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Edital 948/2015, de 21 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento no Município de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Edital 948/2015

Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira torna público que a Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 05 de outubro de 2015 deliberou submeter a consulta pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento no Município de Santa Maria da Feira.

Durante o período de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de publicação do presente no Diário da República, o citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal durante o horário de expediente, bem como no sítio institucional do Município de Santa Maria da Feira em www.cm-feira.pt e da Indaqua - Industria e Gestão de Água S. A. em www.indaquafeira.pt,

podendo durante esse prazo apresentar sugestões dirigidas por escrito a esta Câmara Municipal.

Para constar se publica o presente edital.

12 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Dr.

Projeto de Regulamento dos Serviços

Nota Justificativa

O presente Regulamento estabelece as regras de prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e saneamento aos Utilizadores no concelho de Santa Maria da Feira (Regulamento). A exploração dos mencionados serviços municipais encontra-se concessionada à sociedade Indaqua Feira - Indústria de Águas de Santa Maria da Feira, S. A. (Entidade Gestora) desde a outorga por escritura pública do Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais (Contrato de Concessão), em 3 de dezembro de 1999.

O Regulamento constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão e é um instrumento jurídico com eficácia externa, sendo ainda a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora dos serviços e dos Utilizadores no seu relacionamento.

O Regulamento foi anteriormente alterado por força da aprovação do II Aditamento ao Contrato de Concessão, justificando-se no momento presente uma nova revisão na sequência da aprovação do IV Aditamento ao Contrato de Concessão, motivado, em boa medida, pelas alterações legislativas verificadas na atividade do abastecimento de água e saneamento relacionadas, essencialmente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, e bem assim, pela pretensão de acomodar a exploração destes serviços públicos à Recomendação Tarifária n.º 1/2009 da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).

Desta feita, foram introduzidas alterações significativas na estrutura do tarifário para corresponder à Recomendação da ERSAR no sentido de harmonizar a nível nacional as estruturas tarifárias, aportando-lhe racionalidade económica e financeira e assegurar a viabilidade e melhoria dos sistemas municipais. Por esse motivo, foram eliminadas, algumas tarifas, anteriormente designadas por "taxas", a saber: as taxas de construção de ramais domiciliários inferiores a 20 metros, as taxas de vistoria e de colocação ou transferência de contador (taxa de ligação).

A eliminação dessas taxas, a adaptação às alterações legislativas acima referidas e a correção de desequilíbrios financeiros verificados na execução do Contrato de Concessão traduziram-se numa perda de receita para a Entidade Gestora o que implicou um aumento extraordinário percentual anual do tarifário entre o período de 2018 a 2028 e um aumento da tarifa fixa do serviço de saneamento. Não obstante, de acordo com o parecer da ERSAR acerca destas alterações no tarifário, emitido ao abrigo do artigo 11.º, n.º 4, alínea c) do Decreto-Lei 194/2009, verifica-se o tarifário revisto não agravou o desempenho no indicador da acessibilidade económica apurado pela ERSAR relativamente ao tarifário anterior.

Para além do mais, nesta revisão do Regulamento criou-se um tarifário especial para os utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar seja composto por cinco ou mais elementos.

Isto posto, no exercício das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto, tendo presente o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 15.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (com a redação atual) e o artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, na sua redação atual, e a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro o Regulamento dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento no Concelho de Santa Maria da Feira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O objeto do presente Regulamento é definir e estabelecer as regras e condições da prestação dos serviços de Abastecimento de Água e Saneamento no Concelho de Santa Maria da Feira.

Artigo 2.º

Entidade Gestora e Entidade Titular

1 - A Entidade Gestora é a INDAQUA FEIRA - Indústria de Águas de Santa Maria da Feira, S. A., com sede na cidade de Santa Maria da Feira, Rua Dr. Alcides Strech Monteiro, 17, com o capital social de EUR. 4.990.000,00, pessoa coletiva n.º 504 520 890, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira sob o n.º 05887/990312, com poderes outorgados para desempenhar as ações deste Regulamento.

2 - O Município de Santa Maria da Feira, na qualidade de Entidade Titular, atribuiu a gestão e exploração dos Serviços à Entidade Gestora ao abrigo do Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento no Concelho de Santa Maria da Feira, celebrado em 3 de dezembro de 1999, com a redação resultante dos Aditamentos celebrados respetivamente a 17 de julho de 2000, em 12 de dezembro de 2006, em 10 de fevereiro de 2010 e em 26 de junho de 2015 (doravante o Contrato de Concessão).

Artigo 3.º

Definições

No presente Regulamento, e para efeitos do seu entendimento e aplicação, as expressões seguintes têm os significados que se indicam:

- Águas Residuais Domésticas, as geradas nas edificações de carácter residencial e as que são geradas em edificações de outros tipos mas resultantes de atividades próprias da vida nas residências;

- Águas Residuais Industriais, as que sejam suscetíveis de descarga em Coletores de Saneamento ou em Intercetores e resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR), ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramo de Atividades (CAE), e as que, de um modo geral, não se conformem, em termos qualitativos, com as Águas Residuais Domésticas;

- Autorização Específica, o documento pelo qual a Entidade Gestora estabelece condições a serem cumpridas para que as Águas Residuais Industriais de um estabelecimento possam ser descarregadas no Sistema de Drenagem;

- Câmara de Ramal de Ligação, a câmara de visita implantada na extremidade de jusante dos Sistemas de Drenagem Predial, e deles fazendo parte, que estabelece a ligação destes com o Ramal de Ligação, localizada preferencialmente fora das edificações, na via pública e em zonas de fácil acesso;

- Caudal Médio Diário Anual nos Dias de Laboração, o volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo período, expresso em m3/dia;

- Coletores de Saneamento, os coletores públicos concebidos e executados para drenagem de Águas Residuais Domésticas e Águas Residuais Industriais;

- Concentração Média Diária Anual, a quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano, dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período;

- Contrato de Utilização, o contrato celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação e utilização, permanente ou eventual, dos Serviços;

- Contrato de Concessão, o Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento no Concelho de Santa Maria da Feira, celebrado entre o Município de Santa Maria da Feira e a INDAQUA FEIRA o qual foi objeto de um primeiro aditamento por escritura pública outorgada em 17 de julho de 2000, de um segundo aditamento por escritura pública outorgada em 12 de dezembro de 2006, de um terceiro aditamento por escritura pública outorgada em 10 de fevereiro de 2010 e um quarto aditamento por escritura pública outorgada em 26 de junho de 2015.

- Estações de Tratamento, as instalações coletivas destinadas à depuração das águas residuais drenadas pelo Sistema de Drenagem antes da sua descarga nos meios recetores ou da sua utilização em usos apropriados;

- Instrumentos de Medição e Controlo, os equipamentos destinados à medição de caudais ou de caracterização das águas residuais, designadamente os Contadores, Medidores de Caudal e os dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição;

- Intercetores, as canalizações principais do Sistema de Drenagem das quais são tributários os Coletores de Saneamento, separadamente ou estruturados em redes;

- Laminação de Caudais, redução das variações dos caudais gerados de Águas Residuais Industriais a descarregar nos Sistemas de Drenagem, de tal modo que o quociente entre o caudal máximo instantâneo e o Caudal Médio Diário Anual nos Dias de Laboração tenda para a unidade;

- Medidor de Caudal ou Contador, o dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água que se escoa, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume escoado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

- Pré-tratamento, as instalações dos Utilizadores Industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à Laminação de Caudais, antes das descargas das respetivas águas residuais no Sistema de Drenagem;

- Ramal de Ligação, na distribuição de água, é o troço de canalização e respetivos acessórios, compreendido entre o Sistema de Abastecimento de Água e o limite da propriedade a servir, que assegura o abastecimento predial de água; na drenagem de águas residuais, é o troço de canalização e respetivos acessórios, compreendido entre o Sistema de Drenagem e a face exterior da Câmara de Ramal de Ligação, que assegura a recolha de águas residuais;

- Rede Pública de Distribuição e de Drenagem ou Rede Pública, o sistema de canalizações e respetivos acessórios instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal, ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para os Serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

- Serviços, o serviço público de abastecimento de água para consumo, composto por tratamento e distribuição, e o serviço público de saneamento, composto por recolha, tratamento e rejeição de águas residuais, prestados aos Utilizadores;

- Serviços Auxiliares, os serviços prestados pela Entidade Gestora de carácter conexo com os Serviços, mas que, pela sua natureza, devem ser objeto de faturação específica;

- Sistema de Abastecimento de Água, o conjunto das canalizações, reservatórios, estações elevatórias, estações de tratamento de águas e respetivos acessórios;

- Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, os constituídos pelas redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, instaladas no prédio, e que prolongam o Ramal de Ligação até aos dispositivos de utilização;

- Sistema de Drenagem, o conjunto de Coletores de Saneamento e de Intercetores confluentes numa Estação de Tratamento Municipal, incluindo todos os seus pertences e órgãos de elevação;

- Tarifa Fixa, o valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual os Serviços se encontram disponibilizados aos Utilizadores, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos Sistemas;

- Tarifa Variável, o valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização dos Serviços pelos Utilizadores, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos incorridos com a prestação dos Serviços que não são remunerados através da Tarifa Fixa;

- Tarifário, o conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelos Utilizadores à Entidade Gestora em contrapartida dos Serviços, constante do Anexo XXII-B;

- Tarifa de Aferição do Contador, Tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar aos Utilizadores nos casos de prestação por esta e a pedido daqueles do serviço de aferição do contador ou medidor de caudal, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável àqueles;

- Tarifa de Construção de Ramal superior a 20 m, Tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar para prover aos custos de construção dos ramais domiciliários de abastecimento de água e de recolha de águas residuais superiores a 20 metros, por cada metro adicional à extensão do ramal superior à referida distância;

- Taxa de Rede, Taxa que a Entidade Titular pode cobrar aos munícipes, para prover aos investimentos realizados com as infraestruturas de água e de saneamento, em "alta" no Sistema do Douro, bem assim como para prover ao pagamento das tarifas a pagar à SIMRIA e à AMTSM, estabelecidas no Contrato de Recolha-SIMRIA e no Contrato de Recolha-AMTSM;

- Tarifa de Restabelecimento de Abastecimento do serviço de Abastecimento, Tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar aos Utilizadores nos casos de interrupção ou suspensão do Serviço de abastecimento por fato imputável a estes, de montante equivalente aos custos suportados com a suspensão e o restabelecimento da ligação;

- Tarifas por Serviços Auxiliares, Conjunto de tarifas que a Entidade Gestora pode cobrar antecipadamente, circunscrita a serviços prestados pontualmente pela Entidade Gestora, que engloba nomeadamente a Tarifa de Vistoria, a Tarifa de Aferição do Contador e a Tarifa de Restabelecimento do serviço de Abastecimento sem prejuízo dos preços que a Concessionária poderá cobrar aos Utilizadores nos termos previstos no Tarifário e neste Regulamento de Serviços;

- Tarifa de vistoria, Tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar aos Utilizadores pela vistoria, a pedido destes, aos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial;

- Utilizador, qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que celebre com a Entidade Gestora um Contrato de Utilização, também designado na legislação aplicável em vigor por utente ou consumidor;

- Utilizador Industrial, qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, de cuja atividade resultem Águas Residuais Industriais descarregadas nos Sistemas de Drenagem, com a qual a Entidade Gestora formalize uma relação contratual.

Artigo 4.º

Âmbito de Aplicação e dos Serviços

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda e qualquer pessoa, pública ou privada, singular ou coletiva, cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora.

2 - A Entidade Gestora, ao abrigo do Contrato de Concessão, fornecerá, em regime de exclusividade na área do Concelho, água para consumo humano doméstico, comercial, industrial, público ou outro, bem como procederá à recolha, tratamento e rejeição final dos efluentes doméstico e industrial, nas condições previstas por este Regulamento, pelo Contrato de Concessão e pela legislação em cada momento aplicáveis.

