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Aviso 8458/2000, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8458/2000 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal do Município supra:

Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 13 de Setembro do corrente ano, deliberado aprovar o Regulamento Municipal do Funcionamento do Mercado Agrícola de Pombal, pelo que vai o mesmo a publicar no Diário da República, para efeito de aquisição de eficácia.

9 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento Municipal do Funcionamento e Utilização do Mercado Agrícola de Pombal

Nota introdutória

O concelho de Pombal possui uma indelével matriz agrícola onde pontifica a prática de agricultura de subsistência.

Não obstante o carácter extra-empresarial desta agricultura, a verdade é que ela preenche uma tranche superior a 10% da população concelhia o que, só por si, lhe confere importância como actividade económica.

A Câmara Municipal de Pombal, ao prosseguir a construção do mercado agrícola, assumiu, inequivocamente, o apoio àquela actividade que, não sendo marginal, tem sido marginalizada pelos poderes públicos. Por esta via, com este apoio, se proporciona, também, a todos quantos ali se aprovisionam, variada oferta de géneros agrícolas produzidos no nosso concelho.

Importa pois que estabeleçamos as normas que hão-de enquadrar o funcionamento e a utilização do mercado agrícola de Pombal, sendo esse o objectivo deste Regulamento.

Foi dispensada a apreciação pública do diploma, a que se refere o n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, dispensa que colhe fundamento no facto de não se encontrar publicado o quadro legal que enforma a audição dos interessados, quadro aludido no n.º 1 do artigo 117.º daquele Código.

Termos em que, a Câmara Municipal de Pombal, no exercício da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propôs à Assembleia Municipal, por deliberação de 8 de Setembro de 2000, a aprovação do presente Regulamento, sendo que a Assembleia Municipal o aprovou, no exercício da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, em sua sessão realizada a 13 de Setembro de 2000.

CAPÍTULO I

Das disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei habilitante

São leis habilitantes do presente Regulamento:

a) A Constituição da República Portuguesa, que, no seu artigo 241.º, atribui aos municípios poder regulamentar;

b) A Lei 159/99, de 14 de Setembro, que, na sua alínea e) do artigo 16.º, fixa, aos órgãos municipais, competência de planeamento, gestão e realização de investimentos em mercados e feiras municipais.

Artigo 2.º

Objecto

É objecto do presente Regulamento o estabelecimento das normas que enquadram o funcionamento e a utilização do mercado agrícola de Pombal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento estabelecem-se as seguintes definições:

a) Mercado agrícola - Edifício Municipal, sito na Rua do Dr. Custódio Freire, da cidade de Pombal, destinado, nomeadamente, ao comércio a retalho de produtos agrícolas e pecuários, pelos seus produtores, cujas peças desenhadas constituem o anexo I ao presente Regulamento;

b) Produtor - entidade que se dedica à produção agrícola ou pecuária, destinada ou não ao comércio;

c) Comerciante - entidade que se dedica ao comércio de produtos agrícolas ou pecuários, não obtidos exclusivamente da sua produção;

d) Loja - recinto fechado, com espaço autónomo para o exercício de actividade comercial;

e) Banca - estrutura inamovível adequada à acomodação e exposição dos produtos a vender.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento

Artigo 4.º

Modalidades de ocupação

1 - O mercado agrícola de Pombal, está dotado com 231 bancas e 3 lojas.

2 - As bancas poderão ser ocupadas segundo uma de duas modalidades, cabendo à Câmara Municipal proceder à afectação de cada banca à modalidade que se revelar mais conveniente ao bom funcionamento do mercado agrícola.

3 - São modalidades de ocupação das bancas:

a) A concessão, cujo regime se encontra definido na secção I do capítulo III do presente Regulamento;

b) A ocupação eventual, cujo regime se encontra definido na secção II do capítulo III do presente Regulamento.

4 - A Câmara seccionará grupos de bancas em função das espécies e produtos a comercializar, com o objectivo de agrupar a oferta de produtos da mesma espécie, ou com fundamento em matéria de natureza higieno-sanitária.

5 - As lojas serão concessionadas mediante arrematação, nos termos definidos do capítulo IV do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Géneros que podem ser comercializados

1 - As lojas do mercado agrícola destinam-se ao exercício das actividades que a Câmara fixar aquando da promoção da hasta pública.

2 - As bancas destinam-se à comercialização das seguintes espécies e produtos:

a) Espécies agrícolas;

b) Espécies hortícolas;

c) Espécies arvenses;

d) Espécies da floricultura;

e) Espécies da fruticultura;

f) Aves;

g) Pequenos roedores;

h) Ovos.

