de defesa
O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 3.º e 8.º do Regimento, não poderá exceder quinze minutos no uso da palavra.
Artigo 97.º
Uso da palavra para participar nos debates
1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade quer na especialidade, cada deputado ou membro do Governo Regional poderá usar da palavra duas vezes.
2 - No início da discussão na generalidade, o autor ou um dos autores dos projectos ou propostas tem o direito de usar da palavra antes dos demais oradores inscritos.
Artigo 98.º
Invocação do Regimento
1 - O deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
2 - Os deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 - As interpelações e a invocação do Regimento precedem a inscrição normal dos deputados.
5 - O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.
Artigo 99.º
Requerimentos
1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento de reunião.
2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 - Admitidos os requerimentos nos termos da alínea c) do artigo 29.º, serão imediatamente votados sem discussão.
4 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e representações parlamentares.
5 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
Artigo 100.º
Recursos ou protestos
1 - O deputado que pedir a palavra para recursos ou protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.
2 - O tempo para protesto e contraprotesto não poderá exceder três minutos.
3 - Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Presidente da Assembleia ou da Mesa.
4 - O deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.
5 - Havendo vários recursos com o mesmo objectivo, só pode intervir na respectiva fundamentação um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido a que os recorrentes pertençam.
6 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
7 - Não há lugar a declarações de voto orais.
Artigo 101.º
Reacções contra ofensas à honra ou consideração
1 - A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra ou dignidade de qualquer deputado.
2 - Sempre que um deputado ou membro do Governo Regional considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
3 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.
Artigo 102.º
Uso da palavra para esclarecimentos
1 - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 - Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
3 - O orador interrogante e o orador respondente não poderão exceder três minutos por cada intervenção.
Artigo 103.º
Proibição do uso da palavra no período de votação
Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Artigo 104.º
Declaração de voto
1 - Cada grupo parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos, salvo quando o Regimento ou a Conferência deliberarem diversamente.
2 - Qualquer deputado pode formular, a título pessoal e oralmente, declarações de voto, das quais deverá apresentar à Mesa, até ao fim da reunião, a respectiva tradução escrita.
Artigo 105.º
Uso da palavra pelos membros da Mesa
1 - Se os membros da Mesa em funções na reunião plenária quiserem usar da palavra, não poderão reassumi-la até ao termo da mesma reunião.
2 - O presidente ou o vice-presidente em exercício não poderão reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a este houver lugar, no caso de o debate ou de a votação excederem a reunião.
Artigo 106.º
Modo de usar da palavra
1 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia e deverão manter-se de pé.
2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas.
3 - O orador será advertido pelo Presidente da Assembleia quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
Artigo 107.º
Duração do uso da palavra
1 - No período da ordem do dia, o tempo do uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo Regional, para efeito do debate de projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, não poderá, salvo quando o Regimento ou a Conferência dispuser diversamente, exceder dez minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou da proposta pode usar da palavra por quinze minutos da primeira vez.
2 - Quando se trate de projecto ou proposta de resolução, salvo quando o Regimento ou a Conferência dispuser diversamente, o tempo do uso da palavra não poderá exceder cinco minutos da primeira vez e três minutos da segunda, mas o autor ou um dos autores pode usar da palavra por sete minutos da primeira vez.
3 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, o tempo máximo do uso da palavra será de cinco minutos da primeira vez e de três minutos da segunda.
4 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de resolução, o tempo máximo do uso da palavra será de três minutos.
5 - Aproximando-se o termo do período regimental destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente da Assembleia para resumir as suas considerações.
SECÇÃO III
Deliberações e votações
Artigo 108.º
Deliberações
Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 90.º ou sobre recursos interpostos neste período.
Artigo 109.º
Maioria
1 - Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.
2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
Artigo 110.º
Voto
1 - Cada deputado tem um voto.
2 - Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - O Presidente da Assembleia só exercerá o direito de voto quando assim o entender.
Artigo 111.º
Formas das votações
1 - As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:
a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;
b) Por votação nominal;
c) Por processo e registo electrónico;
d) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma normal de votar.
2 - Não são admitidas votações em alternativa.
3 - Nas votações por processo electrónico ou com levantados e sentados, a Mesa anunciará a distribuição partidária dos votos.
Artigo 112.º
Escrutínio secreto
Far-se-ão por escrutínio secreto:
a) As eleições;
b) As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 3.º, 8.º e 10.º do Regimento.
Artigo 113.º
Votação nominal
1 - Haverá votação nominal a requerimento de um décimo dos deputados sobre as seguintes matérias:
a) Aprovação do projecto de alteração de Estatuto da Região, do Regimento ou emissão de parecer, nos termos do artigo 232.º da Constituição;
b) Segunda deliberação de decretos legislativos regionais sobre os quais o Ministro da República tenha emitido veto;
c) Impugnação de normas jurídicas provenientes dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.
2 - Sobre quaisquer outras matérias haverá votação nominal se a Assembleia assim o deliberar a requerimento de um décimo dos deputados.
3 - A votação nominal far-se-á por ordem alfabética dos deputados.
Artigo 114.º
Empate de votação
1 - Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.
2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
3 - O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.
