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Decreto 19/2015, de 21 de Outubro

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Sumário

Aprova a Emenda de Doha ao Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotada em Doha, em 8 de dezembro de 2012

Texto do documento

Decreto 19/2015

de 21 de outubro

A República Portuguesa é Parte na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, tendo a Convenção sido aprovada, para ratificação, pelo Decreto 20/93, de 21 de junho, alterado pelo Decreto 14/2003, de 4 abril. Portugal depositou o seu instrumento de ratificação em 21 de dezembro de 1993, conforme consta do Aviso 129/94, de 23 de março.

A presente Convenção encontra-se em vigor na ordem jurídica internacional desde 21 de março de 1994.

Na 3.ª Conferência das Partes da referida Convenção Quadro, que teve lugar em Quioto a 11 de dezembro de 1997, foi adotado o Protocolo de Quioto, que estabeleceu compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões dos seis principais gases com efeito de estufa (GEE) por si regulados e tendo em vista uma redução global das mesmas em, pelo menos, 5 % abaixo dos níveis de 1990.

Pela República Portuguesa, o Protocolo de Quioto foi aprovado pelo Decreto 7/2002, de 25 de março. A União Europeia e os seus Estados-Membros (incluindo Portugal) depositaram os seus respetivos instrumentos em 31 de maio de 2002. O Protocolo de Quioto entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005.

Na 18.ª Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), que se realizou em Doha, em dezembro de 2012, as 192 Partes do Protocolo de Quioto adotaram a Emenda de Doha ao Protocolo de Quioto, que estabelece o seu segundo período de compromisso, compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020. Esta emenda ainda não se encontra em vigor.

Durante as negociações da Emenda de Doha, a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Islândia expressaram novamente a vontade de aprovar conjuntamente o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto. A integração da Islândia vem no seguimento de um pedido feito por este Estado em 2009, o qual foi acolhido pelo Conselho da União Europeia a 15 de dezembro desse ano.

O compromisso assumido pela União Europeia, os seus Estados-Membros e a Islândia no contexto da Emenda de Doha limita as emissões de gases com efeito de estufa de 2013 a 2020 a 80 % das emissões no ano base (que para Portugal é 1990). No conjunto total das Partes do Protocolo de Quioto, haverá uma redução de 18 % das emissões em agregado, comparado com os níveis de 1990.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Emenda de Doha ao Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotada em Doha, em 8 de dezembro de 2012, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Paulo Guilherme da Silva Lemos.

Assinado em 14 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de outubro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Doha amendment to the Kyoto Protocol

Article 1: Amendment

A. Annex B to the Kyoto Protocol

The following table shall replace the table in Annex B to the Protocol:

(ver documento original)

B. Annex A to the Kyoto Protocol

The following list shall replace the list under the heading "Greenhouse gases" in Annex A to the Protocol:

Greenhouse gases

Carbon dioxide (CO(índice 2))

Methane (CH(índice 4))

Nitrous oxide (N(índice 2)O)

Hydrofluorocarbons (HFCs)

Perfluorocarbons (PFCs)

Sulphur hexafluoride (SF(índice 6))

Nitrogen trifluoride (NF(índice 3))(1)

C. Article 3, paragraph 1 bis

The following paragraph shall be inserted after paragraph 1 of Article 3 of the Protocol:

1 bis. The Parties included in Annex I shall, individually or jointly, ensure that their aggregate anthropogenic carbon dioxide equivalent emissions of the greenhouse gases listed in Annex A do not exceed their assigned amounts, calculated pursuant to their quantified emission limitation and reduction commitments inscribed in the third column of the table contained in Annex B and in accordance with the provisions of this Article, with a view to reducing their overall emissions of such gases by at least 18 per cent below 1990 levels in the commitment period 2013 to 2020.

D. Article 3, paragraph 1 ter

The following paragraph shall be inserted after paragraph 1 bis of Article 3 of the Protocol:

1 ter. A Party included in Annex B may propose an adjustment to decrease the percentage inscribed in the third column of Annex B of its quantified emission limitation and reduction commitment inscribed in the third column of the table contained in Annex B. A proposal for such an adjustment shall be communicated to the Parties by the secretariat at least three months before the meeting of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol at which it is proposed for adoption.