3 - A Câmara poderá não autorizar o comércio de produtos, com fundamento em matéria de natureza higieno-sanitária ou na manifesta inadequação das instalações do mercado agrícola ao exercício daquele comércio, ainda que os produtos em causa se integrem nas espécies referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O mercado agrícola terá o horário de funcionamento determinado pela Câmara Municipal, sendo que qualquer alteração será anunciada com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - Poderá a Câmara, excepcionalmente e por razões de força maior, determinar horário diferente do definido ou, inclusive, determinar o encerramento, caso em que decidirá dos melhores e mais rápidos meios de divulgação.

3 - O período de funcionamento estará afixado no mercado agrícola em local bem visível.

Artigo 7.º

Sujeição ao horário de funcionamento

1 - Todos os locais de venda, exceptuando as lojas, ficam sujeitos ao horário de funcionamento do mercado agrícola.

2 - Aos ocupantes será concedida a tolerância de uma hora e trinta minutos, antes da hora de abertura e depois da hora de encerramento, destinada ao abastecimento e recolha das suas mercadorias.

3 - As lojas poderão adoptar horários de funcionamento nos termos e dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto.

Artigo 8.º

Transporte e disposição dos géneros

1 - O transporte de géneros para abastecimento será efectuado em embalagens ou contentores adequados, em conformidade com as disposições legais aplicáveis e com as determinações que a Câmara emanar.

2 - A entrada ou saída de géneros só é permitida pelas entradas e acessos a esse fim destinados e dentro dos períodos de tolerância referidos no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no mercado, efectuarão a sua descarga nos locais e no horário previstos para o efeito.

4 - A colocação de géneros ou mercadorias deverá ser efectuada de acordo com a delimitação prevista para o local de venda, podendo ser estabelecidas normas internas para efeitos de inspecção sanitária ou outros, tendo em vista o interesse do público e o melhor ordenamento das áreas de venda.

Artigo 9.º

Registo informático

Os serviços municipais responsáveis pelo funcionamento e utilização do mercado agrícola de Pombal, procederão ao registo informático diário de todas as ocupações, identificando e registando todos os produtores e comerciantes, com referência às espécies que comercializam.

CAPÍTULO III

Da ocupação das bancas

SECÇÃO I

Da concessão

Artigo 10.º

Limites à concessão

Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser concessionário, no máximo, de três bancas.

Artigo 11.º

Duração da concessão

1 - O uso privativo das bancas do mercado agrícola é concedido pelo prazo de três anos, a partir da data de emissão do alvará, prorrogáveis por períodos de um ano.

2 - Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo.

3 - O concessionário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça, por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias.

4 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

SECÇÃO II

Da ocupação eventual

Artigo 12.º

Condições da ocupação eventual

1 - Serão afectas a ocupação eventual as bancas que a Câmara destinar a esse fim, de acordo com o previsto no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - A ocupação eventual é vedada a comerciantes.

3 - A ocupação eventual far-se-á por prévia inscrição, feita no próprio dia e por ordem de chegada, e, o mais tardar, até às 9 horas.

4 - Com a inscrição será determinada a banca ou bancas a ocupar, não podendo, em caso algum, ser cedidas mais de duas bancas a cada pessoa singular ou colectiva.

5 - A Câmara definirá as demais condições de admissão à ocupação eventual.

CAPÍTULO IV

Da concessão das lojas

Artigo 13.º

Limites à concessão

Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser concessionário de uma loja.

Artigo 14.º

Duração da concessão

1 - O uso privativo das lojas do mercado agrícola é concedido pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão do alvará, prorrogáveis por períodos de um ano.

2 - Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo.

3 - O concessionário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça por escrito e com a antecedência de dois meses.

4 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais da concessão

Artigo 15.º

Promoção e publicidade da concessão

1 - A concessão das bancas e lojas do mercado agrícola far-se-á mediante hasta pública, a divulgar por meio de avisos afixados no edifício dos Paços do Município, no mercado agrícola, nas sedes das juntas de freguesia e publicados em dois jornais locais.

2 - Compete à Câmara Municipal definir as condições gerais da hasta pública, designadamente quanto ao seu objecto, à base de licitação, ao dia, hora e local da sua realização e, bem assim, quanto às condições de admissão de concorrentes.

3 - A hasta pública será precedida de pré-inscrição com duração nunca inferior a 10 dias úteis, período durante o qual os interessados deverão apresentar a documentação que for definida aquando da fixação das condições de admissão dos concorrentes.

