Nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 outubro, torna-se público que Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, em sua sessão ordinária de 30 de setembro de 2015, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 10 de setembro de 2015, a alteração da organização e estrutura dos Serviços do Município de Vila Pouca de Aguiar, constante da organização e estrutura dos serviços municipais, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 224, de 19 de novembro de 2013, de forma a adequar as suas competências à operacionalidade que se pretende ver efetivamente executado por estas.
9 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. António Alberto Pires Aguiar Machado.
Preâmbulo
A modernização da administração pública é um vetor essencial ao desenvolvimento do país. À Administração Autárquica impõe-se que acompanhe o sentido reformista da restante Administração pública.
A dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas e inúmeros níveis decisórios, não se coadunam com as exigências da sociedade atual. Nesse sentido, surgiu o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que veio estabelecer um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.
Atendendo que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projeto.
Tendo o Município de Vila Pouca de Aguiar como uma das prioridades estratégicas, a modernização da administração municipal, visando dessa forma uma melhor prestação de serviços aos cidadãos, consubstanciada no princípio da qualidade, eficiência e eficácia, contribuindo dessa forma para a melhoria das condições de exercício da sua missão e por força 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, surge a presente proposta de alteração da organização dos Serviços Municipais que visa responder a esse desiderato.
Artigo 1.º
Estrutura Flexível
1 - A estrutura é composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º ou 3.º grau. Estas são criadas e podem ser alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que lhes define as competências constantes da presente proposta, cabendo ao Presidente da Câmara a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.
2 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas, no âmbito da estrutura flexível, visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
3 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.
Artigo 2.º
Hierarquia
A estrutura orgânica depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício das suas competências próprias ou delegadas, quando autorizado pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Desenvolvimento da Estrutura dos Serviços
1 - A estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar que se desenvolverá de acordo com seguintes moldes:
a) Um modelo de estrutura orgânica do tipo hierarquizada;
b) Um número máximo de quatro unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau, a criar, alterar ou extinguir, a aprovar pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara;
c) Um número máximo de duas unidades orgânicas flexíveis lideradas por titular de cargo de Direção Intermédia de 3.º grau, a criar, alterar ou extinguir pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara;
d) Um número máximo total de doze subunidades orgânicas, a criar, alterar ou extinguir pelo Presidente da Câmara, de acordo com a presente proposta;
e) A definição de um número máximo de três equipas de projeto, a criar, alterar ou extinguir a aprovar pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, nos termos da alínea f) do artigo 6.º, n.º 3 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 11.º todos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro;
2 - Considerando que a definição das competências, a área, os requisitos do recrutamento, a exigência de licenciatura e do período de experiência profissional, bem como a respetiva remuneração dos cargos de Direção Intermédia de Grau 3.º são da competência da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 49/2012 de 29 de agosto que procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 3-B/2010, de 28 de abril 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado:
a) Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de cargo de Direção Intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;
b) Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações;
c) Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
d) A remuneração dos titulares de cargos de Direção Intermédia de 3.º grau corresponde a 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Artigo 4.º
Disposições finais
1 - O organograma anexo tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a orgânica da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.
2 - A afetação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica agora definida, será determinada pelo Presidente da Câmara.
ANEXO I
Estrutura Orgânica e Unidades Orgânicas Flexíveis do Município de Vila Pouca de Aguiar
(ver documento original)
209015181