CAPÍTULO IV
Reuniões das comissões
Artigo 115.º
Convocação e ordem do dia
1 - As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão com a antecedência mínima de vinte e quatro horas ou pelo seu presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, exigindo-se em ambas as situações a sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os membros da comissão.
Artigo 116.º
Colaboração ou presença de outros deputados
1 - Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou resolução em estudo.
2 - Qualquer outro deputado poderá assistir ou participar, sem voto, às reuniões.
3 - Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre a matéria da sua competência.
Artigo 117.º
Participação de membros do Governo
1 - Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas, devendo aqueles comparecer quando tal seja requerido ou por sua iniciativa.
2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas desde que autorizados pelos seus superiores hierárquicos.
3 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito se os mesmos não residirem na Região.
4 - Podem igualmente participar nos trabalhos das comissões membros do Governo da República em visita de trabalho à Região.
5 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia.
Artigo 118.º
Poderes das comissões
1 - As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Solicitar informações ou pareceres;
b) Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não tiverem sede ou residência na Região;
c) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
d) Efectuar missões de informação ou de estudo;
e) Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respectiva comissão;
f) Realizar audições parlamentares.
2 - As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadão e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial da Região.
Artigo 119.º
Audições parlamentares
1 - A Assembleia poderá realizar audições parlamentares, as quais terão lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.
2 - As audições a que se refere o número anterior serão públicas, se as comissões assim o deliberarem.
3 - Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo 118.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.
Artigo 120.º
Colaboração entre comissões
Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assunto de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
Artigo 121.º
Regimento das comissões
1 - Cada comissão poderá elaborar o seu regimento.
2 - Na falta ou insuficiência do regimento, aplicar-se-á, por analogia, o presente Regimento.
Artigo 122.º
Actas das comissões
1 - De cada reunião das comissões será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 - As actas podem ser consultadas a todo o tempo por qualquer deputado.
Artigo 123.º
Informação dos trabalhos das comissões
As comissões informarão trimestralmente a Assembleia, através de comunicações dos respectivos relatores ou da publicação em suplemento ao Diário, acerca do andamento dos seus trabalhos.
Artigo 124.º
Instalações e apoio
1 - As comissões disporão de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 - Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por funcionários técnicos e administrativos.
CAPÍTULO V
Publicidade dos trabalhos da Assembleia
Artigo 125.º
Carácter público das reuniões plenárias
1 - As reuniões plenárias da Assembleia são públicas.
2 - Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando qualquer grupo parlamentar ou partido requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, estas deverão ser distribuídas segundo o critério da proporcionalidade.
Artigo 126.º
Publicidade das reuniões das comissões
As reuniões das comissões serão públicas, se estas assim o deliberarem.
Artigo 127.º
Colaboração dos meios de comunicação social
1 - Para o exercício da sua função serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das sessões.
2 - Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
3 - A Mesa providenciará no sentido de serem distribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das intervenções escritas.
4 - O disposto nos números anteriores diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares.
Artigo 128.º
Diário
1 - O Diário compreenderá o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer em cada reunião plenária.
2 - O Diário, depois de aprovado, constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
3 - O Diário e seus suplementos serão distribuídos gratuitamente aos deputados.
4 - O Diário será vendido, a quem o solicitar, quer avulso ou por assinatura.
Artigo 129.º
Conteúdo do Diário
1 - Do Diário constarão, nomeadamente:
a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia, dos Secretários e dos deputados presentes no início e dos que entraram durante a reunião ou a ela faltaram;
b) Reprodução integral de todas as declarações e intervenções orais do Presidente da Assembleia, dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Governo Regional ou de qualquer outro interveniente na reunião;
c) Relato de quaisquer incidentes que ocorram;
d) Designação da matéria dada para a ordem do dia da reunião seguinte.
2 - Finda a reunião, qualquer orador poderá proceder à revisão meramente literária do original das suas intervenções.
3 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa, nos termos do artigo 104.º, serão insertas no lugar próprio do Diário, com indicação respectiva.
4 - O Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado pelo Presidente da Assembleia, donde constarão a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue útil incluir.
Artigo 130.º
Aprovação do Diário
1 - O original do Diário será elaborado pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente da Assembleia e pelos secretários da Mesa.
2 - As gravações de cada reunião não podem ser destruídas senão decorridas três reuniões subsequentes à distribuição do Diário.
3 - Durante este período qualquer deputado poderá reclamar contra inexactidões e pedir a sua rectificação.
4 - Findo o período previsto no n.º 2, o Diário será submetido à aprovação da Assembleia.
Artigo 131.º
Suplemento ao Diário
O suplemento ao Diário incluirá:
a) Os textos dos projectos e propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção;
b) Os textos finais de decretos legislativos regionais, resoluções e moções aprovadas;
c) Os relatórios das comissões, acompanhados dos textos das propostas de alteração ou de textos de substituição, bem como as informações acerca dos seus trabalhos;
d) O Programa do Governo;
e) As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de informação ao Governo Regional, bem como as respectivas respostas;
f) Os textos das petições que hajam de ser publicadas nos termos do Regimento;
g) Quaisquer outros documentos não lidos na reunião plenária que o Presidente da Assembleia entenda mandar publicar.