E. Article 3, paragraph 1 quater

The following paragraph shall be inserted after paragraph 1 ter of Article 3 of the Protocol:

1 quater. An adjustment proposed by a Party included in Annex I to increase the ambition of its quantified emission limitation and reduction commitment in accordance with Article 3, paragraph 1 ter, above shall be considered adopted by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol unless more than three-fourths of the Parties present and voting object to its adoption. The adopted adjustment shall be communicated by the secretariat to the Depositary, who shall circulate it to all Parties, and shall enter into force on 1 January of the year following the communication by the Depositary. Such adjustments shall be binding upon Parties.

F. Article 3, paragraph 7 bis

The following paragraphs shall be inserted after paragraph 7 of Article 3 of the Protocol:

7 bis. In the second quantified emission limitation and reduction commitment period, from 2013 to 2020, the assigned amount for each Party included in Annex I shall be equal to the percentage inscribed for it in the third column of the table contained in Annex B of its aggregate anthropogenic carbon dioxide equivalent emissions of the greenhouse gases listed in Annex A in 1990, or the base year or period determined in accordance with paragraph 5 above, multiplied by eight. Those Parties included in Annex I for whom land- use change and forestry constituted a net source of greenhouse gas emissions in 1990 shall include in their 1990 emissions base year or period the aggregate anthropogenic carbon dioxide equivalent emissions by sources minus removals by sinks in 1990 from land-use change for the purposes of calculating their assigned amount.

G. Article 3, paragraph 7 ter

The following paragraph shall be inserted after paragraph 7 bis of Article 3 of the Protocol:

7 ter. Any positive difference between the assigned amount of the second commitment period for a Party included in the Annex I and average annual emissions for the first three years of the preceding commitment period multiplied by eight shall be transferred to the cancellation account of that Party.

H. Article 3, paragraph 8

In paragraph 8 of Article 3 of the Protocol, the words:

calculation referred to in paragraph 7 above

shall be substituted by:

calculations referred to in paragraphs 7 and 7 bis above

I. Article 3, paragraph 8 bis

The following paragraph shall be inserted after paragraph 8 of Article 3 of the Protocol:

8 bis. Any Party included in Annex I may use 1995 or 2000 as its base year for nitrogen trifluoride for the purposes of the calculation referred to in paragraph 7 bis above.

J. Article 3, paragraphs 12 bis and ter

The following paragraphs shall be inserted after paragraph 12 of Article 3 of the Protocol:

12 bis. Any units generated from market-based mechanisms to be established under the Convention or its instruments may be used by Parties included in Annex I to assist them in achieving compliance with their quantified emission limitation and reduction commitments under Article 3. Any such units which a Party acquires from another Party to the Convention shall be added to the assigned amount for the acquiring Party and subtracted from the quantity of units held by the transferring Party.

12 ter. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol shall ensure that, where units from approved activities under market-based mechanisms referred to in paragraph 12 bis above are used by Parties included in Annex I to assist them in achieving compliance with their quantified emission limitation and reduction commitments under Article 3, a share of these units is used to cover administrative expenses, as well as to assist developing country Parties that are particularly vulnerable to the adverse effects of climate change to meet the costs of adaptation if these units are acquired under Article 17.

K. Article 4, paragraph 2

The following words shall be added to the end of the first sentence of paragraph 2 of Article 4 of the Protocol:

, or on the date of deposit of their instruments of acceptance of any amendment to Annex B pursuant to Article 3, paragraph 9

L. Article 4, paragraph 3

In paragraph 3 of Article 4 of the Protocol, the words:

, paragraph 7

shall be substituted by:

to which it relates

Article 2: Entry into force

This amendment shall enter into force in accordance with Articles 20 and 21 of the Kyoto Protocol.

(1) Applies only from the beginning of the second commitment period.

