Contrato 1858/2000. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto (IND), como primeiro outorgante, e a Federação Portuguesa de Jet Ski, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato como comparticipação nos encargos da organização do Campeonato da Europa de Jet Ski, que a Federação levou a efeito de 7 a 9 de Julho do corrente ano, conforme proposta apresentada a este Instituto.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação a prestar pelo IND à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 5 000 000$00.
Cláusula 3.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada nos seguintes termos:
a) 4 000 000$00, após assinatura do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante;
b) 1 000 000$00, depois da aprovação pelo primeiro outorgante das contas do evento.
Cláusula 4.ª
Atribuições da Federação
São atribuições da Federação:
a) Levar a efeito a realização do evento a que se reporta o presente contrato nos termos constantes da proposta apresentada pela Federação e por forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos envolvidos no evento;
c) Entregar até aos 90 dias subsequentes à realização do evento relatório demonstrativo das actividades desenvolvidas e demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas por natureza e dos custos por natureza, bem como o resultado apurado, que poderão ser objecto de auditoria;
d) As demonstrações a que se refere a alínea anterior devem ser evidenciadas nas contas da Federação através de um centro de custos adequado;
e) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio da Secretaria de Estado do Desporto.
Cláusula 5.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do evento que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do IND, carecem da aprovação do Secretário de Estado do Desporto.
Lisboa, 27 de Julho de 2000. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Jet Ski, Francisco Pita.
Nota. - Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea j) do despacho 6697/2000, de 28 de Fevereiro, in Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2000.
Está conforme o original.
11 de Outubro de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)