Artigo 132.º
Índice do Diário
Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um índice analítico do Diário.
TÍTULO IV
Formas de processo
CAPÍTULO I
Processo legislativo
SECÇÃO I
Processo legislativo comum
DIVISÃO I
Objecto
Artigo 133.º
Decretos legislativos regionais
Tomam a forma de decreto legislativo regional e seguem o processo estabelecido nos artigos seguintes os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º do Estatuto da Região.
DIVISÃO II
Iniciativa
Artigo 134.º
Poder de iniciativa
A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.
Artigo 135.º
Formas de iniciativa
1 - A iniciativa originária toma a forma de projecto quando exercida pelos deputados ou grupos de cidadãos eleitores e de proposta quando exercida pelo Governo Regional.
2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 136.º
Limites
1 - Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional ou proposta de alteração:
a) Que infrinjam a Constituição, o Estatuto da Região ou os princípios fundamentais das leis gerais da República;
b) Que não versem sobre matérias de interesse específico para a Região;
c) Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa ou regulamentar.
2 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia.
Artigo 137.º
Limites particulares da iniciativa dos deputados
Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
Artigo 138.º
Renovação da iniciativa
1 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
a) Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia;
b) Quanto às propostas de decreto legislativo regional, a exoneração do Governo Regional.
Artigo 139.º
Cancelamento da iniciativa
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão.
2 - Se outro deputado ou o Governo Regional adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.
Artigo 140.º
Exercício da iniciativa
1 - Nenhum projecto de decreto legislativo regional poderá ser subscrito por mais de 10 deputados.
2 - As propostas de decreto legislativo regional serão subscritas pelo Presidente do Governo e pelos secretários regionais competentes em razão da matéria e deverão conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Governo.
Artigo 141.º
Requisitos formais dos projectos e propostas de decreto legislativo regional
1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional devem:
a) Ser apresentados por escrito;
b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
d) Ter uma designação de uma breve justificação ou exposição de motivos.
2 - Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b).
Artigo 142.º
Processo
1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa da Assembleia para efeito de publicação no Diário e de admissão do Presidente da Assembleia, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região e do Regimento.
2 - No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembleia deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
3 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 143.º
Recurso
1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional e distribuído à comissão competente, o Presidente da Assembleia comunicará o facto à Assembleia.
2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento escrito e fundamentado:
a) Quanto à admissibilidade formal e material do projecto ou proposta;
b) Quanto à comissão competente.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.
Artigo 144.º
Apresentação perante o Plenário
1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o seu autor ou os seus autores terão o direito de o apresentar perante o Plenário.
2 - A apresentação será feita no início da discussão na generalidade ou desde que tal seja solicitado ao Presidente da Assembleia, logo após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 142.º na primeira parte da ordem do dia de uma das cinco reuniões subsequentes.
3 - Feita a apresentação, nos termos do artigo 95.º, haverá um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada a preferência a deputados que não pertençam ao partido do apresentante.
Artigo 145.º
Natureza das propostas de alteração
1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham adição de matéria nova.
5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinam a suprimir a disposição em discussão.
DIVISÃO III
Exame das iniciativas
Artigo 146.º
Tramitação dos projectos e propostas
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta, o Presidente da Assembleia remetê-lo-á para a comissão competente.
2 - A Assembleia poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 147.º
Determinação da comissão competente
Se a comissão se considerar incompetente para a apreciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia, a fim de o mesmo reformular despacho de remessa para a comissão que venha, finalmente, a ser considerada competente.
Artigo 148.º
Envio de propostas de alteração
O Presidente da Assembleia poderá também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.
Artigo 149.º
Apreciação de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho
1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promoverá através do seu presidente a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 - No prazo que a comissão fixa, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais poderão enviar-lhes as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
Artigo 150.º
Prazo de apreciação
1 - A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.
2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia, no caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto da comissão.
3 - A comissão poderá pedir ao Presidente da Assembleia, em requerimento fundamentado, uma prorrogação do prazo por período não superior a 30 dias.
4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria.
Artigo 151.º
Apreciação de projectos ou propostas sobre matérias idênticas
1 - Se até metade do prazo concedido à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 152.º
Sugestão de textos de substituição
1 - A comissão poderá sugerir ao Plenário a substituição por outro do texto do projecto ou da proposta, tanto na generalidade como na especialidade.
2 - O texto de substituição será discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou da proposta e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos textos apresentados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 153.º
Discussão pública
1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia a discussão pública de projectos ou propostas.
2 - Os projectos ou propostas, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e divulgados publicamente.
Artigo 154.º
Audição da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira
A comissão competente deve promover a consulta da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira sempre que se trate de projectos ou propostas respeitantes, às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
DIVISÃO IV
Discussão e votação
SUBDIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 155.º
Conhecimento prévio dos projectos e propostas
Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional ou texto da comissão será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias.
Artigo 156.º
Termo do debate
O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado por maioria dos deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
Artigo 157.º
Requisitos do requerimento para termo do debate
Não será admitido o requerimento previsto no artigo anterior enquanto não tiver usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade e no debate na especialidade um dos oradores dos partidos com deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se.