(ver documento original)

Emenda de Doha ao Protocolo de Quioto

Artigo 1.º: Emenda

A. Anexo B do Protocolo de Quioto

A tabela no anexo B do Protocolo é substituída pela seguinte tabela:

(ver documento original)

B. Anexo A do Protocolo de Quioto

Substituir a lista sob a epígrafe "Gases com efeito de estufa" no Anexo A do Protocolo pela seguinte lista:

Gases com efeito de estufa

Dióxido de carbono (CO(índice 2))

Metano (CH(índice 4))

Óxido nitroso (N(índice 2)O)

Hidrofluorocarbonetos (HFC)

Perfluorocarbonetos (PFC)

Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6))

Trifluoreto de azoto (NF(índice 3))(1)

C.Artigo 3.º, n.º 1 bis

Após o n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, inserir o seguinte número:

1 bis. As Partes incluídas no Anexo I asseguram, individualmente ou em conjunto, que as suas emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalente de dióxido de carbono, dos gases com efeito de estufa listados no Anexo A, não excedem as quantidades que lhe foram atribuídas, calculadas em função dos seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões inscritos na terceira coluna da tabela no Anexo B e de acordo com o disposto neste artigo, com vista a reduzir as suas emissões totais desses gases em pelo menos 18 % abaixo dos níveis de 1990, durante o período de compromisso de 2013 a 2020.

D. Artigo 3.º, n.º 1 ter

Após o n.º 1 bis do artigo 3.º do Protocolo, inserir o seguinte número:

1 ter. Uma Parte incluída no Anexo B pode propor um ajustamento para diminuir a percentagem, inscrita na terceira coluna do Anexo B, do seu compromisso quantificado de limitação e redução de emissões inscrito na terceira coluna da tabela constante do Anexo B. O Secretariado comunicará a proposta de um tal ajustamento às Partes pelo menos três meses antes da reunião da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes neste Protocolo em que será proposta a sua adoção.

E. Artigo 3.º, n.º 1 quarter

Após o n.º 1 ter do artigo 3.º do Protocolo, inserir o seguinte número:

1 quarter. Considera-se que um ajustamento proposto por uma Parte incluída no Anexo I para aumentar o nível de ambição do seu compromisso quantificado de limitação e redução de emissões, em conformidade com o n.º 1 ter do artigo 3º, foi adotado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, exceto se mais de três quartos das Partes presentes e votantes se opuserem à sua adoção. O ajustamento adotado será comunicado pelo Secretariado ao Depositário, o qual deverá transmiti-lo a todas as Partes, e entrará em vigor a 1 de janeiro do ano seguinte ao da comunicação pelo Depositário. Tais ajustamentos são vinculativos para as Partes.

F. Artigo 3.º, n.º 7 bis

Após o n.º 7 do artigo 3.º do Protocolo, inserir o seguinte número:

7 bis. No segundo período de compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, de 2013 a 2020, a quantidade atribuída a cada uma das Partes incluídas no Anexo I será igual à percentagem inscrita para ela na terceira coluna da tabela no Anexo B, das suas emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalente de dióxido de carbono, dos gases com efeito de estufa listados no Anexo A em 1990, ou durante o ano ou período base fixado em conformidade com o n.º 5 supra, multiplicado por oito. As Partes incluídas no Anexo I para as quais as alterações ao uso do solo e das florestas constituíram uma fonte líquida de emissões de gases com efeito de estufa em 1990, incluirão no seu ano base de 1990 ou período base, para efeitos de cálculo da quantidade que lhes é atribuída, as emissões antropogénicas agregadas por fontes, deduzindo as remoções por sumidouros em 1990, expressas em equivalente de dióxido de carbono, resultantes das alterações do uso do solo.

G. Artigo 3.º, n.º 7 ter

Após o n.º 7 bis do artigo 3.º do Protocolo, inserir o seguinte número:

7 ter. Qualquer diferença positiva entre a quantidade atribuída a uma Parte incluída no Anexo I para o segundo período de compromisso e as emissões médias anuais nos primeiros três anos do período de compromisso precedente, multiplicada por oito, será transferida para a conta de anulação dessa Parte.