3 - Nos termos do disposto na Cláusula 2.ª do Contrato de Concessão, fica expressamente excluído do âmbito dos Serviços prestados pela Entidade Gestora:

a) A recolha "em alta", o tratamento e a rejeição de efluentes do "Sistema da Barrinha de Esmoriz", que engloba o "Subsistema de Espinho" (Bacias de Rio Maior, Silvalde e Beire) e o "Subsistema da Remolha" (Bacia da Remolha), e do "Subsistema Norte-3.ª Fase" (Bacias Laje-Montante, Laje Jusante e Caster), serviços que serão prestados pela SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A. ("SIMRIA") ao abrigo do contrato de recolha de efluentes celebrado entre esta e o Município de Santa Maria da Feira ("Contrato de Recolha-SIMRIA");

b) O tratamento e a rejeição dos efluentes do "Sistema Mamoa-Antuã", que engloba a bacia de Mamoa-Antuã, serviços que serão prestados pela Associação de Municípios de Terras de Santa Maria ("AMTSM") ao abrigo do contrato de recolha celebrado entre esta e o Município de Santa Maria da Feira ("Contrato de Recolha-AMTSM").

4 - O abastecimento de água às indústrias e a instalações com finalidade de rega agrícola ou de jardins fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o fornecimento prioritário a instalações de saúde, bombeiros e para usos domésticos ou equiparados.

5 - A recolha e tratamento de efluentes resultantes da atividade industrial ficam condicionados ao cumprimento e verificação das normas e disposições relativas à qualidade destes, considerando os valores limite dos parâmetros definidos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Caráter Ininterrupto dos Serviços

1 - O abastecimento de água, bem como a recolha e tratamento de águas residuais será ininterrupto de dia e de noite, 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias do ano, exceto por razões de obras programadas, em casos fortuitos ou de força maior e nas demais situações previstas no artigo 25.º e 46.º do presente Regulamento.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela Entidade Gestora as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.

3 - Em caso de interrupção dos Serviços por motivo de intervenção programada, a Entidade Gestora informará os Utilizadores, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas através do seu sítio da Internet, rádio, aviso escrito ou de outro meio adequado, e, no caso dos Utilizadores especiais, tais como, os hospitais, forças de segurança pública e proteção civil, tomará as diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

4 - Na eventualidade de ocorrer uma interrupção não programada a Entidade Gestora deve informar os Utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção e, se for previsível que a interrupção se prolongue por períodos superiores a 4 (quatro) horas, sem prejuízo, neste caso, da disponibilização dessa informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social.

5 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos Utilizadores.

6 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os Utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem que ocasionem interrupções nos Serviços, quando resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, desde que os Utilizadores sejam avisados nos termos do disposto no n.º 3 deste artigo.

7 - Para evitar danos nos Sistemas de Distribuição Predial resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão no Sistema de Abastecimento de Água, a Entidade Gestora deve tomar as necessárias providências, sob pena de ser responsabilizada pelas consequências que daí advierem.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de Instalação e Ligação

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, devidamente licenciados de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor, sendo esta obrigação extensível a prédios já existentes à data da instalação dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, sem prejuízo de poderem ser aceites pela Entidade Gestora, em casos excecionais, soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental e as mesmas sejam previamente aprovadas pela Entidade Gestora.

2 - A instalação dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, de acordo com os projetos aprovados, é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

3 - A ligação aos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais é obrigatória, nos termos conjugados do artigo 69.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e do artigo 42.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, sempre que os Serviços estejam disponíveis.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os Serviços se encontram disponíveis desde que os respetivos Sistemas estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros do limite da propriedade.

5 - A Entidade Gestora notificará os proprietários ou usufrutuários dos prédios abrangidos pelos Sistemas, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, das datas previstas para o início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização dos respetivos Serviços.

6 - A execução de ligações aos Sistemas ou a alteração das existentes compete à Entidade Gestora, não podendo ser executada por Terceiros sem a respetiva autorização.

7 - Os arrendatários dos prédios poderão requerer a ligação dos prédios por eles arrendados aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, pagando o seu custo nos prazos estabelecidos.

8 - É proibida a construção de quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas pelo Sistema de Drenagem, sendo obrigatória a selagem das instalações já existentes à data de entrada em funcionamento do referido Sistema de Drenagem, nas zonas que por ele sejam servidas, salvo nos casos excecionais em que a Entidade Gestora comprove a impossibilidade de proceder à ligação do Sistema de Drenagem Predial ao Sistema de Drenagem público.

9 - Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações de Pré-tratamento de Águas Residuais Industriais, a montante da ligação ao Sistema de Drenagem, devidamente aprovadas e controladas pela Entidade Gestora, e as instalações individuais de tratamento e destino final de Águas Residuais Industriais.

10 - A selagem das instalações já existentes à data de entrada em funcionamento do Sistema de Drenagem, nos termos previstos no n.º 8 do presente artigo, será da responsabilidade do Utilizador, sem prejuízo de a Entidade Gestora prestar a colaboração que, razoavelmente, lhe vier a ser solicitada para o efeito.

11 - As edificações desativadas ou em vias de expropriação ficam isentas das obrigações previstas nos números 1 e 3 deste artigo, desde que, no seu interior, não se produzam quaisquer águas residuais ou excreta.

12 - Recebida a notificação referida no n.º 5 do presente artigo, os proprietários, usufrutuários ou arrendatários disporão de um prazo de 40 (quarenta) dias para requerer a respetiva ligação.

13 - Se os prédios mencionados no n.º 1 do presente artigo dispuserem de furos, poços ou minas captantes, e estes não tiverem de ser entulhados ou inutilizados por razões sanitárias ou de segurança, a água proveniente de tais furos, poços ou minas não pode ser utilizada para consumo humano direto ou para a preparação de alimentos. Em qualquer caso, deverá ser sempre garantida a não intercomunicabilidade dos referidos furos, poços ou minas com o Sistema de Abastecimento de Água.

Artigo 7.º

Incumprimento da Obrigatoriedade de Ligação

1 - Os proprietários que, depois de devidamente notificados, não cumpram as obrigações de ligação imposta no artigo anterior, incorrerão na contraordenação prevista e punida pelo artigo 76.º deste Regulamento.

2 - Na situação prevista no número anterior, a Entidade Gestora poderá proceder à execução coerciva das respetivas ligações, incluindo o Ramal de Ligação imputando posteriormente os respetivos custos aos proprietários relapsos.

3 - O pagamento dos trabalhos previstos no número anterior deve ser realizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a sua conclusão.

Artigo 8.º

Prédios Não Abrangidos pela Rede Pública

1 - Para os prédios cujos limites de propriedade se encontrem a mais de 20 metros da Rede Pública, a Entidade Gestora, com prévia aprovação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros.

2 - Se forem vários os proprietários, usufrutuários ou arrendatários a requererem determinada extensão da Rede Pública para o abastecimento de água ou drenagem de águas residuais dos seus prédios, o custo das novas condutas, na parte que não é suportada pela Entidade Gestora, será distribuído por todos os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, proporcionalmente ao número e calibre de Contadores a instalar, se outra modalidade não for julgada mais conveniente pelos interessados.

3 - As extensões da Rede Pública estabelecidas nos termos deste artigo serão integradas nos Sistemas de Abastecimento de Água e/ou de Drenagem e afetas à Concessão, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

4 - Quando a Rede Pública de Drenagem esteja localizada a uma distância superior à referida no n.º 1 do presente artigo, a Entidade Gestora deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental, cujos custos serão imputados ao requerente do serviço.

Artigo 9.º

Responsabilidade da Instalação e Conservação

1 - Compete à Entidade Gestora promover a instalação da Rede Pública de Distribuição e de Drenagem, bem como a instalação dos Ramais de Ligação.

2 - Pela instalação dos Ramais de Ligação sempre que tais ramais sejam superiores a 20 metros serão cobradas aos requerentes as tarifas de construção em vigor, de acordo com o Tarifário constante do Anexo II.

3 - A manutenção, reparação e renovação da Rede Pública de Distribuição e de Drenagem e dos Ramais de Ligação compete à Entidade Gestora, nos termos definidos no Contrato de Concessão.

4 - Caso os proprietários ou usufrutuários requeiram fundamentadamente modificações às especificações estabelecidas pela Entidade Gestora para os Ramais de Ligação, nomeadamente relativas ao traçado ou ao diâmetro, que sejam compatíveis com as condições de exploração e de manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, pode esta dar-lhes satisfação desde que aqueles tomem a seu cargo o acréscimo das respetivas despesas.

Artigo 10.º

Deveres e Direitos

1 - São deveres gerais de toda e qualquer pessoa, pública ou privada, singular ou coletiva, cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora e os serviços estejam disponíveis:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e da legislação em vigor;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem;

c) Não proceder à execução de ligações à Rede Pública de Distribuição e de Drenagem sem autorização da Entidade Gestora;

d) Não alterar os Ramais de Ligação;

e) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem.

2 - São, deveres dos proprietários ou usufrutuários dos prédios servidos pelos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como de toda a legislação em vigor, na parte que lhes é aplicável, e respeitar e executar as notificações que lhe sejam dirigidas pela Entidade Gestora nos termos previstos no Contrato de Concessão, no presente Regulamento e na demais legislação aplicável;

b) Requerer a ligação aos Sistemas de Abastecimento de Água ou de Drenagem, logo que reunidas as condições que o viabilizem, nos termos do disposto no artigo 6.º;

c) Não proceder a alterações nos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial sem prévia autorização da Entidade Gestora;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial.

3 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam titulares de Contrato de Utilização:

a) Comunicar, por escrito, à Entidade Gestora, no prazo de 60 (sessenta) dias de calendário, a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos, relativamente ao prédio ou fração em causa: a venda, a partilha e, ainda, a constituição ou a cessação de usufruto, de comodato, de uso e habitação, de arrendamento ou de situações similares;

b) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento da Rede Pública de Distribuição e de Drenagem;

c) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade da prestação dos Serviços aos Utilizadores, enquanto o Contrato de Utilização vigorar.

4 - São, deveres dos Utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como de toda a legislação em vigor, na parte que lhes é aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar os Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos Medidores de Caudal ou Contadores;

e) Pagar pontual e integralmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento e do Contrato de Utilização;

f ) Não permitir a ligação ao Sistema de Abastecimento de Água e de Drenagem a terceiros, em casos não autorizados pela Entidade Gestora;

g) Abster-se da prática de atos que possam provocar a contaminação da água existente em qualquer elemento do Sistema de Abastecimento de Água.

5 - Os Utilizadores gozam de todos os direitos que derivam do presente Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, designadamente dos seguintes:

a) O direito à prestação dos Serviços, sempre que o mesmos estejam disponíveis;

b) Ao bom funcionamento global dos Serviços mediante o cumprimento das exigências da legislação em vigor;

c) À regularidade e continuidade dos Serviços;

d) À medição dos respetivos níveis de utilização dos Serviços;

e) À informação sobre todos os aspetos ligados aos Serviços e aos dados essenciais à boa execução dos projetos e obras nos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial;

f ) À reclamação dos atos e omissões da Entidade Gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Além das obrigações gerais e específicas resultantes do objeto contido neste Regulamento, e daquilo que resulta da lei e dos regulamentos aplicáveis e do Contrato de Concessão, deve a Entidade Gestora:

a) Garantir a continuidade e o bom funcionamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem;

b) Garantir a prestação de serviço com alto padrão de qualidade, nomeadamente no que respeita à proteção sanitária, condições de serviço e nível de atendimento;

c) Assegurar, antes da entrada em serviço dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, a realização dos ensaios que salvaguardem o respeito pelas normas técnicas em vigor, e que assegurem a perfeição dos trabalhos executados;

d) Acompanhar, antes da entrada em serviço dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, a realização, conforme previsto no artigo 70.º, dos ensaios que salvaguardem o respeito pelas normas técnicas em vigor, e que assegurem a perfeição dos trabalhos executados;

e) Assegurar um serviço de informações e atendimento eficaz, destinado a esclarecer os Utilizadores sobre questões relacionadas com a prestação destes serviços;

f ) Manter postos de atendimento ao público cujo horário de funcionamento se sobreporá ao horário de funcionamento das repartições públicas;

g) Manter em funcionamento ininterrupto um piquete de alerta e emergência facilmente contactável pelos Utilizadores;

h) Divulgar os resultados do controlo analítico da água distribuída, nos postos de atendimento;

i) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem e o desembaraço final de águas residuais e das lamas;

j) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos Sistemas de Distribuição Predial resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão nos Sistemas de Abastecimento de Água;

k) Promover a instalação, manutenção, substituição ou renovação dos Ramais de Ligação;

l) Definir, para recolha de Águas Residuais Industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo Sistema de Drenagem, nos termos do disposto no artigo 32.º;

m) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos Utilizadores.