Artigo 158.º
Requerimento de baixa à comissão
Até ao anúncio da votação podem quatro deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que foi designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 155.º, salvo o que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas avulsas.
SUBDIVISÃO II
Discussão e votação na generalidade
Artigo 159.º
Objecto
1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
2 - A votação na generalidade é efectuada no Plenário e versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
Artigo 160.º
Pluralidade dos projectos ou propostas
1 - É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projectos ou propostas com mesmo objecto.
2 - Neste caso, a Assembleia delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.
SUBDIVISÃO III
Discussão e votação na especialidade
Artigo 161.º
Regra geral
1 - Feita a aprovação na generalidade pelo Plenário, segue-se a discussão e votação na especialidade pela comissão.
2 - A discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.
Artigo 162.º
Objecto
1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo o Plenário ou a comissão deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
Artigo 163.º
Ordem da discussão e votação
1 - A ordem da discussão e votação será a seguinte:
a) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição;
c) Propostas de emenda;
d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
e) Propostas de aditamento ao texto votado.
2 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.
Artigo 164.º
Requerimento de adiamento da votação
A requerimento de 10 deputados, a votação na especialidade poderá ser adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.
Artigo 165.º
Avocação pelo Plenário
No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode a todo o tempo avocá-la a si, mediante deliberação a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.
Artigo 166.º
Votação final global
1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos partidos.
3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada partido produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 104.º
DIVISÃO V
Redacção final
Artigo 167.º
Redacção final
1 - A redacção final dos decretos legislativos regionais incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos projectos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia determinar.
2 - A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3 - A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
4 - Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário.
Artigo 168.º
Reclamações
1 - Cinco deputados, pelo menos, poderão reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.
2 - Compete ao Presidente da Assembleia decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
3 - Se o texto só puder ser publicado depois de encerrada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta, os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela comissão permanente.
Artigo 169.º
Texto definitivo
Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.
DIVISÃO VI
Assinatura e segunda deliberação
Artigo 170.º
Decretos da Assembleia
Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional aprovados denominam-se «decretos» e são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.
Artigo 171.º
Reapreciação em comissão
1 - Se o Ministro da República exercer o direito de veto, o diploma baixa à comissão competente em razão da matéria.
2 - Acompanham o diploma a mensagem do Ministro da República e quaisquer outros elementos que eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.
3 - O parecer a emitir pela comissão abordará os pontos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do diploma, alterações a introduzir ou a sua rejeição.
Artigo 172.º
Segunda deliberação
1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Ministro da República, a nova apreciação efectuar-se-á a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 233.º da Constituição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados.
2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão, uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto de proposta e um deputado por cada partido.
3 - A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia.
4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto das propostas.
Artigo 173.º
Efeitos de deliberação
1 - Se a Assembleia aprovar de novo o decreto, será ele enviado ao Ministro da República para assinatura, a qual não poderá ser recusada se a Assembleia confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto será enviado ao Ministro da República para assinatura.
3 - Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não poderá ser renovada.
DIVISÃO VII
Resoluções
Artigo 174.º
Resoluções
O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 107.º
SECÇÃO II
Processos legislativos especiais
DIVISÃO I
Projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região
Artigo 175.º
Iniciativa
1 - A iniciativa do projecto de alteração ao Estatuto da Região, nos termos do artigo 226.º da Constituição, compete aos deputados, em número não inferior a 10 nem superior a 20.
2 - Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos representados por um só deputado deverão apresentar os seus projectos no prazo de 30 dias.
3 - Qualquer deputado pode apresentar propostas de alteração ao projecto até ao início do debate na especialidade.
Artigo 176.º
Exame em comissão
1 - As alterações ao Estatuto da Região são analisadas numa comissão eventual especial e automaticamente constituída, de acordo com o artigo 42.º deste Regimento.
2 - Se tiverem sido apresentados dois ou mais projectos, a comissão fará a sua apreciação conjunta, emitindo um único parecer.
3 - A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto global de substituição do projecto ou dos projectos apresentados.
Artigo 177.º
Discussão e votação
1 - Haverá um único debate na generalidade sobre os projectos e texto global de substituição, se mais de um projecto ou texto global de substituição tiverem sido apresentados.
2 - A discussão e votação na especialidade far-se-ão sempre em Plenário, com base no projecto ou texto para tal escolhido pela Assembleia, sem prejuízo do direito de formulação de proposta de alteração.
Artigo 178.º
Forma de projecto
O projecto aprovado toma a forma de resolução assinada pelo Presidente da Assembleia e por este enviada ao Presidente da Assembleia da República no prazo de três dias, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
Artigo 179.º
Nova apreciação pela Assembleia
1 - No caso de rejeição ou de alteração do projecto de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da República, a Assembleia voltará a apreciá-lo com os elementos resultantes da discussão e da votação naquela verificada nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição.
2 - A nova apreciação será feita pela comissão prevista no artigo 176.º e pelo Plenário.
3 - À comissão compete elaborar o projecto de parecer no prazo que a Assembleia fixar.
4 - Ao Plenário compete discutir o projecto de parecer na generalidade e na especialidade, em debate que não poderá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir todos os partidos representados na Assembleia e o Governo Regional, e proceder à sua votação global.