H. Número 8 do artigo 3.º

No n.º 8 do artigo 3.º do Protocolo, substituir as palavras:

calcular as quantidades referidas no n.º 7 supra

pelas palavras:

calcular as quantidades referidas nos n.os 7 e 7 bis supra

I. Artigo 3.º, n.º 8 bis

Após o n.º 8 do artigo 3.º do Protocolo, inserir o seguinte número:

8 bis. Qualquer Parte incluída no Anexo I pode utilizar o ano de 1995 ou ano de 2000 como o seu ano base para o trifluoreto de azoto, para efeitos do cálculo referido no n.º 7 bis supra.

J. Artigo 3.º, números 12 bis e ter

Após o n.º 12 do artigo 3.º do Protocolo, inserir os seguintes números:

12 bis. Quaisquer unidades geradas pelos mecanismos de mercado que venham a ser criados ao abrigo da Convenção ou dos seus instrumentos podem ser utilizadas pelas Partes incluídas no Anexo I para ajudá-las no cumprimento dos seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões ao abrigo do artigo 3.º Quaisquer unidades que uma Parte adquira de outra Parte na Convenção serão adicionadas à quantidade atribuída à Parte adquirente e deduzidas da quantidade de unidades detidas pela Parte que as transfere.

12 ter. Nos casos em que as unidades geradas pelas atividades aprovadas ao abrigo dos mecanismos de mercado referidos no n.º 12 bis supra são utilizadas pelas Partes incluídas no Anexo I para ajudá-las no cumprimento dos seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões ao abrigo do artigo 3.º, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo assegurará que uma parte destas unidades é utilizada para cobrir despesas administrativas bem como para ajudar as Partes que sejam países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas a suportar os custos de adaptação, caso estas unidades sejam adquiridas ao abrigo do artigo 17.º

K. Artigo 4.º n.º 2

No fim da primeira frase do n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo, aditar as seguintes palavras:

, ou na data de depósito do respetivo instrumento de aceitação de qualquer emenda ao Anexo B, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º

L. Número 3 do artigo 4.º

No n.º 3 do artigo 4.º do Protocolo, substituir as palavras:

válido durante o período de cumprimento especificado no n.º 7 do artigo 3.º

pelas palavras:

válido durante o período de cumprimento a que se refere o artigo 3.º

Artigo 2.º: Entrada em vigor

Esta Emenda entrará em vigor de acordo com os artigos 20.º e 21.º do Protocolo de Quioto.

(1) Aplica-se apenas a partir do início do segundo período de compromissos.

Eu, Rita Faden, Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de noves páginas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em língua inglesa, depositada junto das Nações Unidas.

Lisboa, 18 de setembro de 2015

Rita Faden

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1833632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-21 - Decreto 20/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA PARA RATIFICAÇÃO A CONVENCAO QUADRO SOBRE ALTERAÇÕES CLIMATICAS, ADOPTADA EM 9 DE MAIO DE 1992 PELO COMITE INTERGOVERNAMENTAL DE NEGOCIAÇÃO INSTITUIDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS E ABERTA A ASSINATURA EM 4 DE JUNHO DE 1992 NA CONFERENCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-23 - Aviso 129/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos

    TORNA PÚBLICO TER PORTUGAL, EM 21 DE DEZEMBRO DE 1993, PROCEDIDO AO DEPÓSITO DAS CARTAS DE RATIFICAÇÃO DA CONVENCAO QUADRO SOBRE AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, CONCLUIDA EM NOVA IORQUE EM 9 DE MAIO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-25 - Decreto 7/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, assinado em Nova Iorque em 29 de Abril de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-04 - Decreto 14/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a rectificação do texto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, assinada no Rio de Janeiro em 13 de Junho de 1992, e aprovada para ratificação pelo Decreto nº 20/93 de 21 de Junho,republicando-a.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-01-17 - Aviso 9/2018 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de aprovação da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, adotada em Doa, em 8 de dezembro de 2012

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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