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Acórdão 128/2000/T, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 128/2000/T. Const. - Processo 547/99. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - As empresas L & C Steinmuller, GmbH, e Tiru, S. A., interpõem o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 1 de Julho de 1999, que negou provimento ao recurso jurisdicional que, oportunamente, interpuseram do acórdão do Tribunal Administrativo Central, o qual, com fundamento na sua extemporaneidade, rejeitou a reclamação apresentada contra o despacho do juiz deste último Tribunal, que mandou que o recurso contencioso de anulação por elas interposto da Resolução 705/98, aprovada pelo Governo Regional da Madeira em 4 de Junho de 1998, seguisse a tramitação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio.

Pedem se aprecie a constitucionalidade da norma constante do n.º 4 do dito artigo 4.º do Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio, a qual, em seu entender, viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, como sustentaram na alegação de recurso que interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo.

Mediante aquela Resolução 705/98, o Governo Regional da Madeira adjudicou ao agrupamento de empresas (constituído por Somague, ML Entsorgungs und Energianlagen, GmbH - renovada Entsorgungstecnik, GmbH, Construtora do Tâmega, S. A., Avelino Farinha e Agrela, Lda., Termague, S. A., AGS, S. A., e Saarbergoekotchnik, GmbH), pelo montante de 19 520 323 863$00, a empreitada e a prestação de serviços objecto do concurso público n.º 10/97 para a "concepção/construção/operação de ampliação e remodelação da estação de tratamento de resíduos sólidos urbanos da Meia Serra (ETRSU)".

Neste Tribunal, as recorrentes concluíram como segue a sua alegação:

"1 - O Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio, trata de matéria relativa a direitos e garantias dos administrados, como decorre do disposto no n.º 4 do artigo 268.º da CRP.

2 - A estes direitos aplica-se o regime dos direitos, liberdades e garantias - artigo 17.º da CRP.

3 - É da exclusiva [competência] da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre direitos, liberdades e garantias - alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.

4 - O Governo da República não solicitou, nem obteve, qualquer pedido de autorização legislativa à Assembleia da República para aprovar o Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio.

5 - Ao omitir esta formalidade legal essencial do processo legislativo, o Governo desrespeitou directamente a supracitada norma legal do artigo 165.º da CRP.

6 - Desta forma, o Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio, está irremediavelmente ferido de inconstitucionalidade orgânica.

Nestes termos [...], deve dar-se integral provimento ao presente recurso de fiscalização em concreto da constitucionalidade, com todas as consequências legais, designadamente:

1) Declarar-se a inconstitucionalidade orgânica Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio;

2) Declarar-se a inaplicabilidade do referido Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio, designadamente do seu artigo 4.º, ao processo sub judice."

O Governo Regional da Madeira concluiu a sua alegação como segue:

"1 - As recorrentes fundam o presente recurso na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

2 - De acordo com o preceituado neste artigo não basta que a recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade que pretende agora ver apreciada: é também condição necessária que essa norma tenha sido efectivamente aplicada na decisão recorrida.

3 - A decisão recorrida (Acórdão do STA de 1 de Julho de 1999) não aplicou o Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio, cuja inconstitucionalidade foi, todavia, suscitada no processo.

4 - Falta, por isso, a verificação de um dos pressupostos estabelecidos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

5 - Desta forma, não pode o Tribunal Constitucional conhecer deste recurso.

6 - Seja como for, o Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio, não padece de qualquer inconstitucionalidade orgânica.

7 - As soluções consagradas no diploma em apreço, por tratarem de aspectos puramente adjectivos, estão excluídas do âmbito da reserva, mesmo relativa, da Assembleia da República.

8 - Nesta medida, o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), não foi violado, o que impossibilita qualquer julgamento de inconstitucionalidade."

Como a entidade recorrida suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, foram sobre ela ouvidas as recorrentes, que nada disseram.

2 - Cumpre decidir.

III - Fundamentos. - 3 - A questão prévia.

Como se referiu, a entidade recorrida sustenta que "apesar de as recorrentes terem suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio", não deve conhecer-se do recurso, uma vez que - disse "o Supremo Tribunal Administrativo ao negar provimento ao recurso interposto pelas ora recorrentes da decisão do Tribunal Central Administrativo, aplicou tão-só e exclusivamente a norma do artigo 6.º, n.º 1, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos".

As recorrentes nada responderam a esta asserção.

A recorrida não tem, contudo, razão, como vai ver-se.

