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Contrato 1858/2000, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Contrato 1858/2000. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto (IND), como primeiro outorgante, e a Federação Portuguesa de Jet Ski, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato como comparticipação nos encargos da organização do Campeonato da Europa de Jet Ski, que a Federação levou a efeito de 7 a 9 de Julho do corrente ano, conforme proposta apresentada a este Instituto.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação a prestar pelo IND à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 5 000 000$00.

Cláusula 3.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada nos seguintes termos:

a) 4 000 000$00, após assinatura do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante;

b) 1 000 000$00, depois da aprovação pelo primeiro outorgante das contas do evento.

Cláusula 4.ª

Atribuições da Federação

São atribuições da Federação:

a) Levar a efeito a realização do evento a que se reporta o presente contrato nos termos constantes da proposta apresentada pela Federação e por forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos envolvidos no evento;

c) Entregar até aos 90 dias subsequentes à realização do evento relatório demonstrativo das actividades desenvolvidas e demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas por natureza e dos custos por natureza, bem como o resultado apurado, que poderão ser objecto de auditoria;

d) As demonstrações a que se refere a alínea anterior devem ser evidenciadas nas contas da Federação através de um centro de custos adequado;

e) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio da Secretaria de Estado do Desporto.

Cláusula 5.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do evento que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 6.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do IND, carecem da aprovação do Secretário de Estado do Desporto.

Lisboa, 27 de Julho de 2000. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Jet Ski, Francisco Pita.

Nota. - Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea j) do despacho 6697/2000, de 28 de Fevereiro, in Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2000.

Está conforme o original.

11 de Outubro de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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