Artigo 12.º

Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial

1 - Os Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial são executados de harmonia com o projeto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor, no cumprimento das disposições técnicas prescritas pela Entidade Gestora e aprovadas pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

2 - São da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário e do Utilizador, na parte que a cada um compete, a conservação, a reparação e as operações necessárias para manter os Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - A conservação das Câmaras de Ramal de Ligação situadas no domínio público é da responsabilidade da Entidade Gestora.

4 - Nos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial de grande capacidade, e quando se justifique, deve a Entidade Gestora exigir um programa de operações que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e metodologia, sendo o cumprimento deste programa da responsabilidade dos Utilizadores destes sistemas.

Artigo 13.º

Ligação aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem

Nenhum Sistema de Distribuição e Drenagem Predial poderá ser ligado aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

Artigo 14.º

Contratos de Utilização

1 - O abastecimento de água e a recolha de águas residuais só poderão ser efetuados mediante a celebração de Contrato de Utilização com a Entidade Gestora e lavrado de acordo com os modelos constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Os Contratos de Utilização poderão ser celebrados com proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação, podendo a Entidade Gestora exigir, no ato da celebração do contrato, a apresentação dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute convenientes.

3 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, estando apenas obrigada a prestar indicações sobre a base documental em que sustentou a sua decisão de celebração do contrato nos casos em que a prestação de tais informações seja imposta por lei ou por decisão judicial.

4 - Os Contratos de Utilização só podem ser estabelecidos após vistoria obrigatória da Entidade Gestora que comprove estarem os Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial em condições de utilização para poderem ser ligados aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem.

5 - No ato de celebração do Contrato de Utilização serão comunicadas à Entidade Gestora a identificação fiscal do proprietário ou usufrutuário e respetivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fração ou parte, ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz para cumprimento da legislação aplicável.

6 - O Contrato de Utilização é único e engloba simultaneamente os Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, salvo em zonas não servidas simultaneamente pelos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, caso em que será apenas celebrado Contrato de Utilização relativo ao Sistema já disponível.

7 - Nas zonas servidas exclusivamente pelo Sistema de Drenagem, o Utilizador poderá optar pela instalação, a expensas dele, de Contador, caso em que lhe será aplicável a Taxa de Utilização e a Tarifa Volumétrica pelo serviço de saneamento, previstas no Tarifário que constitui o Anexo II ao presente Regulamento. Se o Utilizador não optar pela instalação de Contador, ser-lhe-á apenas aplicável a Taxa de Utilização pelo serviço de saneamento (Usos domésticos - nos casos em que existe exclusivamente Serviço de Saneamento e não existe Contador), igualmente prevista no Tarifário.

8 - Quando exista um Contrato de Utilização respeitando apenas aos Serviços de Abastecimento de Água ou de Drenagem de Águas Residuais e nessa zona entre em serviço o até então inexistente Sistema de Abastecimento de Água ou Sistema de Drenagem, tal contrato considera-se extensível a este novo serviço em conformidade com o disposto no n.º 6 deste artigo.

9 - Os Contratos de Utilização consideram-se em vigor, para o abastecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o Contador ou imediatamente após a sua assinatura nos casos em aquele já se encontre instalado.

10 - A Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais deve iniciar o fornecimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do pedido do contrato de Utilização, com ressalva das situações de força maior, bem como das situações em que obriga à execução de um novo ramal.

11 - Para a recolha de águas residuais, os Contratos de Utilização consideram-se em vigor a partir da data em que Ramal de Ligação está apto a entrar em funcionamento.

12 - Do Contrato de Utilização celebrado será entregue uma cópia ao Utilizador, sendo disponibilizado por escrito e no momento da celebração do contrato de Utilização, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos Utilizadores e da Entidade Gestora, nomeadamente, quanto à medição, faturação, cobrança, condições da suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.

13 - A alteração do Utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do Contrato de Utilização.

14 - Não pode ser recusada a celebração de Contratos de Utilização com novo Utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 15.º

Encargos de Instalação e Ligação

Os Utilizadores encontram-se isentos do pagamento de tarifas para estabelecimento do abastecimento de água e da drenagem de águas residuais, com a exceção dos casos expressamente previstos no Tarifário constante do Anexo II.

Artigo 16.º

Caução

1 - A Entidade Gestora poderá exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, na sequência de suspensão decorrente de incumprimento contratual imputável ao Utilizador.

2 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

3 - A Entidade Gestora passará recibo das cauções prestadas.

4 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, o Utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos Serviços.

5 - Sempre que o Utilizador, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo seguinte.

6 - A Entidade Gestora utilizará o valor da caução para satisfação dos valores em dívida, podendo exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 (dez) dias, por escrito.

7 - A utilização da caução impede a Entidade Gestora de exercer o direito de suspensão, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.

8 - A suspensão poderá ter lugar nos termos do disposto no artigo 18.º se o Utilizador, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 6 anterior, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

Artigo 17.º

Restituição da Caução

1 - Findo o Contrato de Utilização, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao Utilizador, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Para o levantamento da caução será suficiente a apresentação, por qualquer portador, do recibo referido no n.º 3 do artigo 16.º, exigindo-se igualmente para prova a exibição de um documento de identificação.

4 - O reembolso da caução presume-se feito por conta e no interesse do titular, sendo da responsabilidade deste o seu eventual extravio.

5 - Quando a caução não for levantada dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de cessação do Contrato de Utilização, será a mesma considerada abandonada pelo Utilizador, revertendo para o Fundo de Apoio Social.

Artigo 18.º

Suspensão da Prestação dos Serviços

1 - A Entidade Gestora tem o direito de suspender, nos termos da legislação aplicável, a prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, em qualquer das seguintes situações:

a) Falta de pagamento, por parte do Utilizador, nos casos, termos e condições referidos no artigo 59.º, desde que a Entidade Gestora não tenha utilizado a caução prevista no artigo 16.º;

b) Sempre que, por indisponibilidade do Utilizador, se revele por duas vezes consecutivas impossível para a Entidade Gestora o acesso aos Instrumentos de Medição e Controlo, nos termos do previsto no artigo 52.º;

c) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 74.º

2 - Nos casos referidos na alínea a) no n.º 1 anterior, a Entidade Gestora poderá não restabelecer a prestação dos Serviços quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do Utilizador interessado, desde que dos mesmos tenha sido informado nos termos do n.º 5 do artigo 59.º

3 - A suspensão da prestação dos Serviços não inibe a Entidade Gestora de recorrer às entidades administrativas ou judiciais competentes a fim de estas lhe assegurarem o exercício dos seus direitos, ou de obter o pagamento coercivo das importâncias que lhe sejam devidas e eventuais indemnizações por perdas e danos.

4 - A suspensão da prestação dos Serviços com fundamento em causas imputáveis aos Utilizadores não os isenta do pagamento da faturação já vencida ou vincenda, e dos respetivos juros de mora que, nos termos do presente Regulamento, sejam devidos à Entidade Gestora.

Artigo 19.º

Cessação do Contrato

1 - Os Utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os Contratos de Utilização que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem à Entidade Gestora, por escrito.

2 - Num prazo de 15 (quinze) dias após a receção, pela Entidade Gestora, da comunicação de denúncia e/ou do tamponamento do saneamento e/ou dos Medidores de Caudal e dispositivos de controlo de poluição, os Utilizadores devem facultar a leitura e a retirada dos Contadores instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, por motivo imputável ao Utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora tem o direito de rescindir o Contrato de Utilização se, após a suspensão da prestação dos Serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, estes não vierem a ser restabelecidos no prazo de 60 (sessenta) dias, por motivo imputável ao Utilizador, a menos que esteja em curso, por parte deste, um processo de reclamação ou diligências para a regularização da situação.

5 - Quando, pelo motivo referido no n.º 5 anterior, a suspensão dos Serviços se torne definitiva, deverá ser retirado o Contador e liquidadas todas as importâncias em dívida pelo Utilizador, sob pena de cobrança coerciva.

Artigo 20.º

Cláusulas Especiais

1 - São objeto de cláusulas especiais os serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte hidráulico na Rede Pública, devam ter tratamento específico.

2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos Sistemas de Drenagem, os Contratos de Utilização devem incluir a exigência de Pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema publico, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga fixadas no presente regulamento e na legislação aplicável.

3 - A Entidade Gestora pode, ainda, estabelecer condições especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras ou a zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições.

CAPÍTULO II

Abastecimento de água

Artigo 21.º

Forma de Abastecimento

A água será fornecida pela Entidade Gestora através de contadores instalados por esta, devidamente selados.

Artigo 22.º

Reservatórios Prediais

1 - A instalação de reservatórios prediais só será admissível em caso de necessidade de utilização de sobrepressores. Excecionalmente, pode a Entidade Gestora conceder autorização para a sua instalação em casos devidamente justificados, nomeadamente de reservas para incêndio.

2 - Não é permitida a ligação por contacto direto da água fornecida com a de reservatórios de receção que existam nos prédios e de onde derivem depois os Sistemas de Distribuição Predial.

3 - Os reservatórios prediais, a existirem, terão o volume máximo correspondente a um dia médio do mês de maior consumo, e localizar-se-ão, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal, em zonas comuns.

4 - Os reservatórios prediais deverão situar-se em espaço convenientemente arejado e com todas as condições de salubridade, que deverão ser mantidas.

5 - Preferencialmente, as paredes exteriores não deverão contactar lateralmente com outras paredes ou terreno, mantendo distância conveniente à sua inspeção.

Artigo 23.º

Prevenção da Contaminação

1 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer nos edifícios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

2 - Não é permitida a ligação entre o Sistema de Abastecimento de Água e qualquer outro sistema de distribuição de água com outra origem, como sejam poços, minas ou furos privados.

3 - O abastecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efetuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração em casos de depressão.

4 - Aqueles que, através de atos, omissões, ordens ou instruções, vierem a provocar, ainda que por negligência, a contaminação da água existente em qualquer elemento do Sistema de Abastecimento de Água, serão punidos nos termos da legislação aplicável.

5 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que os Utilizadores ou quaisquer terceiros possam sofrer, em consequência dos atos, omissões ou instruções mencionados no n.º 4 anterior.

Artigo 24.º

Gastos de Água nos Sistemas de Distribuição Predial

Os Utilizadores são responsáveis pelo pagamento de todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos Sistemas de Distribuição Predial e nos dispositivos de utilização.

Artigo 25.º

Interrupção do Abastecimento de Água

A Entidade Gestora poderá interromper o abastecimento de água ou fazer variar os níveis de pressão de serviço nos casos seguintes:

a) Deterioração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração iminente;

b) Avarias ou obras no Sistema de Abastecimento de Água ou no Sistema de Distribuição Predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade nos Sistemas de Distribuição Predial;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações, redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações ou origens de água;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de Ramais de Ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

f) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou do sistema predial, sempre que exijam tal suspensão;

g) Obras ou modificação programada das condições de exploração do Sistema de Abastecimento de Água;

h) Alteração justificada das pressões de serviço;

i) Falta ou insuficiente abastecimento de água pela entidade fornecedora responsável pelo fornecimento de água em alta, para lá da reserva contratualmente estabelecida;

j) Deteção de ligações clandestinas à Rede pública;

k) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito das inspeções ao mesmo, realizadas nos termos do artigo precedente.

l) Mora do Utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de envio do aviso prévio, nos termos do disposto no artigo 59.º, n.º 5 do presente Regulamento;

m) Quando não for permitida a entrada de pessoas credenciadas pela Entidade Gestora para procederem à leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador, nos termos do artigo 52.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Hidrantes

1 - No Sistema de Abastecimento de Água serão previstos hidrantes, que poderão ser bocas-de-incêndio ou preferencialmente marcos de água, de modo a garantir-se uma cobertura efetiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento dos hidrantes referidos no número anterior será feito a partir de um ramal próprio.

