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Regulamento 729/2015, de 21 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves

Texto do documento

Regulamento 729/2015

António Cândido Monteiro Cabeleira, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do executivo camarário tomada em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 04 de setembro de 2015, sancionada pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 29 de setembro de 2015, foi aprovada a proposta n.º 102/GAP/15, consubstanciada na revisão do "Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves", conforme documento que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

02 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, António Cabeleira.

Revisão do Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves

Nota justificativa

O regime de horários dos estabelecimentos comerciais da cidade de Chaves encontra-se, atualmente, previsto no Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves, publicado no Apêndice n.º 42 - 2.ª série do Diário da República n.º 137, de 17/06/1997, com as alterações introduzidas pela entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

No pretérito dia 16 de janeiro, foi publicado o Decreto-Lei 10/2015, o qual regula o novo jurídico de acesso e exercício de atividades comércio, serviços e restauração. Tal diploma legal entrou em vigor no dia 1 de março de 2015.

O referido regime comporta no seu clausulado uma profunda alteração ao modelo até aqui vigente, consagrando num único regime jurídico de acesso e exercício das atividades comércio, serviços e restauração (RJACSR).

O Decreto-Lei 10/2015 (RJACSR), para além de estabelecer a disciplina jurídica aplicável aos referidos setores, procede também à alteração do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Lei 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o qual estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos.

Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos passam a ter horário de funcionamento livre.

Neste contexto, o titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deixa de estar obrigado a proceder à mera comunicação prévia, no «balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, cedendo a favor da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, deixando de estar sujeito a qualquer formalismo ou procedimento, embora mantendo-se a obrigatoriedade de afixação do horário de funcionamento em local visível do exterior.

De facto, estamos em presença de uma radical alteração das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, se estabelecia um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

No entanto, o referido diploma legal (RJACSR) procede a uma descentralização da decisão de limitação de horários, podendo as Autarquias restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Nesta justa medida, a experiência até agora registada no Município de Chaves com o Regulamento, atualmente, em vigor, permite concluir que a liberalização dos horários implicará, em determinados setores e determinadas zonas da cidade, um agudizar de situações de incomodidade para as pessoas que vivem nas proximidades de tais estabelecimentos, designadamente estabelecimentos de bebidas, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direto ao descanso dos moradores, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações de tais estabelecimentos, sobretudo nos casos de encerramento a horas mais tardias.

Neste sentido, entende-se adequado fazer uma restrição ao horário de encerramento de certos tipos de estabelecimentos que, pela sua natureza, são suscetíveis de afetar a tranquilidade e repouso dos cidadãos.

Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como por se situarem junto das habitações, justifica que se estabeleça determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores. Por outro lado, em determinadas zonas da cidade, designadamente o Centro Histórico, área privilegiadamente turística e de diversão noturna, mas também densamente habitada, regista-se um afluxo muito elevado de pessoas, impondo-se, por isso, a fixação de limites, em vista a garantir e assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria que está inequivocamente nas preocupações deste Município, e respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos.

Torna-se, assim, necessário proceder à adaptação do Regulamento municipal em vigor ao novo RJASC.

Assim, numa lógica de efetiva ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, no âmbito da aprovação do presente Regulamento, o mesmo pretende estabelecer uma adequada síntese, entre, por um lado, a dinâmica das atividades económicas e ou estabelecimentos comerciais nele abrangidos, com impacto muito positivo para o desenvolvimento local e para a atividade turística do Concelho e, por outro lado, o direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos, enquanto direito com tutela Constitucional.

Tal realidade não é indiferente à determinação e ou concessão de usos urbanísticos mistos ou diversificados para os edifícios e ou frações localizados na cidade de Chaves, nomeadamente, comércio, serviços e habitação, realidade essa que exige, preventivamente, a criação de regras associadas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que permitam uma correta convivência de tais utilizações, simultaneamente, registadas na cidade de Chaves, particularmente, no seu Centro Histórico.

Neste contexto, a disciplina normativa introduzida pelo presente Regulamento, embora, numa lógica custo/benefício, não possa ser, quantitativamente, mensurável, irá permitir assegurar uma adequada convivialidade dos usos urbanísticos concedidos, fator, claramente, benéfico para a boa organização da cidade e do Concelho, introduzindo, nesse sentido, uma restrição (custo) no princípio da liberalização dos horários, recentemente, instituído com a publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, repousando tal medida restritiva, de forma geral, na defesa intransigente do sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes no Concelho de Chaves.