Artigo 16.º

Não adjudicação

A Câmara Municipal reserva o direito de não concessionar sempre que suspeite de fraude ou conluio que possa influenciar, ou que influencie, o resultado da hasta pública.

Artigo 17.º

Concessão do local da venda

1 - Após a adjudicação de cada banca ou loja, na sequência da arrematação decorrente da hasta pública, será concessionado o seu uso privativo.

2 - A concessão será outorgada dentro do prazo de 10 dias úteis, contados após a realização da hasta pública, e depois de efectuado o pagamento do preço da arrematação e da taxa referente aos dois primeiros meses de concessão.

3 - O não cumprimento, por parte do adjudicatário, do disposto no número anterior, determina a caducidade da adjudicação.

4 - Na hipótese prevista no número anterior, poderá a Câmara proceder à abertura de nova hasta pública para o mesmo local.

Artigo 18.º

Início da actividade

1 - Os concessionários ficam obrigados a iniciar a actividade no local de venda concessionado dentro do prazo máximo de 30 ou 60 dias, contados da data de emissão do alvará, consoante se trate de banca ou loja.

2 - Carece de autorização prévia da Câmara a interrupção da actividade por período superior a 15 dias ou, por períodos inferiores, com frequência regular.

3 - O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da concessão salvo se a Câmara considerar atendíveis os motivos invocados pelo concessionário, caso em que fixará único e improrrogável período nunca superior a 15 dias.

Artigo 19.º

Direcção dos locais de venda

A direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada compete aos concessionários, salvo nos casos de autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, após pedido fundamentado, a pessoas julgadas idóneas para o efeito e enquanto se verificarem as circunstâncias que fundamentaram o pedido.

Artigo 20.º

Transmissão da concessão

1 - A concessão é intransmissível, por qualquer forma e total ou parcialmente, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota.

3 - Por morte do primitivo concessionário, a concessão pode ser transmitida aos seus herdeiros se estes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito e assumirem perante a Câmara a responsabilidade pela aceitação das condições de concessão.

Artigo 21.º

Realização de obras e benfeitorias

1 - A realização de obras nos locais de venda depende de prévia autorização camarária.

2 - As obras e benfeitorias, efectuadas nos termos do artigo anterior, ficarão propriedade da Câmara, sem direito a qualquer indemnização ou retenção.

Artigo 22.º

Suspensão da concessão

A concessão poderá ser suspensa por motivo de força maior ou para a realização de obras necessárias, suspensão esta que não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO VI

Dos deveres gerais dos concessionários e dos titulares do direito de ocupação eventual

Artigo 23.º

Responsabilidade

Os concessionários e os titulares do direito de ocupação eventual são responsáveis pelas infracções a este Regulamento e pelos danos causados, por si ou pelos seus empregados, nas lojas ou bancas que ocupem ou em quaisquer outras instalações ou equipamentos do mercado agrícola.

Artigo 24.º

Deveres dos concessionários e dos titularesdo direito de ocupação eventual

1 - Todos os concessionários, titulares do direito de ocupação eventual e seus empregados são obrigados a apresentar-se com o maior asseio e a manter, permanentemente, os locais de venda em estado de limpeza adequado.

2 - É da responsabilidade dos concessionários e dos titulares do direito de ocupação eventual, zelar pela limpeza e arrumação geral diária dos seus locais de venda, a qual, no caso das bancas, deverá estar concluída antes do início da lavagem dos arruamentos promovida pelos serviços municipais.

Artigo 25.º

Proibições

Aos concessionários e titulares do direito de ocupação eventual não são permitidos, designadamente, os seguintes comportamentos:

a) Efectuar qualquer venda fora dos locais a esse fim destinados;

b) Colocar quaisquer objectos ou fora da área correspondente à delimitação do local de venda;

c) Colocar nos locais de venda, sem autorização da Câmara, mesas, baldes. estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que tenham por fim aumentar a área de exposição para além da correspondente à delimitação do local de venda;

d) Apregoar os géneros e mercadorias em voz alta ou utilizando amplificação sonora;

e) Transportar ou expor quaisquer géneros em embalagens ou contentores não adequados ou em violação das disposições legais aplicáveis;

f) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelos acessos destinados a esse fim;

g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem os declarar ou exibir;

h) Exercer qualquer actividade comercial não autorizada para o local de venda;

i) Acender lume ou cozinhar em qualquer local do mercado agrícola;

j) Provocar ou molestar, por palavras ou actos, os funcionários, outros ocupantes ou quaisquer pessoas que ali se encontrem;

k) Desacatar as ordens dos funcionários municipais investidos da responsabilidade da organização e fiscalização do funcionamento do mercado agrícola, sem prejuízo do procedimento criminal quando a ele haja lugar;

l) Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações contra os mesmos funcionários ou contra qualquer ocupante;

m) Concertarem-se entre si no sentido de aumentar o preço de produtos ou artigos;

n) Praticar fraude na pesagem de géneros;

o) Apresentar-se dentro do mercado agrícola em estado de embriaguez e ou provocar distúrbios.