3 - A Entidade Gestora poderá fornecer a água para os hidrantes particulares instalados em condições técnicas adequadas e de acordo com a legislação.

4 - O fornecimento de água para hidrantes particulares, quer para instalações novas como para instalações existentes, será efetuado mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes:

a) Os hidrantes serão abastecidos por canalizações interiores próprias e serão constituídos e localizados conforme o serviço de incêndios determinar;

b) A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do abastecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

c) As tarifas e preços a aplicar serão as estabelecidas no presente Regulamento conforme o tipo de Utilizador a que a rede de incêndios está associada.

CAPÍTULO III

Drenagem de águas residuais

Artigo 27.º

Forma de Drenagem

1 - O sistema de drenagem pública de águas residuais é do tipo separativo, sendo a condução das Águas Residuais Domésticas e das Águas Residuais Industriais feita em sistema de drenagem autónomo e da responsabilidade da Entidade Gestora.

2 - A drenagem das águas pluviais ou similares não é da responsabilidade da Entidade Gestora, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 31.º

Artigo 28.º

Admissão das Águas Residuais

1 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através do Sistema de Drenagem, águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.

2 - A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela Entidade Gestora, tendo em conta as normas previstas no presente Regulamento e na legislação em vigor, bem como a capacidade do Sistema de Drenagem.

3 - Em caso algum podem ser lançadas no Sistema de Drenagem, as matérias e substâncias que a legislação aplicável qualifica como interditas.

Artigo 29.º

Natureza e Qualidade dos Materiais

1 - As canalizações de águas residuais e respetivos acessórios serão executadas em materiais e condições tecnicamente adequadas ao desempenho da função a que se destinam.

2 - As canalizações e respetivos acessórios devem apresentar uma constância das propriedades dimensionais, físicas e químicas ao longo do elemento, nomeadamente no que respeita ao acabamento interior, por forma a garantir-se estanquidade e escoamento em boas condições.

Artigo 30.º

Qualidade das Águas Residuais e sua Classificação

1 - São consideradas Águas Residuais Domésticas todas as águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupa do tipo residencial, e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo.

2 - As Águas Residuais Industriais derivam da atividade industrial e caracterizam-se pela diversidade de compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processo industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variação das suas características no tempo.

3 - As águas residuais pluviais, ou simplesmente águas pluviais, resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.

Artigo 31.º

Condicionamentos Relativos às Descargas no Sistema de Drenagem

1 - Nos Coletores de Saneamento e nos Intercetores, não podem ser descarregadas, diretamente ou por intermédio de canalizações, qualquer que seja o seu tipo:

a) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

b) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar o Sistema de Drenagem ou inviabilizar o processo de tratamento;

c) Matérias explosivas ou inflamáveis;

d) Matérias radioativas em concentrações inaceitáveis pelas entidades competentes;

e) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

f) Entulhos, areias ou cinzas;

g) Efluentes a temperaturas superiores a 35.ºC;

h) Efluentes industriais que contenham:

i. Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

ii. Matérias sedimentáveis, precipitáveis ou flutuantes que, por si só ou após mistura com outras substâncias existentes nos Coletores de Saneamento, possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores ou a estrutura dos Sistemas;

iii. Substâncias que possam causar a destruição dos processos de tratamento biológico;

iv. Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

v. Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

2 - Serão interditas as descargas de águas pluviais, águas de circuitos de refrigeração e águas de processo não poluídas, nos Coletores de Saneamento, salvo situações excecionais devidamente autorizadas pela Entidade Gestora, de acordo com o Modelo 1 do Apêndice 3.

3 - A autorização da Entidade Gestora relativamente às descargas nos Coletores de Saneamento levará em conta o objetivo de se reduzir ao mínimo economicamente justificável a afluência às Estações de Tratamento de águas pluviais, águas de circuitos de refrigeração, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas.

Artigo 32.º

Condicionamentos para a não Afetação das Condições de Exploração das Estações de Tratamento

1 - Não podem afluir às Estações de Tratamento:

a) Águas residuais contendo quaisquer substâncias e, em particular, líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, por si só ou por interação com outras substâncias possam, interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia da linha de água, enquanto meio recetor dos efluentes das Estações de Tratamento;

b) Águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros do Apêndice 1 deste Regulamento, excedam os VMA (valores máximos admissíveis) correspondentes nele fixados.

2 - As Águas Residuais Industriais descarregadas no Sistema de Drenagem não podem conter quaisquer das substâncias referidas no Apêndice 1 em concentrações superiores aos respetivos VMA.

3 - A Entidade Gestora poderá propor alterações aos valores de VMA, para mais ou para menos, quando verifique que as condições de exploração e eficiência das Estações de Tratamento estão a ser postas em causa pela qualidade e diluição dos caudais afluentes ou em caso de alteração legislativa.

4 - A Entidade Gestora poderá autorizar a descarga de Águas Residuais

Industriais com valores de VMA superiores ao previsto no apêndice 1, por períodos de tempo limitados até que seja possível obter de forma estável as características das águas residuais em causa.

Artigo 33.º

Restrições de Descarga de Substâncias Perigosas

O critério de diluição subjacente à fixação das concentrações das substâncias do Apêndice 1 não se aplica a substâncias que, em função das respetivas toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem em listas que a legislação em vigor estabeleça, devendo ser eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência aos Sistemas de Drenagem.

Artigo 34.º

Descargas Acidentais

1 - Os Utilizadores Industriais tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados neste Regulamento.

2 - Os Utilizadores Industriais deverão, de imediato, informar a Entidade Gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 35.º

Apresentação de Requerimento

1 - Todos os industriais que, em cumprimento do presente Regulamento, devam regularizar as condições de descarga no Sistema de Drenagem, bem como os que pretendam descarregar as suas águas residuais no Sistema de Drenagem, terão de formular um requerimento de ligação, em conformidade com o modelo adequado do Apêndice 2 do presente Regulamento, a apresentar à Entidade Gestora.

2 - O requerimento, para efeitos da autorização da descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem, deve resumir informação indispensável à inventariação da unidade industrial, de modo a ser conhecido o caudal rejeitado, estimado o futuro caudal, as suas características físicas, químicas, biológicas e bacteriológicas, bem como o período de laboração.

3 - Os requerimentos de ligação ao Sistema de Drenagem terão de ser renovados:

a) Sempre que um Utilizador Industrial sofra alterações de qualquer tipo que tenham como consequência um aumento igual ou superior a 25 % (vinte e cinco por cento) da média das produções totais nos últimos 3 (três) anos;

b) Nos Utilizadores Industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada e que produzam alterações quantitativas ou qualitativas nas suas águas residuais;

c) Sempre que se altere qualquer dos elementos de identificação do Utilizador;

d) Quando o prazo de validade da autorização da descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem expire.

4 - É da inteira responsabilidade dos Utilizadores Industriais, quanto à iniciativa de preenchimento e quanto aos custos envolvidos, a apresentação do requerimento em rigorosa conformidade com o referido modelo.

Artigo 36.º

Apreciação e Decisão sobre o Requerimento Apresentado

1 - Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo do Apêndice 2 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devam constar, a Entidade Gestora informará desse fato o requerente no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da sua receção e indicará quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados, após o que o requerente terá um prazo de 30 (trinta) dias para apresentá-los, sem o que o requerimento de ligação será indeferido tacitamente.

2 - Um requerimento não conforme com o modelo do Apêndice 2 é considerado, para todos os efeitos de contagem de prazos e da aplicação de sanções, como inexistente.

3 - Da apreciação de um requerimento apresentado em rigorosa conformidade com o Apêndice 2 a Entidade Gestora poderá:

a) Conceder a autorização de ligação ao Sistema de Drenagem sem implicação de qualquer Autorização Específica;

b) Emitir, para além de uma autorização de carácter geral, uma Autorização Específica por cada substância ou grupo de substâncias do Apêndice 1 deste Regulamento e em conformidade com o n.º 3 do artigo 32.º;

c) Notificar o requerente da necessidade de efetuar o Pré-tratamento, nos casos em que as suas águas residuais industriais não sejam compatíveis com o definido neste Regulamento;

d) Indeferir o requerimento apresentado, nos termos legais e regulamentares.

4 - Os termos de autorização serão elaborados em conformidade com os Modelos 1, 2 e 3 do Apêndice 3 deste Regulamento, conforme os casos.

5 - A Entidade Gestora informará o requerente dos resultados da apreciação do requerimento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de apresentação do seu requerimento, em rigorosa conformidade com o Apêndice 2.

6 - A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela Entidade Gestora, sendo o requerente dela informado no mesmo prazo referido no número precedente.

7 - As autorizações de ligação emitidas ao abrigo do presente artigo poderão ser revogadas no caso de não conformidade das descargas com as informações prestadas no requerimento de ligação apresentado quando se verifique o incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 32.º

8 - Os Contratos de Utilização entre a Entidade Gestora e os Utilizadores Industriais só podem ser celebrados após deferimento do requerimento apresentado, bem como de vistoria da Entidade Gestora que comprove o cumprimento dos condicionalismos previstos neste Regulamento para a descarga das Águas Residuais Industriais produzidas pelos Utilizadores Industriais no Sistema de Drenagem.

Artigo 37.º

Pré-tratamento

1 - Para efeitos de adequação das descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem, poderá ser necessário o recurso a Pré-tratamento, de modo a garantir a qualidade mínima das águas residuais descarregadas no Sistema de Drenagem, de acordo com os condicionamentos previstos no artigo 32.º do presente Regulamento.

2 - É da inteira responsabilidade de cada Utilizador Industrial executar as instalações de Pré-tratamento necessárias ao cumprimento do disposto na autorização de ligação.

3 - Para assegurar o Pré-tratamento exigido nos termos do presente Regulamento, poderá o Utilizador Industrial contratar os serviços de terceiros, dando prévio conhecimento desse fato à Entidade Gestora.

Artigo 38.º

Intervenção da Entidade Gestora

1 - A Entidade Gestora não tomará parte em nenhum processo de elaboração de projeto, nem de obras de Pré-tratamento, limitando-se a controlar os resultados obtidos.

2 - Contudo, por acordo das partes, a Entidade Gestora poderá prestar apoio ao Utilizador Industrial, durante a fase inicial de adequação e ligação ao Sistema de Drenagem.

3 - Este apoio não dispensa o Utilizador Industrial da obrigatoriedade do cumprimento dos parâmetros de qualidade impostos no presente Regulamento.

4 - A Entidade Gestora, sempre que o julgue necessário, fiscalizará os sistemas de Pré-tratamento.

Artigo 39.º

Verificação das Condições de Descarga

1 - A verificação das condições de descarga das Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem, é feita por autocontrolo periódico e por recurso a inspeções locais, quando se julgue necessário.

2 - A instalação de Medidores de Caudal e dispositivos de controlo e medição dos parâmetros da poluição, bem como de recolha de amostras poderá, por acordo entre as partes, ter carácter permanente e fixo.

3 - No caso de violação do disposto no n.º 6 do artigo 41.º, poderá a Entidade Gestora impor a instalação dos equipamentos referidos no número anterior, com carácter permanente e fixo.

Artigo 40.º

Autocontrolo

1 - Cada Utilizador Industrial é responsável pela verificação do cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas, num processo de autocontrolo, de frequência não inferior a 4 (quatro) vezes por ano e com intervalo máximo de 3 (três) meses, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos neste Regulamento e na legislação em vigor.

2 - O processo de autocontrolo regulado por este artigo deverá ser obrigatoriamente conduzido por um laboratório escolhido pelo Utilizador Industrial, de entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora ou devidamente acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), o qual realizará todas as colheitas, amostragens, medições de caudais e análises que se revelem necessárias para o efeito.

3 - Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à Entidade Gestora, com a expressa indicação da entidade que interveio nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheita e medição e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo.

4 - Trimestralmente, cada Utilizador Industrial fará um ponto de situação do processo de autocontrolo e transmiti-lo-á à Entidade Gestora.

5 - Em casos devidamente justificados, poderá a Entidade Gestora estabelecer com o Utente Industrial frequência distinta da indicada no n.º 4 anterior.