Para negar provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal Administrativo Central - e, assim, para confirmar a rejeição, com fundamento na extemporaneidade da mesma, da reclamação apresentada contra o despacho do juiz deste último Tribunal, que mandou que o recurso contencioso de anulação, interposto pelas recorrentes da resolução 705/98, aprovada pelo Governo Regional da Madeira em 4 de Junho de 1998, seguisse a tramitação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio -, o Supremo Tribunal Administrativo começou por ponderar que "a única decisão do acórdão recorrido consistiu em considerar intempestiva a reclamação, tendo em conta que, no despacho a fl. 60, ficara já decidido que o recurso seguia a tramitação do artigo 4.º do Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio, pelo que, dado o seu carácter urgente, o prazo para a sua apresentação corria em férias, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), terminando, assim, no dia 31 de Dezembro de 1998 ou, quando muito, com multa, no dia 5 de Janeiro de 1999". Disse, a seguir: "é esta decisão que constitui objecto do presente recurso", por isso que "só ela e os respectivos fundamentos podem ser aqui apreciados"; e "por esta razão são irrelevantes todas as considerações tendentes a demonstrar que o acórdão fez errada aplicação e interpretação do Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio". Depois de se interrogar sobre se "a reclamação foi ou não tempestiva", disse que tal "se reconduz a apurar se o artigo 6.º, n.º 1, da LPTA é aplicável ao recurso contencioso regulado no mencionado Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio, aplicação que as recorrentes contestam". À questão assim colocada respondeu que este artigo 6.º, n.º 1, é aplicável a esse recurso, uma vez que, "conjugando o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, conclui-se que a remissão feita no primeiro se reporta às normas da LPTA que aí regulam os processos urgentes". Por isso - disse -, tal recurso "corre em férias como qualquer outro processo urgente". Por fim, insistiu: "não resta a menor dúvida de que a reclamação apresentada no dia 14 de Janeiro de 1999 era manifestamente extemporânea, como o seria, caso o tivesse sido no dia 5 de Janeiro de 1999, pelo que ao rejeitá-la o acórdão recorrido não violou o referido preceito".

Como se vê, o acórdão recorrido, para confirmar o julgamento de extemporaneidade da reclamação apresentada contra o despacho que mandou que o recurso contencioso interposto pelas recorrentes seguisse a tramitação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio, entendeu que este artigo 4.º, quando remete para a LPTA, está a mandar aplicar-lhe o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, que dispõe que os processos urgentes correm em férias. Ou seja: o acórdão recorrido aplicou, como norma remissiva ou reenviante, o artigo 4.º do Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio, e, como norma reenviada, o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho. Aplicou-o, embora se não tenha pronunciado, de forma expressa, sobre a questão de constitucionalidade que a tal respeito lhe fora colocada.

Improcede, assim, a questão prévia suscitada pela recorrida.

Deve, por isso, passar-se ao conhecimento do recurso, começando por identificar-se a norma sub iudicio.

5 - A norma sub iudicio.

O Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio, a que pertence a norma sub iudicio transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro.

Como se diz no respectivo preâmbulo, esta Directiva "respeita a procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimentos de bens".

O mencionado decreto-lei "estabelece o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens" (cf. o respectivo artigo 1.º). Acrescenta no artigo 2.º, n.º 1, que "todos os actos administrativos relativos à formação do contrato que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são susceptíveis de recurso contencioso" - recurso que -, prescreve o n.º 1 do artigo 3.º, pode ser interposto "no prazo de 15 dias a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, a partir do conhecimento do acto". O artigo 4.º deste diploma legal respeita à tramitação do recurso e reza assim:

"1 - Aos recursos previstos neste diploma é aplicável o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos, salvo o preceituado nos números seguintes.

2 - É apenas admissível prova documental.

3 - Só haverá alegações no caso de ser produzida ou requerida prova com a resposta ou a contestação.

4 - Os recursos têm carácter urgente, devendo observar-se os seguintes prazos:

a) 15 dias para a resposta ou contestação e para as alegações, correndo simultaneamente para todos os recorrentes ou para todos os recorridos;

b) 10 dias para a decisão do juiz ou do relator ou para este submeter o processo a julgamento;

c) 5 dias para os restantes casos."

No recurso de constitucionalidade, está apenas em causa o n.º 4 do artigo 4.º acabado de transcrever - recte -, o corpo desse n.º 4, que qualifica como processo urgente o recurso contencioso de que trata (conjugado, naturalmente, com o n.º 1 do mesmo artigo, na parte em que este manda aplicar aos recursos previstos neste diploma o disposto na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos.

De facto, o acórdão recorrido lançou mão deste artigo 4.º para concluir que, sendo urgentes os recursos contenciosos interpostos dos actos administrativos referentes à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, se lhes aplica a regra do artigo 6.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, que preceitua que os processos urgentes correm em férias judiciais.

6 - A questão de constitucionalidade.

Sustentam as recorrentes que a norma sub iudicio viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, pois - dizem -, como decorre do disposto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, "trata de matéria relativa a direitos e garantias dos administrados", que são "direitos constitucionais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias", por isso que, por força do disposto no artigo 17.º da Constituição, se lhes aplique "o regime dos direitos, liberdades e garantias".