A presente alteração ao Regulamento em causa tem por fundamento o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, sendo o mesmo objeto de audiência dos interessados, nos termos do disposto nos artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da CRP, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, elaborou-se a presente Proposta de Alteração ao Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do município de Chaves, que agora se propõe à aprovação do órgão executivo e sequencialmente será submetido ao sancionamento do órgão deliberativo municipal.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e divertimentos públicos não artísticos, situados no Concelho de Chaves, regem-se pelo presente Regulamento.

2 - Entende-se por estabelecimentos englobados no número anterior todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços, à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.

Artigo 2.º

Classificação por grupos de estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos classificam-se em 4 grupos:

1 - Estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo:

a) Hipermercados, supermercados, minimercados, estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Talhos, peixarias e charcutarias;

c) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;

d) Drogarias e perfumarias;

e) Lojas de vestuário, calçado e artigos de pele;

f) Retrosarias, bazares e atoalhados;

g) Lavandarias;

h) Papelarias e livrarias;

i) Ourivesarias, relojoarias e material ótico;

j) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, utilidades e quinquilharias;

k) Artigos elétricos, informáticos, eletrodomésticos e artigos de som e imagem;

l) Lojas de mobiliário, antiguidades e decorações;

m) Stands de compra e venda de veículos automóveis, motociclos e outros veículos a motor, máquinas agrícolas e acessórios;

n) Barbearias, salões de cabeleireiro e similares;

o) Artigos de desporto;

p) Plantas, sementes e produtos animais;

q) Ervanárias;

r) Ginásios, Academias e Health Clubs;

s) Clubes de vídeo e sexshop;

t) Centros de bronzeamento artificial;

u) Estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;

v) Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;

w) Casas de jogos lícitos, incluindo máquinas mecânicas e eletrónicas;

x) Floristas;

y) Tabacarias e quiosques;

z) Estabelecimentos de venda de produtos de interesse turístico, designadamente de artesanato, recordações, postais, revistas, jornais, artigos de filatelia, de fotografia e de vídeo:

aa) Galerias e exposições de arte;

bb) Agências de viagem e de aluguer de automóveis;

cc) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, gelatarias, casas de chá, leitarias e cervejarias;

b) Restaurantes, Snack-bares, bares, pubs, casas de pasto, adegas típicas e similares;

c) Pizzarias, marisqueiras, Cibercafés e "LanHouse";

d) Associações sem fins lucrativos, destinadas a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal e associados e seus acompanhantes;

e) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Estabelecimentos pertencentes ao 3.º grupo:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço destinado a dança;

b) Clubes noturnos;

c) Discotecas;

d) Cabarets, dancings e boîtes;

e) Casas de Fado;

f) Casinos e salas de bingo;

g) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Estabelecimentos pertencentes ao 4.º grupo:

a) Centros de enfermagem e primeiros socorros;

b) Farmácias;

c) Estabelecimentos hoteleiros e de alojamento;

d) Postos de abastecimento de combustíveis e lubrificação, estações de serviço e estações rodoviárias;

e) Estabelecimentos instalados nas gares rodoviárias, áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

f) Agências funerárias;

g) Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

h) Parques de estacionamento;

i) Parques de Campismo;

j) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Regime Geral de abertura e funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, podem adotar os horários previstos nos n.º 2 a 6 do presente artigo.

2 - Os estabelecimentos pertencentes ao 1.º grupo, podem funcionar entre as 8 horas e as 24 horas, todos os dias da semana.

3 - Salvo o disposto no artigo 4.º do presente Regulamento, os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo, podem funcionar entre as 6 horas e as 2 horas do dia imediato, durante todos os dias da semana, exceto aos sábados ou dias imediatamente anteriores a feriados ou dias santos, em que será permitido o funcionamento até às 4 horas do dia imediato.

4 - Os estabelecimentos pertencentes ao 3.º grupo, podem funcionar com o seguinte horário:

a) Das 18 horas horas até às 4 horas, de segunda-feira a sexta-feira;

b) Das 15 horas até às 6 horas, aos Sábados;

c) Das 15 horas até às 4 horas, aos Domingos;

d) Das 18 horas até às 6 horas, nos dias imediatamente anteriores a feriados ou dias Santos.