6 - As autorizações de carácter geral e específicas consideram-se cumpridas, para cada parâmetro das autorizações, se a média aritmética dos resultados do processo de autocontrolo relativos a um mesmo ano civil não acusarem desvios positivos superiores a 10 % (dez por cento) dos valores autorizados e se os valores observados não acusarem desvios positivos superiores a 10 % (dez por cento) da média aritmética admissível.

Artigo 41.º

Inspeções

1 - A Entidade Gestora, sempre que julgue necessário, procederá, nas ligações dos Utilizadores Industriais ao Sistema de Drenagem, a colheitas, medições de caudais e análises para a inspeção das condições de descarga das respetivas Águas Residuais Industriais, devendo ser obrigatoriamente concedido o acesso dos seus agentes aos locais de colheita e medição de caudais.

2 - A Entidade Gestora poderá, ainda, proceder a ações de inspeção, a pedido do próprio Utilizador Industrial.

3 - Da inspeção será lavrado, de imediato, auto de vistoria, do qual será entregue cópia ao Utilizador Industrial ou ao seu representante, de que constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da inspeção;

b) Identificação do agente encarregado da inspeção;

c) Identificação do Utilizador Industrial e da pessoa ou pessoas que estiveram presentes à inspeção por parte deste;

d) Operações e controlo realizados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efetuadas ou a efetuar;

g) Outros fatos que se considere oportuno exarar.

4 - De cada colheita a Entidade Gestora fará 3 (três) conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à Entidade Gestora para efeito das análises a realizar;

b) Outro é entregue ao Utilizador Industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante do Utilizador Industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela Entidade Gestora, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, quando estes forem divergentes, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.

5 - Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, as respetivas amostras serão, caso o Utilizador Industrial o solicite, conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo Utilizador Industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora ou devidamente acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) para efetuar as análises em questão.

6 - Os resultados da inspeção consideram-se como satisfatórios se, relativamente aos valores dos parâmetros contidos no processo de autocontrolo, não forem encontrados desvios positivos superiores a 10 % (dez por cento) da média aritmética admissível.

7 - Os resultados da inspeção serão enviados ao Utilizador. Havendo anomalias ou irregularidades, será fixado prazo para a sua correção.

8 - Sempre que se verifique que os condicionamentos previstos no artigo 32.º do presente Regulamento não estão a ser cumpridos, ao Utilizador Industrial serão imputados os custos justificada e comprovadamente associados ao processo de colheita, transporte e análise das amostras.

9 - O Utilizador Industrial deverá possuir em arquivo, nas instalações da Unidade Industrial, um processo devidamente organizado e atualizado referente à autorização de descarga, devendo nele incluir todos os elementos relevantes e disponibilizá-los sempre que solicitado pela Entidade Gestora em ações de fiscalização. Deste processo devem constar os resultados do autocontrolo efetuado pelo Utilizador Industrial, nos termos previstos no artigo 40.º

Artigo 42.º

Colheitas e Amostras

1 - As colheitas das amostras das Águas Residuais Industriais para os efeitos do presente Regulamento serão realizadas nas ligações ao Sistema de Drenagem, de tal modo que as amostras colhidas não sofram qualquer interferência das restantes águas residuais drenadas pelo Sistema de Drenagem.

2 - As colheitas serão feitas de modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de hora e meia a duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respetivos caudais.

3 - Com o acordo prévio da Entidade Gestora, os números das amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos, nos casos de Utilizadores Industriais em que se demonstre que a produção de águas residuais é praticamente uniforme quanto às respetivas características quantitativas ou qualitativas.

Artigo 43.º

Medição e Registo de Caudais

1 - Os Medidores de Caudal, quando permanente e fixos, serão fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas dos Utilizadores Industriais.

2 - A instalação dos Medidores de Caudal, móveis ou fixos, deve ser feita no interior da propriedade, em recintos vedados e de fácil acesso, e em condições técnicas aceites pela Entidade Gestora, ficando os proprietários responsáveis pela proteção e respetiva segurança.

3 - Os caudais serão medidos por um qualquer processo que possa demonstrar-se fiável numa gama de +/- 2 % (dois por cento), e mereça o acordo da Entidade Gestora.

4 - A manutenção e a conservação dos Medidores de Caudal constituem encargo dos Utilizadores Industriais.

Artigo 44.º

Controlo da Poluição

1 - Os dispositivos de controlo e medição dos parâmetros da poluição, bem como de recolha de amostras, quando permanentes e fixos, são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas dos Utilizadores Industriais.

2 - Estes dispositivos devem ser instalados conforme prescrito no n.º 2 do artigo anterior, cumprindo os proprietários dos referidos estabelecimentos os mesmos deveres.

3 - A manutenção e a conservação dos dispositivos de controlo e medição dos parâmetros da poluição e de recolha de amostras constituem encargo dos Utilizadores Industriais.

Artigo 45.º

Análises

Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de autocontrolo, quer nas ações de inspeção, serão estabelecidos conforme legislação em vigor, ou, em casos especiais, acordados entre o Utilizador Industrial e a Entidade Gestora.

Artigo 46.º

Suspensão do Serviço

A recolha de águas residuais urbanas aos Utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Casos fortuitos ou de força maior;

c) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação,

d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito das inspeções ao mesmo, realizadas nos termos do artigo 74.º

CAPÍTULO IV

Instrumentos de medição e controle

Artigo 47.º

Tipos e Calibres

1 - Os Contadores e os dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas em vigor.

2 - Compete à Entidade Gestora a colocação, a manutenção e a substituição de Instrumentos de Medição adequados às características do local de consumo e ao perfil de consumo do Utilizador, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.

3 - Compete à Entidade Gestora a definição do tipo, calibre e classe metrológica dos Contadores a instalar, de harmonia com os caudais previstos e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 48.º

Instalação de contadores

1 - Os Contadores serão instalados de acordo com o artigo 49.º e em lugares aceites pela Entidade Gestora, em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - Será instalado um Contador por cada Utilizador e instalação de consumo, isoladamente ou em bateria de Contadores.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos Contadores, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local, e bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

4 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que, neste caso, o acréscimo de custos possa ser imputado aos Utilizadores.

5 - A instalação do Contador totalizador poderá ainda ser aceite para controlo dos consumos do condomínio, sempre que não exista contador específico para esse fim, sendo, nestes casos, o custo da respetiva tarifa fixa e do diferencial de consumo para o das frações da responsabilidade do condomínio.

6 - Não pode ser imposta aos Utilizadores a contratação de serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

Artigo 49.º

Localização do Contador

1 - Nos edifícios sem logradouro, os Contadores devem localizar-se na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou vários Utilizadores.

2 - Nos edifícios com logradouros privados, os Contadores devem localizar-se:

a) No caso de um só Utilizador, no logradouro junto à zona de entrada, contígua com a via pública;

b) No caso de vários Utilizadores, no interior do edifício, em zonas comuns, ou no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública.

3 - Os Contadores deverão localizar-se em locais em que a sua leitura se torne visível do exterior e a definir pela Entidade Gestora.

Artigo 50.º

Responsabilidade pelo Contador

1 - Os Contadores são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Deve o Utilizador informar, de imediato, a Entidade Gestora de todas as anomalias que verificar no Contador, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura, deficiências na selagem ou qualquer outro defeito.

3 - A Entidade Gestora poderá proceder à verificação do Contador, à sua reparação ou substituição ou, ainda, à colocação provisória de um outro, sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o Utilizador.

4 - Caso o Contador seja substituído nos termos do número anterior, aplicar-se o disposto nos números 6 e 7 do artigo 51.º do presente Regulamento.

5 - O Utilizador responderá pelas fraudes, avarias e prejuízos que forem verificados em consequência do emprego comprovado de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do Contador.

6 - A Entidade Gestora é responsável pelo pagamento dos custos com a substituição ou a reparação dos Contadores por anomalia não imputável aos Utilizadores.

7 - Os custos relativos à reparação e/ou substituição dos Contadores que se mostre necessária em virtude de danos causados pelos Utilizadores serão por estes suportados.

Artigo 51.º

Verificações dos Instrumentos de Medição e Controle

1 - Independentemente da aplicação do regulamento de controlo metrológico em vigor, tanto o Utilizador como a Entidade Gestora têm o direito de mandar verificar o Contador em instalações de ensaio, da própria ou de outrem, reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do Utilizador, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da Entidade Gestora, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída pelo dobro, no caso de se verificar o mau funcionamento do Contador, por causa não imputável ao Utilizador.

3 - Nas verificações dos Contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

4 - A Entidade Gestora informará antecipadamente o Utilizador, a fim de que este possa estar presente, se o pretender, do dia e hora em que irá proceder à desinstalação do Contador para efeito de verificação. No ato da desinstalação será fornecido ao Utilizador, se presente, ou deixado no local da instalação, boletim onde conste o número do mesmo, bem como a leitura ao momento registada. O Utilizador poderá ainda acompanhar o ensaio de verificação e aferição.

5 - O resultado da verificação e aferição será comunicado ao Utilizador, sendo-lhe entregue para o efeito, cópia do respetivo Boletim de Ensaios, realizado em instalações de ensaio devidamente credenciadas.

6 - No caso de ser necessária a substituição do Contador por motivo de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o Utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

7 - Na data da substituição a Entidade Gestora entregará ao Utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo Contador substituído e pelo, que a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos Medidores de Caudal de águas residuais e aos dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição.

Artigo 52.º

Acesso aos Instrumentos de Medição e Controle

1 - Os Utilizadores, pelo menos duas vezes por ano, deverão permitir e facilitar o acesso aos Instrumentos de Medição e Controlo aos funcionários da Entidade Gestora devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente credenciados por esta, durante o período normal de expediente.

2 - Sempre que, por indisponibilidade do Utilizador, se revele por duas vezes consecutivas impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o Utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

3 - Em caso de suspensão do serviço, nos termos previstos no número anterior, o Utilizador será sempre notificado, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias de calendário relativamente à data em que vier a ter lugar a referida suspensão.

CAPÍTULO V

Tarifas, taxa e cobranças

Artigo 53.º

Tarifas e Taxa

1 - Compete à Entidade Gestora fixar, nos termos legais e nos termos do Contrato de Concessão, as tarifas a pagar pelos Utilizadores correspondentes ao abastecimento de água e à recolha de águas residuais.

2 - Nos termos do Contrato de Concessão, a Entidade Gestora tem o direito de fixar, liquidar e cobrar aos Utilizadores, relativamente a cada um dos Serviços, as seguintes tarifas e constantes do Anexo II:

a) Tarifa de Construção de Ramal superior a 20m - Tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar para prover aos custos de construção dos ramais domiciliários de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, superiores a 20 metros, por cada metro adicional do ramal superior à referida distância;

b) Tarifas Fixas, os valores aplicados em função de cada intervalo temporal durante o qual os Serviços se encontram disponibilizados aos Utilizadores, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos Sistemas;

c) Tarifas por Serviços Auxiliares, Conjunto de tarifas que a Entidade Gestora pode cobrar antecipadamente, circunscrita a serviços prestados pontualmente pela Entidade Gestora, que engloba a Tarifa de Vistoria, a Tarifa de Aferição do Contador e a Tarifa de Restabelecimento do Serviço de Abastecimento.

d) Tarifa de Aferição do Contador, Tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar aos Utilizadores nos casos de prestação por esta e a pedido daqueles do serviço de aferição do contador ou medidor de caudal, nas condições do artigo 51.º;

e) Tarifa de Restabelecimento do Serviço de Abastecimento - Tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar aos Utilizadores nos casos de interrupção ou suspensão do Serviço por fato imputável a estes, de montante equivalente aos custos suportados com a suspensão e o restabelecimento da ligação;

f ) Tarifa de Vistoria - tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar aos Utilizadores pela vistoria, a pedido destes, às redes prediais;

g) Tarifas Variáveis - o valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização dos Serviços pelos Utilizadores, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos incorridos com a prestação dos Serviços que não são remunerados através da Tarifa Fixa;

h) Preço pelo Serviço de Limpeza de Fossas Séticas para os Utilizadores com ou sem possibilidade de ligação à rede pública de saneamento.