As recorrentes não têm razão.

É certo que o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição preceitua que é da exclusiva competência da Assembleia da República (salvo autorização ao Governo) legislar sobre direitos, liberdades e garantias. E esta reserva legislativa - tal como decorre do artigo 17.º da Constituição e este Tribunal decidiu no Acórdão 161/99 (ainda por publicar) - abrange não apenas os direitos, liberdades e garantias do título II da parte I da Constituição (direitos, liberdades e garantias de carácter pessoal; direitos, liberdades e garantias de participação política; e direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores), como também os direitos fundamentais de natureza análoga, que é o que são os direitos e garantias dos administrados enunciados no artigo 268.º da Constituição. Abrange-os, ao menos, naquela dimensão em que tais direitos assumem a natureza de uma verdadeira garantia [cf. neste sentido, também o Acórdão 373/91 (publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 6 de Novembro de 1991)]. Abrange, por isso, nessa medida, o direito ao recurso contencioso, assegurado pelo n.º 4 do citado artigo 268.º, quando prescreve que "é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos", incluindo, nomeadamente, "a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma". De resto, é o próprio artigo 165.º, n.º 1, alínea s), que inclui nessa reserva legislativa as garantias dos administrados.

Por conseguinte, inclui-se na reserva legislativa de competência da Assembleia da República toda a regulamentação atinente ao direito ao recurso contencioso, ou seja, da garantia dos particulares traduzida na faculdade de impugnarem perante os tribunais, com fundamento em ilegalidade, os actos administrativos lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Tudo o que seja matéria legislativa e não apenas as restrições do direito em causa - frisou o Tribunal no citado Acórdão 161/99, recordando, de resto, o que, anteriormente e a outro propósito, fazendo sua a lição de Afonso Rodrigues Queiró, dissera no Acórdão 74/84 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 4.º, a p. 54) - há-de constar de lei parlamentar ou de decreto-lei parlamentarmente autorizado.

Simplesmente, uma norma como a que aqui está sub iudicio, que dispõe que, sendo urgentes os recursos contenciosos interpostos dos actos administrativos referentes à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, se lhes aplica a regra do artigo 6.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, que preceitua que os processos urgentes correm em férias judiciais, não versa sobre o direito ao recurso contencioso: de facto, uma norma assim não respeita àquela dimensão em que este direito assume a natureza de uma verdadeira garantia - scilicet -, da garantia dos particulares traduzida na faculdade de impugnarem perante os tribunais, com fundamento em ilegalidade, os actos administrativos lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. E, assim, tal norma não versa sobre direitos, liberdades e garantias; designadamente, não versa sobre o direito de acesso aos tribunais, na dimensão garantística que exige que a aprovação da respectiva disciplina legal se faça após prévio debate parlamentar e com observância da regra da maioria. Tal norma versa, antes, sobre matéria de processo - recte -, sobre processo administrativo.

Ora, as normas de índole processual - salvo tratando-se de normas de processo constitucional, de processo penal ou que integrem o regime geral do processo disciplinar ou contra-ordenacional [cf. o actual artigo 165.º, alíneas a) e b), da Constituição] - não se inscrevem na reserva de parlamento [cf. a propósito, entre outros, o citado Acórdão 161/99 e o Acórdão 674/95 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Março de 1996)].

Foi por assim entender que este Tribunal, já antes, nos Acórdãos n.os 404/87 e 132/88 (publicados no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Dezembro de 1987 e de 8 de Setembro de 1988, respectivamente), concluíra que não constituem matéria da reserva legislativa parlamentar "as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual".

A norma sub iudicio não é, assim, inconstitucional.

Há, por isso, que negar provimento ao recurso.

III - Decisão.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade;

b) Condenar as recorrentes nas custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça.

23 de Fevereiro de 2000. - Messias Bento - Alberto Tavares da Costa - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - José de Sousa e Brito - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-11 - Acórdão 74/84 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da postura da Câmara Municipal de Vila do Conde sobre propaganda de carácter político-partidário, constante do edital de 30 de Abril de 1979, por violação dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 2 e 3, e 167.º, alínea c), da Constituição (este último preceito na redacção de 1976).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 267/85 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei de processo nos tribunais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Acórdão 373/91 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 5, 6, 8, 9, 13, 15, 16 E 25 DO DECRETO REGISTADO SOB O NUMERO 412/91 NA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - PROJECTO DE DIPLOMA QUE INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO DOMÉSTICO APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 508/80, DE 21/10 -, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NA NORMA DO ARTIGO 186, NUMERO 1, ALÍNEA B), DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, EM CONJUGACAO COM OS ARTIGOS 53, 17 E 59, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E D), DESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 134/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimentos de bens.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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