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Acórdão 204/2000/T, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 204/2000/T. Const. - Processo 436/97. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - A Sociedade de Construções Pimenta e Rendeiro, Lda. (ora recorrida), recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho que homologara o parecer desfavorável a certo pedido de loteamento, referente a área incluída na Reserva Ecológica Nacional.

2 - O Supremo Tribunal Administrativo, por decisão de 7 de Novembro de 1996, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido. Para o efeito, recusou aplicar as normas constantes do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea i), bem como a do artigo 3.º, n.º 1, enquanto reportado às referidas alíneas, todos do Decreto-Lei 321/83, de 5 de Junho (Reserva Ecológica Nacional), com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 168.º n.º 1, alínea g), da Constituição da República Portuguesa (na versão de 1982).

3 - É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade.

4 - Já neste Tribunal foi o Ministério Público notificado para apresentar alegações, o que fez, tendo formulado as seguintes conclusões:

"1.ª As normas constantes do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea i), bem como a do artigo 3.º, n.º 1, enquanto reportado às referidas alíneas, são organicamente inconstitucionais, por violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.

2.ª Termos em que deverá confirmar-se o juízo de constitucionalidade orgânica constante da decisão recorrida."

5 - Igualmente notificada para alegar, o que também fez, a recorrida manifestou, em suma, inteira concordância com o decidido quanto à questão de constitucionalidade no acórdão sob recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação. - 6 - É o seguinte o teor dos preceitos do Decreto-Lei 321/83, de 5 de Julho (que instituiu a Reserva Ecológica Nacional), cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida:

"Artigo 2.º

Constituição da Reserva Ecológica Nacional

A Reserva Ecológica Nacional (REN), que adiante se designará por Reserva Ecológica, é constituída por:

1 - Ecossistemas costeiros, designadamente:

...

e) Estuários e rias, englobando uma faixa de 100 m para além da linha máxima de praia-mar de águas vivas;

...

2 - Ecossistemas interiores, designadamente:

...

i) Uma faixa de 100 m para além das bermas das auto-estradas e vias rápidas e de 50 m para além das bermas das restantes estradas nacionais;

...

Artigo 3.º

Regime da Reserva Ecológica

1 - Nos solos da Reserva Ecológica são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.

2 - ..."

7 - O Tribunal Constitucional, no Acórdão 368/92 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 23.º vol., p. 211), declarou já a "inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 321/83, de 5 de Julho, bem como da norma ínsita no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma, com referência à aludida alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º", decisão que fundamentou, em síntese, nos seguintes termos:

"Por um lado, a circunstância de a regulação ínsita nas normas sub specie ter introduzido no ordenamento jurídico preexistente um princípio básico que ali se não consagrava (qual seja o de proibir a realização de obras, construções, aterros, escavações, destruição do coberto vegetal ou da vida animal nas arribas, incluindo uma faixa até 200 m para o interior do território contados a partir do respectivo rebordo), desta sorte efectuando uma fundamental e verdadeira inovação;

Por outro lado, que a matéria objecto das ditas normas faz parte de um sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico; e

Ainda por outro, que o diploma em que tais normas se encontram não foi emitido a coberto de autorização parlamentar."

Posteriormente, os Acórdãos n.os 515/93, 203/95 e 218/99 (ainda inéditos), julgaram inconstitucionais, por identidade de razão com o decidido no Acórdão 368/92, as normas dos artigos 2.º, n.os 1, alínea d), e 2, alínea a) (o primeiro), 2.º, n.º 1, alínea d), e 3.º, n.º 1 (o segundo), e 2.º, n.º 1, alínea b), e 3.º, n.º 1 (o terceiro).

É esta jurisprudência, cujas razões são inteiramente transponíveis para as normas que vêm recusadas nos presentes autos, em que continua a estar em causa o inovatório estabelecimento do quadro de princípios básicos fundamentais da regulamentação do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico que mais uma vez há que reiterar.

III - Decisão. - Em face do exposto, decide-se julgar inconstitucionais as normas do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei 321/83, de 5 de Julho, e do artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma, na parte em que se refere às aludidas alíneas e) do n.º 1 e i) do n.º 2 do artigo 2.º, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea g), da Constituição (na redacção dada pela Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro) e, em consequência, negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 4 de Abril de 2000. - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Messias Bento - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto-Lei 321/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria a Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-06 - Acórdão 368/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DA ALÍNEA G) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CONSTITUICAO (RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUANTO A BASES DO SISTEMA DE PROTECÇÃO DA NATUREZA, DO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO E DO PATRIMÓNIO CULTURAL), DA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 321/83, DE 5 DE JULHO (CRIA A RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL), BEM COMO DA NORMA CONSTANTE DO NUMERO 1 DO ARTIGO 3, COM REFERÊNCIA A ALÍNEA C) DO ARTIGO 2. (PRO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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