3 - Os Utilizadores cujo agregado familiar seja composto por (cinco ou mais) elementos poderão beneficiar do tarifário especial para famílias numerosas que consiste na Redução da "Tarifa Variável" de abastecimento de água nos termos e condições previstos no Tarifário constantes do Anexo II.

4 - Os Utilizadores que pretendam beneficiar dos tarifários especiais previstos nos números anteriores devem fazer prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação, designadamente através da entrega de cópia da última declaração e nota de liquidação do IRS ou outro meio considerado idóneo pela Entidade Gestora e pela Entidade Titular.

5 - Todos os documentos necessários para fazer a prova para a aplicação do tarifário especial devem ser entregues, nos Serviços competentes da Entidade Titular, que após devida análise e decisão de concessão do referido benefício comunicará à Entidade Gestora.

6 - A aplicação dos tarifários especiais será efetuada anualmente mediante a renovação da prova referida no número anterior.

7 - A Entidade Gestora procederá a uma ampla divulgação do tarifário especial disponível.

8 - A Entidade Gestora deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro dos Serviços, com um nível de atendimento adequado.

9 - Por conta, risco e a expensas da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, e caso esta opte por não cobrar diretamente a Taxa de Rede constante do Anexo IV ao presente Regulamento, a Entidade Gestora poderá cobrar, ainda, aos Utilizadores e aos munícipes tal Taxa, destinada a prover aos investimentos realizados com as infraestruturas de água e de saneamento a realizar em "alta" e em "baixa" de saneamento nas bacias da Lage e do Cáster, bem assim como para prover ao pagamento das tarifas a pagar à SIMRIA e à AMTSM, estabelecidas no Contrato de Recolha-SIMRIA e no Contrato de Recolha-AMTSM. À Taxa de Rede é aplicável o Regulamento da Taxa de Rede, aprovado pela Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, em 12 de novembro de 2007 e publicado no Diário da República n.º 33, de 15 de fevereiro de 2008.

10 - Verificando-se a produção de águas residuais urbanas a partir de origens de águas próprias pode a Entidade Gestora proceder à cobrança das mesmas, atendendo para efeitos de fixação do valor relativo à tarifa volumétrica ao consumo médio dos Utilizadores com características similares (designadamente em função da tipologia do imóvel, da sua dimensão, do tipo de Utilizador e do tipo de atividade), no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 54.º

Custos ao Utilizador

1 - A Entidade Gestora, precedendo a apreciação da entidade reguladora e a aprovação pela Entidade Titular, tem direito a fixar, liquidar e cobrar tarifas aos Utilizadores respeitantes à prestação de cada um dos serviços indicados no artigo anterior.

2 - No caso de entrada em vigor de legislação prescrevendo novas obrigações específicas da atividade da indústria da água ou dos Serviços, cujos custos sejam debitados aos Utilizadores, estes serão objeto de faturação discriminada, por forma a serem claramente identificados por aqueles.

Artigo 55.º

Periodicidade das Leituras

1 - As leituras dos Contadores serão efetuadas periodicamente por funcionários da Entidade Gestora ou outros, devidamente credenciados para o efeito, aproximadamente uma vez de 2 (dois) em 2 (dois) meses.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização, por impedimento do Utilizador, este pode comunicar à Entidade Gestora o valor registado.

3 - A Entidade Gestora deve disponibilizar aos Utilizadores, de forma acessível, clara e percetível, meios alternativos para a comunicação das leituras, como o seu sítio de Internet, os serviços postais ou o telefone.

Artigo 56.º

Avaliação de Consumos e Descargas

1 - Em caso de paragem ou funcionamento irregular do Contador, ou nos períodos em que não houve leitura ou comunicação pelo Utilizador à Entidade Gestora do valor registado, nos termos do artigo 55.º do presente Regulamento, o consumo de água é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;

b) Pelo consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

2 - Em caso de paragem ou funcionamento irregular do Medidor de Caudal e dos dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição ou nos períodos em que não houve leitura aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 anterior.

Artigo 57.º

Correção dos Valores

1 - Quando forem detetadas anomalias nos volumes medidos, a Entidade Gestora corrigirá as contagens efetuadas, tomando como base de correção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor médio relativo:

a) Ao período de 6 (seis) meses anterior à substituição do Contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a 6 (seis) meses.

Artigo 58.º

Faturação

1 - As faturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes que dão origem às verbas debitadas, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor.

2 - A faturação dos Serviços objeto do presente Regulamento deve possuir periodicidade definida na legislação aplicável

Artigo 59.º

Prazo, Forma e Local de Pagamento

1 - O pagamento das faturas a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo estabelecido na fatura, o qual não será inferior a 20 (vinte) dias.

2 - O pagamento das faturas será efetuado pelas formas legalmente admissíveis e nos locais estabelecidos na fatura, designadamente nos postos de atendimento, nas caixas ATM, nos CTT, nos agentes e por transferência bancária.

3 - Findo o prazo fixado na fatura sem ter sido efetuado o pagamento e uma vez enviado o aviso de ter decorrido e prazo de pagamento pela Entidade Gestora, o Utilizador incorre no pagamento do encargo adicional de (euro) 3,85 (três euros e oitenta e cinco cêntimos), valor atualizável anualmente mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor no Continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. O pagamento do referido encargo adicional deverá ser cobrado pela Entidade Gestora aos Utilizadores, decorridos 30 (trinta) dias de calendário a contar da data do envio do aviso referido na primeira parte do presente preceito, sem que o Utilizador tenha efetuado o pagamento da fatura em dívida.

4 - A falta de pagamento das faturas nas respetivas datas de vencimento constitui os Utilizadores em mora, conferindo à Entidade Gestora o direito de cobrar juros de mora à taxa supletiva legal, exceto sobre o encargo adicional referido no número anterior, e de utilizar a caução prestada pelo Utilizador nos termos do disposto no artigo 16.º

5 - O atraso no pagamento superior a 45 (quarenta e cinco) dias de calendário para além da data de vencimento das faturas confere à Entidade Gestora o direito de suspender a prestação dos Serviços, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança das quantias em dívida. Para tal, a Entidade Gestora advertirá, por escrito, o Utilizador com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias de calendário relativamente à data em que a suspensão venha a ter lugar, indicando o motivo da suspensão e informando-o dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço, e bem assim, para a retoma do mesmo, incorrendo o Utilizador na obrigação de pagamento dos custos associados ao envio do aviso de corte.

6 - O direito de exigir o pagamento do preço dos Serviços prestados prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação.

7 - Se, por erro da Entidade Gestora, for paga importância inferior à que corresponde o consumo ou descarga efetuada, o direito ao recebimento da diferença caduca 6 (seis) meses após o referido pagamento.

8 - Sem prejuízo da suspensão do Serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da Entidade Gestora por motivos imputáveis ao Utilizador.

Artigo 60.º

Atualização do Tarifário

O Tarifário constante do Anexo II será revisto anualmente, entrando em vigor no início do mês de janeiro de cada ano, por aplicação das fórmulas de revisão constantes do Anexo III, de acordo com o disposto no Contrato de Concessão.

Artigo 61.º

Pagamentos a Prestações

Em casos excecionais devidamente justificados, poderá ser autorizado o pagamento das tarifas em prestações mensais.

CAPÍTULO VI

Projetos e obras particulares

Artigo 62.º

Aprovação Prévia para Execução ou Modificação

1 - Nos casos de construção, ampliação, remodelação ou modificação de edificações, é obrigatória a apresentação de projetos de Sistema de Distribuição e Drenagem Predial com todas as instalações e equipamentos que os integram, quer para edificações novas, quer para edificações existentes.

2 - Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensável a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Nenhum Sistema de Distribuição e Drenagem Predial poderá ser executado ou modificado sem que tenha sido previamente aprovado o respetivo projeto, nos termos deste Capítulo.

Artigo 63.º

Organização e Apresentação

1 - A organização e apresentação dos projetos dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial obedecerão à regulamentação geral em vigor, devendo conter:

a) Peças Escritas:

A. Memória descritiva e justificativa onde conste a indicação dos dispositivos de utilização, seus tipos, calibres e condições técnicas, e bem assim, a natureza de todos os materiais, acessórios e tipos de junta;

B. Cálculos hidráulicos justificativos do dimensionamento dos sistemas;

C. Cálculo do grupo sobrepressor, quando necessário;

D. Caderno de encargos contendo especificamente as condições técnicas de execução da obra;

E. Outros julgados necessários.

b) Peças desenhadas:

A. Rede em planta e corte de todos os pisos, com a indicação dos diâmetros, incluindo Ramal de Ligação, na escala mínima de 1:100;

B. Corte esquemático e ou perspetiva isométrica;

C. Nas compartimentações sanitárias e cozinhas, só no que respeita às águas residuais, planta e corte à escala mínima de 1:20, com a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões;

D. Planta de implantação, na escala mínima de 1:200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem coletiva ou dos órgãos de pré-tratamento, onde necessários;

E. Rede de incêndios, de acordo com a regulamentação em vigor;

F. Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projeto na fase de obras.

Artigo 64.º

Responsabilidade pela Elaboração

1 - A elaboração de projetos deverá ser feita por técnicos inscritos em associações profissionais habilitadas para o efeito e desde que comprovem a validade da respetiva inscrição aquando da entrega dos projetos.

2 - Para efeito da elaboração dos projetos dos Sistemas de Distribuição Predial, a Entidade Gestora indicará àqueles técnicos, o calibre do Ramal de Ligação, a conduta mais próxima do edifício a construir e a pressão disponível no Sistema de Abastecimento de Água.

3 - É da responsabilidade do autor do projeto a recolha de elementos de base para a elaboração do projeto dos Sistemas de Drenagem Predial, devendo, no entanto, a Entidade Gestora fornecer a informação de interesse, como sejam os fatores e os condicionamentos gerais a considerar, a localização, profundidade e diâmetro do coletor público e outras características consideradas necessárias.

Artigo 65.º

Utilização de Sobrepressores

1 - A instalação de sobrepressores implica a existência de reservatórios prediais, devendo a conduta de aspiração ser ligada ao reservatório em causa, e nunca em tomada direta do Sistema de Abastecimento de Água.

2 - A aprovação dos projetos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que, no dispositivo de utilização colocado à cota mais desfavorável, seja assegurada a pressão mínima de 100 KPa.

3 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no número anterior, o projeto deverá prever a utilização de sobrepressores, cuja aquisição, instalação e manutenção será sempre da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do edifício em causa.

4 - Constatado o mau funcionamento das instalações em consequência de deficiências de conceção ou execução, e não obstante a aprovação que o respetivo projeto mereceu, poderá a Entidade Gestora exigir a instalação de sobrepressores.

Artigo 66.º

Aprovação de Projetos

1 - Os projetos dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, serão aprovados pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, após apreciação e parecer favorável da Entidade Gestora, e das entidades que tenham competência para se pronunciar sobre a matéria.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos projetos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de loteamentos.

Artigo 67.º

Responsáveis pela Execução

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários a execução das obras dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, de acordo com os projetos aprovados.

2 - As obras dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial apenas poderão ser executadas por canalizadores ou por empresas legalmente habilitados para o efeito.

3 - A orientação técnica e o cumprimento dos projetos aprovados na execução das redes de distribuição e drenagem predial são da responsabilidade dos técnicos responsáveis pela direção técnica da obra, nos termos do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação atual, e demais legislação aplicável.

Artigo 68.º

Comunicação do Inicio e Conclusão da Obra

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar por escrito, o seu início e conclusão à Entidade Gestora, para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Artigo 69.º

Fiscalização

1 - A Entidade Gestora terá a responsabilidade e o direito de acompanhar e fiscalizar a boa execução das obras constantes dos projetos particulares, cujo início de execução lhe haja sido comunicado, nomeadamente, de infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de loteamentos e de edifícios em geral.

2 - Sempre que detete nas obras referidas no número anterior qualquer anomalia de construção ou qualquer omissão que possa influenciar negativamente a prestação dos Serviços, a Entidade Gestora notificará, de imediato, o técnico responsável pela respetiva construção, solicitando a correção da anomalia ou a execução da medida omitida, dando conhecimento de tal fato à Entidade Titular, no prazo de 8 (oito) dias a contar da notificação.