5 - Os estabelecimentos pertencentes ao 3.º grupo podem funcionar com o horário indicado no número anterior, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;

b) Colocação de limitadores de som com o respetivo registo;

c) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas.

6 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário em função da atividade principal, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Estabelecimentos situados em edifícios de habitação ou próximos das habitações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os estabelecimentos de bebidas e ou restauração, bem como os estabelecimentos pertencentes ao 2.º grupo deste Regulamento, situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios destinados ao uso habitacional num raio de 50 metros, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre 8 horas e as 24 horas.

2 - Salvo os estabelecimentos de restauração, os estabelecimentos pertencentes ao 2.º grupo deste Regulamento, situados nos locais indicados no número anterior podem, durante os meses de julho e agosto, adotar o horário de funcionamento entre as 8 horas e a 1 hora do dia seguinte.

Artigo 5.º

Estabelecimentos de caráter não sedentário

Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizados em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes do artigo 3.º e 4.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Mercados Municipais

1 - As lojas situadas no mercado municipal sem comunicação direta com o exterior, estão sujeitas ao horário de funcionamento normal dos serviços municipais.

2 - Os estabelecimentos localizados no mercado municipal com comunicação direta com o exterior podem optar pelo período de funcionamento previsto no n.º 1 ou do grupo de estabelecimentos a que pertencem.

Artigo 7.º

Estabelecimentos pertencentes ao 4.º grupo

Sem prejuízo de legislação especial aplicável, os estabelecimentos pertencentes ao 4.º grupo têm horário de funcionamento livre.

Artigo 8.º

Permanência nos estabelecimentos

1 - É equiparado ao funcionamento para além do horário, a permanência nos estabelecimentos para além do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.

2 - A realização dos trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa não poderá prolongar-se por período nunca superior a 15 minutos.

3 - Fica a cargo do titular e ou explorador do estabelecimento a adequação das medidas necessárias, em vista a assegurar o encerramento do estabelecimento dentro do horário permitido.

4 - Sempre que ocorra o incumprimento dos condicionalismos e requisitos previstos neste artigo, considera-se para todos os efeitos que o estabelecimento se encontra, ilegalmente, em funcionamento.

5 - Entende-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no seu interior, não permita a entrada de clientes e esteja suspensa toda a atividade musical.

Artigo 9.º

Horário das esplanadas

1 - As esplanadas instaladas dentro da área do Centro Histórico de Chaves podem funcionar até às 24 horas ou até à hora de encerramento do estabelecimento, se esta ocorrer antes.

2 - Nas vésperas de sábados, sábados, domingos e feriados dos meses de Julho e Agosto, o horário das esplanadas situadas dentro da área do Centro Histórico de Chaves pode ocorrer até à 1 hora do dia seguinte, ou até à hora de encerramento do estabelecimento, se esta ocorrer antes.

3 - A instalação de esplanadas pelos titulares e ou exploradores dos respetivos estabelecimentos deverão proceder à mera comunicação prévia ou obtenção de autorização do município de Chaves, nos termos do disposto no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

Artigo 10.º

Regime excecional

1 - A Câmara Municipal de Chaves tem competência para alargar os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os estabelecimentos situarem-se em locais em que os interesses de atividades profissionais ligados ao turismo o justifiquem;

b) Não afetem a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as caraterísticas socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

3 - A Câmara Municipal tem ainda competência para restringir os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direto de petição dos interessados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança e ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.

5 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento de qualquer atividade económica, envolve a consulta das seguintes entidades:

a) As Associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral;

b) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa e nos casos em que o estabelecimento se situe em zona de fronteira com outra freguesia, a Junta de Freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

c) As Associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente.

6 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido de consulta.

7 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

Artigo 11.º

Contraordenações

O funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos no presente Regulamento, constitui contraordenação, nos termos do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento Municipal compete aos serviços municipais de fiscalização, à Guarda Nacional Republicana, Policia de Segurança Pública e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 13.º

Encerramento imediato

As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 14.º

Legislação subsidiária

Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento regem as disposições legais aplicáveis em vigor.

Artigo 15.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves, publicado no Apêndice n.º 42 da II-Série do Diário da República, n.º 137, de 17 de junho de 1997.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação, nos termos legais.

209016356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1833836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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