Artigo 180.º
Forma de parecer
O parecer aprovado pela Assembleia toma a forma de resolução assinada pelo Presidente da Assembleia e por este enviada, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
DIVISÃO II
Propostas de lei a submeter à Assembleia da República
Artigo 181.º
Iniciativa
A Assembleia, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas contidas neste Regimento para o processo legislativo comum, se o Plenário nada deliberar em contrário.
Artigo 182.º
Processo
1 - O processo segue os trâmites dos decretos legislativos regionais com as seguintes modificações:
a) A iniciativa originária toma a forma de projecto ou anteproposta de proposta de lei, o qual deve conter essa menção expressa e a definição do seu âmbito;
b) A proposta aprovada toma a forma de resolução assinada pelo Presidente da Assembleia e por este enviada no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
2 - A Assembleia pode solicitar o processo de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da República.
Artigo 183.º
Acompanhamento da proposta de lei
A Assembleia pode enviar representantes à comissão que na Assembleia da República apreciar a proposta de lei.
DIVISÃO III
Pedidos de autorização legislativa
Artigo 184.º
Objecto
1 - Os deputados e o Governo Regional podem apresentar projectos ou propostas de pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República sobre matérias de interesse específico regional.
2 - Os projectos ou propostas só serão admitidos quando acompanhados do anteprojecto de decreto legislativo regional que pretendam legislar.
3 - O pedido de autorização legislativa deve mencionar o prazo de duração que a Assembleia pretende para legislar.
Artigo 185.º
Processo
1 - A aprovação na Assembleia é feita em Plenário.
2 - O pedido aprovado toma a forma de resolução, é assinado pelo Presidente da Assembleia e enviado no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
3 - Se a autorização for concedida, o decreto legislativo regional a aprovar segue o processo comum, dispensando-se os requisitos relativos à sua iniciativa.
4 - A autorização legislativa caduca com o termo da Legislatura ou com a dissolução da Assembleia Legislativa Regional ou da República e ainda com a não utilização da autorização no período para que foi concedida, sem que tenha havido prorrogação por tempo determinado, aprovado por esta a pedido daquela.
CAPÍTULO II
Processos do Plano, do Orçamento e das contas públicas
SECÇÃO I
Plano e Orçamento
Artigo 186.º
Apresentação das propostas
A proposta de decreto legislativo regional referente ao Orçamento é apresentada na Assembleia juntamente com a proposta do Plano no prazo legalmente fixado.
Artigo 187.º
Análise em comissão
1 - Admitida qualquer das propostas, o Presidente da Assembleia ordena a sua distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e deputados.
2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.
3 - É igualmente remetido à comissão o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia.
Artigo 188.º
Exame pelas comissões
1 - As comissões enviam à comissão competente, no prazo de 15 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas.
2 - A comissão competente elabora o parecer final sobre as propostas, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo referido no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões, bem como o do Conselho Económico e Social.
Artigo 189.º
Agendamento
Elaborado o parecer da comissão competente, o Presidente da Assembleia acordará com o Governo Regional a marcação dos dias das reuniões plenárias.
Artigo 190.º
Debate na generalidade
1 - O debate na generalidade das propostas tem a duração máxima de quatro dias, conforme for deliberado e organizado pela conferência, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.
2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo Regional.
3 - Antes do encerramento do debate usarão da palavra todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de dois minutos por cada deputado, com o mínimo de cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.
4 - O debate na generalidade segue os termos regimentalmente previstos para o Programa do Governo.
Artigo 191.º
Votação na generalidade
No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta do Plano e a de Orçamento da Região.
Artigo 192.º
Debate na especialidade
1 - O Plenário da Assembleia discute e vota obrigatoriamente na especialidade:
a) A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
b) A extinção de impostos;
c) As matérias referentes a empréstimos e outros meios de financiamento.
2 - As restantes matérias são discutidas e votadas na comissão competente, excepto as relativas ao regime fiscal que formem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.
3 - Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação pelo Plenário.
4 - Para efeito das votações na especialidade, a comissão competente reunirá em sessão pública, que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário.
5 - A Assembleia pode convocar directamente, a solicitação da comissão competente, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.
Artigo 193.º
Debate e votação na especialidade na comissão
1 - As propostas de alteração na especialidade serão entregues na Mesa da Assembleia até à votação na generalidade das propostas de Plano e Orçamento.
2 - As propostas na especialidade serão discutidas e votadas na comissão competente nos 10 dias subsequentes ao encerramento do debate na generalidade das propostas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, terão assento na comissão todos os grupos parlamentares e partidos, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, com prejuízo do disposto no n.º 3.º do artigo 44.º
Artigo 194.º
Debate e votação na especialidade em Plenário e votação final global
1 - O debate e votação na especialidade das matérias referidas no n.º 1 do artigo 192.º e das avocadas pelo Plenário, bem como a votação final global das propostas do Plano e Orçamento, realizar-se-ão em reunião plenária, exclusivamente destinada a esse fim.
2 - A discussão na especialidade será deliberada e organizada pela Conferência, não podendo exceder os limites fixados no n.º 3 do artigo 107.º do Regimento.