3 - Caso o técnico responsável pela construção, depois de notificado pela Entidade Gestora nos termos do número anterior, não corrija as anomalias ou não execute as medidas omitidas, a Entidade Gestora dará conhecimento desse fato à Entidade Titular, que desencadeará os procedimentos considerados adequados.

Artigo 70.º

Ensaios e Vistorias

1 - A Entidade Gestora acompanhará os ensaios das obras constantes dos projetos particulares, cuja execução lhe haja sido comunicada, nomeadamente de infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de loteamentos e de edifícios em geral.

2 - Os ensaios são da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários e deverão ser feitos com as canalizações e acessórios à vista, na presença do técnico responsável.

3 - O técnico responsável informará a Entidade Gestora, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data em que as instalações se encontrarão em condições de serem ensaiadas, devendo a Entidade Gestora notificar, com antecedência mínima de 3 (três) dias, do dia e hora em que irá efetuar a vistoria.

4 - Nenhuma canalização dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial poderá ser coberta sem que tenha sido previamente fiscalizada, ensaiada e aprovada nos termos deste Regulamento.

5 - No caso de qualquer Sistema de Distribuição e Drenagem Predial ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de fiscalizado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, após o que deverá fazer comunicação para efeito de vistoria e ensaio.

6 - A Entidade Gestora efetuará uma vistoria após conclusão da obra. A esta assistirá o técnico responsável ou um seu representante qualificado ao qual será entregue cópia do auto elaborado.

Artigo 71.º

Correções

1 - Após os atos de fiscalização, ensaio e vistoria a que se referem os artigos anteriores, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projeto, ou insuficiências verificadas pelo ensaio, deverão ser efetuadas as correções necessárias.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização, ensaio e vistoria dentro dos prazos e modos anteriormente fixados.

Artigo 72.º

Alterações

1 - Todas as alterações ao projeto aprovado, que impliquem modificações dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, ficam sujeitas à prévia concordância da Entidade Gestora.

2 - Esta decidirá, em caso e em função da envergadura das modificações, se estas podem ser simplesmente autorizadas ou se devem ser objeto de apreciação e aprovação, por se traduzirem em projeto substancialmente diferente do anterior.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações, devem ser entregues à Entidade Gestora, após a conclusão das obras, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 73.º

Responsabilidade pela Aprovação

A aprovação das canalizações de distribuição e drenagem predial não envolve qualquer responsabilidade para a Entidade Gestora por danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização.

Artigo 74.º

Inspeção Predial

1 - A Entidade Gestora deverá proceder a ações de inspeção dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial sempre que haja reclamações, perigos de contaminação ou de poluição ou suspeita de fraude, bem como em todos os casos que julgue necessário, devendo o respetivo auto de vistoria ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades com fixação de prazo para a sua correção.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de 2 (duas) horas, previsto para a inspeção.

3 - Se o prazo previsto no n.º 1 anterior não for cumprido, a Entidade Gestora adotará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do abastecimento de água ou da recolha das águas residuais, em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1 da presente Cláusula.

4 - Por razões de salubridade, a Entidade Gestora promoverá as ações necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, sendo as despesas resultantes das obras coercivas suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

5 - Os "Utilizadores" não devem fazer uso indevido ou danificar qualquer "Infraestrutura" ou "Equipamento" dos "Sistemas".

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 75.º

Regime Aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e ao disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 76.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do artigo 4.º do decreto-lei 194/2009, de 20 de agosto;

b) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

c) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes sem a respetiva autorização da Entidade Gestora, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 69.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

d) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.

3 - Nos casos em que a infração constitua contraordenação ambiental, os valores das coimas aplicáveis serão os previstos na Lei 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 77.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e instrução dos processos de contraordenação previstos no artigo anterior pertencem à Entidade Gestora, cabendo a decisão à Entidade Titular.

2 - Nos casos em que a instrução é da competência da Entidade Gestora, esta deve remeter os processos com proposta de decisão à Entidade Titular.

3 - Nos casos em que a infração praticada constitua contraordenação ambiental, a que se aplique a Lei 50/2006, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a Entidade Titular ou a Entidade Gestora, conforme os casos, comunicarão o fato à autoridade administrativa competente, a qual dará o devido seguimento ao processo de contraordenação, de acordo com a tramitação prevista no mencionado diploma legal.

Artigo 78.º

Produto das Coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação previstos no artigo 76.º reverte integralmente para a Entidade Titular, que se compromete a afetá-lo ao Fundo de Apoio Social previsto no Contrato de Concessão.

Artigo 79.º

Extensão da Responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infrator da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infrator será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que, para o efeito, lhe for fixado.

3 - Em caso de incumprimento, a Entidade Gestora poderá, nos termos legais, substituir-se ao infrator na realização desses trabalhos, sendo imputadas a este todas as despesas daí decorrentes e as resultantes dos danos causados à Entidade Gestora.

Artigo 80.º

Impugnação Judicial

A decisão que aplique qualquer sanção é suscetível de impugnação judicial junto do Tribunal da Comarca de Aveiro, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e, quando aplicável, na Lei 50/2006, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 81.º

Legislação e Normas Aplicáveis

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, o decreto-lei 194/2009, de 20 de agosto, Lei 23/96, de 26 de julho e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas e contratuais existentes na área de atuação da Entidade Gestora, nomeadamente o Contrato de Concessão.

Artigo 82.º

Fornecimento do Regulamento

1 - Será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento a todos os Utilizadores e disponibilizado a todos os interessados.

2 - O presente Regulamento deverá ser afixado pela Entidade Gestora em local visível nos respetivos serviços de atendimento, assim como no respetivo sítio de Internet.

3 - A Entidade Gestora deve informar os Utilizadores da data de publicação do presente Regulamento no Diário da República e da possibilidade da sua consulta através de comunicação escrita e individual, a qual pode constar do Contrato de Utilização, de faturas ou qualquer outro meio.

Artigo 83.º

Entrada em Vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor 10 dias após a publicação no Diário da República revogando o anterior Regulamento dos Serviços do Concelho de Santa Maria da Feira.

2 - A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os Serviços e Contratos de Utilização, incluindo os celebrados em data anterior.

Artigo 84.º

Informação aos Utilizadores

1 - Os Utilizadores têm direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o Serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora divulgará aos Utilizadores, através do seu sítio na Internet e de outros meios adequados, as informações relativas ao processo de leitura, faturação e cobrança, bem como outras que julgue convenientes, nomeadamente as seguintes:

a) Informação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Tarifários;

c) Regulamentos de Serviço e Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos Utilizadores;

d) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do Serviço prestado aos Utilizadores,

e) Modalidades e facilidades de pagamento;

f ) Procedimentos a serem seguidos no caso de dificuldades de pagamento;

g) Consequências do não pagamento das faturas;

h) Agentes de leitura e cobrança ao serviço da Entidade Gestora;

i) Informação periódica das taxas e tarifas;

j) Meios de deteção e reparação de fugas;

k) Meios de comunicação ao dispor dos utilizadores para atendimento e reclamações;

l) Procedimentos em situações de inundação, avarias e fugas;

m) Ligação ao Sistema de Abastecimento de Água e ao Sistema de Drenagem;

n) Informações sobre interrupções do serviço;

o) Contactos e horários de atendimento;

p) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicáveis;

q) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

r) Outras informações úteis.

Artigo 85.º

Contagem de Prazos

1 - Salvo quando o contrário resulte expressamente do presente Regulamento, a contagem dos prazos estipulados suspender-se-á durante Sábados, Domingos, Feriados nacionais, no feriado municipal de Santa Maria da Feira e em caso de encerramento por dia completo das entidades públicas locais.

2 - Na contagem dos prazos fixados em dias não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr, designadamente qualquer comunicação ou notificação, terminando o prazo às 16 (dezasseis) horas do último dia.

3 - Sempre que o termo do prazo se dê num dos dias referidos no n.º 1 anterior, considera-se o mesmo prazo terminado no primeiro dia útil seguinte.

4 - Os prazos fixados em meses ou anos serão sempre contados de forma continuada e terminarão às 16 (dezasseis) horas do mesmo dia dentro do último mês ou ano ou, não existindo tal dia no mês, no último dia desse mês.

Artigo 86.º

Reclamações

1 - Qualquer Utilizador poderá, mediante a apresentação de requerimento, reclamar junto da Entidade Gestora contra quaisquer atos ou omissões desta, sempre que considere incumprirem as disposições do presente Regulamento, ou da legislação em vigor.

2 - A reclamação deve ser apresentada no prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis a contar da data do ato ou omissão objeto da reclamação, devendo constar da mesma os fundamentos e os meios de prova.

3 - Findo o prazo referido no número anterior a reclamação poderá não ser admitida.

4 - Sem prejuízo de outros prazos legais ou contratuais mais curtos aplicáveis, a reclamação será decidida pela Entidade Gestora no prazo máximo de 22 dias úteis, notificando-se o reclamante do teor do despacho e respetiva fundamentação, mediante carta ou meio equivalente.

5 - A Entidade Gestora deverá enviar para a entidade reguladora cópia das reclamações efetuados no competente Livro.

6 - Caso a reclamação apresentada não seja atendida pela Entidade Gestora, o reclamante poderá requerer a intervenção da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, nos termos previstos no Lei 10/2014, de 10 de março.

7 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo quando o contrário resulte expressamente deste Regulamento.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora disporá de um livro de reclamações no serviço de atendimento público respetivo, o qual será facultado imediata e gratuitamente ao reclamante sempre que por este tal lhe seja solicitado.

9 - Para além do livro de reclamações, exigível pelo Decreto-Lei 156/2005 de 15 de setembro, a Entidade Gestora deve garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações pelos Utilizadores relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação do Utilizador às instalações da Entidade Gestora, nomeadamente pelo seu sítio na Internet.

Artigo 87.º

Reclamações por erro de medições

1 - Não se conformando com o resultado da leitura, o Utilizador poderá apresentar a devida reclamação escrita, dentro do prazo indicado na fatura como limite de pagamento.

2 - A apresentação de reclamação nos termos do disposto no número anterior suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o Utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

3 - A apresentação de reclamação depois de decorrido o prazo indicado na fatura como limite de pagamento, mas antes do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, não suspende o prazo de pagamento.

4 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 88.º

Apêndices

Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes Apêndices:

Apêndice 1: Valores Máximos Admissíveis de Parâmetros Característicos de Águas Residuais Industriais a serem verificados à entrada das redes públicas de coleta de águas residuais;

Apêndice 2: Modelos de Requerimento de Ligação ao Sistema de Drenagem;

Apêndice 3: Termos de Autorização de Ligação ao Sistema de Drenagem (Modelos 1, 2 e 3).

Artigo 89.º

Anexos

Fazem parte integrante do presente Regulamento, devendo as disposições pertinentes dos seus documentos ser consideradas para interpretação, integração ou aplicação do mesmo, os seguintes Anexos:

Anexo I: Modelos de Contratos de Utilização;

Anexo II: Tarifário;

Anexo III: Fórmulas de Revisão do Tarifário;

APÊNDICE 1

Valores Máximos Admissíveis de Parâmetros Característicos de Águas Residuais Industriais a serem verificados à entrada das redes públicas de coleta de águas residuais

1 - Não podem afluir às Redes públicas de coleta de águas residuais, águas residuais cujas concentrações à entrada, relativas aos parâmetros seguidamente listados, excedam os correspondentes valores máximos admissíveis (VMA), indicados:

(ver documento original)

2 - A Entidade Gestora poderá, a seu critério, mas exclusivamente para os parâmetros relativos às matérias oxidáveis, isto é, CBO5(20) e CQO, e aos SST, admitir, a título transitório ou permanente, valores superiores aos indicados no número precedente, nos casos em que as capacidades das Estações de Tratamento Municipais o permitam e os interesses de todos os Utilizadores, industriais e não industriais, o justifiquem.

3 - Esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, no caso de alteração da legislação em vigor ou de não ser possível com aqueles valores assegurar as condições adequadas de exploração e gestão de cada Estação de Tratamento Municipal.