CAPÍTULO VII

Dos deveres gerais dos utilizadores

Artigo 26.º

Deveres genéricos

Todas as pessoas que utilizem o mercado agrícola, além dos deveres impostos no presente Regulamento, devem ter um comportamento cívico respeitador das leis e da moral pública.

Artigo 27.º

Interdições

É, designadamente, interdito aos utilizadores o seguinte:

a) Permanecer nas lojas ou no interior do mercado agrícola fora das horas do seu funcionamento;

b) Permanecer deitados ou sentados nos arruamentos e coxias, nas bancas ou balcões ou sobre géneros destinados para venda;

c) Transitar fora dos arruamentos e coxias destinados ao público;

d) Correr, gritar, discutir em voz alta, usar gestos ou palavras obscenas ou injuriosas ou, de algum modo, incomodar os restantes utentes;

e) Causar quaisquer danos nas instalações e equipamentos do mercado agrícola;

f) Sujar ou lançar para o pavimento ou paredes quaisquer resíduos ou conservar restos ou resíduos de mercadorias fora dos recipientes destinados a esse fim.

CAPÍTULO VIII

Das taxas

Artigo 28.º

Pagamento das taxas

1 - O direito de ocupação eventual é cedido, dia a dia, a título gratuito.

2 - Pela concessão do direito de ocupação das lojas e bancas são devidas as taxas constantes do anexo 1 ao presente Regulamento.

3 - O pagamento será efectuado, na tesouraria da Câmara Municipal de Pombal, até ao oitavo dia do mês a que disser respeito.

4 - O pagamento efectuado para além do prazo referido no número anterior implica o acréscimo de juros de mora à taxa legal vigente.

5 - A Câmara Municipal poderá resolver o contrato de concessão, se qualquer das taxas não for paga dentro do prazo estabelecido.

6 - O direito à resolução do contrato caduca se o concessionário, até à notificação do acto que a decida, pagar as taxas em atraso acrescidas dos respectivos juros de mora e, bem assim, pagar indemnização correspondente a 50% do montante devido, não se considerando os juros de mora para efeitos deste cálculo.

Artigo 29.º

Actualização das taxas

As taxas referidas no artigo anterior serão actualizadas anualmente, no mês de Abril, nos mesmos termos em que o for o salário mínimo nacional.

CAPÍTULO IX

Das sanções

Artigo 30.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto nos artigos 24.º, 26.º e 27.º deste Regulamento serão punidas com coima graduada entre 5000$ e 20 000$ ou 10 000$ e 50 000$, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas.

2 - As infracções ao disposto no artigo 25.º deste Regulamento serão punidas com coima graduada entre 10 000$ e 50 000$ ou 20 000$ e 100 000$, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 31.º

Reincidência

1 - Aquele que for condenado por uma contravenção deste Regulamento e cometa infracção idêntica no prazo de seis meses, será condenado ao pagamento de coima no dobro do valor previsto e ainda em oito dias de suspensão de qualquer actividade no mercado agrícola com o consequente encerramento, por igual período, dos locais de venda de que seja concessionário.

2 - A prática de terceira infracção dentro do prazo referido no número anterior será punida com o pagamento de coima no triplo do valor fixado e com a suspensão de qualquer actividade no mercado agrícola durante seis meses com o consequente encerramento, por igual período, dos locais de venda de que seja concessionário.

3 - A prática de terceira infracção pelo concessionário permitirá que a Câmara Municipal denuncie, unilateralmente, a concessão.

Artigo 32.º

Penalidades acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas pode ainda a Câmara Municipal recorrer às seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão do exercício da actividade graduada entre 5 e 180 dias, consoante a gravidade da infracção.

2 - A competência para aplicar as sanções acessórias referidas no número anterior está atribuída às seguintes entidades:

a) A funcionário municipal investido da responsabilidade da organização e fiscalização do funcionamento do mercado agrícola, a prevista na alínea a);

b) Ao vereador do pelouro, a prevista na alínea b);

c) Ao presidente da Câmara ou seu substituto legal a pena previstas na alínea c).

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições regulamentares contrárias, incluindo as constantes do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, aprovado em Sessão de Assembleia Municipal de 27 de Abril de 1995.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1834672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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