3 - Antes da votação final global, cada partido poderá usar da palavra pelo período fixado pela Conferência, o qual não poderá exceder os limites fixados no n.º 4 do artigo 87.º
4 - Não haverá lugar a declarações de voto, quer na votação na especialidade, quer na votação final global.
Artigo 195.º
Alterações orçamentais
O regime previsto nesta secção aplica-se às alterações ou rectificações orçamentais que o Governo Regional proponha à Assembleia, podendo o Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
SECÇÃO II
Conta da Região
Artigo 196.º
Apreciação e votação
1 - A Assembleia aprecia os relatórios de execução e aprova a Conta da Região, precedendo o parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas até 30 de Junho do 2.º ano subsequente.
2 - A Conta da Região é apreciada na comissão especializada competente para efeitos de elaboração de parecer.
3 - O Presidente da Assembleia agenda o debate no prazo de 30 dias após o recebimento do parecer a que se alude no número anterior.
4 - Aplicam-se ao processo de debate e votação da Conta da Região as regras do processo da proposta de orçamento, podendo o Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
CAPÍTULO III
Processos de orientação e fiscalização política
SECÇÃO I
Apreciação do Programa do Governo
Artigo 197.º
Reuniões da Assembleia
1 - As reuniões da Assembleia para debate do Programa do Governo, nos termos do artigo 59.º do Estatuto da Região, são fixadas pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Presidente do Governo.
2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia.
3 - O debate não pode exceder quatro dias de reuniões consecutivas, conforme for deliberado e organizado pela Conferência.
Artigo 198.º
Debate
1 - O debate do Programa do Governo inicia-se com uma intervenção do Presidente do Governo.
2 - No debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Governo e secretários regionais.
3 - No conjunto das reuniões dos primeiros dias parlamentares, o partido que é suporte do Governo Regional dispõe de tempo de intervenção na proporção do número dos seus deputados, no qual será deduzido o tempo de intervenção do Governo Regional, sendo o remanescente utilizado pelos restantes partidos na proporção do número dos seus deputados.
Artigo 199.º
Encerramento do debate
1 - O debate terminará na última reunião plenária com intervenção de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado, e do Presidente do Governo, que o encerrará.
2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de dois minutos por cada deputado, com o mínimo de cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.
Artigo 200.º
Votação do Programa do Governo
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião à votação.
2 - Não haverá lugar a declarações de voto.
SECÇÃO II
Moções de confiança ao Governo
Artigo 201.º
Reunião da Assembleia
1 - Se o Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto da Região, solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral, a discussão iniciar-se-á no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia, o requerimento do Governo Regional só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 55.º do Regimento.
Artigo 202.º
Debate
1 - O debate não poderá exceder três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência.
2 - No debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional.
3 - No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias parlamentares, o partido que é suporte do Governo dispõe de tempo de intervenção na proporção do número dos seus deputados, no qual será deduzido o tempo de intervenção do Governo, sendo o remanescente utilizado pelos restantes partidos na proporção do número dos seus deputados.
Artigo 203.º
Encerramento do debate
1 - Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate terminará na última reunião plenária com intervenções de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado, e do Presidente do Governo Regional, que o encerrará.
2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de dois minutos por cada deputado, com o mínimo de cinco minutos para cada um dos deputados que sejam os únicos representantes de partido e de dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.
Artigo 204.º
Votação da moção de confiança
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após intervalo de meia hora se solicitado por qualquer grupo parlamentar ou partido, à votação da moção de confiança.
2 - A moção de confiança pode ser retirada no todo ou em parte pelo Governo Regional, até ao fim do debate.
3 - Não haverá lugar a declarações de voto.
SECÇÃO III
Moção de censura ao Governo
Artigo 205.º
Iniciativa
1 - Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional.
2 - Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do artigo 201.º
Artigo 206.º
Debate
1 - O debate iniciar-se-á no 8.º dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não poderá exceder três dias e será deliberado e organizado pela Conferência.
2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior, respectivamente, a uma hora e meia hora.
3 - O Presidente do Governo tem direito a intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, por período de uma hora e meia hora, respectivamente.
4 - Durante os dias de reunião destinados ao debate, os tempos de intervenção serão os mesmos que os definidos para o debate da moção de confiança.
Artigo 207.º
Votação da moção de censura
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião e após meia hora de intervalo, se solicitado por qualquer grupo parlamentar ou partido, à votação.
2 - Se a moção de censura não for aprovada ou for retirada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
3 - No caso de aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o Presidente da Assembleia comunicará a moção ao Ministro da República, para efeito do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto da Região.
SECÇÃO IV
Perguntas ao Governo
Artigo 208.º
Formulação de perguntas
1 - As perguntas ao Governo Regional serão apresentadas por escrito na Mesa, até oito dias antes da reunião plenária prevista no n.º 3 do artigo 76.º
2 - Cada pergunta deverá definir com rigor o seu objecto.
3 - O Presidente da Assembleia enviará as perguntas ao Governo Regional, até cinco dias antes da reunião plenária, e mandá-las-á publicar no Diário.
4 - A sessão plenária destinada a perguntas ao Governo deverá realizar-se no período de 30 dias a contar da apresentação do requerimento para a realização da sessão.