APÊNDICE 2

Modelos de Requerimento de Ligação ao Sistema de Drenagem

Do requerimento de ligação ao Sistema de Drenagem deverão constar, pelo menos, as informações seguintes:

a) Identificação do Utente Industrial

Identificação completa, nome ou denominação, morada ou sede social;

b) Localização do Utente Industrial

Freguesia, endereço, telefone, telefax, número da matriz/fração, licença de construção, licença de ocupação, licença de laboração;

c) Responsável pelo preenchimento do requerimento

Nome, funções, local de trabalho;

d) Processo produtivo

CAE, sectores fabris, produtos fabricados (enumeração e quantidades anuais), matérias-primas (enumeração e quantidades anuais);

e) Regime de laboração

Número de turnos, horário de cada turno, dias de laboração/semana, semanas de laboração/ano, laboração sazonal;

f) Pessoal

Por turno, atividade fabril, atividade administrativa;

g) Origens e consumos de água de abastecimento

Origens (enumeração), consumos totais médios anuais nos dias de laboração, repartição dos consumos totais por origens;

h) Destinos dos consumos de água

Enumeração (processo, refrigeração, vapor, lavagens, etc...), repartição dos consumos totais por destino;

i) Águas residuais que se deseja serem ligadas nos termos do artigo 32.º do Regulamento

Caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia de laboração;

Caudais totais descarregados em cada dia de laboração;

Substâncias descarregadas conforme artigo 32.º;

j) Características qualitativas das águas residuais a ser ligadas nos termos do n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 33.º

Parâmetros do apêndice 1 do Regulamento que se detetam nas águas residuais (enumeração exaustiva);

Concentrações máximas e mínimas dos parâmetros do apêndice 1 que se detetam;

Substâncias das listas referidas nos artigos 31.º e 33.º do Regulamento que se detetam nas águas residuais (enumeração exaustiva);

O indicação, relativamente a cada uma dessas substâncias, de uma das quatro seguintes situações:

"Seguramente ausente"

"Provavelmente ausente"

"Provavelmente presente"

"Seguramente presente"

k) Caudais e quantidades de sólidos suspensos totais (SST), de matérias oxidáveis (MO) e de substâncias inibidoras e tóxicas (SIT)

Caudal Médio Diário Anual nos Dias de Laboração;

Concentração Média Diária Anual de SST;

Concentração Média Diária Anual de MO;

Concentração Média Diária Anual de SIT;

l ) Frequência do Autocontrolo

Frequência proposta pelo requerente, salvaguardo o mínimo exigido no artigo 40.º;

m) Rede de coletores do Utilizador Industrial

Plantas cotadas, com a indicação dos sentidos do escoamento e das origens das águas residuais drenadas;

Localização e características das instalações de medição de caudal e de controlo e medição dos parâmetros de poluição;

n) Indicação do ponto de ligação pretendido ao Sistema de Drenagem ou Intercetor

Planta de localização;

Troço (designação e localização);

Caixa (localização);

APÊNDICE 3

Termos de Autorização de Ligação ao Sistema de Drenagem

Modelo 1

1 - O requerente.(identificação completa, nome ou denominação, morada ou sede social e localização do prédio a ligar) tendo expresso no requerimento de ligação, de (data), o desejo de descarregar no Sistema de Drenagem águas não poluídas, não está autorizado a fazê-lo, porque.(razões detalhadas) ou está autorizado a fazê-lo por ligação ao ponto indicado na planta anexa nas seguintes condições (pormenorização das condições de autorização e de ligação)

2 - Uma cópia integral do requerimento de ligação fica apensa à presente autorização.

Entidade Gestora, sede e data.

ANEXO I

Modelo Contrato Utilização

Contrato de utilização

Saneamento

Água

Titular do contrato

N.º de cliente:

Nome:

NIF:

Morada:

Código postal

CAE:

Telefone para contacto:

Local de consumo

Morada:

Código postal:

N.º de local de consumo:

Envio de documentos de cobrança

Nome:

Morada:

Telefone para contacto:

Código postal:

Dados do contrato

N.º de contrato:

N.º de conta contrato:

Código de tarifa:

Importância da caução (Euros):

Tipo de cliente:

Tarifa aplicada:

Calibre do contador:

N.º da caução:

EMAIL:

Outras informações

1 - O presente Contrato de Utilização para o serviço de abastecimento de água considera-se em vigor a partir da data de instalação do contador ou imediatamente, caso este já esteja instalado.

2 - Para a recolha de águas residuais, o contrato considera-se em vigor a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação.

3 - Na presente data, o Titular do Contrato recebeu cópia e declara que tomou conhecimento do Regulamento dos Serviços e do Tarifário em vigor.

Santa Maria da Feira,

O Cliente,

P ' INDAQUA Feira, S. A.,

ANEXO II

Tarifário

Em vigor no ano de 2014

(que servirá de base para a atualização do Tarifário no ano de 2015, exceto a Tarifa Fixa de saneamento para usos domésticos, a qual apenas será objeto de atualização a partir de 1 de janeiro de 2016, nos termos do disposto na Cláusula 76.ª, n.º 5 do Contrato de Concessão.)

a) Tarifa Fixa

- Pelo Serviço de Abastecimento de Água (Euros por mês)

Contadores até 15 mm - 5,8307

Contadores até 20 mm - 7,9574

Contadores até 25 mm - 15,0195

Contadores até 32 mm - 20,9317

Contadores até 40 mm - 25,0732

Contadores até 50 mm - 38,5358

Contadores até 65 mm - 50,1261

Contadores até 80 mm - 83,5536

Contadores até 100 mm - 125,3253

Contadores até 125 mm - 162,2533

Contadores até 150 mm - 243,3647

Contadores até 200 mm - 324,4862

Contadores superiores a 200 mm - 730,0940

- Pelo Serviço de Saneamento (Euros por mês)

Usos domésticos (nos casos em que o Serviço de Abastecimento de Água não está disponível) - 5,3016

Usos comerciais, ligações provisórias, Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, Juntas de Freguesia, Estado e Organismos de Utilidade Pública

Até 100 m2 de área coberta - 6,0851

100 m2 (menor que) área (menor que) 200 m2 - 9,1378

200 m2 (menor que) área (menor que) 500 m2 - 12,1703

500 m2 (menor que) área (menor que) 1.000 m2 - 18,2656

1.000 m2 (menor que) área (menor que) 2.000 m2 - 24,3405

2.000 m2 (menor que) área (menor que) 5.000 m2 - 30,4256

5.000 m2 (menor que) área (menor que) 10.000 m2 - 36,5006

10.000 m2 (menor que) área (menor que) 20.000 m2 - 42,5960

área (maior que) 20.000 m2 - 48,6912

Usos industriais

Até 100 m2 de área coberta - 20,1278

100 m2 (menor que) área (menor que) 200 m2 - 30,2120

200 m2 (menor que) área (menor que) 500 m2 - 40,2555

500 m2 (menor que) área (menor que) 1.000 m2 - 60,3833

1.000 m2 (menor que) área (menor que) 2.000 m2 - 80,5110

2.000 m2 (menor que) área (menor que) 5.000 m2 - 100,6489

5.000 m2 (menor que) área (menor que) 10.000 m2 - 120,7665

10.000 m2 (menor que) área (menor que) 20.000 m2 - 140,8943

área (maior que) 20.000 m2 - 161,0322

b) Tarifa Variável

- Pelo Serviço de Abastecimento de Água (Euros por metro cúbico)

Usos domésticos em geral, exceto famílias numerosas:

1.º Escalão (0 a 5 m3/mês) - 0,5235

2.º Escalão (6 a 10 m3/mês) - 1,4597

3.º Escalão (11 a 25 m3/mês) - 2,0794

4.º Escalão (superior a 25 m3/mês) - 2,6380

Usos domésticos - famílias numerosas (a):

1.º Escalão (0 a 5 m3/mês) - 0,5235

2.º Escalão (6 a 10 m3/mês) - 0,5235

3.º Escalão (11 a 25 m3/mês) - 2,0794

4.º Escalão (superior a 25 m3/mês) - 2,6380

Usos comerciais, industriais, ligações provisórias, fornecimento avulso, Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, Juntas de Freguesia, Estado e Organismos de Utilidade Pública - 2,0061

Em aplicação só após a entrada em vigor do 4.º Aditamento ao Contrato de Concessão

- Pelo Serviço de Saneamento (Euros por metro cúbico)

Usos domésticos:

1.º Escalão (0 a 5 m3/mês) - 0,2065

2.º Escalão (6 a 10 m3/mês) - 0,6075

3.º Escalão (11 a 25 m3/mês) - 0,8751

4.º Escalão (superior a 25 m3/mês) - 1,1061

Usos comerciais, ligações provisórias, Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, Juntas de Freguesia, Estado e Organismos de Utilidade Pública - 0,8385

Usos industriais:

Determinados pela fórmula:

(a x Q + b x SST + c x MO + d x SIT) x NDA ou, e x Q x NDA ou, são equiparados aos usos comerciais

a - por m3 - 0,4864

b - por kg - 0,2025

c - por kg - 0,2971

d - por kg - 2,0148

e - por m3 - 0,8771

em que:

Q - Caudal médio diário anual nos dias de laboração;

SST - Valor resultante da multiplicação de Q pela concentração média diária anual de sólidos suspensos totais;

MO - Valor resultante da multiplicação de Q pela necessidade média anual de oxigénio dada pela seguinte fórmula:

(2 x CBO5 a 20.º + CQO) 3 em que CBO5 a 20.º é a carência bioquímica de oxigénio a 5 dias e CQO a carência química de oxigénio;

SIT - Valor resultante da multiplicação de Q pela soma das concentrações médias diárias anuais de metais pesados, arsénio, cianetos, fenóis, hidrocarbonetos e cloretos, estas por sua vez multiplicadas pelos cocientes de, respetivamente: 5; 1000; 50; 1,25; 1,0; 1/30.

NDA - Número de dias de laboração do período.

c) Tarifas para Outros Serviços Auxiliares

- Tarifa de Vistoria (Euros)

(ver documento original)

- Tarifa de Aferição de Contador (Euros)

Tarifa de Aferição de Contador - 24,3405

- Tarifa de Restabelecimento do Serviço (Euros)

Tarifa de Restabelecimento do Serviço - 48,6709

d) Preço pelo Serviço de Limpeza de Fossas Séticas (Euros)

(ver documento original)

Estes valores sofrem um agravamento de 25 % quando a execução do serviço é solicitada pelo Utilizador em horário não útil (i.e. em dias úteis, entre as 17h e as 8h e aos sábados, domingos ou feriados), correspondente a uma taxa de urgência.

Tarifário

A vigorar no ano de 2015

(A vigorar após a entrada em vigor do 4.º Aditamento ao Contrato de Concessão)

1 - Tarifas Fixas, Tarifas Variáveis e Tarifas por Serviços Auxiliares

Todas as tarifas serão atualizadas a partir do Tarifário de 2014 supra, de acordo com o disposto no Anexo XXIII-B, exceto a Tarifa Fixa pelo Serviço de Saneamento, para usos domésticos, a qual terá o valor de 4,75 euros por mês no ano de 2015 e que, a partir de 1 de janeiro de 2016, será objeto de atualização de acordo com o disposto no Anexo XXIII-B, nos termos da Cláusula 76.ª, n.º 5 do Contrato de Concessão.

2 - Tarifas de Construção de Ramal Superior a 20 m

- Ramais Domiciliários de Abastecimento de Água (Euros)

Execução de ramais de água com extensão superior a 20 m - por metro adicional - 60,0000

Execução de ramais de água da responsabilidade de terceiros - p/ metro - 60,0000

- Ramais Domiciliários de Saneamento (Euros)

Execução de ramais de água com extensão superior a 20 m - por metro adicional - 80,0000

Execução de ramais de água da responsabilidade de terceiros - p/ metro - 80,0000

3 - Encargos com En vio do Aviso de Corte

Custo suportado pela Concessionária com o envio do Aviso de Corte Registado que atualmente é de 1,65 euros acrescido de IVA

ANEXO III

Fórmulas de revisão anual do tarifário

1 - Para a Tarifa Variável de abastecimento de água

(ver documento original)

2 - Para as restantes Tarifas

(ver documento original)

3 - Arredondamentos

Os valores das Tarifas resultantes da revisão de preços devem ser arredondados considerando a utilização de quatro casas decimais.

309017425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1833859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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