Artigo 209.º
Respostas
1 - Na distribuição das respostas do Governo Regional por reunião plenária destinada a esse efeito, atender-se-á ao critério de três perguntas por deputado.
2 - O Presidente da Assembleia diligenciará junto do Presidente do Governo a respeito das perguntas a que será dada resposta e dará conhecimento dos seus resultados até à última reunião plenária anterior à reunião em que os membros do Governo Regional estarão presentes.
Artigo 210.º
Tramitação
1 - Na reunião plenária da Assembleia, o deputado interrogante ou outro deputado do seu partido fundamentará a pergunta por tempo não superior a três minutos.
2 - O membro do Governo Regional responderá por tempo não superior a cinco minutos.
3 - O deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimento sobre a resposta por tempo não superior a três minutos.
4 - Querendo, o membro do Governo Regional responderá ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a três minutos.
Artigo 211.º
Perguntas não respondidas
As perguntas que não tenham sido objecto de resposta serão de novo referenciadas no Diário, a menos que os seus autores solicitem que sejam retiradas.
Artigo 212.º
Requerimentos
1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia à entidade competente.
2 - A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.
Artigo 213.º
Requerimentos não respondidos
Nos meses de Janeiro, Abril e Julho serão publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.
SECÇÃO V
Interpelações e debates de urgência
Artigo 214.º
Reunião da Assembleia
No caso de exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, o debate sobre política geral iniciar-se-á até ao 10.º dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
Artigo 215.º
Debate
1 - O debate será aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar interpelante e membros do Governo Regional por período não superior a uma hora por cada parte.
2 - O debate não poderá exceder duas reuniões plenárias, conforme deliberado e organizado pela Conferência, e nelas terão o direito de intervir deputados de todos os partidos e membros do Governo Regional nos termos previstos para a discussão da moção de Confiança.
3 - O debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou membro do Governo Regional que o encerra, não podendo nenhuma das intervenções exceder trinta minutos.
Artigo 216.º
Debates de urgência
1 - Os grupos parlamentares e os deputados representantes de partidos podem provocar, com a presença do Governo Regional, debates sobre questões de interesse público, actual e urgente.
2 - A tramitação e o debate obedecem às normas definidas no artigo anterior.
3 - O debate é requerido ao Presidente da Assembleia e inicia-se até ao 7.º dia posterior à sua apresentação.
SECÇÃO VI
Petições
Artigo 217.º
Forma
1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao seu Presidente.
2 - A petição deve ser devidamente assinada pelos titulares ou por outrem a seu rogo se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 - Em caso de petição colectiva ou em nome colectivo é suficiente a identificação completa de um dos signatários.
4 - A comissão elaborará um relatório sucinto, dirigido ao Presidente da Assembleia, do qual poderão constar as sugestões de providências tidas como adequadas.
5 - Se a comissão competente da Assembleia o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.
Artigo 218.º
Admissão
1 - A admissão das petições, bem como a sua classificação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia.
2 - Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, dos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 219.º
Seguimento
1 - As petições admitidas serão enviadas às comissões competentes em razão da matéria e serão mencionadas na primeira reunião plenária da Assembleia que se seguir.
2 - As petições entradas fora do funcionamento efectivo da Assembleia só terão seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Comissão Permanente.
Artigo 220.º
Exame pelas comissões
A Comissão procederá ao exame da petição até ao prazo máximo de 60 dias após a ter recebido.
Artigo 221.º
Apreciação em Plenário
1 - As petições poderão ser apreciadas em reunião plenária, quando subscritas por mais de 500 cidadãos, e tal seja justificado pela Comissão.
2 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da Comissão, intervindo um representante de cada grupo parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferência.
3 - A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base na mesma, qualquer deputado pode exercer o direito de iniciativa.
Artigo 222.º
Envio ao Provedor de Justiça
Se a Comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deverá enviá-la com o respectivo relatório.
Artigo 223.º
Publicação
1 - São publicadas, na íntegra, as petições:
a) Assinadas por mais de 500 cidadãos;
b) Que o Presidente da Assembleia ou as comissões entendam que devem ser publicadas.
2 - São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.
Artigo 224.º
Comunicação ao autor ou aos autores da petição
O Presidente da Assembleia comunicará ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da Comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.
SECÇÃO VII
Inquéritos
Artigo 225.º
Objecto
1 - Os inquéritos da Assembleia têm por objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 226.º
Iniciativa
1 - A iniciativa de inquéritos compete:
a) A um quinto dos deputados em efectividade de funções;
b) Aos grupos parlamentares;
c) Às comissões especializadas da Assembleia;
d) Ao Presidente do Governo.
2 - As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.
3 - As comissões parlamentares têm a composição e obedecem às mesmas regras de funcionamento das demais comissões.
Artigo 227.º
Apreciação
1 - A Assembleia prontificar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.
Artigo 228.º
Deliberação
1 - Deliberada a realização do inquérito, será constituída uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.
2 - A Assembleia fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.
Artigo 229.º
Poderes da comissão parlamentar de inquérito
A comissão parlamentar de inquérito tem o direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos definidos em decreto legislativo regional.
Artigo 230.º
Relatório da comissão
1 - A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente da Assembleia a fim de ser publicado no suplemento ao Diário.
2 - O relatório refere obrigatoriamente:
a) As diligências efectuadas pela comissão;
b) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos.
Artigo 231.º
Apreciação do relatório
1 - Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente da Assembleia incluirá a sua apreciação na ordem do dia.
2 - O debate será deliberado e organizado pela Conferência.
3 - A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.
4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
CAPÍTULO IV
Acção de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Artigo 232.º
Iniciativa
1 - Qualquer deputado pode apresentar um projecto de resolução, solicitando ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos prescritos na Constituição e no Estatuto da Região.
2 - A iniciativa toma a forma de projecto de resolução, o qual deve especificar a norma constitucional violada e ser precedido de relatório, devidamente fundamentado.
Artigo 233.º
Exame em comissão
O projecto de resolução é enviado à comissão competente para emitir parecer no prazo que o Presidente da Assembleia estipular.
Artigo 234.º
Discussão e votação
1 - Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e votação do Plenário na generalidade e na especialidade.
2 - O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir prioritariamente o autor do projecto, o Governo Regional e um deputado por cada partido.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação global do projecto de resolução.
Artigo 235.º
Efeitos da votação
A resolução de impugnação da constitucionalidade ou legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO V
Consulta de órgãos de soberania
Artigo 236.º
Iniciativa e reunião da Assembleia
1 - As questões da competência dos órgãos de soberania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, são objecto de parecer da Assembleia Legislativa Regional, quando solicitada por iniciativa do respectivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa Regional.
2 - O Presidente da Assembleia enviará o pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.
3 - O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela comissão especializada competente e, fora do período normal de funcionamento, pela Comissão Permanente.
Artigo 237.º
Parecer
1 - A Comissão elaborará o parecer no prazo legal, discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo-se a sua votação.
2 - Se mais de uma comissão for competente, o Presidente da Assembleia poderá deliberar que as comissões aprovem um único parecer.
Artigo 238.º
Forma do parecer
O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo Presidente da Assembleia e enviado ao órgão de soberania que o solicitou ou que tenha a competência respectiva.
CAPÍTULO VI
Referendos regionais
Artigo 239.º
Poder de iniciativa
A iniciativa do referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos previstos na Constituição, no Estatuto da Região e na lei.
Artigo 240.º
Renovação da iniciativa
1 - Os projectos ou propostas de resolução de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão seguinte, salvo o termo da Legislatura.
2 - Os projectos ou propostas de resolução rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia.
Artigo 241.º
Exame em comissão
Recebido o projecto ou a proposta de resolução de referendo regional, o Presidente da Assembleia remete-a à comissão competente em razão da matéria, para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável de 60 dias.
Artigo 242.º
Debate e votação
1 - O agendamento do debate é feito em sede de Conferência.
2 - O debate é organizado pela Conferência com base nas regras do processo legislativo comum.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do projecto de proposta de resolução sobre o referendo.
CAPÍTULO VII
Processo de urgência
Artigo 243.º
Objecto
Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto e proposta de lei, projectos e propostas de decreto legislativo regional e projectos e propostas de resolução.
Artigo 244.º
Deliberação de urgência
1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional.
2 - A Assembleia deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido, por período não superior a cinco minutos cada um, pela ordem inversa do quantitativo de deputados de cada partido.
Artigo 245.º
Faculdades da Assembleia
A Assembleia poderá deliberar:
a) A redução ou a dispensa do prazo previsto no artigo 155.º;
b) A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;
c) A redução de número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;
d) A dispensa de envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.
Artigo 246.º
Regra supletiva
Se a Assembleia nada determinar, o processo de urgência terá a tramitação seguinte:
a) O prazo para exame em comissão será de cinco dias;
b) Na discussão na generalidade o representante de cada grupo parlamentar e do Governo Regional poderão usar da palavra por período não superior a dez minutos cada um e o representante de cada partido não constituído em grupo por período não superior a seis minutos;
c) As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao fim da discussão na generalidade;
d) Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos quanto aos quais não tenha havido propostas de alteração;
e) Na discussão na especialidade cada deputado só poderá usar da palavra uma vez, excepto o autor ou um dos autores da proposta de alteração, e o tempo de duração da palavra será reduzido a metade do previsto na alínea b);
f) O prazo para redacção final será de dois dias.
TÍTULO V
Disposições finais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições relativas ao Regimento
Artigo 247.º
Redacção final, publicação e entrada em vigor
1 - A comissão encarregada da elaboração do projecto de Regimento procederá à redacção final do texto, nos termos do artigo 167.º
2 - O Regimento será publicado do Diário da Região e da República.
Artigo 248.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.
2 - A Comissão de Regimento e Mandatos será ouvida sempre que a Mesa o julgar necessário.
Artigo 249.º
Alterações
1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de qualquer deputado ou grupo parlamentar.
2 - As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 135.º e dos artigos 140.º e seguintes.
3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente da Assembleia enviará o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.
4 - Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia marcará a discussão da proposta de alteração para a reunião a realizar dentro dos 20 dias subsequentes.
5 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.
6 - O Regimento com as alterações escritas no lugar próprio será objecto de nova publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 30 de Novembro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.